Sentença de Julgado de Paz
Processo: 695/2012-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 01/31/2013
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA


RELATÓRIO:
Os demandantes, A e B, instauraram a ação declarativa de condenação contra o demandado, C, residente em x, ao abrigo da alínea h) do n.º1 do art.º9 da L. 78/2001 de 13/07.
Para tanto, alegam em síntese que, em 28/08/2012 adquiriram ao demandado o veiculo QS, na quantia de 4.200€ que pagaram parte em cheque e o restante em dinheiro. No entanto só a 4/09/2012 efetuaram seguro de responsabilidade civil, motivo pelo qual só nessa altura puderam conduzir o veículo. Sucede que dois dias após iniciarem a condução o veículo avariou, deitando muito fumo e ficou sem luzes no painel. Contataram o demandado que declinou qualquer responsabilidade. Concluindo pedem que seja condenado no pagamento de uma indemnização na quantia de 1.781,07€. Juntaram 8 documentos.
O demandado regularmente citado contestou. Alegando a falta de legitimidade do demandado, porquanto vê-se claramente do registo que adquiriram o veiculo a uma sociedade comercial. A incompetência do julgado alegando para tal que o pedido deduzido não se enquadra na panóplia de ações que podem aí ser apreciadas. Impugna os factos esclarecendo que a sociedade comercial sempre cuidou bem do referido móvel, procedendo regularmente a revisão e substituição de peças, além de que antes de adquirirem o veículo fizeram-se acompanhar de mecânico da respetiva confiança que a vistoriou, pelo que a haver avaria só por incúria destes. Conclui pela procedência das exceções e improcedência da ação. Juntou 2 documentos.
Perante as alegadas exceções os demandantes apresentaram requerimento de desistência da ação.
O demandado respondeu alegando que não aceitava.
Os demandantes responderam as exceções alegando que o Julgado possui competência material para o presente caso. Em relação alegada ilegitimidade do demandado afirmam que foi este a titulo pessoal que efetuou negociações e invocou a sua propriedade, logo foi contra este que se intitulou como proprietário a titulo individual do bem que a ação foi instaurada. Concluíram pela procedência da ação.
O demandante requereu a inadmissibilidade legal desta peça.
O Tribunal pronunciou-se fundamentadamente pela sua admissibilidade legal, fls. 58 e 59.
O Tribunal pronunciou-se em relação a alegada incompetência do Julgado, em razão da matéria, por despacho fundamentado, fls. 64 e 65, declarando-se competente para apreciar o litigio.

TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de pré mediação por recusa do demandante.
O Tribunal é competente em razão do valor, do território e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na totalidade.

AUDIENCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no n.º1 do art.º 26 da LJP, sem obtenção de consenso entre as partes. Seguiu-se para produção de prova, conforme consta da ata, fls. 68 a 72.

I-FACTOS PROVADOS:
a)Que os demandados efetuaram a compra do veiculo automóvel ligeiro de passageiros QS.
b)Que se encontrava parado num estaleiro.
c)Que o demandado é sócio gerente da sociedade comercial, D, Lda.
d)Que é o demandado que trata dos negócios jurídicos daquela sociedade.
e)Que o veículo era propriedade da sociedade.
f)Que o demandado e a outra sócia acompanharam o demandante ao registo para fazerem a transferência da propriedade do veículo.
g)Que, após a venda, o veículo esteve parado em Stª Rita uns dias por falta de seguro.
h)Que foi o demandado que conduziu o veículo até Stª Rita.
i)Que o demandante andou com o veículo dois dias.
j)Que o veículo teve uma avaria.
l)Que o demandante telefonou ao demandado.
m)Que o demandado foi a Stª Rita ver o veículo.
n)Que fê-lo acompanhado do mecânico.
o)Que não conseguiu por o veículo a funcionar.
p)Que o demandado declinou a sua responsabilidade em relação a avaria.
q)Que o demandante enviou carta regista ao demandado dando-lhe prazo de 10 dias para reparar o veículo.
r)Que o demandante solicitou um orçamento para reparação do veículo.
s)Que o veiculo continua parado em Stª Rita.
t)Que a sociedade comercial, D, Lda. tem como atividade a construção civil.
u)Que o veículo era utilizado pela referida sociedade para transportar os trabalhadores.
v)Que procedia regularmente a manutenção dos veículos.
x)Sendo a última em maio de 2012.
z)Que na ocasião nada de anormal foi detetado no veículo.
aa)Que o veículo esteve parado alguns meses até ser adquirido.
bb)Que o veículo era usado.
cc)Que o demandante no momento da compra escolheu aquele veiculo.
dd)Que o fez acompanhado de outra pessoa que ligou o veiculo.

FACTOS NÃO PROVADOS:
Qual foi a avaria que o veículo teve, nem o motivo da mesma e o que é preciso para por o veículo a funcionar.

MOTIVAÇÃO:
O Tribunal firmou a convicção nas peças processuais, bem como na análise dos dez documentos juntos, cujo teor considero reproduzido.
Foi, ainda, relevante o depoimento conjugado das testemunhas, E e F, que eram colegas de trabalho do demandante auxiliaram na prova dos factos: a), c), e).
A testemunha, Constança Freitas, não obstante ser mãe da demandante depôs com isenção, tendo contato direto com parte dos factos, auxiliou na prova: g), h), i), j), l), m), n) e p).
A testemunha, G, auxiliou na prova dos factos: t), u),v), aa) e bb).
A testemunha, H, não obstante ser mulher do demandado teve um depoimento isento e esclarecedor na prova dos factos: a), b), c), d) e), f) e t).
A testemunha, I, mecânico de profissão e por conhecimento direto com o objeto do litígio ajudou a formar a convicção dos factos: j), n), o), v), x) e z).

II-DO DIREITO:
O caso dos autos prende-se com o eventual incumprimento de um contrato de compra e venda de um veículo automóvel.
Questões a apreciar: legitimidade passiva do demandado, direito aplicável e atribuição de indemnização.
Foi invocada pelo demandado a respetiva ilegitimidade passiva, o que consubstancia uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, nos termos da alínea e) do art.º 494º e 495º, ambos do C.P.C., de cuja verificação impede que o tribunal conheça do mérito da causa, pelo que cumpre apreciar.
O art.º 26 do C.P.C. determina o que se entende por legitimidade processual das partes, que do lado ativo resulta em ser considerado parte quem tenha interesse direto em demandar, e do lado passivo é considerado parte quem tenha interesse direto em contradizer.
A legitimidade processual não se confunde com a legitimidade substantiva, requisito da procedência do pedido, afere-se pelo pedido e causa de pedir, tal como o autor/demandado os apresenta, independentemente da prova dos factos que integra esta última, é parte legítima quando admitindo-se que existe a relação material controvertida, ele seja efetivamente seu titular (AC. do STJ Proc. 04B2212 de 14/10/2004 e AC. do STJ Proc. 03B464 de 18/09/2003, in base de dados da www.dgsi.pt).
O caso vertente prende-se precisamente com a questão de saber se o demandado é ou não titular do direito que os demandantes pretendem valer em juízo, isto consubstancia uma questão de direito substantivo, ou seja prende-se com a apreciação da causa de pedir, o que implica ter de pronunciar-se sobre o mérito da ação, desta feita cai, assim, por terra o fundamento da exceção invocada que assim improcede.
No caso concreto resulta que os demandantes adquiriram um veículo automóvel usado, ou seja estamos face a um contrato de compra e venda, que tem por objeto uma coisa móvel, sujeita a registo (art.º 205 C.C.)
A compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa ou outro direito, mediante um preço (art.º 874 C.C.).
Este contrato apenas precisa de ser reduzido a escrito, no caso de o seu objeto ser um imóvel, para as restantes situação bastará o mero acordo convergente de vontades para o contrato ser valido e eficaz entre as partes (art.º 875 e 219 do C.C.).
No entanto, a validade do negócio jurídico depende de o transmitente ser efetivamente o seu titular, uma vez que só ele pode dispor da coisa, sendo a alienação uma forma de disposição do bem.
No caso concreto resulta que entre as partes o contrato formou-se verbalmente, não existindo qualquer documento que titule aquele negócio. No entanto, o demandante juntou aos autos o documento único, enquanto documento autêntico que deve acompanhar o veículo fazendo prova da sua titularidade junto das autoridades, e pela sua análise constata-se que tem aposto como inicial titular: José Bernardo da Silva, Lda., o que indica que o veículo em causa era propriedade daquela sociedade comercial.
Mas mesmo que assim não se entendesse, foi relatado pelas testemunhas José Faria e José Rodrigues as circunstancias que rodearam a venda, nomeadamente que o demandado era proprietário de uma empresa que se dedica a construção civil, facto que era do conhecimento pessoal do demandante pois trabalhou em obras com aquela, e foi aí que teve conhecimento que a referida empresa estava interessada em desfazer-se de alguns veículos que tinha, entre estes o objeto dos autos. Após surgir nele algum interesse no negócio, o demandante acompanhado de outra pessoa, deslocou-se ao estaleiro daquela sociedade, local onde o veículo estava parado, onde constatou a existência de outros veículos semelhantes para venda, tendo optado por aquele.
Para além disso, foi necessária a intervenção da outra socia gerente para que pudessem transmitir a propriedade do veículo para os demandantes, facto que foi feito na presença dos demandantes, na Loja do Cidadão, com a aposição das respetivas assinaturas.
Da conjugação dos factos expostos descarta-se assim a possibilidade de existir erro sobre a titularidade inicial do mesmo, motivo pelo qual se entende que o demandado não era o proprietário do veículo mas sim a sociedade comercial. Pese embora o demandado fosse um dos sócios daquela e as sociedades comerciais não “vivam” sem as pessoas que as representam, o demandado em termos pessoais não é responsável pelos atos que a sociedade pratique, pois juridicamente são pessoas distintas, com capacidade jurídica diferente e este foi um negócio realizado entre o demandante e a sociedade comercial que não é parte dos presentes autos, motivo pelo qual se entende improceder o pedido.
Perante o exposto, o Tribunal não apreciará o restante pedido que fica assim prejudicado.

DECISÃO:
Nos termos expostos, julga-se a ação improcedente, por não provada, e em consequência absolve-se o demandado da presente instância.

CUSTAS:
São da responsabilidade dos demandantes, devendo proceder ao pagamento da quantia de 35€ (trinta e cinco euros) num dos três dias úteis á notificação da presente sentença, sob pena de lhes ser aplicado a sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros), art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12 na redação da Portaria n.º 209/2005 de 24/02.

Em relação ao demandado proceda-se de acordo com o art.º 9 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12.

Funchal, 31 de janeiro de 2013

A Juíza de Paz
(redigido e revisto pela signatária, n.º5 do art.º 138 C.P.C.)


(Margarida Simplício)