Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1534/2014-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | CONTRATO DE MÚTUO |
| Data da sentença: | 02/10/2016 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1) A, portador do cartão de cidadão n.º …, contribuinte fiscal n.º …, casado com 2) B, portador do bilhete de identidade n.º …, contribuinte fiscal n.º …, ambos residentes na Rua … Oeiras; Demandadas: 1) C. pessoa Colectiva n.º …, com sede na Rua …Lisboa e 2) D, Pessoa Colectiva n.º …, com sede Rua …. Lisboa. II - OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes intentaram contra as Demandadas uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea i), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual, pedindo que este Tribunal declare a resolução dos contratos celebrados entre as partes na sequência da livre resolução do contrato, que as partes sejam condenadas a devolver a quantia de €12920,20 e as Demandadas sejam condenadas numa indemnização de €2079,80. Alegaram, em síntese que em 5 de Abril de 2014, as Demandantes, na sequência de contacto telefónico, celebraram com a primeira Demandada um contrato, nos termos do qual as Demandantes teriam acesso a um pacote de serviços pelo preço de €8000,00, a pagar em 84 prestações cada uma no valor de €155,05, quantia, essa, que foi liquidada com acesso ao crédito concedido pela segunda Demandada na sequência de contrato de crédito celebrado entre Demandantes e segunda Demandada. Alegaram ainda que, até à data ainda não conseguiram usufruir dos serviços contratados, uma semana de férias no Algarve e viagens de avião low cost, apesar de se terem deslocado às instalações da Demandada e ter tentado contactar a primeira Demandada, sem sucesso. A primeira Demandada, regularmente citada na pessoa do seu Defensor Oficioso, não contestou, mas compareceu na data agendada para a realização da audiência de julgamento. A segunda Demandada alegou, em síntese, que as Demandantes não podem invocar relações comerciais entre as Demandadas, na medida em que a segunda Demandada não conhece a primeira Demandada. Além disso, alegou, a Demandada apenas sabe que lhe foi solicitado pela Demandante através do seu sítio na internet, a concessão de um crédito pessoal no valor de €8000,00. Alegou ainda que o crédito que concedeu à Demandante é um crédito pessoal sem finalidade específica, submetido pelos Demandantes e não pela primeira Demandada e, por isso, não pode proceder a pretensão e a tese das Demandantes Alegou ainda que, o crédito foi indicado como tendo a finalidade obras de remodelação os mesmos actuaram de má-fé. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO Os factos provados resultam, quer das testemunhas apresentadas pelas partes e ouvidas pelo Tribunal, quer dos documentos apresentados pelos Demandantes e pela segunda Demandada, que se encontram junto aos autos de folhas 4 a 26/verso, 42 a 61. O n.º 1 do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, a sentença deve conter uma sucinta fundamentação. Decorre da matéria provada, quer por documentos, quer por prova testemunhal, que, as Demandantes, na sequência de contacto telefónico, celebraram com a primeira Demandada um contrato, nos termos do qual as Demandantes teriam acesso a um pacote de serviços que incluía reservas de viagens Low Cost pelo preço de €8000,00, a pagar em 84 prestações, cada uma no valor de €150,00, quantia, essa, que foi liquidada com acesso ao crédito concedido pela segunda Demandada na sequência de contrato de crédito celebrado entre Demandantes e segunda Demandada. Decorre ainda da matéria provada que Demandantes e segunda Demandada celebraram um contrato de mútuo no mesmo montante (€8000,00), cujo pagamento foi acordado efectuar em 84 prestações mensais, cada uma de €: 150,05 com vista a financiar o contrato de prestação de serviço, o qual vem definido no artigo 1142.º do Código Civil, onde se refere que “Mútuo é o contrato pela qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade”. Resulta da matéria provada que as Demandantes não receberam nenhum documento com a informação detalhada de todos os serviços e benefícios por parte da primeira Demandada. Aos referidos contratos é aplicável o regime dos contratos celebrados à distância, nos termos do n.º 2, alínea d), do artigo 13.º, do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, com a redacção decorrente da entrada em vigor do DL 317/ 2009, de 30 de Outubro, bem como o regime das cláusulas contratuais gerais, como decorre dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro. Em face do artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 143/2001, a Demandante tinha 14 dias para resolver o contrato, prazo cuja execução estava dependente do cumprimento do exposto na alínea c), do n.º 3, do artigo 5.º do mesmo Decreto-Lei). Ora, ficou provado que as Demandantes não receberam um documento com a informação detalhada de todos os serviços e benefícios, violando assim a primeira Demandada o artigo 8.º, da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho com a redacção resultante da entrada em vigor da Lei n.º 10/2013, de 28 de Janeiro. Importa referir que essa resolução refere-se ao chamado “direito ao arrependimento”, em que o consumidor pode resolver o contrato sem a necessidade de fundamentar, bem presente nos contratos de consumo. Ocorrendo uma violação do direito à informação, não tendo os Demandantes sido informadas também da duração do contrato, os Demandantes têm direito a exercer o direito à livre resolução do contrato o que tem, como consequência, o dever da primeira Demandada de restituir aos Demandantes a quantia de €8000,00, nos termos do artigo 8.º do Decreto-lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, com a redacção decorrente da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 317/ 2009, de 30 de Outubro. Apesar disso, resulta provado que a primeira Demandada não cumpriu o contrato, entre outras violações, não cumpriu a obrigação de facultar às Demandantes uma semana de férias, nem as Demandantes usufruíram dos benefícios de referido contrato, por incumprimento da primeira Demandada (provado pelas declarações do Demandante). Quanto ao contrato de mútuo, nos termos do artigo 19.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 13 de Julho “- Sempre que o preço do bem ou serviço for total ou parcialmente coberto por um crédito concedido pelo fornecedor ou por um terceiro com base num acordo celebrado entre este e o fornecedor, o contrato de crédito é automática e simultaneamente tido por resolvido, sem direito a indemnização, se o consumidor exercer o seu direito de resolução em conformidade com o disposto no artigo 18.º, n.º 1”, tendo resultado provado que Demandantes e segunda Demandada celebraram entre si, directamente e sem intermediário, o contrato, tendo a quantia mutuada sido creditada na conta do Demandante, no entanto, a finalidade indicada pelos Demandantes não foi a alegada por estes no Requerimento mais sim obras de remodelação. Além disso, não resultou provado que houve um prévio acordo entre as Demandadas, ónus que cabia aos Demandantes, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. Quanto à alegada má-fé, não resulta do presente processo a existência de indícios suficientes de que as Demandantes tenham actuado de má-fé. IV- DECISÃO Declara este Tribunal resolvido o contrato de prestação de serviço celebrado entre Demandantes e primeira Demandada, C., e a primeira Demandada é condenada na obrigação de restituir às Demandantes a quantia de €8000,00 (oito mil euros). Indefere-se o pedido de declaração da resolução do contrato de mútuo celebrado entre Demandantes e segunda Demandada e, consequentemente, a segunda Demandada, D é absolvida do pedido. Custas de €35,00 a pagar pela primeira Demandada, C, com a restituição de € 35,00 à segunda Demandada, – D., nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. A primeira Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de €135,00 (cento e trinta e cinco euros). A sentença quanto a custas apenas deve ser executada pelo Serviço de Atendimento do Julgado de Paz se este tomar conhecimento do paradeiro do Demandado, nos termos do artigo 130.º do Código de Processo Civil. Cumpra-se o exposto no artigo 60.º, n.º 3, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, na redacção decorrente da entrada em vigor da Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho. A data da leitura da sentença foi previamente agendada. Registe, notifique e arquive após trânsito em julgado. Lisboa, 10 de fevereiro de 2016 Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz _________________ (João Chumbinho) |