Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 339/2009-JP |
| Relator: | PERPÉTUA PEREIRA |
| Descritores: | ACÇÃO DE INDMINAZAÇÃO - DANO SIMPLES |
| Data da sentença: | 04/19/2009 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandados: 1 - B e 2 - C II- OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante intentou contra os Demandados a presente acção declarativa enquadrada na alínea f) do n.º 2 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagar a quantia de €190,00 e as custas do processo. Alegou, em síntese, que no dia 25 de Maio de 2009, o canídeo dos Demandados, entrou na sua propriedade, matou quatro galinhas, destruiu e derrubou flores e fez desaparecer três galinhas; peticiona o valor das galinhas, que calcula em €20,00 cada e dos danos nas flores a que atribui o valor de €50.00. Juntou Documentos. Os Demandados foram regularmente citados, apresentaram contestação, impugnando a versão dos acontecimentos relatada no requerimento inicial, alegando, em suma, que não possuem nenhum cão há vários anos, nomeadamente na data em que alegadamente se passaram os factos, concluindo pela absolvição do pedido. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. Procedeu-se à Audiência de Julgamento com todas as formalidades legais, conforme se afere da respectiva acta. III- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Da matéria carreada para os autos e com relevância para a decisão da causa, resultou provado que: a) O Demandante é proprietário do prédio urbano sito no concelho de Vila Nova de Gaia, onde reside, constituído por habitação e logradouro. b) No referido logradouro, o Demandante tem um galinheiro murado, com galinhas que são sua propriedade. c) Em Maio de 2009, um canídeo entrou na propriedade do Demandante. d) No dia em que o cão entrou, apareceram mortas quatro galinhas, três desapareceram e estavam destruídas flores. e) As galinhas valiam, aproximadamente, €20,00 cada uma. Não resultou provado: a) Que o canídeo em causa seja dos Demandados; b) Que um canídeo dos Demandados, no dia 25/05/2009, tenha morto quatro galinhas, c) E nesse mesmo dia, tenha danificado flores e sujado a propriedade do Demandante. d) Que as flores estragadas tinham o valor de €50,00. Motivação dos factos provados e não provados: O Tribunal formou a sua convicção na apreciação crítica e articulada da prova produzida em sede de julgamento, nomeadamente, os dados objectivos fornecidos nos documentos, nomeadamente fotografias, as declarações das partes e os depoimentos das testemunhas arroladas, em função das razões de ciência, das certezas e incertezas decorrentes dos depoimentos, da incompatibilidade lógica entre factos alegados e provados, à luz das regras da experiência e do mais elementar senso comum. Na realidade, nenhuma das testemunhas arroladas pelo Demandante confirmou, inequivocamente, a versão dos factos apresentada no requerimento inicial. Pela testemunha D, esposa do Demandante, foi referido ter visto o cão, cuja fotografia está junta aos autos (Doc. 1, junto em audiência) na propriedade dos Demandados mas também, por várias vezes, na sua propriedade, antes e após os acontecimentos narrados no requerimento inicial; a foto junta foi tirada pelo Demandante, após tal data e dentro da sua propriedade; admite que a cancela da propriedade estava muitas vezes aberta, por onde o animal entrava e que o mesmo acontecia com a porta do galinheiro, saindo os animais, designadamente no dia em que apareceram mortas as aves. Refere ter visto a vizinha/Demandada a dar comida ao animal e por tal facto estar convicta de que o animal lhes pertencia. As testemunhas E (este referiu que as galinhas foram mortas em 2006), F e G, relataram os factos por deles terem conhecimento através do Demandante, de quem são conhecidos e, apesar de terem confirmado a presença de um cão, quer dentro da propriedade dos Demandados, quer do Demandante, não convenceram o tribunal de que o canídeo que identificam na dita foto, é pertença dos Demandados. Pelas testemunhas arroladas pelos Demandados, que o tribunal considerou credíveis e isentas, foi infirmado, não possuírem estes, nenhum canídeo desde há mais de três anos e não ser o canídeo que consta na foto o que os Demandados possuíram. IV- O DIREITO Prescreve o art. 502º, do Código Civil, que “Quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos que eles causarem, desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização.”, ou seja, a responsabilidade objectiva é prevista para o dono de um animal pelos danos causados pelo animal, desde que esses danos correspondam a um perigo próprio e específico da utilização do animal. Quem utiliza animais (e subentenda-se utilização não apenas com intuito de obtenção de proveito, mas uma utilização potencial, que pode ser meramente recreativa), no seu interesse, responde objectivamente pelos danos que o mesmo causar, independentemente de culpa. No caso em apreço e face à matéria de facto dada como provada, resultou claro que o Demandante teve prejuízos com a morte de quatro galinhas e o desaparecimento de outras três aves, mas não ficou demonstrado que a respectiva morte e desaparecimento tenha ficado a dever-se a um canídeo pertencente aos Demandado. No que toca ao peticionado valor das flores, apenas foi feita prova de que no dia em que um cão entrou na propriedade do Demandante, também apareceram danificadas; não podem assim deixar de improceder os pedidos do Demandante, por falta de comprovação de que o cão era dos Demandados e que foi este cão quem causou os alegados danos. V- DISPOSITIVO Atento o exposto, julgo improcedente a presente acção, por não provada e absolvo os Demandados dos pedidos. Custas a cargo da Demandante. Cumpra-se o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 19 de Abril de 2009 A Juíza de Paz (Perpétua Pereira) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia |