Sentença de Julgado de Paz
Processo: 862/2023-JPLSB
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 02/29/2024
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Processo nº 862/2023-JPLSB –---------------------------------------

Objeto: Responsabilidade Civil – indemnização por danos decorrentes de acidente de viação.

Demandante: [PES – 1] (NIF 1) ---------------
Demandada: ORG – 1], S.A. (NIPC 1) --------------------------------------
Mandatário: Sr. Dr. [PES – 2]. -----------------------------------


RELATÓRIO: -----------------------------------------------------------
O demandante, devidamente identificado nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 2.062,60 (dois mil e sessenta e dois euros e sessenta cêntimos). Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 e 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que no dia 28 de dezembro de 2022, pelas 19:10/19:20 horas, na Avenida Eusébio da Silva Ferreira, em Lisboa, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes o veículo matrícula [Matricula 1] (doravante referido ---), propriedade e conduzido pelo demandante, e outro veículo, que embateu com a sua direita na lateral esquerda do [Matricula 1], causando-lhe danos e, de seguida, fugiu, não parando. Alega que a culpa do acidente recai sobre o outro veículo, que reclamou a reparação dos seus danos à demandada, que imputa a responsabilidade do acidente os e cada um imputou a responsabilidade do acidente aos dois condutores, em igual proporção. Juntou os documentos de fls. 3 a 21 dos autos.
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Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação de fls. 44 a 49 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual alega que o requerimento inicial é inepto e impugna a dinâmica do acidente alegada, referindo que os condutores apresentam versões contraditórias do acidente, razão pela qual imputou a responsabilidade do acidente aos dois condutores em igual proporção. Alega que peritou o [Matrícula 1] e a sua reparação ascende ao valor constante dessa peritagem. Juntou procuração forense e 5 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. ---------------------------------------------
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A demandada afastou a mediação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatário, sido devidamente notificados. -------------------------
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Foi realizada a audiência de julgamento, na presença do demandante e do mandatário da demandada, tendo a Juíza de Paz procurado conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art.º 26.º, da LJP, diligência que não foi bem-sucedida. ---------------------------------------
Foi ouvida a parte presente, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respetiva ata, tendo sido proferido despacho a mandar desentranhar a resposta à contestação e ouvidas as testemunhas apresentadas pelas partes.
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Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 2.062,60 (dois mil e sessenta e dois euros e sessenta cêntimos). ----------------------------
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. -----------
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. ----------
Não existem nulidades ou exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO -------------------------
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: -------
1 – No dia 28 de dezembro de 2022, pelas 19:15 horas, na Avenida Eusébio da Silva Ferreira (sentido Aeroporto - Sintra), concelho de Lisboa, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros [Matricula 1], conduzido pelo demandante, e o veículo ligeiro de passageiros matrícula [Matricula 2] (doravante referido ---), conduzido por [PES – 3] - (admitido). --------------
2 – Os dois veículos circulavam no mesmo sentido e direção e o embate dá-se em local concreto não apurado após a Escola Superior de Comunicação Social. ---------------------
3 – Os dois condutores apresentam versões contraditórias quanto á dinâmica do acidente: o demandante que o [Matrícula 2] embateu na sua lateral esquerda e que fugiu; o condutor do [Matrícula 2] que o [Matrícula 1] embateu na sua lateral esquerda e fugiu. -------------------------------
4 – O demandante participou o sinistro à demandada que averiguou o sinistro, peritou o [Matricula 1] e atentas as versões contraditórias quanto à dinâmica do acidente, e por não conseguir apurar o responsável, repartiu a responsabilidade do acidente pelos dois condutores, em igual proporção, propondo-se indemnizar o demandante nessa conformidade - (admitido e cartas a fls. 14 e 15 dos autos). ------------------------------------------
5 – A reparação do [Matrícula 1] foi orçada em € 1.992,60 (mil novecentos e noventa e dois euros e sessenta cêntimos) - (cfr. Doc. de fls. 13 dos autos). ------------------------------------
6 – À data do sinistro, a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo matrícula [Matrícula 2] encontrava-se transferida para a Companhia de Seguros demandada, ao abrigo do contrato de seguro automóvel, titulado pela apólice nº 000000000 - (admitido e Doc. a fls. 42 e 45 dos autos). ------------------------
Não ficou provado que: ------------------------------------------
Não se provaram mais quaisquer factos alegados com interesse para a decisão da causa, designadamente as circunstâncias concretas em que ocorreu o embate dos dois veículos. -------------
Motivação da matéria de facto: -------------------------------------
Em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 60.º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de Julho, que prescreve que deve constar da sentença uma “sucinta fundamentação”, importa referir que para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, o teor dos documentos juntos dos autos, que aqui se dão por reproduzidos e o depoimento das testemunhas apresentadas pelas partes. ------------------------------------
A testemunha apresentada pelo demandante, sua mulher e que, no dia do acidente, com ele seguia no veículo, não conseguiu explicar a este Julgado de paz o local, dia e hora concretos em que se deu o acidente, esclarecendo somente que o outro veículo embateu no OS e que fugiu. -------------------------------------------------
A primeira testemunha apresentada pela demandada – condutor do [Matrícula 2] – disse que o acidente ocorreu no dia 28 de dezembro de 2022, ao final do dia, já noite, na Avenida Eusébio da Silva Ferreira (sentido Aeroporto - Sintra), após a Escola Superior de Comunicação Social: disse que o [Matrícula 1] embateu na lateral esquerda do [Matrícula 2] e fugiu. -------
A primeira testemunha apresentada pela demandada – perito da mesma – disse que os condutores dos dois veículos apresentaram versões contraditórias quanto à dinâmica do acidente e, por não existirem testemunhas (tendo esclarecido que a testemunha existente era a mulher do demandante, que não ouviu por considerar não ser isenta), a demandada repartiu a responsabilidade do acidente pelos dois condutores, em igual proporção. Confirmou os danos nos dois veículos: no [Matrícula 1] na lateral esquerda, no [Matrícula 2] na lateral direita. ---------------------------------------------------
O demandante, ouvido em sede de declarações de parte, reiterou a sua versão quanto á dinâmica do acidente: o [Matrícula 2] que embateu com a sua direita na lateral direita na lateral esquerda do [Matrícula 1], causando-lhe danos e, de seguida, fugiu. ----------
Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição da parte demandante e das testemunhas apresentadas. ------------------------------
Importa referir que confrontados os depoimentos dos condutores dos dois veículo (a testemunha [PES – 3] e o demandante) este tribunal não ficou convicto quanto á dinâmica do acidente, não tendo conseguido ficar com qualquer convicção sobre quem embateu em quem, ou seja, se foi o [Matrícula 1] OS que embateu no [Matrícula 2] , ou o contrário. Na verdade, ficamos somente convictos que o acidente ocorreu, mas qual a sua dinâmica/causa não ficámos com qualquer convicção. -----------------------------
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO ----------------------
O caso em apreço é revelador do espírito de litigância que ainda impera nas relações sociais, avessas à conciliação como modo de resolução amigável dos conflitos. No caso era essa a via indicada para que a justiça fosse feita. Contudo, uma vez que as partes não perfilharam esse caminho há que apreciar a questão que nos é colocada sob o prisma da legalidade. E, neste prisma, não basta alegar: é preciso provar. -----------------
Com a presente ação, o demandante pretende ser indemnizado dos danos para si advenientes do acidente de viação referido nos autos, cuja culpa imputa exclusivamente ao condutor do outro veículo interveniente no acidente, também segurado na demandada, fundamentando, assim, a sua pretensão indemnizatória no instituto da responsabilidade civil extracontratual.
Assim, a questão a resolver resume-se, basicamente, à verificação da existência dos pressupostos da responsabilidade civil, geradores da obrigação de indemnizar. Prescreve o artigo 483.º, do Código Civil, que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, ou seja, são elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual: (1) a existência de um facto voluntário, (2) a ilicitude da conduta, (3) a imputação subjectiva do facto ao agente e (4) a existência de um dano, (5) o nexo de causalidade entre o facto e o dano, só surgindo o dever de indemnizar quando, cumulativamente, se verifiquem tais requisitos.
O primeiro elemento pressupõe um facto voluntário violador de um dever geral de abstenção ou uma omissão que viola um dever jurídico de agir, isto é, um facto objectivamente controlável pela vontade (excluindo-se assim os casos de força maior ou por circunstâncias fortuitas). O segundo elemento (ilicitude) consiste na violação de direitos subjectivos (reais, de personalidade, familiares), de leis que protegem interesses alheios, particulares ou colectivos exprimindo a ilicitude fundamentalmente um juízo de reprovação e prevenção. O dano é a perda sofrida por alguém em consequência do facto, seja o dano real ou o dano patrimonial. Finalmente, é necessário que o facto seja em abstracto ou em geral causa do dano (ou uma das causas), isto é, que este dano seja uma consequência normal ou típica daquele, tendo em conta as circunstâncias reconhecíveis por uma pessoa normal ou as efectivamente conhecidas do lesante. -----
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Da factualidade provada resulta que no dia 28 de dezembro de 2022, pelas 19:15 horas, na Avenida Eusébio da Silva Ferreira (sentido Aeroporto - Sintra), após a Escola Superior de Comunicação Socia, em Lisboa, ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes os veículos [Matrícula 1] e [Matrícula 2]. Do acidente resultaram danos no [Matrícula 1]. Mais resultou provado que os condutores dos dois veículos apresentam versões contraditórias quanto à dinâmica do acidente e imputam a responsabilidade do acidente ao outro condutor. E esta é a única certeza que tem este Julgado de Paz. ----------------------
Ora, em matéria de acidentes de viação, provado o evento e provadas as suas consequências, mas não provada a factualidade causal explicativa do evento, não é possível a sua imputação a título de culpa. Na falta de prova de culpa de qualquer dos condutores, aplica-se o artigo 506.º, do Código Civil, que prescreve: “1. Se da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação aos dois ou em relação a um deles, e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos; se os danos forem causados somente por um dos veículos, sem culpa de nenhum dos condutores, só a pessoa por eles responsável é obrigada a indemnizar. 2. Em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores”. Posto isto, e atenta a factualidade provada, resta-nos considerar igual a medida da contribuição de cada um dos condutores do [Matrícula 1] e do [Matrícula 2] para os danos resultantes do acidente de viação referenciado nos autos, atribuindo-se a culpa do acidente 50% (cinquenta por cento) a cada um dos condutores do [Matrícula 1] e do [Matrícula 2]. -------------
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Assim sendo, como é, assiste ao demandante o direito de ser reembolsado pela demandada (para quem o proprietário do veículo automóvel [Matrícula 2], transferiu a responsabilidade civil decorrente da circulação do referido veículo, por contrato de seguro automóvel, válido e em vigor, à data do acidente), na proporção atrás fixada, dos danos sofridos no acidente de viação descrito nos autos, atento o disposto no art.º 562.º do Código Civil (“quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”). ----------------------------
Quanto aos danos resultou provado que o acidente causou danos na lateral esquerda do [Matrícula 1], cuja reparação foi orçada em € 1.992,60 (mil novecentos e noventa e dois euros e sessenta cêntimos), sendo, assim, a demandada responsável por ressarcir o demandante em 50% desse valor, ou seja, em € 996,30 (novecentos e noventa e seis euros e trinta cêntimos), como aliás se propôs fazer.
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DECISÃO -----------------------------------------------------
Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de € 996,30 (novecentos e noventa e seis euros e trinta cêntimos), indo no demais absolvida. ---------------------------------------------------
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CUSTAS --------------------------------------------------------------
Nos termos da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, condeno as partes no pagamento das custas em partes iguais, devendo, cada uma delas, proceder ao pagamento de € 35 (trinta e cinco euros), através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, após emissão do documento único de cobrança (DUC) pelo Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso e até um máximo de € 140 (cento e quarenta euros). ----------------------
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Transitada em Julgado a presente decisão, sem que se mostre efetuado o pagamento das custas, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, e remeta-se aos Serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira competente, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respetiva multa, com o limite previsto no n.º 4 do art.º 3.º da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro. ----------------------
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Remeta-se cópia da presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da LJP) às partes e mandatário.
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Registe. -------------------------------------------------------------
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Após trânsito, e encontrando-se as custas processuais integralmente pagas, arquivem--se os autos. ------------------------
Julgado de Paz de Lisboa, 29 de fevereiro de 2024
A Juíza de Paz,

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(Sofia Campos Coelho)
DEPÓSITO NA SECRETARIA:
Em: 29/02/2024
Recebido por: _____________