Sentença de Julgado de Paz
Processo: 489/2013-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA CONTRATUAL POR FACTO ILÍCITO
POR DANOS CAUSADOS EM IMÓVEL
Data da sentença: 08/31/2015
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º 489/2013-J.P.

RELATÓRIO:
Os demandantes, A e B, residentes no Funchal, instauraram a ação declarativa de condenação contra os demandados, C e Outros, todos residentes no Funchal, melhor identificados nos autos, o que fazem nos termos do art.º 9, n.º1, alínea H) da L.J.P.
Para tanto, alegam em síntese que, são proprietários do prédio urbano sito na Levada da D, descrito na conservatória do registo predial sob n.º xxx e aí inscrito em seu nome, o qual possui a inscrição matricial n.º xxx da freguesia do Monte. Por seu turno os demandados são proprietários do prédio urbano, sito também na Levada da D, o qual está situado numa cota superior face ao prédio dos demandantes, ou seja fica por baixo do prédio dos demandados. Sucede que os demandados canalizaram os esgotos para o prédio dos demandantes, em vez de o fazerem para a rede municipal, o que tem originado infiltrações na respetiva casa de banho, facto que sucede desde 1997. Tal facto prejudica o meio ambiente e saúde das pessoas. Este facto sucede sempre que utilizam a pia da cozinha, a casa de banho, a máquina de lavar e quando lavam o logradouro, ficando o imóvel dos demandantes com cheiro fétido e inundado, com águas de cor castanha. Esta situação já foi denunciada, varias vezes, ao demandado E, pelo que acabaram por apresentar reclamação na C.M.F. a qual notificou-os para no prazo de 15 dias procederem á inutilização da tubagem de esgotos e canalizarem a mesma para a rede municipal, existente no caminho dos Saltos, porém até hoje nada fizeram. Esta ausência de resposta tem deixado os demandantes angustiados, não só com a saúde dos netos menores que com eles passam muito tempo, como também pelos danos no respetivo imóvel, nomeadamente na sala e casa de banho, sitas no r/c. Pelo que em 2008 acabaram por fazer obras na casa de banho, na qual colocaram tubagem e ralos para captação de águas no pavimento e colocaram uma adufa com essa finalidade. No entanto, a situação persistiu, continuando a terem maus cheiros e danos no imóvel, nomeadamente no soalho da sala e na casa de banho, o que sucede sempre que aqueles efetuam descargas nos esgotos do respetivo imóvel. A 16/04/2013 enviaram carta aos demandados para que procedessem á inutilização da tubagem de esgoto canalizado para o prédio dos demandantes e impermeabilizarem o pavimento do quintal do r/c, de modo a evitarem danos, carta que foi recebida, mas da qual não houve resposta, nem resolução do problema. Os trabalhos a efetuar para reparação do problema, conforme documento junto, totalizam a quantia de 5.627,98€. Os demandantes solicitaram, também, uma vistoria ao imóvel á Autoridade de Saúde Pública, que depois de procederem á mesma concluíram que constitui um fator de insalubridade, pelo que devem proceder á inutilização da instalação sanitária. Assim, entendem que os demandados são os responsáveis pelos danos que têm sofrido. Concluem pedindo que: os demandados sejam condenados a proceder á eliminação dos defeitos causadores das infiltrações, colocando fossa sética, com eletrobomba de fundo de poço e impermeabilização do chão do logradouro, no prazo de 30 dias, conforme orçamento junto (doc. 21) na quantia total de 5.627,98€. Juntaram 24 documentos.
Contestando a ação, os demandados invocaram o falecimento de uma demandada, o que sucedem a 23/12/2007. Mais explicaram que o demandado E é apenas o arrendatário do r/c do prédio pertencente ao demandado, C e filhos do ex casal dissolvido por óbito da falecida esposa daquele. Quanto á demandada, F, adquiriu o respetivo quinhão no imóvel por sucessão hereditária, sendo um bem próprio dela e não do G, que é parte ilegítima na ação. Quanto aos factos aceitam o constante no art.º 1 e 2. Os restantes há que fazer algumas correções nomeadamente no art.º 3 pois o imóvel dos demandados é propriedade de C e herdeiros, os filhos do casal. Quanto ao facto 5º esclarece que somente o r/c do imóvel dos demandantes fica numa cota inferior face ao imóvel dos demandados, o qual, por sua vez está situado cerca de 3/4m abaixo do Caminho dos H, a norte deste. Os demandantes adquiriram o imóvel em 2000 e os demandados em 1994. Nesta data, a canalização dos esgotos deste prédio já se encontrava canalizada para o prédio imediatamente abaixo do seu incluído o dos demandantes, até á via pública, sita a sul, ou seja a vereda da Levada da D, onde se situa a rede geral de esgotos do município. Esta é aliás a forma normal, pela lei da gravidade, dos esgotos deste prédio irem para a rede geral de esgotos. De facto, no Caminho dos H passa, também a rede geral de esgotos, mas situa-se numa cota superior face ao prédio dos demandados, por sua vez a outra rede, para onde está canalizado fica mais a sul, e a uma cota inferior de cerca de 8/10 m. Até 2002 nunca existiu qualquer derrame de águas para o prédio dos demandantes, encontrando-se a canalização instalada na extremidade daquele prédio. Entretanto, os demandantes realizaram obras no respetivo imóvel nos anos de 2002 e 2003, procedendo á reconstrução do respetivo imóvel, que passou a ter 2 pisos, nessa ocasião alteraram a canalização de esgotos existente, colocando outra, alterado o trajeto e cobrindo-a com uma laje em cimento, coberta de azulejos, a qual serve atualmente de logradouro do 2º piso daquele prédio. Pelo que a existir algum derrame deve-se á conduta exclusiva daqueles, com as obras realizadas. Assim, devem ser eles a procederem á reparação que reclamam e não quem nunca mexeu na mesma. O demandado E, enquanto inquilino do r/c do prédio dos demandantes não tem legitimidade para receber reclamações derivadas do prédio. Na C.M.F. as reclamações foram arquivadas por terem verificado que o caminho dos saltos fica numa cota acima da soleira do prédio dos demandados, sendo praticamente impossível escoar as águas para a rede daquele caminho. Os demandados não responderam á carta dos demandantes por não serem responsáveis pelos derrames e não terem alternativa para a ligação dos seus esgotos. Por outro lado, não podem ser obrigados a fazerem uma fosse séptica, o que poderia causar mais problemas ao imóvel dos demandantes, nem a montar uma electrobomba para bombear a águas para a rede do caminho dos saltos, o qual é um investimento avultado, não dispondo de capacidade financeira para tal. A referida canalização já existe assim há mais de 50 anos, á vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, com exceção dos demandantes, a partir de 2002, de boa-fé, pelo que este prédio adquiriu o direito á servidão de aqueduto, pelo prédio dos demandantes o que deve ser declarado. Concluem pela improcedência da ação, e procedência das exceções deduzidas. Juntaram 6 documentos.
Os demandantes, notificados, responderam á matéria das exceções. Em suma alegaram que os filhos da falecida, que identificam, devem ser citados para a ação. Quanto aos outros demandados, nomeadamente o inquilino E, também o comportamento dele causa danos aos demandantes, com a utilização da respetiva casa de banho, e lavagens do logradouro, cujas águas alteradas (com dejectos de animais e lixo) fluem para o respetivo prédio, daí a sua intervenção nos autos. Para além disso, referem-se á legitimidade processual na ação, tendo aquele contestado. Quanto às obras realizadas alegam que não danificaram a canalização, e em 1997 já havia derrames causados por aqueles. Acrescentam que os pais dos demandados apenas no ano de 1989 canalizaram os esgotos, e não há mais de 50 anos, como aqueles alegam. Em 1997 denunciaram a situação á C.M.F., a qual deriva das obras que eles realizaram em 1996, e foi aí que surgiram os problemas, tendo o demandado C sido notificado para proceder á inutilização da tubagem desses esgotos para o prédio dos demandantes. Quanto á eventual servidão a lei exclui a possibilidade de existirem servidões ocultas, pelo que o pedido não poderá proceder, esclarecendo que não deram consentimento para tal. Concluem pela improcedência das exceções e requerem a intervenção nos autos dos sucessores da falecida Maria Batista, de modo a regularizarem a instância.
Os seus herdeiros encontram-se devidamente habilitados, conforme consta dos respetivo incidentes de habilitação, de fls. 138 a 140 e 154 e de 325 a 327. Prosseguindo regularmente os autos contra os herdeiros daqueles, todos devidamente identificados nos autos, e contra o demandado E.
No decurso da audiência, os demandantes requereram a alteração ao pedido, conforme requerimento junto de fls. 280 a 285, cujo teor dou por reproduzido. Requerendo que em vez do pedido inicialmente deduzido passe a constar o seguinte: sejam os demandados condenados a eliminar/retirar a canalização da tubagem de esgotos, efetuada clandestinamente para o prédio dos demandantes, através do sistema de esgotos erigido por estes, e bem assim a impermeabilização do chão de todo o logradouro dos demandados, no prazo de 30 dias.
Os demandados respondem, alegando, em suma, que a alteração é legalmente inadmissível, por ser um articulado superveniente, não tendo ocorrido nenhum facto na pendência da ação que possa ser assim classificado. E, considerando que no caso concreto foi deduzida a ampliação do pedido inicial, eliminando totalmente o pedido inicial por outro, novo e destinto daquele, pelo que deve ser indeferido.

TRAMITAÇÃO:
Realizou-se sessão de mediação sem obtenção de acordo entre as partes.
O Tribunal é competente em razão do valor, território e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada com a não obtenção de consenso entre as partes, pelo que se seguiu a inspeção efetuada ao imóvel dos demandantes, de fls. 239 a 240. Na 2ª sessão verificou-se que o demandado, C, no decurso dos autos falecera, pelo que foram os autos suspensos (art.º 269, n.º1, alíneas a) e c) do C.P.C.) de modo a providenciar pela regularização da instância a fls. 289 a 291. Na 3ª sessão ocorreram os depoimentos de parte, a audição de testemunhas, e a junção de documentos, pelas partes; e na última sessão continuou-se com a audição das testemunhas e alegações dos mandatários das partes, conforme resulta das atas de fls. 358 a 363 e 38 a

-FUNDAMENTAÇÃO-
I- FACTOS ASSENTES (POR ACORDO):
A)Que os demandantes são donos e legítimos proprietários do prédio urbano, composto por r/c com 1 divisão, sala comum, cozinha e casa de banho, 1º andar com 3 divisões, 2 casas de banho e escritório, sito na Levada da D, destinado exclusivamente a habitação.
B) Que o referido imóvel está descrito na conservatória do registo predial do Funchal, sob a descrição n.º xxx e inscrito a favor dos demandantes, tendo a inscrição predial com o n.º xxxx da freguesia do Monte.

II- FACTOS PROVADOS:
1)Que os herdeiros dos demandados falecidos, I e C são os proprietários de um prédio urbano, sito na Levada da D.
2)Que a demandante adquiriu o imóvel por escritura de doação, realizada por J e L.
3)Que o prédio dos demandantes está situado numa cota inferior face ao dos demandados.
4)Que o prédio dos demandantes fica por baixo do imóvel dos demandados.
5)Que há um tubo de esgoto do prédio dos demandados que está canalizado para o prédio dos demandantes.
6)Que ao utilizarem a pia da cozinha e casa de banho aparecem águas sujas, de cor castanha, na casa de banho do r/c do prédio dos demandantes.
7)Que as infiltrações causam danos no prédio dos demandantes, nomeadamente no w.c. e sala de jantar.
8)Que com as infiltrações o imóvel dos demandantes fica com odores fétidos.
9)Que a C.M.F. no dia 2/09/1997 informou o demandante sobre a reclamação n.º 642.
10)Que em 2008 os demandantes efetuaram obras na casa de banho do r/c.
11)Colocando ralos de captação de águas no pavimento e uma adufa.
12)Que as obras não evitaram o aparecimento das infiltrações, nem dos maus cheiros no imóvel.
13)Que as infiltrações surgem sempre que é utilizada a casa de banho do prédio dos demandados.
14)Que os maus cheiros acabam por ir para as restantes divisões do imóvel.
15)Que os demandantes no dia 16/04/2013 enviaram carta registada á demandada, M.
16)Solicitando que proceda á inutilização da tubagem do esgoto canalizado para o prédio deles, e procedam á impermeabilização do pavimento do r/c e quintal, para evitar danos.
17)Que a carta foi rececionada.
18)Que não obtiveram resposta.
19)Que os demandantes solicitaram um orçamento.
20)Ao qual lhes foi apresentado a quantia de 4.575,60€, acrescido do IVA, em vigor.
21)Que a demandante a 8/07/2013 solicitou á autoridade de saúde do concelho do Funchal, um pedido de vistoria ao respetivo imóvel.
22)Que foi efetuada na sequência de reclamação.
23)Que no dia 11/07/2013, foi realizada a vistoria ao local.
24)Da qual foi elaborado o relatório de vistoria, documentos juntos a fls. 30 e 31, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido.
25)Que o demandado N é casado com a demandada, M
26)A qual é filha dos demandados, entretanto falecidos, C e I.
27)Que o demandado E é o arrendatário do r/c do prédio propriedade dos herdeiros de C e de I.
28)Que os falecidos, C e I, adquiriram o prédio por escritura de compra e venda outorgada no dia 7/01/1994.
29)Que o r/c do prédio dos demandantes fica numa cota inferior face ao prédio dos demandados.
30)Que o imóvel dos demandantes fica abaixo, para sul, do prédio dos demandados.
31)Que o imóvel dos demandados fica situado, um pouco abaixo do pavimento do arruamento público, caminho dos saltos, adjacente a este.
32)Que no arruamento público, caminho dos saltos, encontra-se a rede pública de esgotos municipais.
33)E, também na levada da D.
34)Que os esgotos do prédio dos demandantes estão canalizados para a rede da levada da D.
35)Que nos anos de 2002/2003 os demandantes procederam a obras de reconstrução do respetivo imóvel.
36)Que nessa ocasião apareceu um tubo preto.
37)Que nessa ocasião o tubo foi embebido na laje que foi construída, e que serve de logradouro ao 2º piso do prédio dos demandantes.
38)Que as infiltrações no imóvel dos demandantes apareceram depois da realização das obras de remodelação.
39)Que as infiltrações no imóvel dos demandantes surgem com a utilização da casa de banho do inquilino dos demandados.
40)Que o pai da demandante solicitou a ligação daquele prédio á rede geral de esgotos em 9/08/1989.
41)Que os tubos de esgotos não estão á vista de todos.
42)Que a autoridade de saúde realizou, em agosto e setembro de 2014, novas vistorias ao prédio dos demandantes, conforme documento junto a fls. 215 e 216.

MOTIVAÇÃO:
O Tribunal efetuou inspeção ao imóvel dos demandantes e ao dos demandados, na presença dos respetivos mandatários, de fls. 239 a 240.
No decurso da inspeção e com a concordância das partes foi realizado um ensaio. Colocou-se um pó de cor anil na água, que foi deitada na pia da cozinha e na sanita da casa de banho do imóvel que se encontra arrendado a E, propriedade dos demandados. A água apareceu no chão da casa de banho, sita no r/c do prédio dos demandantes, inundando-a. Mais se apurou que esta água entrava pela parede de trás (junto ao chão) daquela divisão.
Antes deste ensaio, o Tribunal tinha verificado, previamente, o mesmo prédio, mais propriamente a casa de banho, sita no r/c, a qual estava seca e não tinha presença de qualquer elemento de cor anil. Perante isto concluiu que a proveniência das infiltrações (águas de esgotos) no imóvel dos demandantes tem como origem o imóvel dos demandados, mais propriamente a parte que se encontra arrendada.
Quanto á localização dos prédios, na inspeção ao local, verificou-se que o prédio dos demandados situa-se junto á via pública, nomeadamente ao caminho dos saltos, embora o piso deste arruamento esteja ligeiramente acima do 1º piso deste prédio, e muito acima do 2º piso, sito mais abaixo. Mais se verificou que o prédio é constituído por 2 andares destintos, encontrando-se o inferior arrendado.
Por sua vez, o prédio dos demandantes, é composto também por 2 pisos. Está situado a um nível bastante inferior face ao prédio dos demandados, e o único acesso que dispõe para aceder á via pública, é uma passagem, com o n.º 188.
São prédios confinantes, os quais face ao arruamento público, caminho dos saltos, estão localizados em degradé, ficando o prédio dos demandados a montante do prédio dos demandantes.
Os factos complementares de prova com os n.º 2 e 42 resultam dos documentos juntos aos autos, cujo teor se considera integralmente reproduzido.
Do teor do documento junto a fls. 17, apenas se extrai a conclusão de foi apresentada uma reclamação na C.M.F. contra o demandado, o falecido, C, desconhecendo-se quem a fez e seu teor. Este documento é uma resposta daquela entidade dirigida ao demandante.
O demandante, B e o demandado, O, resolveram prestar depoimento de parte, nos termos do art.º 466 do C.P.C., relatando a respetiva versão dos factos, reflectindo a posição de cada parte nos autos.
A testemunha, O, foi a pessoa que efetuou as obras de reconstrução do prédio dos demandantes, entre 2002 e 2003, tendo conhecimento direto dos factos. Referiu-se às obras realizadas, ao que naquela época existia, esclarecendo que a canalização á rede pública já existia, dando para a levada que está mais abaixo do que este prédio, e ao que foi feito. Esclareceu que em 2008 devido ao mesmo problema, a pedido dos demandantes, no interior do seu prédio, efetuou algumas obras, de modo a evitar esta situação, colocando um ralo, reforçando paredes, e colocando uma calha para evitar que águas sujas se introduzissem na sala do imóvel, a qual está junta aquele w.c. Posteriormente, ao ser confrontado com o depoimento de G (art.º 532 do C.P.C.) reconheceu que já existia um tubo preto de canalização, que provinha do 2º piso do prédio dos demandados encontrava-se metido na zona onde está hoje a caixa de visitas (esgotos) sita no 2º piso do prédio dos demandantes, o qual era do conhecimento dos demandantes, conforme conversa que relatou ter tido com eles. Este tubo foi, segundo afirmou, envolvido por outro, de maiores dimensões, e aí ficou mas tapado, embebido na laje (de cimento) que foi construída, para suporte entre o 1 e 2 piso do prédio dos demandantes.

As testemunhas, P e Q, são filhos dos demandantes, tendo interesse direto no desfecho da ação, conforme afirmaram, por isso os depoimentos não foram isentos. Para além disso, devido á idade desconhecem os factos antigos, o que é normal. Assim, apenas relevaram em relação aos maus cheiros e em algumas “inundações” a que assistiram, em especial nos últimos anos.
A testemunha, R, embora isento foi pouco relevante para o caso, pois além de não residir no local, não tinha conhecimento da maioria dos factos, apenas das obras de reconstrução do prédio dos demandantes em 2002/2003, e quem foram os primitivos proprietários dos prédios.
As testemunhas, S e G, conhecem diretamente os factos, o primeiro por ser vizinho das partes e o segundo por ser marido de uma das herdeiras do C, tendo depoimentos isentos, claros e esclarecedores, que mereceram toda a credibilidade.
A testemunha, T, é canalizador de profissão. Explicou que tentou resolver a situação a pedido dos demandados em 11/2014 mas não foi possível, por falta de colaboração dos demandantes. Nessa ocasião verificou que na caixa de esgotos, sita no 2º piso do prédio dos demandantes, não aparece qualquer cano preto, mas ouve-se o barulho de água a correr, sem se perceber o local concreto onde passa. Explicou o que pretendia fazer para solucionar a questão.
A testemunha, U, embora tivesse um depoimento isento, foi pouco relevante na medida em que não sabia em concreto se houve ou não algum acordo entre os pais da demandante e pais dos demandados, quanto á canalização, embora conhecesse os prédios, por ir com frequência a casa dos demandados.
Os factos não provados resultam da ausência de prova, nomeadamente em relação á existência de qualquer acordo entre os primitivos proprietários dos prédios, quanto á canalização de um tubo para o interior prédio dos demandantes.
No que diz respeito a este assunto, do documento junto pelos demandados na última sessão da audiência de julgamento, de fls. 367 a 370, apenas se pode inferir que o então proprietário do prédio dos demandantes, que era pai da atual demandante, deu autorização, por escrito, a qual foi apresentada na C.M.F., para que seu vizinho, o então falecido demandado, C, pudesse efetuar a construção que pretendia fazer no respetivo prédio, sem obedecer aos afastamentos legais entre os prédios contíguos, conforme resultava do REGEU. Destes documentos não pode aferir-se a existência de qualquer autorização para passagem de canalização pelo prédio que era dele.
No que diz respeito á não autorização dos demandantes no acesso ao respetivo imóvel por parte das pessoas que os demandados contrataram para proceder á reparação da canalização, documentos juntos em audiência de julgamento de fls. 3371 a 374, a resposta á mesma foi rececionada, e vista pelo Tribunal que o n.º 188, confere acesso ao imóvel dos demandantes ao arruamento público, não possuindo estes outro meio para aceder á rua, porém o imóvel dos demandados deita diretamente para a via pública sem precisar de aceder por aquele caminho.
Não se tratou de uma recusa perentória, no que diz respeito á reparação do problema constatado na inspeção ao local mas sim do acesso ao imóvel, propriedade daqueles, o que são coisas destintas.
III- DO DIREITO:
O caso em apreço refere-se á ocorrência de danos num imóvel, propriedade dos demandantes, sendo a situação regulada pelo art.º 483 e sgs do C.C.
Questões: a 1ª é de índole processual, a alteração ao pedido inicial, as restantes questões referem-se á matéria da causa, nomeadamente se ocorreu a constituição de uma servidão, e se estão reunidos os pressupostos da responsabilidade civil.
Iniciando pelas questões processuais, os demandantes no decurso da audiência de julgamento, suscitaram a alteração ao pedido inicialmente deduzido
Cumpre decidir sobre a admissibilidade ou não daquela alteração.
Em 1º lugar estamos face uma ação de responsabilidade civil extra contratual por facto ilícito, por danos causados ao imóvel dos demandantes. Como pedido inicial foi requerido a eliminação dos defeitos que causam infiltrações, colocando 1 fossa séptica de 300L, com electrobomba de fundo de poço e impermeabilização do chão de todo o logradouro do prédio dos demandados, no prazo de 30 dias, obra com o valor de 5.627,98€.
Regula esta questão o disposto no art.º 265, n.º2 do C.P.C. Quanto á oportunidade da alteração foi suscitada, como se referiu, no decurso da audiência de julgamento, por meio de requerimento apresentado. Conforme resulta da resposta, os demandados, não estão de acordo quanto á sua dedução, tendo em consideração que foi apresentado antes do encerramento da discussão em 1ª instância só é admissível se estivermos face a um desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo.
Mais se acrescenta que, embora a tramitação processual da L.J.P. seja simplista, não significa que legalmente não se admita esta alteração, pois decorre do art.º 63 da L.J.P., que é subsidiariamente aplicável as normas do C.P.C., desde que não sejam incompatíveis com as normas da L.J.P. e seus princípios gerais, o que implica apenas uma harmonização dos preceitos legais. Neste caso, a referida disposição não é incompatível com a L.J.P., pois em nada atrasou o andamento dos autos, nem colide com os princípios gerais da tramitação dos processos nos Julgados de Paz.
O requerimento foi deduzido oportunamente, resta saber se á luz daquele preceito (art.º 265, n.º2 do C.P.C.) se pode enquadrar como desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo.
É indubitável que no decurso dos autos não surgiu qualquer facto que possa ser considerado como superveniente, nos termos do art.º 588, n.º2 do C.P.C. Os factos em análise reportam-se todos a datas anteriores ao início da realização da audiência, o que os demandados alegam e, também, não resulta, do requerimento apresentado para o efeito, a invocação de qualquer facto que entretanto tenha ocorrido, antes pelo contrario, admitem que já o podiam ter realizado no r.i., a fls. 283.
Tem sido entendido (in A. Dos Reis, Comentários ao C.P.C., pág. 93),que ocorre a consequência ou desenvolvimento do pedido primitivo quando a ampliação possa considerar-se virtualmente contida no r.i. O que significa que deve partir da mesma causa de pedir, como é o caso, e que podia ter sido logo formulada no r.i., supondo-se assim existir um reforço do pedido em quantidade ou qualidade, daí considerar-se que está virtualmente contida na causa de pedir já explanada no r.i.
Considera-se ser desenvolvimento do pedido, o acrescentar algo, melhorar ou aperfeiçoar, o que implica uma mudança e transformação. Por sua vez a consequência é o resultado natural ou provável de um facto, é a conclusão ou efeito de algo.
No que respeita á alteração ora deduzida, verifica-se que apenas a 1ª parte foi alterada/modificada, mantendo-se inalterado o pedido de impermeabilização do chão de todo o logradouro dos demandados, a efetuar no prazo de 30 dias, pelo que em relação a esta parte não me irei pronunciar, já que foi desde o início assim deduzido. No que diz respeito á parte alterada, tem sempre na sua base a mesma causa de pedir, e surgiu após a realização da inspeção aos imóveis das partes, onde efetivamente se constataram os danos e sua origem.
Com esta ação os demandantes pretendem que cesse/termine a causa, a origem das infiltrações, a qual é a causa danos no respetivo prédio, este é o objetivo da ação. Quanto á forma da mesma ser feita, se é com recurso á construção de uma fossa séptica e bomba ou de outra forma, será indiferente, desde que o resultado seja deixar de haver infiltrações no prédio deles.
De facto este pedido já está contido no pedido inicial deduzido, o que agora fazem é uma modificação, eliminar a canalização que se encontra, ilicitamente, no prédio dos demandantes, efectuando às expensas deles (demandados) a respetiva canalização dos esgotos, sendo que a mesma resultou da sua comprovação in loco, sendo um desenvolvimento desse mesmo pedido, aproveitando-se a ocasião, por uma questão de economia processual para o fazer, por estes motivos mostra-se atendível.

No caso em análise estamos perante dois prédios urbanos, confinantes, destintos e independentes, propriedade de pessoas destintas.
A servidão, em termos gerais, consiste num encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro (art.º 1543 do C.C.), podendo no seu conteúdo incluir qualquer utilidade (art.º 1544 do C.C.).
Em relação á passagem de tubos de canalização de um prédio por outro, poderá configurar uma servidão de cloaca ou latrina, isto é, de resíduos provenientes das latrinas.
Esta servidão carateriza-se pelo caráter contínuo da mesma, na medida em que os atos praticados pelo titular da servidão no seu próprio prédio, de verter as águas e inertes pelos canos, são necessários á servidão, a qual actua e exercita-se a partir daí só por si mesma, por ação das forças da natureza, i.e., não exige a prática de actos do seu titular, posição partilhada por vários autores, nomeadamente Guilherme Moreira, in Águas no Dtº Civil Português, Ano 1960, 2ª ed., pág. 76 e seguida por Pires de Lima, in Lições de Dtº Civil, pág. 323.
Este tipo de servidão é bastante oneroso para o prédio serviente na medida em que confere o direito acessório ao seu titular de ter acesso ao prédio para operações de esvaziamento.
Quanto ao modo de constituição, não existe nos autos qualquer documento, ou se existe não foi dado a conhecer ao tribunal, do qual possa resultar existir algum ónus sobre o prédio dos demandantes, nomeadamente em relação á passagem de canos de esgotos ou de outros provenientes do prédio dos demandados, pelo que fica assim excluída a existência de qualquer contrato, do qual resulte existir acordo quando á passagem de canos que provem de um prédio por outro, de proprietários destintos.
Assim, e não sendo os prédios na sua configuração antiga do mesmo proprietário, mas de familiares destintos (o pai da demandante era irmão do antigo proprietário do prédio dos demandados), está igualmente excluída a constituição por destinação do pai de família, restando a usucapião (art.º 1547 do C.C.), como título originário de aquisição. Mas para que tal suceda é necessário estarem reunidos os pressupostos legais.
No que toca aos requisitos desta, exige-se as mesmas condições e prazos para aquisição da propriedade e servidões (art.º 1287 do C.C.), assim um destes é a existência de sinais visíveis, claros e inequívocos, pelo proprietário do prédio serviente, sem necessidade de especiais investigações.
No que respeita á canalização os demandados provam que quando os demandantes fizeram as obras de reconstrução do respetivo prédio, 2002/2003, existia de facto um cano preto que provinha do 2º piso do prédio deles (onde está o inquilino) e ia para o prédio daqueles; e se antes disso não há provas de que tinham conhecimento da sua existência, pelo menos a partir daquela altura os demandantes tiveram conhecimento daquela canalização. Deste facto infere-se que, a existência do tubo na propriedade dos demandantes seria anterior aquela data, contudo não se provou em que momento é que tal sucedeu e como foi feito. Mais não se provou que os anteriores proprietários do prédio dos demandantes, ou sejam, os pais daquela, tivessem consentido no referido encanamento e canalização para o respetivo prédio.
Posto isto, e porque o tubo em causa não estava á vista de todos, o prazo para aquisição por usucapião iniciou-se a partir do momento em que houve conhecimento da existência do tubo que se encontra canalizado para o prédio dos demandantes, ou seja, no decurso das obras de reconstrução do prédio, que decorreram, como resulta da prova testemunhal entre 2002/2003, sem se precisar a data concreta (art.º 1548, n.º 1 do C.C.), até esse momento, e não obstante poder estar a ser exercida, havia a ignorância do proprietário do prédio serviente, e isso em nada aproveita para efeito de aquisição desta, já que é indispensável a aparência para a posse (art.º 1293 alínea a) do C.C.).
E, resulta também que, se fosse considerado o início do prazo para aquisição por usucapião 2002/2003, este foi interrompido com esta ação, já que da sua instauração resulta uma clara oposição ao exercício daquele direito, uma vez que o prazo legal exigido para o efeito é de 20 anos (art.º 1296 do C.C.), ora isso tem como consequência não poder ser reconhecido o direito de servidão requerido pelos demandados.
Assim, nos termos do art.º 483 e 487, n.º2 do C.C. são pressupostos da responsabilidade civil a prática de um facto/acto ilícito, a existência de nexo de causalidade entre este e o dano, e a imputação do acto ao agente em termos de culpa, apreciada em abstracto, segunda a diligência de um “bom pai de família”.
No caso concreto, está a violação do direito de propriedade dos demandantes (art.º 1305 do C.C.), com a introdução de um cano neste prédio, e do qual resultam danos, i.e., tem ocasionado a ocorrência de infiltrações na casa de banho do r/c do imóvel.
Mesmo que dúvidas existissem em relação á origem dos danos (infiltrações), na inspeção ao locado verificou-se que provem do prédio dos demandados, mais propriamente na parte que se encontra arrendada, ou seja, no 2 piso daquele prédio, o qual se situa a montante do prédio dos demandantes.
Este facto foi constatado com a utilização de um pó de cor anil que foi colocado num balde com água, que foi introduzida na pia da cozinha e sanita, do prédio dos demandados, e que surgiu no w.c. do r/c do prédio demandantes, entrando pela parede daquela divisão.
Uma vez que não foi reconhecido aos demandados o direito de servidão, a introdução de qualquer tubo na propriedade dos demandantes é considerado como um acto ilícito, que devem reparar, o quanto antes, já que é causador de maus cheiros e incómodos, já para não falar nas consequências que possa causar no próprio imóvel, com as sucessivas entradas de águas sujas e dejectos.
Estão assim reunidos os pressupostos da responsabilidade civil extra contratual, por facto ilícito, cabendo aos demandados reconstituir a situação que existia no prédio dos demandantes, se não se tivesse verificado o evento que obriga á reparação (art.º 562 do C.C.), eliminado aquela tubagem que se encontra a desaguar para aquele prédio (art.º 566, n.º1, 2ª parte do C.C.).
Por fim, tendo sido suscitada a responsabilidade do demandado, E, foi apurado que é o inquilino do 2º piso, do prédio dos demandados. Foi, igualmente, apurado que já era inquilino no momento em que o demandado, o ora falecido, C adquiriu o prédio e no qual ainda hoje permanece.
Como é evidente se habita naquele imóvel deve usar as respetivas acomodações, utilizando a pia da cozinha e a sanita da casa de banho, tal facto decorre do seu direito de inquilino que lhe dá o direito de fruir do imóvel, desde que pague a respetiva renda (art.º 1022, 1031 alínea b) e 1038 alínea a) todos do C.C.).
Porém, não foi feita qualquer prova em relação a este, de que tivesse conhecimento da existência da canalização daquele tubo, e muito menos que fosse ele que o tivesse feito, perante isto e porque não pode deixar de utilizar os seus cómodos, é absolvido da totalidade do pedido.

DECISÃO:
Nos termos expostos julga-se a ação procedente. Na sequência condenam-se os demandados, os filhos e herdeiros dos falecidos C e I, a proceder á eliminação, retirando a canalização da tubagem de esgotos, efetuada clandestinamente para o prédio dos demandantes, através do sistema de esgotos erigido por estes, e bem assim a impermeabilização do chão de todo o logradouro dos demandados, no prazo de 30 dias. Quanto ao demandado Mário Valdemar é absolvido da totalidade do pedido.

CUSTAS:
Ficam a cargo dos demandados, devendo efetuar o pagamento da quantia de 35€ (trinta e cinco euros), num dos 3 dias úteis subsequentes a notificação da presente decisão, sob pena de incorrerem na sobretaxa diária de 10€ (dez euros) no efetivo cumprimento desta obrigação legal (art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, na redação dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02).

Proceda-se á devolução aos demandantes.

Realizada leitura de sentença, nos termos do art.º 60, n.º2 da L.J.P.

Funchal, 31 de agosto de 2015

A Juíza de Paz

(redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 C.P.C.)


(Margarida Simplício)