Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 133/2012-JP |
| Relator: | DULCE NASCIMENTO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 09/27/2012 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º x Valor da Ação: 4.755,40€ (quatro mil, setecentos e cinquenta e cinco euros e quarenta cêntimos). I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Mandatária: B Demandada: C Mandatário: D II – OBJETO DO LITÍGIO Ação resultante de incumprimento contratual (artigo 9º/1 i) LJP), pela qual o Demandante peticiona a condenação da Demandada a realizar todas as obras necessárias à reparação dos defeitos existentes na fracção, indemnização por danos não patrimoniais, juros à taxa legal e colocar a instalação dos telecomandos dos sete black-outs em falta, bem como o sistema “E”. Procedeu-se à citação da Demandada, que, posteriormente àquela contestou por exceção alegando a caducidade do direito de intentar a ação e por impugnação declinando qualquer responsabilidade sobre os defeitos existentes no imóvel do Demandante. III - AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO O Demandante prescindiu da sessão de Pré-Mediação, tendo- se procedido à Audiência de Julgamento. Iniciada a audiência, na presença das partes e seus Mandatários, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, tendo-se verificado a necessidade de agendar uma segunda data no decorrer da qual a foi bem-sucedida, chegando as partes ao seguinte acordo, que por elas vai ser assinado: 1. O Demandante desiste dos pedidos formulados nas alíneas d) e e) do final do Requerimento Inicial (danos morais e trabalhos inacabados). 2. A Demandada reconhece que existem na fração do Demandante os defeitos alegados no art. 7º do Requerimento Inicial e compromete-se a proceder á reparação dos seguintes: - reparar todas as fissuras existentes nas paredes da fração; - proceder à reparação do descasque da tinta junto da janela sul da sala de jantar e nos arrumos, exigindo este último trabalho que as paredes naquele local sejam picadas e emassadas; - proceder à substituição de duas pedras mármore na varanda do terraço, sendo o custo de uma delas (pedra mármore) suportado pelo Demandante. As características das pedras mármore a colocar devem ser de tonalidade semelhante e da mesma natureza das já existentes; - mais se compromete a Demandada a colocar uma calha por cima do armário da cozinha, pelo interior da qual passarão os fios eléctricos que hoje se encontram à vista; - na casa de banho de serviço a Demandada deverá proceder à regulação do fluxo do autoclismo para que este tenha mais caudal. - a Demandada ainda procederá à afinação da porta de correr do hall para a cozinha. 3. A Demandada compromete-se a executar os trabalhos supra referidos no prazo de 2 (duas) semanas com início no próximo dia 01.10.2012 às 8h30m, devendo o Demandante franquear a entrada e ter presente pessoa da sua confiança que acompanhe os trabalhos. 4. No final dos trabalhos o Demandante compromete-se a assinar declaração quanto à realização dos mesmos. 5. Caso a Demandada não execute os trabalhos supra referidos no prazo que aqui se comprometeu assistirá ao Demandante o direito a uma indemnização a título de cláusula penal no valor de 1.500€ (mil quinhentos euros). 6. Custas em partes iguais. O Demandante A Demandada A Mandatária O Mandatário IV - DECISÃO O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objeto, do território e do valor e o processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há exceções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades. Em face do exposto, encontrando-se o objeto da ação na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, que imediatamente antecede, quer quanto ao objeto, quer quanto ao conteúdo, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo as partes em conformidade (nº 1, do artigo 56º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho). Custas conforme acordado, encontrando-se integralmente pagas. A sentença foi proferida e notificada às partes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 27 de setembro de 2012. A Juíza de Paz, (Dulce Nascimento) |