Sentença de Julgado de Paz
Processo: 478/2007-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE MEDIAÇÃO
Data da sentença: 09/27/2007
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO
O condomínio M, sito na rua C e rua V, no Porto, representado pela sua administradora “ U, com sede na rua J, no Porto, por sua vez representada pela Dr.ª M, propôs, contra F, residente na rua E, em Vila do Conde, acção enquadrada na alínea c) do nº 1 do art. 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, peticionando que o demandado fosse condenado ao pagamento da quantia de 1.757,46, referente a prestações de condomínio, multas e outras despesas não pagas.
O demandado foi regularmente citado, e esteve presente na 1ª e 2ª, sessão de Mediação, a ultima, no dia 25 de Setembro de 2007 pelas 16,00 horas, bem como a mandatária da demandante, da qual resultou o Acordo que antecede.

Atenta a natureza, o objecto da transacção e a legitimidade das partes, nos termos do disposto no n.º 3, do art.300.º do Código de Processo Civil e 56.º, n.º 1 da Lei nº 78/2001,de 13 de Julho, julgo válido o acordo celebrado, homologando-o por sentença, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos e cujo teor se considera reproduzido.

Custas na proporção de metade para cada parte, reduzidas a 50 €, devolvendo-se a cada uma das partes a quantia de 10 € (Art.7.º da Portaria 1456/2001,de 28 de Dezembro).

Notifique.
Registe.
Porto, 27 de Setembro de 2007
A Juíza de Paz,
(Filomena Matos)

Processado por computador Art.138º nº5 do C P C