Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 105/2010-JP |
| Relator: | DULCE NASCIMENTO |
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA |
| Data da sentença: | 11/15/2010 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Valor da Acção: 3.000€ (três mil euros). I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Mandatário: B 1ª Demandada: C Mandatário: D 2ª Demandada: E Mandatário: F II – TRAMITAÇÃO O Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação das Demandadas a procederem às obras necessárias e adequadas à reparação/eliminação da infiltração de água existente na fracção autónoma do Demandante, bem como a procederem à realização das obras de reparação dos danos existentes na fracção autónoma do Demandante devidos à infiltração de água, de forma a repor o imóvel no estado anterior aos danos. Ou serem as Demandadas condenadas a indemnizar o Demandante no montante dos danos provocados na fracção, por referência ao custo das obras de reparação desses danos, a liquidar em execução de sentença, e, serem as Demandadas condenadas a pagar ao Demandante, as quantias que vierem a liquidar-se, em execução de sentença, a título de danos patrimoniais acrescidos, advindos da liquidação que ulteriormente se venha a apurar. Mais peticionou o Demandante a condenação das Demandadas a indemnizar o Demandante, numa quantia nunca inferior a 1.000€ (mil euros), por danos não patrimoniais, decorrentes do desgosto, mal-estar, nervosismo, angústia e ansiedade que esta situação lhe provocou e vai provocando. Por fim peticionou a condenação das Demandadas no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, nos ter-mos do artigo 829º-A do Código Civil, por cada dia de atraso no cumprimento, quantia essa a fixar pelo tribunal, bem como a condenação das Demandadas no pagamento de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento, sobre os montantes acima referidos e a que forem condenados. Juntou: dezoito documentos e procuração forense. Procedeu-se à citação das Demandadas, que contestaram. A 1ª Demandada contestou dizendo que, por um lado é parte ilegítima na acção. Refere ainda que a responsabilidade pelos danos provocados aquando da realização das obras nas partes comuns do edifício é da 2ª Demandada, e que os direitos invocados pelo Demandante estão caducos, bem como impugna por falsidade e desconhecimento os restantes artigos do requerimento inicial requerendo a improcedência da acção. Juntou: dez documentos e procuração forense. A 2ª Demandada contestou dizendo que o direito invocado pelo Demandante está caduco, e que o contrato de empreitada celebrado com a 1ª Demandada não previa obras de impermeabilização, mas apenas a pintura do exterior do edifício, declinando a responsabilidade pelas reparações solicitadas no pedido do Demandante. Juntou: procuração forense. A 2ª Demandada prescindiu da realização da sessão de Pré-Mediação, tendo-se realizado tal sessão entre Demandante e 2ª Demandada sem que tenham logrado chegar a acordo. Nos termos do disposto nos artigos 56º e 57º da Lei 78/2001 de 13 de Julho se procedido à Audiência de Julgamento. III – FUNDAMENTAÇÃO Por acordo das partes, resulta provado que: 1. A anterior administração da 1ª Demandada, actuando como representante daquela, e a 2ª Demandada celebraram um contrato de empreitada para obras na fachada edifício, constituído em regime de propriedade horizontal sito no concelho de Santa Maria da Feira (fls. 7 a 9). Da prova produzida (documental e testemunhal), com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 2. O Demandante é proprietário e legítimo possuidor de uma fracção autónoma destinada à habitação, corresponde ao 5º Centro Frente, designada pela letra “T” do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito no concelho de Santa Maria da Feira (fls. 120 a 125). 3. A 2ª Demandada tem por objecto comercial revestimentos de pavimentos e de paredes, dedica-se à construção, impermeabilização, pintura e demais actos ligados à actividade da construção civil, intervindo quer directa, quer indirectamente, por meio de subempreitadas (fls. 97 e 98). 4. O contrato de empreitada para obras na fachada do edifício (referido no ponto 1), foi solicitado tendo em consideração a necessidade de substituição do anterior revestimento do edifício em tijoleira, tendo os proprietários, em Assembleia de Condóminos, optado por retirá-la na totalidade e substitui-la por outro material, que para além de revestir o edifício servisse de impermeabilizante. 5. Todos os materiais aplicados pela 2ª Demandada visam a impermeabilização. 6. No inicio de 2007, após a obra realizada pela 2ª Demandada, as humidades na fracção autónoma do Demandante começaram a surgir nos quartos, nas paredes por de baixo das janelas, depois nas guarnições destas, no chão e nas guarnições das portas janelas. 7. A causa do surgimento das referidas humidades deve-se às obras realizadas na fachada do edifício, nomeadamente, porque as mesmas implicaram que fosse retirado o silicone à volta das janelas e respectivas soleiras, não tendo o mesmo sido reposto no caso das janelas da fracção do Demandante. 8. Desde 2007 têm surgido novas situações de humidade e/ou infiltrações, e as anteriores foram-se alterando por degradação tendo a situação piorado. 9. O Demandante informou a 1ª Demandada, tendo na Assembleia de Condóminos de 21.04.2010 solicitado para que esta diligenciasse no sentido de pressionar a 2ª Demandada a proceder à reparação dos danos actualmente existentes (fls. 10 a 20). 10. As humidades e os danos provocados pelas infiltrações têm-se vindo a agravar de dia para dia, infiltrando-se nas paredes da fracção dos Demandantes grandes quantidades de água provenientes da deficiente impermeabilização da fachada do prédio, em concreto, da falta de impermeabilizante entre o friso lateral e inferior das janelas e a parede exterior do prédio. 11. As paredes das divisões da fracção do Demandante têm a pintura levantada, manchas negras e salitre, encontrando-se as madeiras apodrecidas, com pontos de bolor e verdete. 12. As guarnições das janelas estão a dilatar e apodrecer, o verniz está a descascar. 13. A 2ª Demandada não providenciou pela reparação da infiltração de água existente na fracção do Demandante que aumenta de dia para dia, e nenhuma das Demandadas assumiu os danos/prejuízos provocados. 14. A 2ª Demandada esteve presente em várias Assembleias de condóminos, ai se fazendo representar na pessoa do G (também proprietário da fracção “K” do prédio em questão) e/ou na pessoa do H. 15. Na Assembleia extraordinária de Condóminos de 09.09.2006 (fls. 59 e 60) a 2ª Demandada participou, representada pelo H, tendo tomado conhecimento de uma primeira lista de deficiências decorrentes da execução das obras nas partes comuns, acta que subscreveu, e comprometeu-se a proceder às necessárias reparações , assumindo os condóminos a seu cargo a reparação das varandas que necessitam de ser isoladas devido a infiltrações de água. 16. Da Assembleia extraordinária de Condóminos de 28.10.2006 (fls. 63 a 65) na qual também esteve presente a 2ª Demandada, que ai se fez representar na pessoa do G e pelo H, resulta que as reparações que havia assumido foram na sua maioria efectuadas, comprometendo-se a realizar as pendentes até 31.12.2006. 17. Mais tarde, das Assembleias extraordinárias de Condóminos de 23.05.2007 (fls. 21) e de 08.04.2009 (fls. 22 a 30), resulta provado, quer as diligências da 1ª Demandada na regularização da situação, quer a manutenção da assunção de responsabilidade da 2ª Demandada que se manteve ali representada pelo G e/ou pelo H, chegando a assumir o compromisso de efectuar as intervenções necessárias em cada fracção até Agosto de 2009. 18. Na Assembleia extraordinária de Condóminos de 08.04.2009 (fls. 22 a 30) a 2ª Demandada, esteve presente e se fez representar na pessoa do G, tendo ai assumido o compromisso de efectuar as intervenções necessárias em cada fracção até Agosto de 2009. 19. A 2ª Demandada para além de ter reconhecido as eventuais deficiências na execução da obra e danos nas fracções sempre se comprometeu a efectuar as reparações necessárias nas fracções autónomas, sem que o tenha realizado em todas. 20. O Demandante accionou o seu seguro de habitação, face aos danos verificados na altura através das fotografias juntas (fls. 10 a 20), tendo a companhia de seguros por carta de 05.01.2010 declinado qualquer responsabilidade em virtude das infiltrações ocorrerem através da parede exterior do edifício ou das juntas dos caixilhos das janelas (fls. 34), ou seja, devido ao facto de o prédio não ter sido correctamente impermeabilizado à volta das janelas, pelo menos da fracção do Demandante. 21. Os danos efectivos da fracção do Demandante só poderão ser susceptíveis de avaliação após reparação da situação de infiltração existente. 22. O orçamento junto a fls. 35 datado de 18.02.2010, na importância de 1.500€ acrescido de IVA, corresponde ao valor aproximado de reparação da reparação necessária. 23. Na Assembleia extraordinária de Condóminos de 21.04.2010 resulta que “o proprietário da fracção “T”solicitou à administração que pressione o G a fazer as obras na sua fracção num prazo de 3 semanas”. 24. Assembleia de Condóminos de 31.10.2009 (fls. 31 a 33) 25. Só o proprietário da fracção autónoma pode acautelar o direito à eliminação de defeitos na sua fracção autónoma, mesmo que provenientes de partes comuns. 26. Faz parte do direito de propriedade do Demandante o pleno gozo da sua habitação, resultando da aludida infiltração danos na sua propriedade e limitação da plenitude de fruição. 27. A Administração do Condomínio é responsável por acautelar o cumprimento pontual do contrato celebrado entre as Demandadas, bem como para exigir eventuais garantias por defeitos de execução em relação às partes comuns. 28. A 1ª Demandada convocou assembleias extraordinárias para discussão dos problemas que afectam o prédio, diligenciando e promovendo pela presença da 2ª Demandada nessas Assembleias, actuando assim de forma responsável. 29. A 2ª Demandada, na pessoa do G e H comprometeu-se a reparar os danos na fracção do Demandante. A reparação da situação foi-se arrastando, mas os representantes da empresa assumiram sempre a responsabilidade daquelas. 30. O H esteve presente em Assembleias de Condómino e sempre ali aceitou o G como representante da 2ª Demandada, nomeadamente, recebendo os pagamentos do preço contratado que eram efectuados na pessoa daquele. 31. A falta ou insuficiência de silicone retirada pela 2ª Demandada e não colocado, ou colocado de forma deficiente, é considerada causa do aparecimento dos danos verificados na fracção do Demandante. 32. O Subempreiteiro que aplicou o revestimento impermeabilizante no edifício foi contratado pelo G que o apresentou à firma 2ª Demandada, com quem nunca tinha trabalhado, tendo sido contratado para fazer uma impermeabilização do prédio. 33. A aplicação dos materiais pela 2ª Demandada implica que a silicone seja totalmente retirada e o local onde a mesma se encontrava tem de ser bem limpo antes da aplicação dos produtos de impermeabilização. 34. Quem fez a vedação das janelas foram os funcionários da 2ª Demandada e não o subempreiteiro. 35. A infiltração da água tem persistido e periodicamente tem tido agravamentos. 36. Nenhuma das Demandadas procedeu à eliminação dos problemas efectuando qualquer tipo de reparação, exterior ou interior, de forma a cessarem as infiltrações e danos na fracção do Demandante, apesar de resultar assente que a origem do aparecimento das referidas humidades se deve à existência de infiltrações de água que surgiram após e como consequência das obras realizadas na fachada do edifício por parte da 2ª Demandada, persistindo as infiltrações com a consequente degradação das condições de habitabilidade daquela fracção. 37. Não obstante o conhecimento da situação denunciada pela Demandante a 2ª Demandada foi assumindo a sua responsabilidade e comprometendo-se a reparar a mesma, adiando a regularização da situação fazendo sempre crer ao Demandante e 1ª Demandada que seria para breve tal reparação. 38. A 2ª Demandada reconheceu a existência de deficiências na execução das obras previstas no contrato assinado entre as Demandadas. 39. O Demandante e agregado familiar passaram a viver em condições desagradáveis, não se sentindo bem dentro da sua própria casa, sentindo vergonha de receber pessoas em casa, provocando uma situação de mau estar ao Demandante. 40. A 1ª Demandada não teve qualquer intervenção na execução das obras executadas pela 1ª Demandada. 41. O Demandante afirma com frequência que se pudesse vendia a casa e ia embora face à situação das infiltrações e humidades, que o incomodam bastante, tendo a mesma agravado com o facto de o quarto da filha também estar cheio de humidade, tendo receios em relação aos danos para a saúde que tal pode causar. 42. É exigível, a qualquer das Demandadas, bem como a qualquer pessoa medianamente ponderada e cuidadosa que teria de proceder à reparação urgente porquanto a inércia e a não reparação de tal situação implicaria necessariamente novos danos de dia para dia. Perante a necessidade de verificação de alguns dos factos descritos, e face à contradição de alguns dos depoimentos prestados, oficiosamente procedeu-se à deslocação e inspecção judicial ao local, onde foi possível verificar a situação de infiltrações e humidades na fracção autónoma propriedade do Demandante, nomeadamente, nas madeiras das janelas ao nível inferior das mesmas, e nas paredes por debaixo das janelas, indo até ao chão, nos três quartos (escritório, quarto de criança e quarto de casa). Com interesse para a decisão da causa, verificou-se ainda, nomeadamente, que: 43. As situações de humidades verificadas nas três divisões da fracção do Demandante localizam-se ao nível do painel inferior das janelas, encontrando-se a madeira do parapeito das janelas inferior descolorada. 44. A parede por baixo das janelas encontra-se a descascar com humidade. No quarto de casal, porque a janela é janela/porta, a humidade verifica-se nas laterais ao nível do chão e até cerca de 60 cm de altura. 45. Nenhuma das janelas das três divisões tem silicone ou outro produto a vedar as juntas entre a janela e a parede, nomeadamente nas laterais, e ao nível inferior. 46. Na divisão escritório a humidade vai desde a parte de baixo da janela até ao chão, encontrando-se alguns tacos do chão em madeira a empolar. 47. Na divisão quarto de casal a janela/porta ali existente para além de não ter silicone ou outro material a isolar, verifica-se o inicio de humidade na madeira de baixo e em face dessa pressão a pedra mármore encontra-se estalada na parte de dentro do parapeito. 48. No exterior da divisão quarto de casal a varanda tem o revestimento colocado pela 2ª Demandada estalado e com manchas nos locais das emendas entretanto feitas. A convicção probatória para fixação dos factos provados resulta, do acordo das partes, depoimentos testemunhais e documentos juntos aos autos de fls. 7 a 36; 57 a 75; e 103 a 125. Foram ainda tomados em consideração as declarações prestadas pelas partes, face aos elementos anteriormente referidos, bem como o resultado da deslocação e inspecção judicial ao local. No que diz respeito aos depoimentos testemunhais prestados, os mesmos foram apreciados segundo as regras da experiência comum, os critérios da lógica e os juízos de probabilidade e razoabilidade. No seu confronto teve-se em consideração demais provas, tendo-se procedido à selecção fundamentada do que se considerou verdadeiro e credível do que é incoerente e desprezível ou deixou dúvidas. Relativamente ao depoimento das testemunhas regista-se que I declarou ser ex-mulher e actual companheira do Demandante, o que de si afecta, por razões óbvias, humanas e compreensivas, a objectividade dos seus depoimentos. Contudo, a mesma depôs de modo imparcial e credível, demonstrando ter conhecimento directo e pessoal da factualidade sobre a qual depôs, nomeadamente porque assistiu à feitura das obras, bem como chegou a estar presente em algumas das Assembleias extraordinárias de condóminos, tendo merecido a total credibilidade deste tribunal. Por esta testemunha foi esclarecido que em 2007 apenas era visível umas manchas pequenas por baixo da janela do quarto da filha e do escritório, tendo tal situação vindo a alterar-se e a evoluir negativamente de dia para dia, estendendo-se a outras divisões. Face aos sucessivos adiamentos de resolução por parte da 2ª Demandada, e ao incumprimento da última data assumida para regularizar a situação (Agosto de 2009), e a carta com resposta da Companhia de Seguros, o Demandante considerou, ultrapassados todos os níveis de compreensão e tolerância face à não intervenção efectiva da 2ª Demandada, decidindo acciona-la judicialmente. A testemunha J mereceu a total credibilidade do Tribunal, por ter deposto de modo imparcial e credível, demonstrando ter conhecimento directo e pessoal da factualidade sobre a qual depunha, tendo declarado que é vizinha do Demandante (no mesmo piso), tendo conhecimento dos danos existentes na fracção do Demandante por visita ao mesmo. Esclareceu esta testemunha ter conhecimento do estado pessoal e emocional que a situação tem causado ao Demandante e seu agregado familiar. A testemunha K, também mereceu a total credibilidade do Tribunal, por ter deposto de modo imparcial e credível, demonstrando ter conhecimento directo e pessoal da factualidade sobre a qual depunha, tendo esclarecido que na qualidade de ex-funcionário da 1ª Demandada chegou a acompanhar os trabalhos da 2ª Demandada, bem como a agendar e estar presente em algumas das Assembleias Extraordinárias de condóminos referidas. Mais confirmou esta testemunha que chegou a ir ver a fracção do Demandante, tendo a reparação da situação por parte da 2ª Demandada se arrastando, mas sempre os representantes da 2ª Demandada assumiram a sua responsabilidade. Também as testemunhas L e M mereceram a credibilidade do Tribunal, por ter deposto de modo imparcial e credível, demonstrando ter conhecimento directo e pessoal da factualidade sobre a qual depunha, tendo o primeiro esclarecido que na qualidade de empreiteiro sub contratado fez parte do trabalho em causa. O segundo esclareceu que também foi sub contratado para efectuar o trabalho de revestimento do prédio em causa, tendo sido o G quem o apresentou à 2ª Demandada. Ambas as testemunhas confirmaram que os trabalhos realizados no prédio foram de substituição do revestimento do prédio e impermeabilização do mesmo, esclarecendo que terão sido funcionários da 2ª Demandada quem terá andado a colocar a silicone nas janelas, pela parte de fora junto aos caixilhos, para vedar as mesmas. Após visualizar as fotografias junto aos autos a testemunha confirmou que da sua experiência se a silicone ou outro isolante estiver mal colocado, for insuficiente ou não existir, a consequência é o que se vê nessas fotografias. A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos, da inquirição das testemunhas apresentadas, declarações das partes e da deslocação ao local. Nomeadamente, não resultou provado que alguma das Demandadas vistoriou a colocação de vedação nas janelas no final da obra. Assim como não ficou provado que a 1ª Demandada, no exercício do seu cargo de administradora, tenha causado danos ao Demandante. Também não resultou provado, designadamente, se os danos da fracção do Demandante são aparentes; Que a 2º Demandada não tenha tomado conhecimento das denuncias do Demandante e da 1ª Demandada; Que a 2ª Demandada apenas se dedica à pintura na construção civil, e que isso foi o contratado entre as Demandadas; ou mesmo que a 2ª Demandada não está habilitada a fazer trabalhos de isolamento. Não foi possível a este tribunal verificar se a 1ª Demandada acompanhou e fiscalizou a realização das obras, ou de algum modo diligenciou para as mesmas serem executadas de acordo com a proposta da 2ª Demandada. Assim como se desconhece se a 1ª Demandada accionou judicialmente a 2º Demandada por incumprimento contratual. IV - Da EXCEPÇÃO de Ilegitimidade Passiva da 1ª Demandada, invocada pela própria: A 1ª Demandada vem defender-se por excepção, alegando a existência de uma situação de ilegitimidade passiva, porquanto, os defeitos verificados, na fracção do Demandante, provêm da intervenção de reparação de partes comuns do prédio contratualizadas entre as Demandadas, tendo a 1ª Demandada se limitado nos termos do disposto no artigo 1436º f) CC, a realizar actos conservatórios de bens comuns através de empresa contratada para o efeito (2ª Demandada), concluindo assim que não tem nenhum interesse directo em contradizer uma vez que não é sujeito da relação material controvertida, o qual seria de todos os condóminos que teriam de ser Demandados nos presentes autos. A invocada ilegitimidade das partes, ou falta dela, afere-se nos termos do disposto no Código de Processo Civil (CPC) e da Lei do Julgado de Paz (LJP), correspondendo a um pressuposto processual do qual depende o conhecimento do mérito da causa (288º/1 CPC), aferida pela verificação da existência ou não de interesse directo do Demandante em demandar e da Demandada em contradizer, ou seja, utilidade da procedência da acção para o Demandante e prejuízo que adviria para a Demandada da procedência da acção. Resulta nos termos do disposto no artigo 6º CPC que o condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador, tem personalidade judiciária. No que diz respeito ao conceito de legitimidade processual dispõe o artigo 26º CPC que o Demandado é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha, ou na falta de indicação da lei em contrário, os sujeitos da relação controvertida tal como é configurado pelo Demandante. No que diz respeito ao administrador de condomínio resulta claro da lei que a representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito (1433º/6 CC). Legitimidade esta também prevista no artigo 1437º/1 e 2 CC que esclarece que o administrador tem legitimidade para agir em juízo e pode ser Demandado nas acções respeitantes às partes comuns do edifício. Com a reforma processual de 1995/96, o legislador ao conceder personalidade judiciária ao condomínio, na qualidade de conjunto organizado dos condóminos, deixou de haver qualquer justificação para demandar os condóminos votantes. Verifica-se como que uma substituição processual em que o administrador age como representante do condomínio em nome próprio, na defesa de interesses alheios dos condóminos. Termos em que sendo o administrador do condomínio, quem processualmente o representa, entendendo-se por condomínio o conjunto organizado dos condóminos, tem o administrador interesse directo em contradizer a acção judicial proposta contra o condomínio representado pelo seu administrador, conforme é o caso dos presentes autos. Nos presentes autos resulta provada a existência de um contrato de empreitada, celebrado entre a 1ª e 2ª Demandadas (fls. 7 a 9), com as legais consequências e responsabilidades. Ora uma vez que a administração do condomínio age em representação e no interesse do condomínio, também aqui se conclui que ao condomínio representado pela sua administração, impõe-se alguns deveres e diligências. Situação esta confirmada, nomeadamente, pelas várias Assembleias de Condóminos Extraordinárias que a administração de condomínio agendou e realizou, nas quais diligenciou para que estivesse presente a 2ª Demandada, tendo ali negociado quer a eliminação dos defeitos, quer o pagamento da totalidade do preço. Acresce que na qualidade de representante dos condomínios o seu administrador sempre teria interesse directo em contradizer, bem como, aliás, em demandar a 2ª Demandada, porquanto tendo os danos denunciados pelo Demandante origem na parede exterior do edifício ou através das juntas das caixilharias das janelas onde se verifica a falta de silicone. Acresce que caso não se verificasse a existência de intervenção ou garantia da 2ª Demandada, sempre seria de apreciar a responsabilidade civil não contratual da 1ª Demandada por danos com origem em partes comuns do prédio, representada pela sua administração. Concluindo assim que, a acção destinada a obter, nomeadamente, a responsabilidade civil por danos patrimoniais, com origem em partes comuns do edifício e cuja verificação começou a ocorrer após a intervenção que decorreu de contrato de empreitada celebrado entre as Demandadas, de acordo com deliberações tomadas em assembleia de condóminos, deve ser proposta também contra o condomínio, recaindo a sua representação – na falta de designação contrária da assembleia – ao administrador que intervém como representante judiciário sendo Demandado o Condomínio representado pelo seu administrador. No mesmo sentido defendem, nomeadamente, os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.5.98; de 28.03.2006; e 25.06.2009, termos em que improcede a excepção de ilegitimidade passiva invocada. V - Da EXCEPÇÃO peremptória da Caducidade do Direito do Demandante, nomeadamente, à eliminação de defeitos e reparação de danos, invocada pelas 1ª e 2ª Demandadas: A 1ª Demandada vem defender-se por excepção, alegando a existência de uma situação de caducidade do direito invocado pelo Demandante, porquanto, o mesmo tem conhecimento dos defeitos desde 2007, tendo denunciado os mesmos à 1ª Demandada naquele ano, em data que não resultou provada. A 2ª Demandada também se vem defender por excepção, alegando que nem o Demandante, nem a 1ª Demandada, por qualquer meio ou forma, denunciaram até à data de citação dos presentes autos, qualquer defeito à 2ª Demandada relativamente às obras efectuadas em 2006, ou por qualquer forma solicitaram a reparação de quaisquer defeitos, tendo apenas tomado conhecimento da existência de anomalias com a presente acção. Ambas as Demandadas terminam alegando que, nos termos do disposto no artigo 1225º CC os defeitos têm de ser denunciados dentro dos 5 anos posteriores à entrega, no prazo de um ano após o seu conhecimento, e a correspondente acção judicial um ano após aquela, prazos esses que no entender das Demandadas há muito decorreram, tendo precludido o invocado direito à sua eliminação. Não se vislumbra que direito pretende a 1ª Demandada acautelar com a invocada excepção de caducidade, até porque tendo ela contratado a empreitada com a 2ª Demandada, e face às circunstâncias provadas, sempre teria interesse em alegar a existência do direito de garantia. No entanto, e porque tal excepção é invocada por ambas as Demandadas, cumpre analisar e decidir. Dispões o artigo 1225º CC que as empreitadas em imóveis destinados a longa duração, têm um prazo de garantia de 5 anos, sendo o empreiteiro responsável pela reparação de defeitos e prejuízos causados, desde que denunciados no prazo de um ano do seu descobrimento, bem como respeitado o prazo de um ano, a partir da denúncia, para pedir a eliminação dos defeitos e/ou indemnização. Sucede que nos termos do disposto no artigo 332º/2 CC o prazo indemnizatório ou de eliminação dos defeitos, ficam suspensos enquanto durarem as intervenções de reparação e/ou rectificação. Ora, verifica-se da matéria probatória que é a própria 1ª Demandada quem admite a existência do reconhecimento pela 2ª Demandada de algumas deficiências na execução das obras realizadas, o qual se verificou em Assembleias de Condómino convocadas pela própria 1ª Demandada, e por si presididas, onde a 2ª Demandada se fez representar na pessoa do G, que também é proprietário da fracção “K” e consequentemente condómino, e/ou na pessoa do H. Resultou provado dos autos ter-se realizado uma Assembleia de Condóminos em 23.05.2007 (fls. 21), cujo ponto único da ordem de trabalhos foi o recepcionamento das obras e suas contas finais, tendo ali sido deliberado convocar o construtor para finais de Junho para identificação dos defeitos de obra através de levantamento dos mesmos a realizar pela administração do condomínio. Tais factos já constam da acta da Assembleia de Condóminos de 09.09.2006 (fls. 59 e 60), onde se regista que a 2ª Demandada tomou conhecimento da lista de defeitos apresentada e comprometeu-se a proceder às necessárias reparações, assumindo os condóminos a seu cargo a reparação das varandas, que necessitam de ser isoladas devido a infiltrações de água. Cerca de um mês depois, em Assembleia de Condóminos de 28.10.2006 (fls. 63 a 65), onde estiveram presentes o G e o H, na qualidade de representantes da 2ª Demandada (fls. 63), informaram que parte das reparações assumidas foram efectuadas, tendo ali a 2ª Demandada se comprometido a realizar as pendentes até 31.12.2006. Mais tarde, das Assembleias de Condómino, de 23.05.2007 (fls. 21), de 08.04.2009 (fls. 22 a 30) e de 31.10.2009 (fls. 31 a 33), resulta novamente verificado, quer as diligências da administração do condomínio na regularização da situação, quer a manutenção da assunção de responsabilidade da 2ª Demandada que se manteve ali representada pelo G e pelo H, chegando ali a assumir o compromisso de efectuar as intervenções necessárias em cada fracção até Agosto de 2009. Resulta provado que o Demandante admite conhecer defeitos desde 2007, altura em que terá contactado as Demandadas, face ao inicio do seu aparecimento. Contudo, dos autos também resulta provado que os danos que deram lugar a participação à companhia de seguros, por sinistro ocorrido em 27.07.2009, e dos quais foram juntas fotografias aos autos (fls. 10 a 20), apesar de terem origem na mesma fonte (infiltrações de águas através da parede exterior do edifício, ou através das juntas dos caixilhos das janelas) não são efectivamente os mesmos, designadamente pelo decurso do tempo. Ou seja, o Demandante denunciou tempestivamente os defeitos, tendo actualizado a sua reclamação em relação aos danos que foram evoluindo de dia para dia. Acresce que a 2ª Demandada aceitou as reclamações e denuncias apresentadas, tendo assumido pela última vez em 08.04.2009 efectuar as intervenções necessárias em cada fracção até Agosto de 2009. Conclui-se assim que este reconhecimento da 2ª Demandada que aconteceu de forma continuada e reiterada, quer através de obras pontuais que não corrigiram de forma total nem adequada as deficiências existentes, quer através do reconhecimento expresso da existência dos defeitos, o que implica o reconhecimento da 2ª Demandada da existência dos defeitos e danos, equivalendo tal à denuncia nos termos do disposto no artigo 1220º/2 CC (AC. RL 20.01.2005). O reconhecimento tem de ser expresso, correcto, preciso, claro e sem qualquer margem para dúvidas, o que se verificou nos presentes autos. Atento o disposto no artigo 342º CC incumbia à 2ª Demandada o ónus da prova da caducidade dos direitos de que o Demandante invoca, visto que a caducidade constitui um facto impeditivo dos direitos que o Demandante invoca, sendo o reconhecimento da 2ª Demandada um facto impeditivo da caducidade (331º/2 CC). Assim como, resulta provado e a 1ª Demandada reconhece ter pressionado a 2ª Demandada, e conseguido da mesma após a execução do contrato, a reparação de alguns defeitos nas partes comuns, correcções verificadas face a deficiências decorrentes da execução do contrato de empreitada celebrado entre as Demandadas. Ora, decorre do exposto que a 2ª Demandada se comprometeu a corrigir os defeitos e a solucionar as várias anomalias e danos existentes, convencendo a Demandante e a 1ª Demandada de que o faria num prazo razoável, tendo chegado a realizar algumas. Termos em que aproveitar-se agora a 2ª Demandada do tempo entretanto decorrido para se esquivar às suas responsabilidades, sempre seria censurável com as legais consequências, desde logo por atentar contra a boa fé do Demandante e 1ª Demandada de que iria eliminar os defeitos e corrigir os danos, e de que, não se iria aproveitar do decurso do prazo para mais tarde invocar a caducidade do direito do Demandante se fosse judicialmente demandada, denominando-se de “venire contra factum proprium” tal atitude, violadora dos limites impostos pela boa fé e bons costumes. Termos em que se conclui o seguinte: Por um lado, resulta reconhecido e assumido pela 2ª Demandada, pelo menos até à Assembleia de Condóminos de 08.04.2009 o compromisso de efectuar as intervenções ainda em falta, necessárias em cada fracção até Agosto de 2009, o que não se concretizou em relação à fracção do Demandante. Por outro lado, a presente acção deu entrada em 25.06.2010, tendo as Demandadas sido citadas, respectivamente, 1ª Demandada em 02.07.2010 (fls. 45) e 2ª Demandada em 06.07.2010 (fls. 46). Nos termos do disposto no artigo 1220º/2 CC, equivale à denúncia o reconhecimento, por parte do empreiteiro, da existência do defeito. Acresce que, para além do aludido reconhecimento que a 2ª Demandada assumiu (de efectuar as intervenções necessárias), resulta também provado, por acta de Assembleia de Condóminos de 21.04.2010 (fls. 103), o registo da solicitação do Demandante à 1ª Demandada de resposta à sua carta de 12.02.2010, bem como da sua solicitação à 1ª Demandada para pressionar a 2ª Demandada, na pessoa do G, a fazer as obras na fracção “T” no prazo de 3 semanas, o que daria Maio de 2010. Resulta provado que a 2ª Demandada se comprometeu a corrigir os defeitos e solucionar as anomalias existentes, criando a convicção no Demandante e 1ª Demandada de que esse compromisso seria respeitado, reforçando-se tal sentimento na circunstância da 2ª Demandada ir efectuando algumas dessa intervenções necessárias. O que significa que, em conclusão, não se verifica, nem ocorreu a caducidade dos direitos do Demandante, nomeadamente, de eliminação dos defeitos e indemnização, porquanto a presente acção foi proposta, e as Demandadas citadas da mesma, previamente a Agosto de 2010, que corresponderia a um ano após a data em que a 2ª Demandada se comprometeu a efectuar as intervenções necessárias e ainda em falta relativamente a cada fracção. Termos em que improcede a invocada excepção de caducidade do direito do Demandante, porquanto a presente acção sempre teria dado entrada antes do termo do prazo de um ano previsto no 1225º/2 CC. Acresce que decidir de outra forma, implicaria ter de apreciar se o facto da 2ª Demandada invocar e aproveitar as condições descritas para beneficiar do prazo de caducidade, constituiria uma situação de manifesto abuso de direito, o que levaria a manter os direitos do Demandante protegidos ainda que contra legem, porquanto nos termos do disposto no artigo 334º CC há abuso de direito quando o titular do direito exceda, manifestamente, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (boa fé objectiva). Ou seja, diz respeito a elementos que valem como princípio normativo pelo qual todos devem de actuar como pessoas de bem, num quadro de honestidade, correcção, probidade e lealdade de forma a não defraudar as legítimas expectativas e confiança geradas nos outros e a proibição de “venire contra factum próprio”, por ter criado no Demandante uma fundada expectativa de que tais direitos seriam respeitados, revelando posteriormente um exercício manifestamente desleal e intolerável. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir: VI - O DIREITO Dos factos provados resulta, por um lado, a existência de uma relação entre condóminos, e por outro a verificação de danos no interior da fracção do Demandante, ocorridos após a realização das obras de conservação contratadas entre as Demandadas, verificados através da parede exterior do edifício, por falta de reposição do silicone à volta das janelas no exterior. Pretendendo-se em concreto, nos presentes autos, apurar sobre a responsabilidade das Demandadas pelos danos provocados no interior da fracção do Demandante, e demais prejuízos alegados, oriundos das partes comuns do edifício. Dispõe o artigo 1421º CC al. e) que em geral as partes comuns do prédio são as coisas que não sejam afectas ao uso exclusivo de um dos condóminos. Ora efectivamente a caixilharia e peitoril são do uso do condómino, contudo foi devido à deficiente intervenção da 2ª Demandada decorrente do contrato de empreitada celebrado com a 1ª Demandada que se verificaram os danos na fracção do Demandante. Resulta nos termos do disposto no artigo 1212º CC que os donos da obra são os condóminos. Contudo, tendo a Assembleia de Condóminos conferido poderes à sua administração para assinar o contrato, nesses também se encontram incluídos os poderes de fiscalização (1209º CC), termos em que poderia a 1ª Demandada ter denunciado a deficiente execução da obra e exigido nos termos do disposto nos artigos 1221º/1 e 1225º CC que os defeitos nas partes comuns fossem suprimidos. Teria efectivamente a Administração do Condomínio, na qualidade de representante do Condomínio, o direito de exigir do empreiteiro o pontual cumprimento do contrato de empreitada e consequentemente a eliminação dos defeitos. Incumprido o contrato de empreitada pela 2ª Demandada tinha a 1ª Demandada o direito de exigir da 2ª Demandada a eliminação dos defeitos e anomalias nas partes comuns do edifício, bem como o direito de fiscalizar a obra e a eliminação dos defeitos (1218º CC). Diferentemente, os danos cuja reparação se exige com a presente acção são dentro da propriedade própria e privada do Demandante, termos em que tem este e apenas este o direito de exigir a reparação dos danos causados a título de responsabilidade civil extra contratual. Acresce que sendo o Demandante condomínio do prédio em causa, e tendo a presente acção sido proposta dentro do prazo de denúncia para efeitos de garantia, tem a 2ª Demandada uma dupla responsabilidade pela reparação dos danos no interior da fracção do Demandante e pela reparação da execução deficiente da obra no que diz respeito à fracção do Demandante. Da responsabilidade civil das Demandadas: A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia de Condóminos e a um Administrador (1430º/1 CC), cumprindo a este, entre outras funções, executar as deliberações da Assembleia e realizar os actos de conservação relativamente aos bens comuns (1436º/ h) e f) CC). Resultou provado que após as obras de conservação contratualizadas entre as Demandadas, e executadas pela 2ª Demandada, o Demandante na qualidade de condómino do prédio administrado pela Demandada, apresentou a sua situação nas várias Assembleias de Condóminos, tendo nessas havido várias deliberações. Na Assembleia de Condóminos de 08.04.2009, a 2ª Demandada assumiu o compromisso de efectuar as intervenções necessárias em cada fracção até Agosto de 2009, o que não se concretizou em relação à fracção do Demandante, tendo a Demandante em Assembleia de Condóminos de 21.04.2010 solicitado à 1ª Demandada para pressionar a 2ª Demandada, na pessoa do G, a fazer as obras na fracção “T” no prazo de 3 semanas, o que daria Maio de 2010. Dispõe o artigo 1430º CC que a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador, exigindo-se na al. f) do artigo 1436º CC que compete ao administrador realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns. Quer isto dizer que a administração do condomínio tem a obrigação de adoptar medidas adequadas a evitar a deterioração ou destruição dos bens. Da matéria probatória, resulta confirmado que os danos verificados na fracção do Demandante tiveram origem no facto de a empreitada, contratualizada entre a Administração do condomínio anterior e a 2ª Demandada, e executada pela 2ª Demandada, não ter sido realizada em perfeitas condições, verificando-se defeitos que após denunciados (nomeadamente, falta de aplicação de silicone, acabamento da varanda do 5º andar, correcção com massa das beiras de mármore), e não obstante os compromissos assumidos pela 2ª Demandada não foram efectivamente reparados. Nos termos da matéria dada como provada resulta que o direito de propriedade do Demandante (1305º CC) foi violado por infiltrações com origem numa parte comum do edifício (parede exterior), causado por falta de recolocação de silicone nas laterais e em baixo das soleiras, das janelas em causa nos autos, da fracção do Demandante. Termos em que resulta verificado a pratica de factos ilícitos, nomeadamente, por falta de realização atempada das obras ou diligências necessárias (563º CC) para que das janelas e parede exterior em causa (parte comum do edifício) não se infiltrasse água, nem humidade, na fracção autónoma do Demandante, verificando-se a existência de nexo de causalidade entre facto e dano. Mais resulta provado que, a silicone foi retirada pela 2ª Demandada da totalidade das janelas do edifício, e no caso da fracção do Demandante aquela não a voltou a colocar convenientemente, termos em que o aludido facto é imputado directamente à 2ª Demandada que executou mal o serviço e indirectamente à 1ª Demandada que não diligenciou atempadamente pela fiscalização da obra e atempada correcção dos defeitos denunciados. Sendo uma das características inerentes ao contrato de empreitada a autonomia do empreiteiro na realização da obra, não se verifica qualquer relação de comissão entre as Demandadas, afastando a eventual situação de responsabilidade solidária destas (497º CC). Termos em que da situação em análise não resulta demonstrado qualquer facto que permita estabelecer uma relação de comissão. Os danos alegados pelo Demandante verificaram-se após e por causa da intervenção da 2ª Demandada, através da deficiente execução do contrato de empreitada por esta efectuada, tendo o Demandante demandado a 2ª Demandada exigindo o ressarcimento dos danos causados na sua fracção face ao instituto da responsabilidade civil extra contratual (483º CC). São elementos constitutivos da responsabilidade civil extra contratual, cumulativamente, 1) existência de facto voluntário; 2) ilicitude da conduta; 3) imputação subjectiva do facto ao agente; 4) existência de um dano; 5) nexo de causalidade entre facto e dano. Reconhecida a causa do dano, bem como verificada a aceitação de responsabilidade da 2ª Demandada na reparação dos defeitos que foram sendo denunciados, nomeadamente em Assembleias de Condóminos com a presença dos seus legais representantes, conclui-se que nos presentes autos se configura a situação de responsabilidade civil extracontratual por parte da 2ª Demandada em relação ao Demandante. Ora, em relação à 1ª Demandada, no exercício do seu cargo de administradora e em representação do condomínio, não resulta verificarem-se os pressupostos da responsabilidade civil, porquanto não causou ao Demandante os danos alegados. Diferentemente, resultou provado que tais danos foram causados pela 2ª Demandada (defeitos na obra executada) e não face a qualquer conduta menos diligente da 1ª Demandada, no exercício das suas funções ou em representação do condomínio. Na verdade, como resultou exposto, quer o demandante, quer a 1ª Demandada, foram levados a crer pela actuação da 2ª Demandada que a mesma ao assumir os defeitos e o compromisso da sua reparação iria cumprir. Face ao exposto, nos termos requeridos, e face aos factos provados, não pode ser assacada responsabilidade à 1ª Demandada, inserindo-se o objecto da presente acção no âmbito da responsabilidade civil extra contratual relativamente à 2ª Demandada. Na verdade, não sendo o Demandante terceiro adquirente a que se reporta o artigo 1225º CC, apenas se a 1ª Demandada tivesse demandado a 2ª Demandada, por incumprimento contratual, haveria lugar à avaliação da situação de responsabilidade civil contratual. Termos em que é inequívoco que o Demandante apenas pode responsabilizar a 2ª Demandada num quadro delitual de responsabilidade civil extra contratual. A 1ª Demandada é indirectamente responsável, sendo a 2ª Demandada directamente responsável, conforme supra referido. Assim sendo, uma vez que os danos causados resultam directamente da actuação da 2ª Demandada, e encontrando-se dentro do prazo de garantia dos serviços prestados, é esta condenada a proceder às obras necessárias e adequadas à reparação/eliminação da fracção de água existente na fracção autónoma do Demandante. Por estar em tempo, ser adequado e imputável, mais se condena a 2ª Demandada a proceder à realização das obras de reparação dos danos existentes na fracção autónoma do Demandante devidos à infiltração de água, de forma a repor o imóvel no estado anterior aos danos. Do Pedido Alternativo formulado na parte final da al. B) e do pedido formulado na al. C): O Demandante requer, de forma alternativa, a condenação das Demandadas nas quantias que vierem a liquidar-se, em execução de sentença, a titulo de danos patrimoniais acrescidos, advindos de liquidação que ulteriormente se venha a apurar. Ora, não podem ser requeridos em alternativa os pedidos formulados pelo Demandante, porquanto dispõe o artigo 828º CC que o credor de prestação de facto fungível, tem a faculdade de requerer em execução que o facto seja prestado por outrem à custa do devedor (2º demandada), em execução específica. Tal situação justifica-se para evitar a admissão de formas de autotutela não admitidas legalmente. Concluindo-se assim que o direito à indemnização requerido não funciona em alternativa à condenação da 2ª Demandada na eliminação dos defeitos e danos provocados na fracção do Demandante, termos em que improcede pois tal pedido alternativo. Em boa verdade, só depois da condenação da 2ª Demandada na eliminação dos defeitos e reparação dos danos é que perante a recusa, poderá o Demandante recorrer a 3º para proceder À eliminação e reparação dos defeitos e danos na propriedade do Demandante a expensas da 2ª Demandada. Termos em que não procede esta pretensão, absolvendo-se assim as Demandadas de liquidarem ao Demandante o valor dos danos patrimoniais em termos monetários. Dos Danos não Patrimoniais: A ressarcibilidade dos danos não patrimoniais encontra-se prevista no artigo 496º do Código Civil: “1 – Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito… 3 – O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º. Este preceito dispõe que “quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem”… A maioria da nossa jurisprudência, tem-se pronunciado no sentido de que este preceito, deve ser interpretado por forma a que, os simples incómodos ou contrariedades não justificam a indemnização por danos não patrimoniais. Ora, a indemnização pelos danos não patrimoniais não visa reconstituir a situação que existiria se não ocorresse o evento danoso, mas sim compensar o lesado, tendo também uma função sancionatória. Na indemnização de tais danos, apenas serão de considerar aqueles que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, sendo essa gravidade medida por um padrão objectivo e não por factores subjectivos (cfr. artº 496, nº 1, do CC). Dispõe o Ac. RL nº 9035/2005-8 de 24.11.2005 que: “I - A compensação por danos não patrimoniais visa facultar ao lesado uma importância em dinheiro que seja adequada a propiciar alegrias, satisfações e bem estar que lhe apaguem da memória o sofrimento físico ou moral, a dor espiritual e física, a vergonha que lhe foi provocada pelo evento danoso, quer seja passado, presente ou mesmo futuro.” Caberá pois ao Tribunal, em cada caso concreto, dizer se o dano é ou não merecedor de tutela jurídica. Quanto ao cálculo do montante da indemnização por danos não patrimoniais, é sempre feito com base em critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, deve ser proporcional à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras da justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida (vidé, Profs. Pires Lima e Antunes Varela in «Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., pág. 501»). Ora no caso em apreço, não nos parece que a factualidade alegada mereça tutela jurídica, nem derive ou seja consequência directa do objecto em apreço nos autos, porquanto resulta provado que o Demandante sente desgosto pelo estado em que tem a sua fracção, inibindo-se de conviver com familiares e amigos em sua casa, e que a permanente insistência para resolução sem resposta tem-lhe causado desgaste. Face ao exposto, e considerando o sentir do cidadão comum, os sentimentos tidos pelo Demandante são fruto de uma sensibilidade particular que não merece tutela do direito. Termos em que improcede essa pretensão do Demandante. Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, este pedido do Demandante, não pode ser atendido, razão pela qual se absolve as Demandadas do mesmo. O Demandante requer ainda a condenação das Demandantes no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do disposto no artigo 829ºA CC, por cada dia de atraso no cumprimento, a fixar pelo tribunal. A sanção em causa visa reforçar o devedor ao cumprimento. Traduz-se numa ameaça para a hipótese do devedor não obedecer à condenação principal, e a mesma é aplicável no caso das prestações de facto infungíveis, questão esta que se traduz na possibilidade (fungível) ou impossibilidade (infungível) da prestação ter lugar através ou não do cumprimento por terceiro. Sendo que em relação à prestações de facto fungíveis o credor tem a faculdade de requerer que o facto seja prestado por outrem à custa do devedor (828º CC). Neste sentido resulta do sumário do Ac. RC n.º 1506/03.5TBPBL.C1 de 09-02-2010 o seguinte: “I - A sanção pecuniária compulsória prevista no artº 829º-A do C. Civ. tem-se como uma medida coercitiva, de natureza pecuniária, consubstanciando uma condenação acessória da condenação principal. II - O seu escopo não é, propriamente, o de indemnizar o credor pelos danos sofridos com a mora, mas o de incitar o devedor ao cumprimento do julgado, sob a intimação do pagamento duma determinada quantia por cada período de atraso no cumprimento da prestação ou por cada infracção. III - O nº 1 do artº 829º-A, C. Civ. assume uma vertente sancionatória de natureza judicial reservada às obrigações de prestação de facto infungível. IV - De acordo com o disposto no artº 767º do C. Civ., o cumprimento por terceiro só não é admissível – sendo, nesse caso, a prestação infungível -, se tiver sido acordado expressamente que a prestação deve ser feita pelo devedor, ou se a substituição por outrem prejudicar o credor. V - Saber se a prestação é ou não fungível é uma questão cuja resposta se surpreende, em termos práticos, na afirmação ou na negação da possibilidade de aquela poder ser cumprida por terceiro…”. Resultando verificada que a prestação em causa nos presentes autos é de natureza fungível, entende-se não ter aplicabilidade nesta fase a aplicação e condenação de qualquer uma das Demandadas numa sanção pecuniária compulsória, absolvendo-se as mesmas em conformidade. Por último o Demandante requer a condenação das Demandadas no pagamento de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento, sobre os montantes a que forem condenadas. Ora, dispõe o artigo 805º CC, relativamente ao momento da constituição em mora (no seu n.º 3), que se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número. Face à decisão supra tomada relativamente ao pedido alternativo requerido pelo Demandante, entende-se também em relação ao ora peticionado absolver as Demandadas em conformidade. VII - DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente condeno a 2ª Demandada a proceder à realização das obras necessárias e adequadas à reparação/eliminação da infiltração de água existente na fracção autónoma do Demandante, bem como a proceder à realização das obras de reparação dos danos existentes na fracção autónoma do Demandante devidos à infiltração de água, de forma a repor o imóvel no estado anterior aos danos. Quanto ao mais absolve-se as Demandadas da instância. Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, face ao decaimento parcial da presente acção condeno Demandante e 2ª Demandada no pagamento da taxa única, que ascende a 70€ (setenta euros), fixando a responsabilidade pelo seu pagamento em 60% para a Demandada e 40% para os Demandantes, devendo a Demandada proceder ao pagamento dos 7€ em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso. Em conformidade com a decisão proferida e de acordo com o disposto no número 9 da mesma portaria, proceda-se à devolução de 7€ aos Demandantes. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede. Registe e notifique. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 15 de Novembro de 2010 A Juiz de Paz (Dulce Nascimento) |