Sentença de Julgado de Paz
Processo: 86/2015–JP
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
Data da sentença: 11/27/2015
Julgado de Paz de : BELMONTE
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07)

Identificação das partes
Demandante: X, Lda., Sociedade por Quotas, com sede na Avenida x, n.º x, xxxx-xxx Covilhã, com o NIPC n.º ----------, representada pelo seu sócio-gerente ------------, divorciado, com o NIF n.º x, residente na Quinta x, xxxx - xxx Guarda.
Demandada: X, Lda., Sociedade por Quotas, com sede na Rua x, xxxx-xxx Mirandela com o NIPC n.º x.

OBJETO DO LITÍGIO
A Demandante veio intentar a presente ação ao abrigo do art. 9º, n.º 1, al. i), da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07 fundamentada no incumprimento de contratos de prestação de serviços nas áreas de higiene e segurança no trabalho e medicina no trabalho, mais concretamente, na sua falta de pagamento, conforme documentos juntos a fls. - a -, peticionando o valor de €458,32 (quatrocentos e cinquenta e oito euros e trinta e dois cêntimos). São pedidos, ainda, juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal supletiva aplicável, até integral pagamento.
Juntou (5) cinco documentos a fls. - a - dos autos.
Valor da ação: €458,32 (quatrocentos e cinquenta e oito euros e trinta e dois cêntimos).

A Demandada foi regularmente citada e não contestou.

Foi marcada uma sessão de Pré-Mediação para o dia 22 de setembro de 2015, às 15h 45m à qual a Demandada não compareceu e, decorrido o prazo de cinco (5) dias para justificar a sua ausência, nada fez.
Foi designado o dia 2 de outubro de 2015, pelas 10h00, para a realização da Audiência de Julgamento. Aberta a Audiência apenas se encontrava presente o Representante Legal da Demandante supra melhor identificado.
Foi então a audiência suspensa ficando os autos a aguardar o prazo de 3 (três) dias para que a Demandada pudesse justificar a sua falta. Veio o Mandatário da Demandada entretanto constituído justificar a falta tendo sido designado o dia 22 de Outubro de 2015 para a continuação da Audiência de Julgamento, a Demandada e seu Mandatário faltaram.
Foi agendada para a leitura de sentença para o dia 6 de Novembro. Nesse dia apresentou a Demandada através de e-mail sentença de homologação do Plano Especial de Revitalização.
Foi proferido Despacho que se pronunciou sobre este documento indicando o entendimento perfilhado por este Tribunal à semelhança de decisões de outros Julgados de Paz que a suspensão da instância devido ao plano atrás referido apenas é aplicável à fase executiva dos processos e que os poderes do Representante Legal da Demandada apenas se encontram limitados a atos de especial relevo, nos termos do art. 17º-E, n.º 2 do C.I.R.E., o que não é o caso da presente ação, atento o valor do pedido.
Foi designada a presente data para a prolação de sentença para possibilitar o exercício do Contraditório quanto ao teor deste Despacho.

FUNDAMENTAÇÃO

Os Factos
Factos provados:
Tendo em conta a cominação legal constante do art 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação conferida pela Lei n.º 41/2013 de 31/07 julgo confessados os factos alegados pela Demandante.
Assim dão-se aqui por reproduzidos os documentos juntos a fls. x a x juntos aos autos pela Demandante e Informações não Certificadas emitidas pela Conservatória do Registo Comercial respeitantes à Demandante e Demandada feitas juntar oficiosamente conforme cotas lavradas a fls. x a x e x e segs., respetivamente.

Questão Prévia
Da ampliação do pedido realizada pela Demandante
Veio a Demandante na data designada para a leitura de sentença requerer a condenação da Demandada nos termos da Cláusula x do contrato junto a fls. x e x ou seja condenada a suportar um acréscimo de 3 % ao mês sobre as faturas vencidas, bem como atenta a falta de rescisão do contrato celebrado as mensalidades entretanto vencidas.

Cumpre apreciar e decidir.
O fim da produção da prova nos Julgados de Paz marca o termo ou encerramento da discussão, o qual determina o limite temporal da alteração do pedido , onde se inclui a sua ampliação.
Assim indefere-se a ampliação ocorrida por legalmente inadmissível.

O DIREITO
Em função da prova produzida verifica-se que a Demandante tem como atividade a prestação de serviços de apoio prestados às empresas; comércio a retalho de produtos não alimentares novos, conforme documento junto a fls. x a x dos autos, que se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Por seu turno a Demandada tem como atividade transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem, serviço de reboques, serviço de pintura, bate chapas, mecânica e todo o género de reparação automóvel, conforme documento junto a fls. x e segs. que se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
Tendo em conta a confissão dos factos alegados pela Demandante nos termos do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07 considera-se provado que no âmbito desta atividade, as partes celebraram diversos contratos de prestação de serviços nas áreas de higiene e segurança no trabalho e medicina no trabalho contratos de prestação de serviços.
No que toca aos contratos em causa a Demandante devia em troca receber o montante acordado, nos termos do art. 1154º do Código Civil, o que não sucedeu, uma vez que a Demandada não procedeu aos pagamentos a que estava obrigada.
Face ao supra descrito conclui-se que a Demandante procedeu, a pedido da Demandada, à prestação de serviços nas áreas de higiene e segurança no trabalho e medicina no trabalho no valor de €458,32 (quatrocentos e cinquenta e oito euros e trinta e dois cêntimos).
Provada nos termos do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07 a prestação de serviços pela Demandante e a falta de pagamento do valor de €458,32 (quatrocentos e cinquenta e oito euros e trinta e dois cêntimos) pela prestação de serviços realizada, resta condenar a Demandada no pagamento deste valor por incumprimento dos contratos celebrados, nos termos do art. 798º do Código Civil.
No que concerne ao pedido de pagamento de juros este terá também de ser considerado procedente pois verificou-se um incumprimento dos contratos em causa nesta ação por parte da Demandada ao não proceder ao pagamento dos serviços prestados. Ao estarem em causa transações entre duas empresas destinadas ao fornecimento de bens ou prestação de serviços contra remuneração trata-se de uma transação comercial definida deste modo pelo art. 3º al. b) do Decreto-Lei n.º 62/2013 de 10/05 e como tal nos termos do artigo 2º do mesmo diploma legal encontra-se sujeita à aplicação de juros comerciais estipulados pelo art. 102º, n.º 3 do Código Comercial, de acordo com as taxas fixadas semestralmente pelos Avisos publicados pela Direção Geral do Tesouro e Finanças quando exista atraso no pagamento. Estes juros serão devidos a contar do momento da constituição em mora que é determinado de acordo com o artigo 805º, n.º 1 do Código Civil. Estipula este artigo: ”o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.”
No caso sub júdice é aplicável a norma do art. 805º, n.º 1 al. a) do Código Civil pois as faturas emitidas pela Demandante tinham como data de vencimento 04/07/11 e 30/06/10, ou seja prazo certo.
Assim serão devidos juros comerciais à taxa legal fixadas semestralmente pelos Avisos publicados pela Direção Geral do Tesouro e Finanças desde 04/07/11 e 30/06/10 sobre os valores €229,52 (duzentos e vinte nove euros e cinquenta e dois cêntimos) e €228,80 (duzentos e vinte e oito euros e oitenta cêntimos), respetivamente até efetivo e integral pagamento.

DECISÃO
Face a quanto antecede nos termos do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, julgo a presente ação totalmente procedente com base na confissão operada nos autos e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante as quantias de €229,52 (duzentos e vinte nove euros e cinquenta e dois cêntimos) e €228,80 (duzentos e vinte e oito euros e oitenta cêntimos), acrescidas de juros comerciais de acordo com as taxas fixadas semestralmente pelos Avisos publicados pela Direção Geral do Tesouro e Finanças a partir da data de vencimento das faturas n.º x/x e x/x, a saber 04/07/11 e 30/06/10, respetivamente, até ao seu efetivo e integral pagamento.

Custas: A cargo da Demandada. A Demandada deverá efetuar o pagamento das custas da sua responsabilidade no valor de €70,00 (setenta euros) no prazo de 3 dias úteis a contar do conhecimento desta decisão, sob pena de não o fazendo incorrer no pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação ao abrigo dos n.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, o n.º 10, com a redação dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02.
Proceda-se ao reembolso da Demandante nos termos do n.º 9 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12.

Registe e notifique.
Após trânsito arquivem-se os presentes autos.
Belmonte, Julgado de Paz, 27 de novembro de 2015.
Processado por meios informáticos e revisto pelo signatário. Verso em branco. (art. 131.º, n.º 5 do CPC, na redação da Lei n.º 41/2013 de 26/06)
O Juiz de Paz,
(José João Brum)