Sentença de Julgado de Paz
Processo: 5/2013-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Data da sentença: 06/27/2013
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Proc. n.º x

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: A
Demandados: 1 - B e 2 - C
II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou contra os Demandados uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual, pedindo que este Tribunal condene os Demandados na quantia de €: 3376,35, relativamente a pedido de indemnização e juros vencidos e ainda nos juros vincendos.
Alegou em síntese que o Demandante constituiu como mandatários judiciais os Demandados e neste contexto os mesmos tomaram conhecimento de uma notificação da X dirigida ao Demandante onde a Administração cumpria o seu dever no sentido de o Demandante exercer o seu direito de audição, em face de um despacho de indeferimento parcial de uma reclamação graciosa do Demandante referente aos anos fiscais de 2001 a 2005. Alegou ainda que, apesar dos Demandados terem tomado conhecimento do prazo para exercer o direito de audição, nada fizeram, o que provocou danos ao Demandante.
O primeiro Demandado, regularmente citado, contestou, alegando, em síntese, que com a presente acção se visa um objecto ilegal de condenação, além de que em face da existência de seguro obrigatório a acção deveria ter sido intentada contra a seguradora e, por isso, o Demandado é parte ilegítima.
O segundo Demandado, regularmente citado, contestou, alegando, em síntese, que em face da existência de seguro obrigatório a acção deveria ter sido intentada contra a seguradora e, por isso, o Demandado é parte ilegítima.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Da Ilegitimidade Passiva dos Demandados
Os Demandados alegam que são partes ilegítimas na medida em que enquanto advogados estão cobertos pelas apólices de seguro de natureza profissional. Apesar de ser um seguro de natureza obrigatório, o Demandante tanto podia Demandar só o Demandante, a Seguradora ou ambos. A este respeito o Tribunal da Relação de Lisboa no Acórdão n.º 5127/2008, em 20/01/2009, referiu que “Os seguros de responsabilidade civil profissional garantem a indemnização dos prejuízos causados a terceiros no exercício de uma profissão, designadamente as profissões liberais (advogados, médicos e outros)”…” …Sendo o contrato de seguro de responsabilidade civil um contrato a favor de terceiro, o segurador, ao celebrar esse acto jurídico, obriga-se, também, para com o lesado a satisfazer a indemnização devida pelo segurado, ficando aquele com o direito de demandar directamente a seguradora, ou segurado, ou ambas, em litsconsórcio voluntário.”(www.dgsi.pt).
Assim, dado que a acção foi intentada apenas contra os segurados, têm, os mesmos, interesse directo em contradizer, nos termos do artigo 26.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e, por isso, a excepção alegada pelos Demandados não poderá proceder.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III - FUNDAMENTAÇÃO
A prova produzida decorre dos documentos apresentados pelo Demandante e pelos Demandados que se encontram junto aos autos de folhas 5 a 21, 43 a 68, 78 a 103,140 a 203 e do depoimento das testemunhas.
O n.º 1 do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação.
Da prova produzida, constatou-se que o Demandante constituiu como mandatários judiciais os Demandados e neste contexto os mesmos tomaram conhecimento de uma notificação da X dirigida ao Demandante onde a Administração cumpria o seu dever no sentido de o Demandante exercer o seu direito de audição, em face de um despacho de indeferimento parcial de uma reclamação graciosa do Demandante referente aos anos fiscais de 2001 a 2005. Alegou ainda que, apesar dos Demandados terem tomado conhecimento do prazo para exercer o direito de audição, nada fizeram.
Resulta da matéria provada que em 8 de Fevereiro de 2011, o Demandante, por carta registada com aviso de recepção, solicitou aos Demandados que lhe enviassem cópias dos documentos elaborados por estes respeitante ao processo fiscal (doc. 7), ao que os Demandados responderam que não enviaram qualquer resposta (provado por doc. 8). Consequentemente, o Demandante pediu aos Demandados a devolução da quantia relativa aos honorários, que os Demandados devolveram (provados por doc. 10 e doc. 11).
No presente processo, o Demandante, além dos honorários que já foram restituídos, entende que os Demandados são civilmente responsáveis pelos danos que lhe provocaram. Não se exige neste processo, como alegam os Demandados, a substituição tributária, mas sim a condenação dos Demandados em danos decorrentes do exercício das suas actividades.
O contrato de mandato vem previsto no artigo 1157.º do Código Civil onde se refere que “mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra.”
Nos termos do artigo 798.º, do Código Civil, o devedor que falta culposamente ao cumprimento torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.
O que se verificou nos presentes autos foi que o Demandante executou e cumpriu, nos termos do artigo 1167.º do Código Civil, as obrigações decorrentes da celebração do contrato de mandato e que os Demandados se encontrava em incumprimento relativamente às obrigações previstas na alínea c) do artigo 1161.º do Código Civil, pois não comunicaram ao mandante, o ora Demandante, com prontidão, a razão porque não o fizeram em 2009, tendo essa comunicação sido efectuada em 2011 (provado por doc. 10 junto com o requerimento Inicial). A ilicitude da conduta dos Demandados foi reconhecida com a restituição dos honorários ao Demandante.
A culpa presume-se nos termos do artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil, presunção que não foi afastada pelos Demandados, ónus que lhes cabia. Na carta junta como doc. 10, subscrita pelo primeiro Demandado, onde se reconhece que os Demandados decidiram nada fazer, justificando tal facto por uma “aborrecida interferência da ARAB”, justificação essa que não resultou provada neste processo, mas que é acentua a censurabilidade da conduta dos mandatários.
Quanto aos danos resulta provado pelo depoimento da D que, se os Demandados tivessem impugnado a decisão da Administração Fiscal (ou tivesse transmitido ao A que não queriam tratar do assunto), a decisão da Administração Fiscal seria diferente porque “havia ainda tributação de algumas ajudas a 65%, voltar a chamar à atenção das Finanças porque ele não tinha ajudas ao investimento, era tudo ajudas à exploração e todo o dinheiro seria restituído.” Resulta provado que a quantia que o Demandante deixou de receber foi de €: 1847,00.
A omissão dos Demandados foi a causa adequada para os danos sofridos pelo Demandante na quantia de €: 1847,20.
Assim, o Demandante é credor dos Demandados na quantia de €: 1847,20.
IV- DECISÃO
Considera-se improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade invocada pelos Demandados.
Os Demandados, são condenados na quantia de €: 1847,20 e nos juros vencidos desde 14/10/2009 até à prolação da sentença e vincendos até efectivo e integral pagamento, e absolvidos do restantes pedido.
Custas de €: 35 a pagar pelos Demandados, e já liquidadas, com a restituição de €: 35,00 ao Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
A data da leitura de sentença foi previamente agendada.
Registe e notifique.
Arquive, após trânsito em julgado.
Lisboa, 27 de Junho de 2013
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco
O Juiz de Paz
(João Chumbinho)