Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 918/2015-JP |
| Relator: | LUÍS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
| Data da sentença: | 09/29/2016 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA A, Lda., com os demais sinais identificativos nos autos, intentou a presente acção declarativa destinada a efectivar o cumprimento de obrigações contra B, melhor identificada a fls. 2, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 168,33 €. Para tanto, alegou em síntese que, no exercício da sua actividade de prestação de serviços de medicina veterinária, a demandada lhe solicitou um serviço de cirurgia e tratamento, o qual importou em 116,74 €, não tendo até ao momento regularizado a respectiva dívida, apesar das interpelações, pelo que acrescem àquele montante os juros de mora desde a data de vencimento da factura até efectivo e integral pagamento, no montante já vencido de 1,59 €, bem como as despesas de cobrança extrajudicial e judicial, no valor de 50,00 €. Para prova da matéria de facto por si alegada, a demandante juntou aos autos um documento. Regularmente citada (cfr. fls. 15/16), a demandada não apresentou contestação. Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que a demandada faltou à mesma, afastando tacitamente essa possibilidade. Foi, por isso, designada data para a realização da audiência de julgamento, tendo a demandada faltado à mesma, sem que tenha vindo a apresentar justificação nos três dias subsequentes. II. SANEAMENTO DO PROCESSO: Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente: Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 a) e 12º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer, pelo que se fixa o valor da presente causa em 168,33 €. III. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA: Em conformidade com o disposto no artigo 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, considero provados, por confissão, todos os factos não conclusivos alegados pela demandante (cfr. artigos 1º a 5º da petição inicial, que se dão aqui por reproduzidos). IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: No exercício da sua actividade, a demandante prestou cuidados de medicina veterinária (cirurgia e tratamentos) ao animal de estimação da demandada, a pedido desta, no dia 29/07/2015. Está em causa, portanto, um contrato de prestação de serviços estabelecido entre a demandante e a demandada pela forma verbal. De facto, o contrato de prestação de serviços define-se como aquele mediante o qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição (cfr. artigo 1154º do Código Civil). Neste caso, estamos perante um contrato de prestação de serviços atípico, o qual se rege, subsidiariamente, pelas regras do contrato de mandato (cfr. artigos 1155º e 1156º do Código Civil). A demandante cumpriu a sua prestação contratual, uma vez que fez a cirurgia e os tratamentos de que o animal de estimação da demandada estava carente, tal como resulta da factualidade provada. Neste caso, o contrato era oneroso, resultando o preço das tarifas profissionais praticadas pela demandante, fixando-se o mesmo no montante de 116,74 €. Assim, a demandante tem direito à contrapartida pecuniária da sua prestação por parte da demandada (cfr. artigo 1167º b) do Código Civil). Ora, a demandada, apesar de interpelada, não pagou a quantia acima aludida até ao presente. Por outro lado, a demandante pede também a condenação da demandada a pagar-lhe juros moratórios computados desde 29/07/2015 até ao efectivo e integral pagamento. Porém, os juros pressupõem a mora da demandada e esta só se inicia com a interpelação judicial ou extrajudicial do devedor ou ainda com o vencimento da obrigação, se a mesma tiver prazo certo (as restantes hipóteses legais não se aplicam neste caso), conforme o disposto nos artigos 804º e 805º do Código Civil. Neste caso, a demandante não alegou nem provou qual era a data de vencimento da obrigação, pelo que a mora só se iniciou com a citação da demandada. Nessa medida, os juros só se poderão computar a partir da data desta (19/01/2016). Por outro lado, a demandante não logrou demonstrar que tenha suportado outras despesas judiciais e extrajudiciais para a cobrança do débito da demandada que excedam o pagamento da entrega inicial de 35,00 €. Note-se que a alegação da demandante neste particular, assim como fez com os juros moratórios, foi meramente conclusiva, não podendo, por isso, considerar-se confessada pela demandada. IV. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, por via disso, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de 116,74 € (cento e dezasseis euros e setenta e quatro cêntimos), acrescida de juros moratórios, à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação até ao efectivo e integral pagamento. Custas pela demandada (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Porto, 29 de Setembro de 2016 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |