Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 45/2013-JP |
| Relator: | MARTINHA PINHEIRO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS – LIMITES DA CONDENAÇÃO – JUROS VINCENDOS |
| Data da sentença: | 09/24/2013 |
| Julgado de Paz de : | OLIVEIRA DO BAIRRO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA
Processo nº 45/2013-JPOB -------
Demandante: MARIA, advogada, portadora da cédula profissional nº xxx, com escritório em Oliveira do Bairro. --------- Demandado: ANTÓNIO, titular do NIC …., citado em Estados Unidos da América. -------- Relatório ------------ A Demandante instaurou a presente ação de honorários pedindo a condenação do Demandado no pagamento de € 304,43, acrescido dos respetivos juros de mora vincendos até integral e efetivo pagamento e demais encargos com o presente processo, nomeadamente custas judiciais. -------- Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 03 a 05, que se dá aqui por reproduzido) e juntou 02 documentos (cfr. fls. 06 a 08, que igualmente se dão por reproduzidos). --------- Após uma primeira devolução do expediente, logrou-se a regular citação do Demandado, em 16/07/2013. ------- A Demandante prescindiu da fase de Mediação. --------- O Demandado não apresentou Contestação e faltou, injustificadamente, à audiência de julgamento. -------- Reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, e com observância do artº 60º alínea c) da Lei nº 78/2001, de 13/07, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31/07 (doravante designada por Lei dos Julgados de Paz), cumpre apreciar e decidir. ------- DA MATÉRIA DE FACTO Factos Provados --------- Com interesse para a discussão da causa, ficaram provados os seguintes factos: ------- 1. A Demandante é advogada em Oliveira do Bairro, onde tem escritório, exercendo a advocacia de forma habitual e lucrativa; ---------- 2. Em meados do mês de janeiro de 2011, o Demandado procurou a Demandante para que esta lhe prestasse esclarecimentos com vista à instauração de uma ação de divórcio; ------ 3. Ao que a Demandante acedeu, tendo prestado os devidos esclarecimentos, tendo enviado faxes e cartas, e tendo reunido com o advogado da parte contrária – tudo no cabal exercício do mandato que lhe tinha sido conferido; -------- 4. No desempenho do seu mandato, a Demandante prestou os serviços e realizou as despesas constantes da respetiva Nota, cuja cópia foi junta aos autos a fls. 6, sob o “Doc. nº 1” e que se dá aqui por reproduzida; ------- 5. O valor total dos serviços e despesas assim realizados ascende à quantia de € 304,43; -- 6. Por correspondência registada expedida em 09/09/2011, a Demandada interpelou o Demandado para o pagamento dos referidos € 304,43; ----- 7. O Demandado nada pagou por conta dos referidos € 304,43. -------- Factos não Provados ------- Não se provaram outros factos com interesse para a discussão da causa. ------- Motivação: ------- A convicção probatória do Tribunal assentou na confissão do Demandado, operada pela cominação legal do nº 2 do artº 58º da Lei dos Julgados de Paz, conjugada com os documentos apresentados pela Demandante. ----------- DA MATÉRIA DE DIREITO Dispõe o nº 2 do artº 58º da Lei dos Julgados de Paz que quando o Demandado, pessoal e regularmente citado, não apresentar contestação escrita, não comparecer no dia da audiência de julgamento, nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor (Demandante). ------- Cumpridos aqueles requisitos cumulativos, deve operar a cominação prevista. ------- *** O Contrato de Prestação de Serviços é doutrinariamente caracterizado como sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual, sendo legalmente definido como “(…) aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.” (cfr. artº 1154º do Código Civil – doravante designado por CC). - O artº 1155º CC enumera as modalidades de contrato de prestação de serviços reguladas no Código Civil - o Mandato, o Depósito e a Empreitada. ------------- No caso dos autos, foi celebrado um Contrato de Mandato – isto é, um contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra (artº 1157º CC). ---- Quanto o Mandato tem por objeto atos que o Mandatário (aqui Demandante) pratica por profissão, deve aquele presumir-se oneroso (artº 1158º nº 1 do CC). -------------- Sendo o Mandato oneroso, a medida da retribuição deve ser previamente ajustada entre as Partes. Não o sendo, é determinada pelas tarifas profissionais. Na falta destas sê-lo-á pelos usos, e, na falta de umas e outras, por juízos de equidade (artº 1158º nº 2 do CC). -------- No tocante a “tarifas profissionais”, o artº 100º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro) dispõe que, nos casos em que não tenha havido lugar a convenção prévia reduzida a escrito, o advogado deve apresentar ao cliente a respetiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados, devendo, na fixação dos honorários “atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais”. ---------------- Assim, verifica-se não existir uma tarifa profissional fixa, mas sim critérios de que o advogado se deve socorrer para quantificar os seus honorários. ------------------- Por seu turno, o Mandante obriga-se a pagar ao Mandatário a retribuição que ao caso competir e a fazer provisão por conta dela, segundo os usos, e a reembolsá-lo das despesas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis (alíneas b) e c) do artº 1167º CC). --------- Aqui chegados, e dada a factualidade assente, dúvidas não restam de que o Demandado deverá ser condenado no pagamento dos peticionados € 304,43. ----- *** Vejamos, agora, quanto a juros de mora. ---------- Nos termos conjugados dos artºs 798º, 804º, 805º nº 1, 806º nºs 1 e 2, todos do CC, resulta inequívoco ser o Demandado igualmente devedor dos juros de mora, à taxa legal. Cifrando-se a mesma, atualmente, nos 4% (Portaria nº 291/2003, de 08/04). -------- Não obstante a alegação de interpelação para pagamento, assim como a alegação da aplicabilidade de juros moratórios vencidos, certo é que a Demandante apenas pediu a condenação do Demandado nos juros de mora vincendos até integral e efetivo pagamento. --- Acresce que a Demandante indicou € 304,43 como sendo o valor da ação. ----- Ora, não podendo a sentença condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir (cfr. artº 609º do Código de Processo Civil), o Demandado (apenas) irá condenado no pagamento dos juros vincendos (relativamente à instauração da presente ação), contados a partir da data da sua citação (16/07/2013). ---- *** Quanto a custas, os Julgados de Paz dispõem de uma regulamentação própria (Portaria nº 1456/2011, de 28/12 alterada pela Portaria nº 209/2005, de 24/02) nos termos da qual, por cada processo tramitado, é devida uma taxa plena única no valor de € 70,00. -------- O pagamento dos referidos € 70,00 é feito de forma fracionada (entrega inicial de € 35,00 por cada uma das Partes), recaindo o pagamento de uma segunda parcela sobre a Parte que o Juiz de Paz declare vencida. Devendo a Parte vencedora ser reembolsada em conformidade. – A condenação em custas resulta do legalmente estabelecido sobre o decaimento na ação – ou seja, da procedência total ou parcial do peticionado. ------- Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for (nº 2 do artº 527º do Código de Processo Civil), sendo a segunda parcela de € 35 devida pela parte que o juiz declare vencida, e devendo o julgado de paz reembolsar a parte vencedora no montante de € 35 da entrega inicial (artºs 8º e 9º da referida Portaria de custas). -------- DECISÃO Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, e, em consequência, condeno o Demandado (António) no pagamento, à Demandante, da quantia de € 304,43 (trezentos e quatro euros e quarenta e três cêntimos) acrescida do valor dos respetivos juros de mora civis (atualmente à taxa de 4%) vencidos a partir de 16/07/2013 e vincendos até efetivo e integral pagamento. ---------- *** Custas pelo Demandado (António), que declaro Parte vencida, e que deverá efetuar o respetivo pagamento (no valor de € 70,00) num dos 3 dias úteis subsequentes à notificação da presente decisão, sob pena da aplicação de uma sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso. - Proceda-se ao reembolso da Demandante, no valor de € 35,00. -------- *** Registe. --------------- *** Oliveira do Bairro, 24 de setembro de 2013 |