Sentença de Julgado de Paz
Processo: 672/2005-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: CONDOMÍNIO - PAGAMENTO DE QUOTAS
Data da sentença: 07/31/2006
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Proc. n.º 672/2005
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A , sito na Travessa da , Vila Nova de Gaia;

Demandado: B, ausente, com última residência conhecida na Gulpilhares, 4405-619 Vila Nova de Gaia.

II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante veio propor contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na al. c) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar a quantia de € 1.473,25 (mil quatrocentos e setenta e três euros e vinte e cinco cêntimos), referente aos valores ao condomínio em dívida (€ 1.050,60), multa regulamentar aplicada calculada em 25% do valor total em débito (€ 237,65), honorários com advogado relativo à presente acção (€ 150,00) e custas do processo (€ 35,00).
Alegou, para tanto e em síntese, que o Demandado, na qualidade de condómino do prédio em causa, onde é proprietário da fracção urbana designada pelas letras “CT”, correspondente ao C, tem em dívida o montante peticionado.
Juntou documentos.
Tendo-se frustrado a citação do Demandado por via postal e não se tendo logrado obter através das demais diligências feitas informações adicionais sobre a residência ou local de trabalho daquele, foi solicitada à Ordem dos Advogados indicação de defensor oficioso ao ausente. Citada a defensora oficiosa nomeada, não foi por ela apresentada Contestação.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com observância do legal formalismo como da acta se infere.
Em Audiência de Julgamento, a Demandante, através da sua ilustre mandatária protestou juntar aos autos documentos para prova da matéria alegada, tendo, em obediência ao princípio do contraditório, a ilustre defensora oficiosa do Demandado sobre os mesmos se pronunciado após tal junção.
Cumpre apreciar e decidir.

III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da prova carreada para os autos resultou provado que:

A) O Demandado é proprietário da fracção autónoma designada pelas letras “CT”, correspondente ao 2º Andar Direito, C , Gulpilhares, Vila Nova de Gaia;
B) Em Assembleia de Condóminos de 06 de Dezembro de 2002, foi aprovado o orçamento para o ano de 2003, cabendo ao Demandado o pagamento da quota mensal de € 32,40;
C) Em Assembleia de Condóminos de 26 de Março de 2004, foi aprovado o orçamento para o ano de 2004, mantendo-se o valor das quotas à data, o qual no caso da fracção do Demandado era de € 32,40;
D) Em Assembleia de Condóminos de 25.01.2005, foram aprovados os débitos dos condóminos à data do encerramento das contas do exercício, embora nessa relação não se encontre discriminado o débito do Demandado, bem como as penalizações a aplicar aos condóminos relapsos, a saber, o pagamento de uma multa regulamentar calculada à taxa de 25% sobre o valor em débito, das custas judiciais e demais encargos do processo e dos honorários com advogado fixados no valor global de € 150,00 por cada acção;
E) Em Assembleia de Condóminos de 19 de Fevereiro de 2005, foi aprovado o orçamento para colocação do dispositivo de controle de carga nos elevadores, devendo cada fracção pagar a quantia de € 100,00 até ao final daquele ano, tendo sido ainda alterado o valor das quotas de condomínio, passando a ser para a fracção do Demandado de € 33,50/mês.

Motivação da matéria de facto provada:
Para dar como provado os factos atendeu-se aos documentos de fls. 4 a 6 v., 64, 67, 69 e 70.

Não ficou provado que:
A) O Demandado foi regularmente convocado para as Assembleias de Condóminos de 06.12.2002, 26.03.2004, 25.01.2005 e 19.02.2005, tendo sido das respectivas actas notificado.

Motivação dos factos não provados:
Resultaram da ausência de mobilização probatória que permitisse a sua comprovação.
De facto, foi pela Demandante junta uma cópia pouco perceptível de um Aviso de Entrega dos CTT, supostamente para fazer prova da notificação da acta referente à Assembleia de 06.12.2002, sendo certo que para além de nele não constar sequer o nome do Demandado, é datado de 25.06.2004 (?).
Relativamente ao comprovativo da notificação da acta da Assembleia de 26.03.2004, foi junta uma cópia do talão de registo dos CTT, na qual não é possível vislumbrar a data em que foi efectuado, sendo que da pesquisa efectuada no site www.ctt.pt, resultou tratar-se de uma carta não reclamada em Agosto (?) de 2004.
Em relação às demais actas não foi junto qualquer comprovativo.

IV - O DIREITO
É o Código Civil que, nos seus artigos 1414º a 1438º-A, desenha o regime jurídico da propriedade horizontal. E que, concretamente, estabelece quais os direitos e obrigações dos condóminos.
E aí se estabelece, designadamente, que:
- as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.- art.º 1424º, n.º 1;
- a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador – art.º 1430º, n.º 1;
- a assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com dez dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência… - art.º 1432º, n.º 1;
- as deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido – art.º 1432º, n.º 3;
- se não comparecer o número de condóminos suficiente, a assembleia reunirá numa outra data (se não for dito na convocatória, na semana seguinte, no mesmo dia e hora), podendo então deliberar por maioria de votos de condóminos presentes, desde que representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio – art.º 1432º, n.º 4;
- as deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 30 dias- art.º 1432º, n.º 6;
- as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado – art.º 1433º, n.º 1.
Ora, no caso vertente, a Demandante, não logrou demonstrar, como lhe incumbia, ter sido regularmente desencadeado o processo que conduziu à definição da vontade colectiva expressa nas deliberações.
Na verdade, o Demandante não esteve presente nem tão pouco se fez representar, nas Assembleias referidas nos factos provados, onde teriam sido aprovados os orçamentos para os anos de 2003, 2004 e 2005, bem como a colocação do sistema de controle de carga nos elevadores e respectiva comparticipação de cada condómino.
Resta saber se as assembleias em causa foram regularmente convocadas; se aí estiveram presentes ou representados o número de condóminos suficientes para a respectiva constituição e para a tomada das deliberações sobre as matérias em causa.
Ademais, não tendo estado o Demandado presente nas mesmas, não foi provado que lhe tenham sido enviadas as respectivas actas, de forma a que, tomando conhecimento das referidas deliberações, as pudesse, eventualmente, impugnar.
Donde, não poderão tais deliberações produzir os efeitos pretendidos pela Demandante em relação ao Demandado.

Refira-se que, salvo melhor opinião, das cartas juntas aos autos pela Demandante, que supostamente lhe foram entregues pelo Demandado, não resulta que este reconheça a dívida aqui peticionada pois na de fls. 72 simplesmente faz referência ao pagamento da quota do mês de Janeiro de 2005 e de três mensalidades em atraso, nada nos dizendo sobre a que meses se reportam (desconhecemos a proveniência das anotações manuscritas uma vez que a missiva foi processada a computador) nem tão pouco são conclusivas, a existir, do montante em débito.
Ademais, não deixa de ser estranho que em missiva data de 09.10.2004 - fls. 71 - o Demandado comunique à Demandante o pagamento das quotas de Fevereiro de 2003 e Setembro de 2004, sem fazer qualquer referência aos meses que medeiam este período.
Por tudo isto, entendemos não valorar tais documentos, em termos dos efeitos pretendidos.

V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo improcedente por não provada a presente acção, e, por consequência, absolvo do pedido o Demandado.
Declaro a Demandante como parte vencida, correndo as custas por sua conta.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 31 de Julho de 2006

A Juíza de Paz
(Paula Portugal)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia