Sentença de Julgado de Paz
Processo: 415/2007-JP
Relator: MARIA DE ASCENSÃO ARRIAGA
Descritores: DESISTÊNCIA PARCIAL DA INSTÂNCIA E TRANSACÇÃO EM AUDIÊNCIA
Data da sentença: 12/27/2007
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
(TRANSACÇÃO E SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA)

Data: 27 de Dezembro de 2007.
Hora de Início: 11h45m Hora de Encerramento : 13.00h
Demandante: A
Demandadas: 1 - B e 2 - C
Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica do Serviço de Apoio Administrativo: Carla Gonçalves.
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- A Ilustre mandatária do Demandante, D.
- A Ilustre mandatária da 1.ª Demandada, E.
Verificou-se a ausência da 1.ª Demandada, B.
Verificou-se estarem presentes as seguintes testemunhas:
- Da Demandante:
1. F.
- Da 1.ª Demandada:
1. G.
Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz salientou a vocação dos Julgados de Paz, de promoção da participação cívica das partes com o objectivo de obter a resolução dos diferendos por acordo, e explicou, em traços gerais, a tramitação processual própria dos mesmos.
Pedida a palavra apela Ilustre mandatária da 1.ª Demandada, pela mesma foi dito que a sua cliente tem dificuldade e inconveniente em se deslocar ao Tribunal e mais disse que havia possibilidade de transaccionar na presente acção pelo que requeria que fosse justificada a presente falta.
Pela Senhora Juíza de Paz foi proferido o seguinte,
DESPACHO:
Considero justificada a fala à presente audiência. Contudo, caso não seja alcançado o acordo será designada nova data para a sua continuação com comparência da Demandada.
Após, a Ilustre mandatária da Demandante pediu a palavra e no uso dela disse: face ao teor da contestação e dos documentos juntos com a mesma e não se tendo provado existir qualquer outra apólice relativa a contrato de seguro celebrado com esta demandada (C) que cobrisse os danos cujo ressarcimento é requerido nos presentes autos, a autora desiste do pedido relativamente à C.
Dada a palavra à Ilustre mandatária da 1.ª Demandada, pela mesma foi dito que: declara que aceita a desistência nos termos que a mesma foi requerida pela Ilustre mandatária da Demandante.
Após, pela Senhora Juíza de Paz foi proferida a seguinte:
SENTENÇA:
Nos termos do n.º 2 do artigo 296.º a desistência do pedido é livre não prejudicando embora a reconvenção. Nos presentes autos a Demandada C não deduziu pedido reconvencional pelo que admito a desistência agora apresentada (artigos 295.º, n.º 1 e 293.º, n.º 1 ambos do Código de Processo Civil aplicáveis por força do artigo 63.º da Lei 78/2001 de 13 de Julho).
Custas pela Demandante na proporção de 1/4.
Notifique.
Após, cada uma das partes expôs a sua posição relativamente aos factos objecto do processo.
Depois de discutida a matéria objecto dos autos, as partes lograram pôr termo ao presente diferendo por acordo, nos termos da seguinte,
TRANSACÇÃO:
1. A Demandante reduz o pedido para € 1200.
2. A Demandada B, aceita a redução e compromete-se a pagar a indicada importância em duas prestações, mensais e sucessivas, no valor de € 600 cada, vencendo-se a primeira no dia 31 do corrente mês e a segunda no dia 31 de Janeiro de 2008. O pagamento será efectuado através de transferência bancária para o NIB da conta da Demandante que será trocado entre as Ilustres mandatárias.
3. Custas em partes iguais, assumindo a Demandada B as inerentes à desistência do pedido.
Declaro que o teor do texto que antecede corresponde integralmente ao acordado o qual por isso aceito apondo, de seguida, a minha assinatura.
A Ilustre mandatária da Demandante D
A Ilustre mandatária da 1.ª Demandada E
De seguida, pela Senhora Juíza de Paz foi proferida a seguinte:
SENTENÇA:
Atenta a competência do Julgado de Paz de Lisboa, a qualidade dos intervenientes e a natureza dos direitos em litígio, homologo, pela presente sentença, a transacção que antecede, condenando e absolvendo ambas as partes nos exactos termos em que se obrigaram ao abrigo do disposto nos artigos 300.º, n.º 4, 293.º n.º 2 e 294.º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 63.º da Lei 78/2001 de 13 de Julho.
Custas conforme as partes agora acordaram as quais se encontram integralmente pagas. Devolva € 35 à Demandada C.
Registe.
Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados, tendo-lhes sido entregue cópia da mesma.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.
Lisboa, Julgado de Paz, 27 de Dezembro de 2007
A Técnica de Apoio Administrativo
A Juíza de Paz