Sentença de Julgado de Paz
Processo: 475/2009-JP
Relator: CRISTINA BARBOSA
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 03/26/2010
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandados: 1 - B e 2 - C
OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra os Demandados, a presente acção declarativa, enquadrada na al. c) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de € 1.839,52, sendo: € 803,60, a título de quotizações de 2008, € 568,68 de quotizações de 2009; € 137,24 a título de penas pecuniárias e € 330,00, a título de despesas com o processo, tudo isto acrescido de juros de mora vincendos, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento e nas prestações de condomínio que se forem vencendo na pendência da acção.
Os Demandados, devidamente citados, não contestaram, tendo faltado à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no art.º 58.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelo Demandante, dando-se por reproduzido o documento de fls.22 a 29 - prestações vincendas.
DIREITO
Os presentes autos fundam-se no incumprimento de uma obrigação dos condóminos, enquadrando-se na al. c) do n.º 1 do art.º 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Nos termos do n.º 1 do art.º 1424º do Código Civil as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções.
Sendo os Demandados proprietários da fracção autónoma designada pela letra “AU” correspondente a uma habitação no 5º andar, com entrada pelo nº x, no Porto, nessa medida, são responsáveis pelo pagamento das despesas, quer de fruição, quer de conservação, nos termos do citado artigo.
Nos presentes autos são peticionadas as quotizações de condomínio relativas à fracção supra identificada, sendo de € 803,60 – a título de quotizações do exercício de 2008, € 568,68, de quotizações do exercício de 2009, pelo que atenta a sua qualidade de condóminos e a confissão dos factos serão devidas.
Peticiona ainda a aplicação de multa pecuniária de 10% da prestação em dívida, no montante de € 137,24 prevista no artº 34 do Regulamento do Condomínio, aprovado em Assembleia de Condóminos de 7 de Maio de 2003 – Acta nº9.
Pressuposto para a aplicação da multa pecuniária, é que os Demandados tenham incorrido em mora, uma vez que a sanção imposta no Regulamento é uma sanção para o atraso no pagamento.
Nesta matéria, resultou provado que os Demandados, insistentemente instados para o pagamento dos valores em débito e supra referidos (sendo que as prestações condominiais têm prazo certo – nº2 do artº 805º nº2 do C.Civil), se recusam a liquidar a sua quota parte nas despesas. Assim, face à deliberação tomada na Assembleia de Condóminos realizada em 7 de Maio de 2003, ficam as quantias em dívida sujeitas à referida penalidade.
Quanto ao peticionado a título de despesas com o processo, constando também do já citado artº 34º do Regulamento de Condomínio que o condómino que der causa à acção judicial, no sentido de obter cobrança de quantias em dívida, seja responsável pelo pagamento de todas as despesas e honorários do advogado, face à confissão dos factos, dá-se por provado o valor peticionado a esse título, no montante de € 330,00, pelo que serão devidas.
Requereu também o Demandante juros à taxa legal, a partir da citação.
Existindo cláusula penal, a qual se destina precisamente a ressarcir os prejuízos decorrentes da mora, apenas a partir da citação, conforme peticionado, serão devidos juros de mora, à taxa legal de 4% (artº 805º nº 1 do C.Civil e Portaria nº 291/2003, de 08.04).
Peticiona ainda o Demandante que sejam os Demandados condenados no pagamento das quotas de condomínio que se venham a vencer na pendência da acção.
O último orçamento que consta dos autos aprovado pela respectiva assembleia realizada em 9.02.2009, foi-o para o ano de 2009 só, portanto, até esta data, foram deliberadas as respectivas quotizações – artº 1434º nº1 do C.Civil.
Assim sendo, serão devidas apenas as quotizações que se venceram até 31.12.2009 por se incluírem no referido orçamento.
DISPOSITIVO
Pelo exposto e nos termos referidos supra, julgo a presente acção procedente e, em consequência, condeno os Demandados, a pagarem ao Demandante a quantia de € 1.839,52 (mil, oitocentos e trinta e nove euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento e as prestações que se venceram até ao final do ano de 2009.
Declaro parte vencida os Demandados - artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Porto, 26 de Março de 2010
A Juíza de Paz
(Cristina Barbosa)
Processado por computador
Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pela Signatária
Julgado de Paz do Porto