Sentença de Julgado de Paz
Processo: 133/2012-JP
Relator: DULCE NASCIMENTO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 09/27/2012
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Processo n.º x
Valor da Ação: 4.755,40€ (quatro mil, setecentos e cinquenta e cinco euros e quarenta cêntimos).
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A Mandatária: B
Demandada: C Mandatário: D
II – OBJETO DO LITÍGIO
Ação resultante de incumprimento contratual (artigo 9º/1 i) LJP), pela qual o Demandante peticiona a condenação da Demandada a realizar todas as obras necessárias à reparação dos defeitos existentes na fracção, indemnização por danos não patrimoniais, juros à taxa legal e colocar a instalação dos telecomandos dos sete black-outs em falta, bem como o sistema “E”.
Procedeu-se à citação da Demandada, que, posteriormente àquela contestou por exceção alegando a caducidade do direito de intentar a ação e por impugnação declinando qualquer responsabilidade sobre os defeitos existentes no imóvel do Demandante.
III - AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
O Demandante prescindiu da sessão de Pré-Mediação, tendo- se procedido à Audiência de Julgamento.
Iniciada a audiência, na presença das partes e seus Mandatários, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, tendo-se verificado a necessidade de agendar uma segunda data no decorrer da qual a foi bem-sucedida, chegando as partes ao seguinte acordo, que por elas vai ser assinado:
1. O Demandante desiste dos pedidos formulados nas alíneas d) e e) do final do Requerimento Inicial (danos morais e trabalhos inacabados).
2. A Demandada reconhece que existem na fração do Demandante os defeitos alegados no art. 7º do Requerimento Inicial e compromete-se a proceder á reparação dos seguintes:
- reparar todas as fissuras existentes nas paredes da fração;
- proceder à reparação do descasque da tinta junto da janela sul da sala de jantar e nos arrumos, exigindo este último trabalho que as paredes naquele local sejam picadas e emassadas;
- proceder à substituição de duas pedras mármore na varanda do terraço, sendo o custo de uma delas (pedra mármore) suportado pelo Demandante. As características das pedras mármore a colocar devem ser de tonalidade semelhante e da mesma natureza das já existentes;
- mais se compromete a Demandada a colocar uma calha por cima do armário da cozinha, pelo interior da qual passarão os fios eléctricos que hoje se encontram à vista;
- na casa de banho de serviço a Demandada deverá proceder à regulação do fluxo do autoclismo para que este tenha mais caudal.
- a Demandada ainda procederá à afinação da porta de correr do hall para a cozinha.
3. A Demandada compromete-se a executar os trabalhos supra referidos no prazo de 2 (duas) semanas com início no próximo dia 01.10.2012 às 8h30m, devendo o Demandante franquear a entrada e ter presente pessoa da sua confiança que acompanhe os trabalhos.
4. No final dos trabalhos o Demandante compromete-se a assinar declaração quanto à realização dos mesmos.
5. Caso a Demandada não execute os trabalhos supra referidos no prazo que aqui se comprometeu assistirá ao Demandante o direito a uma indemnização a título de cláusula penal no valor de 1.500€ (mil quinhentos euros).
6. Custas em partes iguais.
O Demandante
A Demandada
A Mandatária
O Mandatário

IV - DECISÃO
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objeto, do território e do valor e o processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há exceções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades.
Em face do exposto, encontrando-se o objeto da ação na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, que imediatamente antecede, quer quanto ao objeto, quer quanto ao conteúdo, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo as partes em conformidade (nº 1, do artigo 56º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho).
Custas conforme acordado, encontrando-se integralmente pagas.
A sentença foi proferida e notificada às partes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 27 de setembro de 2012.
A Juíza de Paz,
(Dulce Nascimento)