Sentença de Julgado de Paz
Processo: 900/2007-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Data da sentença: 02/14/2008
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual, pedindo que este tribunal condene a Demandada na quantia de €: 2496,31, acrescida de juros vencidos após a citação.
Alegou em síntese que, em 18 de Abril de 2007, ocorreu um acidente entre o veículo propriedade da Demandante, de marca Opel x, matrícula DD, e o veículo segurado na Demandada de marca Opel y, de matrícula DD.
Alegou ainda que, o veículo da Demandante encontrava-se a circular na Rua Almada Negreiros, em Lisboa, no sentido Sul-Norte, quando no entroncamento com a Rua Cidade Luanda iniciou a sua marcha no sentido nascente poente desta última rua foi embatido pelo veículo segurado na Demandada que circulava no mesmo sentido. O embate deveu-se ao facto do veículo segurado na Demandada ter ocupado a faixa de rodagem onde circulava o veículo da Demandante, o que lhe provocou danos, no valor de €: 2496,31.
A Demandada, regularmente citada, contestou, alegando, em síntese, que a versão da Demandante não corresponde à verdade, pois foi o veículo da Demandante que invadiu a faixa de rodagem do veículo seguro na Demandada e desrespeitou a cedência de prioridade e, por isso, a Demandada deve ser absolvida do pedido.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III - FUNDAMENTAÇÃO
O n.º 3 do artigo 484.º do Código Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, diz o seguinte: “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”.
Apesar das dúvidas iniciais quanto à percepção da dinâmica do acidente, há três factores que foram preponderantes para a decisão final. Em primeiro lugar, o local da via onde se deu o embate e a localização dos danos nos dois veículos. Em segundo lugar, o ângulo de visão dos condutores. Em terceiro lugar, o facto de existir na via onde vinha o veículo da Demandante um sinal de perda de prioridade.
Decorre da matéria provada pelos documentos juntos aos autos e da prova testemunhal que, em 18 de Abril de 2007, ocorreu um acidente entre o veículo propriedade da Demandante, de marca Opel x, matrícula DD, e o veículo segurado na Demandada de marca Opel y, de matrícula DD. O veículo da Demandante encontrava-se a circular na Rua Almada Negreiros, em Lisboa, no sentido Sul/Norte, quando no entroncamento com a Rua Cidade Luanda iniciou a sua marcha no sentido nascente poente desta última rua. Ao iniciar esta manobra embateu no veículo segurado na Demandada que se encontrava a circular nessa via de trânsito, a faixa de rodagem mais à esquerda da Rua Almada Negreiros, sentido nascente/poente. O veículo segurado na Demandada foi embatido pelo veículo da Demandada que circulava no mesmo sentido. O embate deveu-se ao facto do veículo da Demandada ter ocupado a faixa de rodagem onde circulava o veículo seguro na Demandada.
O testemunho dos condutores foi preponderante para o desfecho do processo. O condutor do veículo do Demandante, ao responder à pergunta formulada, a de saber em que faixa circulava o veículo segurado na Demandada, referiu que não sabia em que faixa de rodagem circulava o outro veículo. A Demandante alega que o condutor segurado na Demandada circulava na faixa de rodagem do lado direito no sentido nascente/poente da Avenida Cidade de Luanda, o que não foi provado. O que se provou foi que o veículo do condutor segurado na Demandada, circulava na faixa do lado esquerdo da referida via. O que decorre do depoimento da testemunha do outro veículo, bem como do auto de ocorrência a fls. 7, onde é visível que as marcas de travagem se encontram dentro dessa faixa de rodagem. Aliás, do confronto dos dois testemunhos foi possível concluir que o condutor do veículo segurado na Demandante conduzia sem a atenção devida e de forma descuidada, pois o condutor do veículo segurado na Demandada referiu que avistou o táxi antes do embate, no entanto, o outro condutor referiu que nada viu, não deixando de referir que circulava a 20 Km p/hora.
Além disso, o facto de existir um sinal de perda de prioridade na via de onde vinha o veículo da Demandante, tornava exigível ao condutor do veículo da Demandante conduta diferente daquela que se verificou. O embate deveu-se ao facto do veículo segurado na Demandante ter ocupado a faixa de rodagem onde circulava o veículo da Demandante, também em desrespeito do sinal de perca de prioridade, o que lhe provocou danos. A testemunha, C, criou no tribunal, pela espontaneidade e pela segurança do seu depoimento, a convicção que os factos se passaram exactamente na versão apresentada pela Demandada. Nos termos do artigo 655.º do Código de Processo Civil, o tribunal aprecia livremente as provas e decide de acordo com a sua convicção acerca da matéria de facto.
Quanto ao croqui a fls. 7, o mesmo representa uma versão após o momento do embate. No entanto, o local das travagens é elucidativo quanto à dinâmica do acidente, onde se pode verificar que essas travagens se situam dentro da faixa de rodagem onde circulava o veículo segurado na Demandada, o que revela a consistência da tese desta.
O que ficou provado no presente processo foi que o condutor do veículo segurado na Demandada invadiu a faixa de rodagem mais à direita onde circulava o veículo da propriedade da Demandante. Nos termos do artigo 35.º do Código da Estrada “o condutor só pode efectuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direcção ou de via de trânsito…por forma que a sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito”. A conduta do condutor do veículo da Demandante, com a sua conduta aumentou o perigo de verificação do acidente. Além de que, violou o artigo 29.º do Código da Estrada, onde se refere que “O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração de velocidade ou direcção deste.” O que decorre da matéria provada é que o condutor do veículo da Demandante desrespeitou o sinal de cedência de passagem, identificado como “B1”, no artigo 23.º no Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro (Regulamento de sinalização de trânsito), onde se refere que o referido sinal significa “cedência de passagem: indicação de que o condutor deve ceder passagem a todos os veículos que transitem na via a que se aproximem.” No caso em apreço, o condutor do veículo propriedade da Demandante não cedeu a passagem ao condutor do veículo segurado na Demandada, praticando, assim, um facto ilícito. A conduta do condutor do veículo propriedade da Demandante é culposa e censurável, nos termos do artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, na medida em que, em face das circunstâncias concretas em esse condutor se encontrava, qualquer condutor médio se aperceberia, além da ilicitude da conduta, de que aquela conduta aumentava consideravelmente o risco de provocar danos em outras viaturas, tendo presente que a via se encontrava em obras. Repare-se que, no caso em apreço, um dos condutores refere que já vira o táxi, enquanto o condutor deste refere que não viu qualquer viatura, o que é demonstrativo da falta de atenção em que circulava o condutor do veículo propriedade da Demandante.
Assim, a pretensão da Demandante não pode proceder.
IV- DECISÃO
A Demandada, é absolvida do pedido.
Custas:
Custas de €: 35 pagar pela Demandante, com a restituição de 35 à Demandada, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria, n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135 (cento e trinta e cinco euros).
A data da leitura da sentença foi, previamente, agendada.
Registe e notifique.
Lisboa, 14 de Fevereiro de 2008
O Juiz de Paz
(João Chumbinho)