Sentença de Julgado de Paz
Processo: 183/2008-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 06/05/2009
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: Sentença

Relatório:
Os demandantes A e B melhor identificados a fls. 1 e 2 dos autos, representados pelo seu procurador C, intentaram contra a demandada D, melhor identificada a fls. 3 e 19 dos autos, acção declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea h) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido:
- Ser a demandada condenada a pagar a quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), a título de danos, devendo ser a obra em causa suspensa até que não produza danos.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 4 a 6 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou, em audiência, 3 (três) documentos e posteriormente 1 (um) documento protestado juntar, documentos que se dão por reproduzidos.
Regularmente citada a demandada apresentou a contestação de fls. 19 a 24 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida, arguindo a excepção de ilegitimidade da demandada e, sem prescindir, impugnando, em suma, os factos relatados pelos demandantes. Juntou 12 (doze) documentos que igualmente se dão por reproduzidos. Cumpre apreciar e decidir
Questão prévia: Da Ilegitimidade
A demandada veio em contestação arguir a excepção de ilegitimidade, que cumpre conhecer, alegando não ser a demandada dona do imóvel que se encontra em fase de intervenção, objecto dos presentes autos, tendo a demandada celebrado um contrato de empreitada com o proprietário do imóvel, pelo que seria sobre o dono da obra que os demandantes poderiam exercer os seus eventuais direitos. Tal excepção dilatória de ilegitimidade a proceder, acarretaria a absolvição da instância da demandada (artigos 493º, 494º, alínea e), 495º e 288º, alínea d) do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 63º da Lei 78/2001 de 13 de Julho).
Carece, porém, de razão a demandada, uma vez que não está em litigio nestes autos a execução de trabalhos de empreitada na obra em causa, o que está realmente em discussão é, no âmbito do instituto da responsabilidade civil, saber se assiste ou não razão aos demandantes, aferindo sobre a existência de danos supostamente infligidos por acção da demandada, no imóvel de que os demandantes são proprietários.
Assim sendo, considera-se ser a demandada parte legítima (artigo 26º do código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 63º da Lei 78/2001 de 13 de Julho).
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fundamentação da Matéria de Facto
Factos Provados
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – Os demandantes são donos e legítimos proprietários do prédio urbano constituído por uma habitação, no Porto.
2 – Vizinho para nascente, de imediato contíguo, situou-se a casa de morada com o nº de polícia nº x, entretanto em fase de demolição;
3 – Desses trabalhos de empreitada se tem encarregue a D, que se dedica à actividade de construção civil.
4 – Detendo a demandada as licenças necessárias à execução da obra, na exacta medida em que a mesma foi realizada.
5 – A demandada utilizou os instrumentos e meios adequados e proporcionados à demolição contratada.
6 – Usando de especial cautela na sua actividade atenta a vetustez dos prédios circundantes.
7 – Usando ainda de especial cuidado e diligência para segurança e integridade física de pessoas, bens, transeuntes;
8 – O avançado estado de degradação da habitação dos demandantes deve-se à longevidade do respectivo imóvel, bem como a falta de manutenção e conservação geral do imóvel em causa;
9 – Dão-se por integralmente reproduzidos os documentos de fls. 25 a 37 e 83 a 87 juntos aos autos.
A matéria fáctica dada como provada, resultou da prova testemunhal oferecida pelos demandantes, que depuseram com isenção, limitando-se a descrever o estado de degradação geral do imóvel objecto dos autos, o qual é visível através das fotografias juntas aos autos (fls. 27 a 37), à excepção do depoimento da testemunha E, cujo depoimento se revelou parcial, pelo que não pode ser valorado, ao contrário da prova testemunhal oferecida pela demandada, cujas testemunhas, uma delas sua funcionária (F), depuseram com total isenção e credibilidade, até pelo facto de terem a qualidade de engenheiros e serem conhecedores do local em discussão, corroborando a tese da demandada, assim como através do depoimento igualmente isento de uma testemunha da demandante, G, vizinho do local em questão, além dos documentos juntos aos autos, designadamente a fls. 25 a 37 e 83 a 87, elementos que conjugados ajudaram a formar a convicção do tribunal.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido, nomeadamente os documentos juntos aos autos pelos demandantes a fls. 75 a 78, sendo que a carta de fls. 75 tem um conteúdo genérico que se desconhece se pretende ou não retratar a situação concreta do imóvel em causa, por outro lado, a fls. 76, o relatório de sinistro nº x é posterior aos factos relatados no requerimento inicial e dele consta como causa do sinistro infiltrações de águas pluviais, e, por último, a fls 78, a declaração de um Centro Hospitalar da entrada da utente residente no local dos autos, muito posterior aos factos, inexistindo qualquer comprovação de nexo causal entre aquele atendimento e o objecto dos autos, pelo que se considera tal prova documental insuficiente para prova dos factos alegados pelos demandantes.
Fundamentação da Matéria de Direito
Vieram os demandantes intentar a presente acção peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), alegando em sustentação desse pedido a utilização por parte da demandada de máquinas de construção civil, de grande porte e força, no prédio contíguo, que deram origem a danos diversos, tal como rachas verticais e horizontais, fissuras e infiltrações nas paredes da sua habitação, nos tectos e telhados, além de vidros partidos, cuja ocorrência originam perigo de desabamento. Por seu lado, a demandada não aceita tal imputação, alegando especial cuidado e precaução no manuseamento dos instrumentos e meios usados no prédio contíguo, dando especial atenção a pessoas e bens que rodeiam o prédio objecto da sua intervenção, de acordo com as licenças camarárias licenciadoras da obra em causa.
Cumpre, assim, aferir da eventual responsabilidade civil da demandada nos danos e riscos alegados pelos demandantes, relativamente à intervenção no imóvel contíguo ao imóvel propriedade dos demandantes.
Da Responsabilidade:
O artigo 483º do Código Civil determina que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento voluntário do agente; a ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos ou normas que visem tutelar interesses privados; a imputação do facto ao agente ou um nexo causal que una o facto ao lesante – a apreciação da culpa como regra em abstracto, segundo a diligência de “um bom pai de família”; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Existe, no caso dos autos, uma presunção de culpa da demandada, uma vez que nos termos do disposto no nº 2 do artigo 493º do Código Civil, quem causa danos a outrem, no exercício de uma actividade, perigosa pela sua natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se demonstrar que tomou as providências adequadas a preveni-los.
Analisemos, então, o caso dos autos, em que os proprietários de um imóvel atribuem à intervenção devidamente licenciada para demolição / construção num prédio contíguo, diversos danos, como rachas, fissuras, infiltrações em paredes, tectos, telhados, vidros partidos, dado o manuseamento no prédio contíguo de máquinas de grande porte, desencadeadoras daqueles danos. Convém por um lado, considerar as condições do imóvel alegadamente danificado, à data dos factos, isto é, se tais danos são simultâneos ou posteriores à intervenção da demandada. Ora, da prova produzida em audiência, resulta claramente que o prédio sito no Porto é um prédio muito antigo, centenário, o qual não apresenta quaisquer sinais de conservação, sendo aquelas, rachas, fissuras e infiltrações coincidentes com a longa idade do imóvel. Ainda da prova produzida, resulta que a demandada ao intervir no prédio contíguo, devidamente licenciada para o efeito, dada a dimensão e trabalhos a efectuar, rodeou-se de especiais cuidados para segurança de pessoas e bens, tendo tomado as precauções necessárias e exigíveis a quem desenvolve um trabalho especializado, a fim de se acautelarem eventuais danos e actuando com um especial cuidado e diligência no manuseamento de máquinas de modo a serem evitados possíveis sinistros, afastando nessa medida aquela presunção legal. Refira-se ainda que os cuidados tomados pela demandada terão sido redobrados, face à insistência nesse sentido dos utentes do prédio vizinho, bem como pelo facto de tal prédio ter largos anos, pelo que a actividade da demandada era circunscrita à utilização dos instrumentos adequados dada a estrutura fragilizada pela longevidade e falta de manutenção geral desse edifício e cujo nível de degradação é anterior à intervenção da demandada no prédio contíguo.
Pelo que não restam dúvidas de que inexiste nexo causal entre os danos alegados pelos demandantes e a intervenção da demandada no prédio contíguo, em consequência, não é a demandada responsável pela produção dos danos alegados pelos demandantes.
Dos Danos:
Nos termos do disposto no artigo 562º do Código Civil, a obrigação de indemnizar visa a reconstituição da situação que existiria, se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação.
Convém referir que não se põe em causa que o prédio dos demandantes se encontra bastante degradado, padecendo de inúmeros problemas a nível de rachadelas, fissuras e infiltrações, entre outros, não se pode é atribuir à demandada a responsabilidade por tais ocorrências, dada a anterioridade dos danos e as especiais precauções que a demandada provou ter tomado para intervenção no imóvel contíguo ao dos demandantes.
Ora, inexistindo danos no imóvel, propriedade dos demandantes, causados pela actividade da demandada, inexiste obrigação de indemnizar, Pelo que, nada deve a demandada aos demandantes a titulo de danos patrimoniais.
Assim sendo, face à matéria provada, improcede integralmente a pretensão dos demandantes.
Decisão
Em face do exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada, e, em consequência, absolvo a demandada do pedido.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno os demandantes no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos €35,00 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros), por cada dia atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandada, procedendo-se à devolução de €35,00 (trinta e cinco euros).
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Notifique.
Registe.
Julgado de Paz do Porto, em 05 de Junho de 2009
A Juíza de Paz
(Iria Pinto)