Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 695/2012-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 01/31/2013 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: Os demandantes, A e B, instauraram a ação declarativa de condenação contra o demandado, C, residente em x, ao abrigo da alínea h) do n.º1 do art.º9 da L. 78/2001 de 13/07. Para tanto, alegam em síntese que, em 28/08/2012 adquiriram ao demandado o veiculo QS, na quantia de 4.200€ que pagaram parte em cheque e o restante em dinheiro. No entanto só a 4/09/2012 efetuaram seguro de responsabilidade civil, motivo pelo qual só nessa altura puderam conduzir o veículo. Sucede que dois dias após iniciarem a condução o veículo avariou, deitando muito fumo e ficou sem luzes no painel. Contataram o demandado que declinou qualquer responsabilidade. Concluindo pedem que seja condenado no pagamento de uma indemnização na quantia de 1.781,07€. Juntaram 8 documentos. O demandado regularmente citado contestou. Alegando a falta de legitimidade do demandado, porquanto vê-se claramente do registo que adquiriram o veiculo a uma sociedade comercial. A incompetência do julgado alegando para tal que o pedido deduzido não se enquadra na panóplia de ações que podem aí ser apreciadas. Impugna os factos esclarecendo que a sociedade comercial sempre cuidou bem do referido móvel, procedendo regularmente a revisão e substituição de peças, além de que antes de adquirirem o veículo fizeram-se acompanhar de mecânico da respetiva confiança que a vistoriou, pelo que a haver avaria só por incúria destes. Conclui pela procedência das exceções e improcedência da ação. Juntou 2 documentos. Perante as alegadas exceções os demandantes apresentaram requerimento de desistência da ação. O demandado respondeu alegando que não aceitava. Os demandantes responderam as exceções alegando que o Julgado possui competência material para o presente caso. Em relação alegada ilegitimidade do demandado afirmam que foi este a titulo pessoal que efetuou negociações e invocou a sua propriedade, logo foi contra este que se intitulou como proprietário a titulo individual do bem que a ação foi instaurada. Concluíram pela procedência da ação. O demandante requereu a inadmissibilidade legal desta peça. O Tribunal pronunciou-se fundamentadamente pela sua admissibilidade legal, fls. 58 e 59. O Tribunal pronunciou-se em relação a alegada incompetência do Julgado, em razão da matéria, por despacho fundamentado, fls. 64 e 65, declarando-se competente para apreciar o litigio. TRAMITAÇÃO: Não se realizou sessão de pré mediação por recusa do demandante. O Tribunal é competente em razão do valor, do território e da matéria. As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade. AUDIENCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no n.º1 do art.º 26 da LJP, sem obtenção de consenso entre as partes. Seguiu-se para produção de prova, conforme consta da ata, fls. 68 a 72. I-FACTOS PROVADOS: a)Que os demandados efetuaram a compra do veiculo automóvel ligeiro de passageiros QS. b)Que se encontrava parado num estaleiro. c)Que o demandado é sócio gerente da sociedade comercial, D, Lda. d)Que é o demandado que trata dos negócios jurídicos daquela sociedade. e)Que o veículo era propriedade da sociedade. f)Que o demandado e a outra sócia acompanharam o demandante ao registo para fazerem a transferência da propriedade do veículo. g)Que, após a venda, o veículo esteve parado em Stª Rita uns dias por falta de seguro. h)Que foi o demandado que conduziu o veículo até Stª Rita. i)Que o demandante andou com o veículo dois dias. j)Que o veículo teve uma avaria. l)Que o demandante telefonou ao demandado. m)Que o demandado foi a Stª Rita ver o veículo. n)Que fê-lo acompanhado do mecânico. o)Que não conseguiu por o veículo a funcionar. p)Que o demandado declinou a sua responsabilidade em relação a avaria. q)Que o demandante enviou carta regista ao demandado dando-lhe prazo de 10 dias para reparar o veículo. r)Que o demandante solicitou um orçamento para reparação do veículo. s)Que o veiculo continua parado em Stª Rita. t)Que a sociedade comercial, D, Lda. tem como atividade a construção civil. u)Que o veículo era utilizado pela referida sociedade para transportar os trabalhadores. v)Que procedia regularmente a manutenção dos veículos. x)Sendo a última em maio de 2012. z)Que na ocasião nada de anormal foi detetado no veículo. aa)Que o veículo esteve parado alguns meses até ser adquirido. bb)Que o veículo era usado. cc)Que o demandante no momento da compra escolheu aquele veiculo. dd)Que o fez acompanhado de outra pessoa que ligou o veiculo. FACTOS NÃO PROVADOS: Qual foi a avaria que o veículo teve, nem o motivo da mesma e o que é preciso para por o veículo a funcionar. MOTIVAÇÃO: O Tribunal firmou a convicção nas peças processuais, bem como na análise dos dez documentos juntos, cujo teor considero reproduzido. Foi, ainda, relevante o depoimento conjugado das testemunhas, E e F, que eram colegas de trabalho do demandante auxiliaram na prova dos factos: a), c), e). A testemunha, Constança Freitas, não obstante ser mãe da demandante depôs com isenção, tendo contato direto com parte dos factos, auxiliou na prova: g), h), i), j), l), m), n) e p). A testemunha, G, auxiliou na prova dos factos: t), u),v), aa) e bb). A testemunha, H, não obstante ser mulher do demandado teve um depoimento isento e esclarecedor na prova dos factos: a), b), c), d) e), f) e t). A testemunha, I, mecânico de profissão e por conhecimento direto com o objeto do litígio ajudou a formar a convicção dos factos: j), n), o), v), x) e z). II-DO DIREITO: O caso dos autos prende-se com o eventual incumprimento de um contrato de compra e venda de um veículo automóvel. Questões a apreciar: legitimidade passiva do demandado, direito aplicável e atribuição de indemnização. Foi invocada pelo demandado a respetiva ilegitimidade passiva, o que consubstancia uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, nos termos da alínea e) do art.º 494º e 495º, ambos do C.P.C., de cuja verificação impede que o tribunal conheça do mérito da causa, pelo que cumpre apreciar. O art.º 26 do C.P.C. determina o que se entende por legitimidade processual das partes, que do lado ativo resulta em ser considerado parte quem tenha interesse direto em demandar, e do lado passivo é considerado parte quem tenha interesse direto em contradizer. A legitimidade processual não se confunde com a legitimidade substantiva, requisito da procedência do pedido, afere-se pelo pedido e causa de pedir, tal como o autor/demandado os apresenta, independentemente da prova dos factos que integra esta última, é parte legítima quando admitindo-se que existe a relação material controvertida, ele seja efetivamente seu titular (AC. do STJ Proc. 04B2212 de 14/10/2004 e AC. do STJ Proc. 03B464 de 18/09/2003, in base de dados da www.dgsi.pt). O caso vertente prende-se precisamente com a questão de saber se o demandado é ou não titular do direito que os demandantes pretendem valer em juízo, isto consubstancia uma questão de direito substantivo, ou seja prende-se com a apreciação da causa de pedir, o que implica ter de pronunciar-se sobre o mérito da ação, desta feita cai, assim, por terra o fundamento da exceção invocada que assim improcede. No caso concreto resulta que os demandantes adquiriram um veículo automóvel usado, ou seja estamos face a um contrato de compra e venda, que tem por objeto uma coisa móvel, sujeita a registo (art.º 205 C.C.) A compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa ou outro direito, mediante um preço (art.º 874 C.C.). Este contrato apenas precisa de ser reduzido a escrito, no caso de o seu objeto ser um imóvel, para as restantes situação bastará o mero acordo convergente de vontades para o contrato ser valido e eficaz entre as partes (art.º 875 e 219 do C.C.). No entanto, a validade do negócio jurídico depende de o transmitente ser efetivamente o seu titular, uma vez que só ele pode dispor da coisa, sendo a alienação uma forma de disposição do bem. No caso concreto resulta que entre as partes o contrato formou-se verbalmente, não existindo qualquer documento que titule aquele negócio. No entanto, o demandante juntou aos autos o documento único, enquanto documento autêntico que deve acompanhar o veículo fazendo prova da sua titularidade junto das autoridades, e pela sua análise constata-se que tem aposto como inicial titular: José Bernardo da Silva, Lda., o que indica que o veículo em causa era propriedade daquela sociedade comercial. Mas mesmo que assim não se entendesse, foi relatado pelas testemunhas José Faria e José Rodrigues as circunstancias que rodearam a venda, nomeadamente que o demandado era proprietário de uma empresa que se dedica a construção civil, facto que era do conhecimento pessoal do demandante pois trabalhou em obras com aquela, e foi aí que teve conhecimento que a referida empresa estava interessada em desfazer-se de alguns veículos que tinha, entre estes o objeto dos autos. Após surgir nele algum interesse no negócio, o demandante acompanhado de outra pessoa, deslocou-se ao estaleiro daquela sociedade, local onde o veículo estava parado, onde constatou a existência de outros veículos semelhantes para venda, tendo optado por aquele. Para além disso, foi necessária a intervenção da outra socia gerente para que pudessem transmitir a propriedade do veículo para os demandantes, facto que foi feito na presença dos demandantes, na Loja do Cidadão, com a aposição das respetivas assinaturas. Da conjugação dos factos expostos descarta-se assim a possibilidade de existir erro sobre a titularidade inicial do mesmo, motivo pelo qual se entende que o demandado não era o proprietário do veículo mas sim a sociedade comercial. Pese embora o demandado fosse um dos sócios daquela e as sociedades comerciais não “vivam” sem as pessoas que as representam, o demandado em termos pessoais não é responsável pelos atos que a sociedade pratique, pois juridicamente são pessoas distintas, com capacidade jurídica diferente e este foi um negócio realizado entre o demandante e a sociedade comercial que não é parte dos presentes autos, motivo pelo qual se entende improceder o pedido. Perante o exposto, o Tribunal não apreciará o restante pedido que fica assim prejudicado. DECISÃO: Nos termos expostos, julga-se a ação improcedente, por não provada, e em consequência absolve-se o demandado da presente instância. CUSTAS: São da responsabilidade dos demandantes, devendo proceder ao pagamento da quantia de 35€ (trinta e cinco euros) num dos três dias úteis á notificação da presente sentença, sob pena de lhes ser aplicado a sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros), art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12 na redação da Portaria n.º 209/2005 de 24/02. Em relação ao demandado proceda-se de acordo com o art.º 9 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12. Funchal, 31 de janeiro de 2013 A Juíza de Paz (redigido e revisto pela signatária, n.º5 do art.º 138 C.P.C.) (Margarida Simplício) |