Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 76/2006-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO - RENDAS |
| Data da sentença: | 07/27/2006 |
| Julgado de Paz de : | OLIVEIRA DO BAIRRO |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Processo nº 76/2006-JP Objecto: Arrendamento urbano. (alínea g), do nº 1, do artº 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho Demandantes: A, casado, agricultor, portador do bilhete de identidade nº , emitido em 2/06/1998, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, contribuinte fiscal nº , e mulher, B , doméstica, portadora do bilhete de identidade nº , emitido em 19/05/1999, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, contribuinte fiscal nº , residentes em Oliveira do Bairro. Demandados: 1- C, divorciado, contribuinte fiscal nº ; e 2- D , divorciada, portadora do bilhete de identidade nº , emitido em 03/07/2001, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, contribuinte fiscal n.º , ambos residentes na Rua , Cercal, em Oliveira do Bairro. Valor da Acção: € 1.035 (mil e trinta e cinco euros). Requerimento inicial Os demandantes intentaram a presente acção pedindo a condenação dos demandados “(…) solidariamente no pagamento de € 690 (…), relativo a rendas, acrescidos de 50% desse valor, no total de € 1.035 (…)”, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alegam, em síntese, que em 01 de Outubro de 2001, celebraram com os demandados, um contrato de arrendamento de uma casa de habitação, inscrita na matriz predial urbana, da freguesia de Oliveira do Bairro, sob o artigo E , pelo prazo de cinco anos, com início em 01/10/2001 e termo em 30/09/2006, com a renda anual de Escudos: 540.000$00 (correspondente a € 2.693,51), a pagar mensalmente em duodécimos de Escudos: 45.000$00 (ou seja € 225), no primeiro dia do mês anterior àquele a que disser respeito. No início de 2005, a renda mensal foi actualizada (actualização efectuada verbalmente, e aceite pelos demandados) nos termos da lei, passando a ascender à quantia de € 230. A partir de Março de 2006 os demandados não cumpriram a sua obrigação de pagamento das rendas, encontrando-se em dívida as rendas referentes aos meses de Abril a Junho de 2006, no total de € 690. Junta: 1 (um) documento. Contestação Nenhum dos demandados contestou. Tramitação Os demandantes aderiram à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 14 de Julho de 2006, pelas 14:00 horas, à qual os demandados não compareceram, nem apresentaram justificação, pelo que foi marcada data para audiência de julgamento, dia 21 de Julho de 2006, pelas 16:00 horas, tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito. Nesta data os demandados voltaram a faltar, pelo que foi marcada Audiência de Julgamento para o dia 27 de Julho de 2006, pelas 12:00 horas, da qual as partes foram devidamente notificadas. Os demandados não justificaram a falta à audiência de Julgamento marcada para o dia 21 de Julho de 2006, no prazo legal de três dias úteis, nem posteriormente. Audiência de Julgamento Iniciada a audiência, na presença dos demandantes e da demandada, e reiterada a falta do demandado, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida, pelo que procedeu à leitura da sentença: Fundamentação fáctica Com base na cominação legal do nº 2, do artigo 58º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho (“Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”) e no teor do documento juntos aos autos pelos demandantes, dão-se como provados todos os factos articulados pelos demandantes, designadamente: 1 – Em 1 de Outubro de 2001, demandante e demandados celebraram um contrato de arrendamento de uma casa de habitação, inscrita na matriz predial urbana, da freguesia de Oliveira do Bairro, sob o artigo E º, pelo prazo de cinco anos. 2 – O referido contrato teve início em 01/10/2001 e teria o seu termo em 30/09/2006. 3 – Demandantes e demandados acordaram a renda anual de Escudos: 540.000$00, correspondente a € 2.693,51, a pagar mensalmente em duodécimos de Escudos: 45.000$00, ou seja € 225, no primeiro dia do mês anterior àquele a que disser respeito. 4 – No início de 2005, a renda mensal foi actualizada nos termos da lei, passando a ascender à quantia de € 230 (duzentos e trinta euros). 5 – Os demandados nunca pagaram as rendas referentes aos meses de Abril a Junho de 2006, no total de € 690 (seiscentos e noventa euros O Direito Em 1 de Outubro de 2001, demandantes e demandados celebraram um contrato de arrendamento para habitação, nos termos do previsto no Regime do Arrendamento Urbano, aprovado e anexo pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, ao qual se aplica, subsidiariamente, as regras do Código Civil. Como negócio bilateral que é, emergem do referido contrato direitos e obrigações para ambas as partes, consistindo uma dessas obrigações, a cargo do locatário, o pagamento da renda acordada no montante e demais termos acordados, conforme estipulam a alínea a), do artigo 1038º e artigo 1039º, ambos do Código Civil, que, no caso, foram ambos violados pelos demandados, dando lugar à indemnização prevista no artigo 1041º, do mesmo Código (Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento”). Esta disposição concede ao locador (citando-se o acordão do STJ, de 11-10-2005, Proc. nº 04B4383, in www.dgsi.pt) o direito a uma indemnização, sempre que haja situação de mora no pagamento de rendas, salvo quando o senhorio opte pela resolução do contrato com base nessa causa, e o contrato for resolvido com base em tal fundamento Posto isto e atentos os factos dados como provados, os demandantes são obrigados a pagar as rendas devidas e pedidas, de Abril a Junho de 2006, à razão mensal de € 230 (duzentos e trinta euros), acrescidas de uma indemnização de valor igual a 50% das rendas em dívida. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e condeno solidariamente os demandados a pagarem aos demandantes a quantia de € 1.035 (mil e trinta e cinco euros), relativa às rendas de Abril a Junho de 2006 (€ 230 x 3 = € 690), acrescidas de uma indemnização de valor igual a 50% do valor dessas rendas (€ 345). Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, os demandados são condenados nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação aos demandantes. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada aos demandantes e demandada Sandra, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando os mesmos cientes de tudo quanto antecede. Notifique a demandada. Registe. Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 27 de Julho de 2006 A Juíza de Paz (Sofia Campos Coelho) |