Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 415/2007-JP |
| Relator: | MARIA DE ASCENSÃO ARRIAGA |
| Descritores: | DESISTÊNCIA PARCIAL DA INSTÂNCIA E TRANSACÇÃO EM AUDIÊNCIA |
| Data da sentença: | 12/27/2007 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (TRANSACÇÃO E SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA) Data: 27 de Dezembro de 2007. Hora de Início: 11h45m Hora de Encerramento : 13.00h Demandante: A Demandadas: 1 - B e 2 - C Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga Técnica do Serviço de Apoio Administrativo: Carla Gonçalves. Feita a chamada verificou-se estarem presentes: - A Ilustre mandatária do Demandante, D. - A Ilustre mandatária da 1.ª Demandada, E. Verificou-se a ausência da 1.ª Demandada, B. Verificou-se estarem presentes as seguintes testemunhas: - Da Demandante: 1. F. - Da 1.ª Demandada: 1. G. Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz salientou a vocação dos Julgados de Paz, de promoção da participação cívica das partes com o objectivo de obter a resolução dos diferendos por acordo, e explicou, em traços gerais, a tramitação processual própria dos mesmos. Pedida a palavra apela Ilustre mandatária da 1.ª Demandada, pela mesma foi dito que a sua cliente tem dificuldade e inconveniente em se deslocar ao Tribunal e mais disse que havia possibilidade de transaccionar na presente acção pelo que requeria que fosse justificada a presente falta. Pela Senhora Juíza de Paz foi proferido o seguinte, DESPACHO: Considero justificada a fala à presente audiência. Contudo, caso não seja alcançado o acordo será designada nova data para a sua continuação com comparência da Demandada. Após, a Ilustre mandatária da Demandante pediu a palavra e no uso dela disse: face ao teor da contestação e dos documentos juntos com a mesma e não se tendo provado existir qualquer outra apólice relativa a contrato de seguro celebrado com esta demandada (C) que cobrisse os danos cujo ressarcimento é requerido nos presentes autos, a autora desiste do pedido relativamente à C. Dada a palavra à Ilustre mandatária da 1.ª Demandada, pela mesma foi dito que: declara que aceita a desistência nos termos que a mesma foi requerida pela Ilustre mandatária da Demandante. Após, pela Senhora Juíza de Paz foi proferida a seguinte: SENTENÇA: Nos termos do n.º 2 do artigo 296.º a desistência do pedido é livre não prejudicando embora a reconvenção. Nos presentes autos a Demandada C não deduziu pedido reconvencional pelo que admito a desistência agora apresentada (artigos 295.º, n.º 1 e 293.º, n.º 1 ambos do Código de Processo Civil aplicáveis por força do artigo 63.º da Lei 78/2001 de 13 de Julho). Custas pela Demandante na proporção de 1/4. Notifique. Após, cada uma das partes expôs a sua posição relativamente aos factos objecto do processo. Depois de discutida a matéria objecto dos autos, as partes lograram pôr termo ao presente diferendo por acordo, nos termos da seguinte, TRANSACÇÃO: 1. A Demandante reduz o pedido para € 1200. 2. A Demandada B, aceita a redução e compromete-se a pagar a indicada importância em duas prestações, mensais e sucessivas, no valor de € 600 cada, vencendo-se a primeira no dia 31 do corrente mês e a segunda no dia 31 de Janeiro de 2008. O pagamento será efectuado através de transferência bancária para o NIB da conta da Demandante que será trocado entre as Ilustres mandatárias. 3. Custas em partes iguais, assumindo a Demandada B as inerentes à desistência do pedido. Declaro que o teor do texto que antecede corresponde integralmente ao acordado o qual por isso aceito apondo, de seguida, a minha assinatura. A Ilustre mandatária da Demandante D A Ilustre mandatária da 1.ª Demandada E De seguida, pela Senhora Juíza de Paz foi proferida a seguinte: SENTENÇA: Atenta a competência do Julgado de Paz de Lisboa, a qualidade dos intervenientes e a natureza dos direitos em litígio, homologo, pela presente sentença, a transacção que antecede, condenando e absolvendo ambas as partes nos exactos termos em que se obrigaram ao abrigo do disposto nos artigos 300.º, n.º 4, 293.º n.º 2 e 294.º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 63.º da Lei 78/2001 de 13 de Julho. Custas conforme as partes agora acordaram as quais se encontram integralmente pagas. Devolva € 35 à Demandada C. Registe. Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados, tendo-lhes sido entregue cópia da mesma. Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada. Lisboa, Julgado de Paz, 27 de Dezembro de 2007 A Técnica de Apoio Administrativo A Juíza de Paz |