Sentença de Julgado de Paz
Processo: 114/2023-JPVNG
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
Data da sentença: 04/17/2024
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral:

Proc. n. º 114/2023-JPVNG
SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: [PES-2] e [PES-2], representados por [PES-3] - [ORG-1], Lda.”, com sede na [...], n. º 247, [Cód. Postal-1] [...].
Demandados: [PES-4], [PES-5] e [PES-6], todos com residência na [...], n. º 8, R/C Direito, [Cód. Postal-2] [...], [...].

II – OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes vieram propor contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na alínea g) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, pedindo que fosse declarado resolvido o contrato de arrendamento de duração limitada para fim habitacional celebrado entre as partes em 28 de Fevereiro de 2018; e ainda serem os Demandados condenados, solidariamente, a: entregar aos Demandantes o locado livre e desocupado de pessoas e bens nas condições em que o mesmo lhes foi entregue; pagarem aos Demandantes o valor das rendas vencidas referentes aos meses de Agosto de 2022 a Abril de 2023, num valor total de €2.070,00 (dois mil e setenta euros), e as rendas vincendas desde Abril de 2023 até efectiva entrega do locado, num valor equivalente à renda mensal, tudo acrescido de juros de mora desde a data de vencimento de cada uma das rendas à taxa legal em vigor em cada momento até efectivo e integral pagamento; pagarem o valor que se vier a apurar ser devido para reparar eventuais danos existentes no imóvel, que se venham a verificar existir na vistoria prévia à entrega do mesmo, valor esse a fixar em execução de sentença ou no decurso dos presentes autos desde que ocorra a referida vistoria e eventual apuramento de danos; pagarem as custas judiciais, custas de parte e demais encargos a que derem azo.

Alegaram, para tanto e em síntese, que Demandantes e Demandados celebraram contrato de arrendamento para fins habitacionais, com prazo certo de um ano, com renovações anuais pelo mesmo período, a 28 de Fevereiro de 2018, com início em 01.03.2018 e término em 28.02.2019, referente à fracção autónoma designada pela letra "A" sita na [...], nº 8, correspondente à habitação situada no [...], inscrita na matriz predial urbana da freguesia de [...], concelho de [...], com o nº 214; os Demandados, por terem deixado de pagar as rendas, foram interpelados por diversas vezes para o efeito, sem sucesso; apesar de recebidas as interpelações de pagamento, apenas a Demandada [PES-6] contactou os Demandantes na pessoa da sua representante a informar que sabia que devia mas que os Demandantes tinham que perceber que só pagam o que podem, por isso iam pagar a renda actual e mais €50,00 até regularizarem, ignorando assim por completo o sentido e objectivo da interpelação, mas verdade seja dita, durante algum tempo, mas sempre reincidentes na mora, lá foram pagando, mas sempre rendas incompletas; no entanto, apesar dos pagamentos, se os atrasos eram de dois meses de renda na primeira interpelação, cada vez se tornaram maiores e de maior monta; reincidentes no incumprimento, através de comunicação de resolução de contrato de arrendamento, efectuada nos termos do disposto no artigo 9.º, n.º 7, alínea b), da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro (com redacção das alterações ulteriores), com fundamento na conjugação do n.º 3 do artigo 1.083.º com o n.º 2 do artigo 1.084.º, ambos do Código Civil, foi aos 1º e 2º Demandados comunicada a resolução do referido contrato, por débito de rendas, à data, no valor de €2.070,00, referente às rendas dos meses de Agosto de 2022 a Abril de 2023, comunicação de resolução remetida para os domicílios convencionados; certo é que, os Demandados, não só não regularizaram as rendas, nem demonstraram intenção de o fazer, como já extrajudicialmente e pessoalmente por várias vezes interpelados para entrega do locado, negam a fazê-lo, arrogando-se ter direito de ocupar o mesmo sem pagar por dificuldades financeiras; sabem os Demandantes que, apesar de resolvido o contrato em apreço, nos termos da lei, os Demandados, no prazo máximo de 30 dias, após resolução, período em que, e nos termos do disposto no artigo 1.084.º, n.º 3, do C.C., podem liquidar o valor devido, não o vão fazer, nem vão entregar o locado, continuando na posse do imóvel; e, entende-se, em concomitante má-fé, considerando que celebraram um contrato de arrendamento, cumpriram o mesmo e poucos meses depois começaram a incidir na mora do pagamento; a Demandada [PES-6], mãe da Demandada [PES-4], na qualidade de fiadora, renunciou ao beneficio da excussão prévia, assumindo como principal e solidariamente, com o 1º e 2º Demandados, a obrigação do cumprimento de todas as cláusulas do contrato de arrendamento (vide cláusula 13ª); acresce que, desde que os 1º e 2º Demandados tomaram posse do locado, os Demandantes desconhecem o estado do mesmo.
Juntaram documentos.

Os Demandados, regularmente citados, não contestaram, tendo a Demandada [PES-4] requerido, junto da Segurança Social, Apoio Judiciário, que lhe foi concedido.
Também não compareceram os Demandados em Audiência de Julgamento, estando apenas presente da parte demandada a Ilustre Patrona Oficiosa nomeada à supra identificada Demandada, a qual informou que a patrocinada deixou de atender as chamadas do patrono.
Procedeu-se à realização da diigência com obediência às formalidades legais como da Acta se infere.
Os Demandantes desistiram do pedido relativamente à resolução do contrato de arrendamento e entrega do imóvel, tendo em conta que os Julgados de Paz não têm competência material para acções de despejo.

Fixo o valor da acção em €2.070,00 (dois mil e setenta euros).
Cumpre apreciar e decidir.

III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A) Demandantes e Demandados celebraram contrato de arrendamento para fins habitacionais, com prazo certo de um ano, com renovações anuais pelo mesmo período, a 28 de Fevereiro de 2018, com início em 01 de Março de 2018 e término em 28 de Fevereiro de 2019, referente à fracção autónoma designada pela letra "A" sita na [...], nº 8, correspondente à habitação situada no [...], inscrita na matriz predial urbana da freguesia de [...], concelho de [...], com o nº 214 – cfr. Contrato de Arrendamento e respectivo Anexo a fls. 7 a 9 e Caderneta Predial Urbana a fls. 10;
B) Os Demandados, por terem deixado de pagar as rendas, foram interpelados por diversas vezes para o efeito – cfr. cartas interpelatórias datadas de 29.10.2020, 13.11.2020 e 03.03.2023 e respectivos comprovativos de envio a fls. 11 a 16, todas remetidas para o domicilio convencionado (Cláusula 15ª do contrato);
C) A 3ª Demandada [PES-6] outorgou o contrato em apreço na qualidade de fiadora, com renúncia ao beneficio da excussão prévia;
D) Os Demandados têm em dívida, na presente data, as rendas relativas aos meses de Março de 2023 a Março de 2024 – cfr. listagens anuais registadas pelos Demandantes, a fls. 02 a 108, onde consta, entre outros, as datas de vencimento das rendas mensais e as datas de efectivo pagamento (que correspondem às datas de emissão dos respectivos recibos), na certeza de que os Demandados não juntaram aos autos quaisquer comprovativos, sendo seu o ónus da prova do pagamento.

Motivação da matéria de facto provada:
Para além dos supra referidos documentos, relevaram as declarações da testemunha, como segue:
- [PES-7], escriturária, funcionária da empresa [PES-3], Lda.”, procuradora dos Demandantes, declarou que os Demandados devem 13 meses de renda; chegou a falar com a inquilina (1ª Demandada) que sabe que deve mas ou diz que está doente ou apresenta outras desculpas; apenas no ano de 2018 é que foram pagando mais ou menos certinho; já aconteceu ser a fiadora (Demandada [PES-6]) a pagar; chegou a contactar a fiadora para pagar a dívida mas ela disse que o problema era da filha.

IV - O DIREITO
Perante os factos articulados e dados como assentes, é inequívoco que entre Demandantes e Demandados, se celebrou um típico contrato de arrendamento.
A primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, como tal enunciada na al. a) do art. º 1038º, do C. Civil, é a de pagar oportunamente a renda estipulada.
Essa obrigação provém da natureza onerosa e sinalagmática do contrato (art.º 1022º C. C.), e deve ser cumprida no tempo e lugar devidos (art.º 1039º C. C.), sob pena de constituir o locatário em mora (art.º 1041º C.C.).
Salvo convenção em contrário, se as rendas tiverem sido estipuladas em correspondência com os meses do calendário gregoriano, a primeira vencer-se-á no momento da celebração do contrato e cada uma das restantes no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito (art.º 1075º, n.º 2, C.C.).
No caso vertente, atendendo à matéria de facto provada, os Demandados/arrendatários do prédio urbano descrito nos autos têm na presente data em dívida aos Demandantes/senhorios as rendas relativas aos meses de Março de 2023 a Março de 2024, vencidas ao dia 01 do mês anterior àquele a que dizem respeito, no total de €2.990,00 (13x€230,00), conforme resulta das listagens dos pagamentos registadas pelos Demandantes, donde resulta a imputação que foi feita das verbas pagas em cada momento e que muitas das vezes iam cobrir valores em atraso. A título de exemplo, refira-se que o valor pago pelos Demandados a 08.02.2024 foi afectado à renda do mês de Fevereiro de 2023 que se encontrava por pagar.

A Demandada [PES-6], na qualidade de fiadora, com renúncia ao benefício da excussão prévia, é, solidariamente, responsável pelo cumprimento das obrigações emergentes do contrato.

À quantia apurada acrescem os juros de mora, à taxa legal vigente, contabilizados desde a data de vencimento de cada uma das rendas em débito nesta data, ao dia 01 do mês anterior ao que respeitam, até efectivo e integral pagamento – cfr. art. ºs 804º e 805º, n. º 2, alínea a), do C. Civil.

V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno, solidariamente, os Demandados [PES-4], [PES-5] e [PES-6], a pagarem aos Demandantes [PES-2] e [PES-2], a quantia de €2.990.00 (dois mil novecentos e noventa euros), acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4%, contabilizados nos termos supra expostos.

Custas pelos Demandados, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que foi concedido à Demandada [PES-4].
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 17 de Abril de 2024

Paula Portugal
(Juiz de Paz)