Sentença de Julgado de Paz
Processo: 436/2007-JP
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 10/10/2008
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
A, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção declarativa de condenação contra B, C e D, melhor identificados na petição inicial, pedindo a condenação solidária dos demandados a pagarem-lhe a quantia de 1.441,30 €, acrescida de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.
Alegou, para tanto, em síntese, que sofreu um acidente de viação no dia 21 de Setembro de 2005, no entroncamento da Rua da Constituição com a Rua do Chaimite, no Porto, quando estava a virar à direita, pelo qual responsabiliza o 1º demandado e de que resultaram danos no seu veículo automóvel e prejuízos para a sua pessoa, que fixa no valor do seu pedido (cfr. fls. 12 a 19).
Em abono da sua pretensão, o demandante juntou oito documentos (cfr. fls. 20 a 33).
Regularmente citados, vieram os segundo e terceiro demandados contestar.
Em síntese, o C veio rejeitar a responsabilidade do 1º demandado na produção do acidente e, por tabela, dos danos alegados pelo demandante, bem como impugnar o montante dos prejuízos sofridos por este (cfr. fls. 66 a 72).
Por sua vez, o terceiro demandado veio alegar que já não era proprietário do motociclo interveniente naquele acidente de viação desde data anterior ao mesmo (25/05/2004), tendo juntado a respectiva declaração de venda.
Procedeu-se à audiência de julgamento, com respeito pelo formalismo legal.
No início da audiência de julgamento, o demandante e a segunda demandada pronunciaram-se sobre a matéria de excepção contida na contestação do terceiro demandado, ao abrigo do artigo 3º, nº 4 do CPC, tendo o primeiro impugnado o documento que acompanhava aquele articulado e a segunda alegado a sua própria ilegitimidade por estar desacompanhada de todos os responsáveis civis, neste caso do verdadeiro proprietário do motociclo sinistrado.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor (artigos 9º, nº 1 h); 6º, nº 1; 12º, nº 2; e 8º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, salvo quanto à questão da alegada ilegitimidade da segunda demandada, por si levantada no início da audiência de julgamento.
Apreciando esta questão, importa começar por reconhecer que o artigo 29º, nº 6 do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, impõe que o C seja demandado conjuntamente com o responsável civil, sob pena de ilegitimidade, nas acções destinadas a efectivar a responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido e eficaz.
Esse é precisamente o caso dos autos.
A lei estabelece aqui, portanto, um litisconsórcio necessário passivo (cfr. artigo 26º, nº 1 do CPC).
A legitimidade das partes afere-se pelo critério do demandante, tal como o mesmo configura a relação controvertida (cfr. artigo 26º, nº 3 do CPC).
Ora, a presente acção foi intentada quer contra o C quer contra o condutor e o presumível proprietário do motociclo sinistrado, isto é, contra todos os responsáveis civis, em consonância com os artigos 500º e 503º do Código Civil.
A presunção de propriedade resulta, desde logo, de ser em nome do terceiro demandado que aquele motociclo se encontrava registado na Conservatória do Registo de Automóveis (cfr. artigos 1º, nº 1 e 29º do Regulamento do Registo Automóvel, aprovado pelo Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro, com as posteriores alterações, e artigo 7º do Código do Registo Predial), ao tempo do acidente em questão, tendo o respectivo título de propriedade sido necessariamente exibido pelo seu condutor às autoridades policiais que elaboraram o auto de fls. 21 a 24.
A presunção de propriedade é ilidível, mas no caso dos autos o terceiro demandado limitou-se a apresentar uma declaração de venda, que veio a ser impugnada pelo demandante, sem que fosse possível aferir se a data aposta na mesma coincidia ou não com o momento da transmissão da posse e da propriedade do veículo a motor em questão, desde logo porque as assinaturas dos contraentes não foram reconhecidas notarialmente.
Aliás, em face da impugnação do documento por si apresentado, o terceiro demandado não requereu a produção de qualquer prova destinada a convencer este julgado de paz da genuinidade do mesmo, apesar de ser um direito que lhe assistia (cfr. artigo 545º, nº 2 do CPC).
Deste modo, o terceiro demandado não logrou ilidir a presunção de propriedade derivada do registo, de forma a convencer este tribunal de que já não era o dono do motociclo ao tempo do acidente de viação, isto é, de que já não tinha então a direcção efectiva do mesmo.
Por outro lado, a aceitar a alegação da segunda demandada, o ónus do lesado de demandar todos os responsáveis civis, a par do C, tornar-se-ia insustentável, podendo mesmo paralisar o seu direito de acção, designadamente por efeito da prescrição em relação ao proprietário não registado do veículo sinistrado, quando a identidade do mesmo se viesse apenas a revelar tardiamente no decurso do processo.
Ora, o registo da aquisição de veículos a motor é obrigatório, tutelando-se dessa forma a segurança do respectivo comércio jurídico. De resto, “A falta de registo não pode ser oposta aos interessados por quem esteja obrigado a promovê-lo” (cfr. artigo 5º, nº 3 do Cód. Reg. Predial, aplicável por força do artigo 29º do Regulamento do Registo Automóvel), sendo certo que o lesado não pode ser penalizado pela falta de cumprimento das disposições legais por parte dos intervenientes no negócio de compra e venda de veículo a motor sinistrado.
Em qualquer caso, o C não fica processualmente prejudicado, já que no exercício de um eventual direito de regresso poderá sempre demandar alternativa ou subsidiariamente o proprietário registado e aquele que este alega ser o actual dono do veículo sinistrado, obviando a uma eventual ilegitimidade do primeiro.
Face ao exposto, considero as partes legítimas, designadamente o C e o terceiro demandado.
FACTOS PROVADOS:
1. No dia 21 de Setembro de 2005, pelas 17,50h, no entroncamento da Rua da Constituição com a Rua do Chaimite, no Porto, ocorreu um acidente de viação;
2. Entre o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula NG, propriedade do demandante e por ele conduzido, e o motociclo, com a matrícula FD, propriedade do terceiro demandado e conduzido pelo primeiro demandado;
3. Na data e hora do acidente, o veículo “NG” seguia na Rua da Constituição, no sentido nascente-poente, na faixa imediatamente à esquerda da faixa reservada aos transportes públicos (“BUS”);
4. Junto ao prédio com o nº de polícia 1999, o demandante, em velocidade reduzida, iniciou uma manobra de viragem à direita, com vista a seguir pela Rua do Chaimite, perpendicular à Rua da Constituição;
5. Ao manobrar nos termos referidos, o veículo “NG” interceptou a faixa reservada ao “BUS” para poder entrar na Rua do Chaimite, sendo tal manobra permitida, atenta a linha descontínua que divide ambas as faixas de rodagem;
6. No momento em que o veículo “NG” se encontrava em marcha perpendicular à Rua da Constituição, interceptando totalmente a faixa do “BUS”, em direcção à Rua do Chaimite, foi embatido no lado direito pelo veículo “FD”;
7. Naquela altura, o “FD” circulava na faixa do “BUS” da Rua da Constituição, no mesmo sentido do trânsito em que o demandante circulava;
8. E encontrava-se em manobra de ultrapassagem pela direita de vários veículos, ziguezagueando entre eles e a faixa do “BUS”, que circulavam no mesmo sentido e na mesma faixa de onde saíra o veículo do demandante instantes antes;
9. O veículo “FD” apareceu de forma inesperada, dada a grande velocidade com que circulava e o trajecto sinuoso que fazia.
10. O demandante não podia prever nem ver a rápida aproximação do “FD”, a ultrapassar pela direita;
11. O embate acima aludido ocorreu principalmente por efeito directo e necessário das manobras do “FD”;
12. O local onde se deu o embate é uma longa recta com boa visibilidade, encontrando-se o piso em bom estado de conservação e o tempo seco;
13. Em consequência do embate, o veículo do demandante sofreu danos na parte lateral direita do seu carro, melhor descritos no documento de fls. 29 a 32, que aqui se dá por reproduzido, para cuja reparação teve o demandante que despender a quantia de 1.197,07 € (mil cento e noventa e sete euros e sete cêntimos);
14. Em consequência do mesmo embate, o tempo necessário para a reparação do veículo do demandante foi de três dias.
15. Durante esse período, o demandante ficou impossibilitado de usar o seu veículo, tendo-se socorrido de automóveis de familiares e amigos nesse lapso de tempo;
16. O preço médio de aluguer de um veículo de idêntica classe é de 81,41 €/dia;
17. À data do embate, o veículo que o primeiro B conduzia não dispunha de seguro obrigatório de responsabilidade civil decorrente da sua circulação.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Todos os demais alegados pelas partes e que não constam do enunciado supra, designadamente que o terceiro demandado já não fosse o proprietário do “FD” ao tempo do sinistro e que não tivesse, por isso, a sua direcção efectiva.
CONVICÇÃO PROBATÓRIA:
Os factos dados como provados resultaram da valoração positiva dos depoimentos das testemunhas ouvidas na audiência de julgamento, que depuseram, no essencial, de forma segura, isenta e desinteressada, bem como dos documentos oferecidos pelo demandante.
DO DIREITO:
O artigo 483º do Código Civil estabelece o princípio geral em matéria de responsabilidade civil extracontratual: “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Por seu turno, a obrigação de indemnização segue o regime dos artigos 562º e ss. do Código Civil, que consagram a chamada teoria da diferença, exigindo ainda um nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano.
Os pressupostos da responsabilidade civil são, portanto, o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano.
Porém, no domínio da responsabilidade civil decorrente de acidentes com veículos existe também a obrigação de indemnizar independentemente de culpa (cfr. artigos 483º nº 2, 500º e 503º do Código Civil), em atenção ao risco para a segurança implicado na circulação automóvel.
Ora, a este propósito, atendendo a que o condutor do motociclo não era o seu proprietário, cabe indagar, em primeiro lugar, se estaremos aqui perante uma situação de culpa presumida, à luz do disposto no artigo 503º, nº 3 do Código Civil. Porém, face à falta de alegação e de prova de uma relação de comissão entre o 3º e o 1º demandado, não se vê como se possa presumir a culpa deste.
Deste modo, a solução jurídica do presente caso passa pelo apuramento da culpa efectiva dos condutores envolvidos no acidente em apreço.
No caso dos autos, o demandante e a segunda demandada sustentam interpretações diametrais quanto à responsabilidade pela produção do acidente em questão.
Contudo, ponderada a matéria de facto provada, não parecem restar dúvidas de que a responsabilidade principal cabe ao 1º demandado, face à forma sinuosa e algo temerária como conduzia.
É certo que o demandante tinha o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito à indemnização peticionada (cfr. artigo 342º, nº 1 do Cód. Civil) - neste caso, os pressupostos da responsabilidade civil acima enunciados - e que não logrou provar, nomeadamente, que tivesse manobrado o seu veículo com todas as cautelas exigíveis (cfr. artigos 20º, n.os 1 e 2; 35º, nº 1 e 43º, nº 1 do Código da Estrada), mormente ligando o “pisca” da direita, olhando para o espelho retrovisor para se certificar de que podia fazer a manobra sem perigo, encostando o veículo à direita da sua faixa de rodagem e inclusivamente parando o mesmo antes de virar, conforme alegou.
Porém, o facto de não as ter provado não significa que se tenha provado o contrário, isto é, não quer dizer que o demandante tivesse transgredido as regras estradais, dando causa ao acidente.
Aliás, reconstituindo a dinâmica do acidente de viação, a partir da matéria de facto provada, tudo indica que, mesmo que o demandante tivesse seguido à risca todos os procedimentos acima enunciados, o acidente se teria dado à mesma.
Na verdade, as coisas não se passaram como o segundo demandado alega, nomeadamente quanto ao facto do 1º demandado seguir a sua marcha no corredor do “BUS”, ainda que em contravenção, e ter visto a mesma bruscamente interrompida.
O 1º demandado fazia uma condução desrespeitadora das regras dos artigos 14º, nº 2; 15º, nº 1; 24º, nº 1; 36º, nº 1 e 38º, nº 1 e 2 a) do Código da Estrada, até porque não se verificavam as circunstâncias previstas no artigo 37º, nº 1 do mesmo código, na medida em que ia serpenteando rapidamente por entre os carros, de tal modo que ia mudando de fila de trânsito.
Todos os condutores estão sujeitos ao dever objectivo de cuidado, que se corresponde em cada um dos outros com um princípio de confiança. Neste caso, o demandante demonstrou que a condução sinuosa e rápida do 1º demandado impediu que se pudesse aperceber da aproximação deste pela faixa mais à direita. Assim, o demandante foi levado a confiar que a sua manobra de mudança de direcção para a direita se podia fazer com segurança, não lhe sendo exigível prever a violação do dever objectivo de cuidado por parte do 1º demandado e a que o mesmo estava obrigado.
Por contraste, se o 1º demandado se tivesse mantido sempre na mesma fila de trânsito e circulasse a velocidade moderada, o acidente não se teria dado, quer porque o demandante não teria iniciado a sua manobra de viragem à direita quer porque o 1º demandado não se teria posto em rota de colisão com aquele nem se veria impossibilitado de parar o seu motociclo no espaço livre e visível à sua frente.
Deste modo, a ocorrência do acidente é imputável ao 1º demandado: foi ele que embateu na viatura do demandante; foi ele o responsável por esse embate, dado que o demandante nada pôde fazer para o evitar, atenta a forma como o primeiro conduzia.
Face ao exposto, os demandados têm a obrigação de reparar os danos causados ao demandante (artigo 562º e ss. do Cód. Civil), estando solidariamente vinculados ao seu cumprimento (artigos 512º, nº 1, 518º e 519º, nº 1 do Código Civil).
No entanto, os danos que o demandante logrou demonstrar limitam-se ao valor da reparação do seu carro.
Quanto ao dano de privação do uso, é bom de ver que os factos alegados pelo demandante não chegam por si só para configurar um prejuízo efectivo. Com efeito, o demandante acabou por não estar privado de automóvel, dado ter-se socorrido da viatura de outros, aparentemente a título de favor. A referência ao valor do aluguer diário de veículos da mesma gama só seria relevante se o demandante tivesse que pagar aos seus amigos e familiares alguma contrapartida financeira pelo uso do(s) seu(s) carro(s). Não sendo assim, tem razão nesta parte o segundo demandado, pelo que nenhuma indemnização é devida a este título.
DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, por via disso, condeno os demandados a pagarem solidariamente ao demandante a quantia de 1.197,07 €, acrescida de juros moratórios, à taxa legal de 4%, computados desde a citação até ao efectivo e integral pagamento, sem prejuízo da franquia legal de que beneficia o 2º demandado (cfr. artigo 21º, nº 3 do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro).
Custas na proporção do decaimento, que fixo em 80% para os demandados e em 20% para o demandante.
Porto, 10 de Outubro de 2008,
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)