Sentença de Julgado de Paz
Processo: 82/2010-JP
Relator: JOSÉ DE ALMEIDA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Data da sentença: 03/11/2011
Julgado de Paz de : ALJUSTREL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
(26.º/1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)


1.º Demandante: A
2.º Demandante: B
Demandado:C
Matéria: responsabilidade civil contratual (artigo 9.º/1/alínea h) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Objecto do litígio e tramitação:
Os Demandantes vêm requerer que o Demandado seja condenado a restituir a quantia de 600,00 € (seiscentos euros), paga por aqueles a este pela compra de um veículo automóvel.
O automóvel avariou e, apesar de múltiplas tentativas dos Demandantes para que o Demandado reparasse o carro, nada conseguiram.
Para tanto alegaram os factos constantes do requerimento inicial (fls. 1 a 4) e juntaram os documentos de fls. 5 a 12, que aqui se dão por reproduzidos.
Tendo-se frustrado a citação do Demandado foi nomeado Defensor Oficioso ao citando, o qual foi citado em representação do Demandado, não tendo apresentado contestação.
A audiência de julgamento realizou-se no dia 25 de Fevereiro de 2011, com observância das formalidades legais, não se tendo realizado a tentativa de conciliação devido à ausência do Demandado.
Cumpre apreciar e decidir:
O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território.
As partes têm personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
Não existem excepções, nulidades ou questões prévias que cumpra conhecer.
Fundamentação de facto:
Com relevância para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1 - O Demandado tem uma oficina situada próximo de Vila, onde repara automóveis para posterior venda a preços convidativos.
2 – Os Demandantes pretendiam adquirir um automóvel usado, a baixo custo, para uso da família.
3 – O Demandante teve conhecimento de que o Demandado vendia automóveis baratos através de um conhecido comum, o Sr. JJ.
4 – No decurso do mês de Outubro de 2010 o Demandante deslocou-se à oficina do Demandado, acompanhado pelo Sr. JJ.
5 – Uma vez aí, o Demandante viu dois carros, um de marca “Fiat” e outro de marca “Opel” que poderiam corresponder às suas expectativas.
6 – O Demandante manifestou interesse pela viatura de marca “Opel”.
7 – O Demandado assegurou ao Demandante que a viatura estava em muito bom estado.
8 - A viatura tinha sido objecto de inspecção técnica periódica no dia 27-10-2010, não apresentando deficiências.
9 – Sempre na presença do Sr. JJ, o Demandante acordou com o Demandado a compra do veículo de marca “Opel”, a seguir identificado: modelo, variante e versão: x; matrícula: ZZ; n.º de quadro: x; cilindrada: 01488 cm3; n.º de lugares: 5; combustível: gasóleo; ano: ... .
10 – Tendo também sido acordado o preço a pagar: 600,00 € (seiscentos euros).
11 – O Demandante pagou o preço acordado ao Demandado no mês de Outubro de 2010.
12 – O Demandado entregou a viatura ao Demandante no mês de Outubro de 2010.
13 – Os Demandantes tomaram posse da viatura nesse mesmo mês de Outubro de 2010.
14 - A Demandante celebrou, em 28-10-2010, um contrato de seguro automóvel, em seu nome, com a Companhia de Seguros “x”, pelo prazo de um ano, com início em 28-10-2010 e fim em 27-10-2011.
15 – A Demandante registou a viatura em seu nome com data de 29-10-2010.
16 – Passados uns dias, o Demandante notou um ruído anormal no motor.
17 – Depois de falar com o Demandado, o Demandante pediu ao Sr. JJ que fosse ver o que o carro tinha.
18 – O Sr. JJ deslocou-se, então, a casa dos Demandantes para ver o carro.
19 – Depois de por o carro a trabalhar, o Sr. JJ detectou um ruído anormal no motor.
20 - O Demandante decidiu contactar telefonicamente o Demandado para lhe dar conta da situação, não tendo este atendido a chamada.
21 - O Sr. JJ tentou, então, ligar-lhe do seu próprio telemóvel, tendo o Demandado atendido a chamada e, ao ser informado do que se passava, disse-lhe para não mexer no carro, que trataria ele do assunto.
22 – Mas não tratou, nem contactou os Demandantes.
23 – A presente acção foi instaurada no dia 16-11-2010.
Não ficou provado que:
- o defeito se tenha devido a mau uso por parte dos Demandantes.
Para fixação da matéria de facto dada como provada concorreram as declarações dos Demandantes em audiência de julgamento, os documentos juntos aos autos e o depoimento da testemunha apresentada, que se revelou da maior importância, na medida em que demonstrou ter conhecimento directo dos factos sobre os quais foi chamado a depor, fazendo-o de maneira isenta, convicta e imparcial, de modo a esclarecer o tribunal. Com efeito, a testemunha deslocou-se com o Demandante à oficina do Demandado, tendo assistido à negociação entre estes e ao acordo verbal de compra e venda da viatura. E, posteriormente, deslocou-se a casa dos Demandantes, para ver a viatura, tendo, nessa altura, contactado o Demandado do seu próprio telemóvel, dando-lhe conhecimento do ruído anormal do motor da viatura, tendo o Demandado respondido que trataria ele do assunto.
Fundamentação de Direito:
O factualismo dos autos aponta para a celebração de um contrato de compra e venda, previsto no artigo 874.º ss. do Código Civil. À presente relação contratual aplica-se também a Lei n.º 24/96, de 31 de Julho (lei de defesa do consumidor), bem como o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas.
Nos termos do disposto no artigo 2.º/1 da Lei n.º 24/96 e do artigo 1.º-B/alínea a) do DL n.º 67/2003, alterado pelo DL n.º 84/2008, de 21 de Maio, considera-se “consumidor” “aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios”; e, nos termos do artigo 1.º-B/alínea c) do mesmo DL 67/2003, considera-se “vendedor” “qualquer pessoa singular ou colectiva que, ao abrigo de um contrato, vende bens de consumo no âmbito da sua actividade profissional.” No presente caso não há dúvida de que o vendedor se enquadra na definição acima mencionada já que se provou que o Demandado tem uma oficina onde exerce a sua actividade de reparação e venda de veículos usados, tendo o negócio sido feito precisamente aí. Quanto aos Demandantes, os elementos recolhidos permitem concluir que o veículo se destinava ao uso familiar, portanto, não profissional.
No que se refere aos bens de consumo, diz o artigo 4.º da Lei n.º 24/96, na redacção da Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que “os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor."
O artigo 2.º do DL 67/2003 vem complementar aquela disposição impondo sobre o vendedor o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda e caracterizando o que se deve entender por falta de conformidade, falta de conformidade essa que se presume existir se se verificar algum dos factos mencionados no seu artigo 2.º/2, sendo de salientar, em especial, “as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar” (cfr. alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º do DL 67/2003). Ora, o que é razoável esperar de um automóvel é que funcione normalmente, sem defeitos que inviabilizem a sua utilização para os fins a que se destina: o transporte de pessoas e bens, sendo certo que o ruído não só é um defeito como, normalmente, costuma revelar outros. E estes eram os que os Demandantes pretendiam que o Demandado reparasse pois, para além de assegurar o bom estado geral da viatura na altura em que a vendeu, também disse que trataria do assunto quando foi alertado para a situação, nada tendo feito.
No presente caso, o defeito manifestou-se no próprio mês em que o veículo foi adquirido. Verificado o defeito, deve o consumidor denunciá-lo ao vendedor no prazo de dois meses a contar da data em que o tenha detectado (artigo 5.º-A do DL 67/2003), o que o Demandante fez.
Diz o artigo 3.º/1 do DL 67/2003, que “o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue.”, sendo que, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, “as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois (…) anos a contar da entrega de coisa móvel corpórea (…), presumem-se existentes já nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade.” Conforme refere Calvão da Silva (Compra e Venda de Coisas Defeituosas) “ao comprador basta fazer a prova do mau funcionamento da coisa no período de duração da garantia, sem necessidade de identificar ou individualizar a causa concreta impeditiva do resultado prometido nem de provar a sua existência no momento da entrega; ao vendedor que queira ilibar-se da responsabilidade é que cabe a prova de que a causa concreta do mau funcionamento é posterior à entrega da coisa – assim ilidindo a presunção da anterioridade ou contemporaneidade do defeito (em relação à entrega) que caracteriza a garantia convencional de bom estado e bom funcionamento – e imputável ao comprador (v.g. má utilização), a terceiro, ou devida a caso fortuito”.
É certo que a viatura havia sido objecto de inspecção técnica, documentalmente comprovada, não apresentando deficiências. Mas tal facto não ilide a presunção legal pois há deficiências que não se manifestam na inspecção.
Os direitos do consumidor, em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, estão elencados no artigo 4.º do DL 67/2003. São eles:
- a reposição da conformidade do bem, sem encargos, por meio de reparação;
- a reposição da conformidade do bem, sem encargos, por meio de substituição;
- a redução adequada do preço;
- a resolução do contrato.
Não existe qualquer hierarquia ou precedência dos mencionados direitos. O exercício dos referidos direitos apenas tem como limites a impossibilidade do seu exercício ou o caso de tal exercício constituir abuso de direito. É o que diz o n.º 5 do mencionado artigo 4.º do DL 67/2003. (No sentido de que o citado preceito não estabelece qualquer precedência entre os direitos indicados, também o Ac. STJ de 30-09-2010, relatora Maria dos Prazeres Beleza).
Tais direitos podem ser exercidos no prazo de dois anos a contar da entrega do bem podendo, muito embora, quando se trate de coisa móvel usada, este prazo ser reduzido para um ano (artigo 5.º do DL 67/2003), o que não sucedeu no presente caso, nem tal assume qualquer relevância uma vez que o defeito foi denunciado poucos dias depois da compra.
Sendo assim, os Demandantes podiam pedir a resolução do contrato sem, previamente, pedirem ou promoverem a reparação do automóvel à custa do Demandado, coisa que, aliás, tentaram, mas sem resultado.
Em conclusão, o Demandado é responsável enquanto vendedor, perante os Demandantes, enquanto consumidores, à luz do DL 67/2003, de 8 de Abril, alterado pelo DL 84/2008, de 21 de Maio.
Decisão
Face ao que antecede, julgo a presente acção procedente e provada e declaro resolvido o contrato de compra e venda da viatura automóvel de marca Opel, com a matrícula ZZ, pelo preço de 600,00 € (seiscentos euros), pago pelos Demandantes ao Demandado, devendo este restituir àqueles a quantia recebida e os Demandantes procederem à entrega da viatura ao Demandado.
Custas
Condeno o Demandado no pagamento da totalidade das custas ao abrigo do disposto nos artigos 6.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, na redacção dada pela Portaria n.º208/2005, de 24 de Fevereiro, no prazo de três dias úteis a contar da notificação destra sentença sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de 10,00 € por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da mencionada Portaria em relação aos Demandantes.
Da sentença que antecede foram os presentes pessoalmente notificados.
Notifique o Demandado.
Nada mais havendo a salientar, o Juiz de Paz deu por encerrada a audiência.
Registe.
Aljustrel, 11 de Março de 2011.
Processado informaticamente – artigo 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.

O Juiz de Paz
José de Almeida