Sentença de Julgado de Paz
Processo: 39/2008-JP
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO - DANOS NO LOCADO- DESPESAS DE CONDOMÍNIO
Data da sentença: 10/07/2008
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandada: C
II - OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes vieram propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na alínea g) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia de € 1.104,14, pelos prejuízos causados no arrendado e pelas despesas de condomínio não pagas pela Demandada, em desconformidade com o estabelecido no contrato de arrendamento.
Alegaram, para tanto e em síntese, terem celebrado com a Demandada, em 8 de Julho de .../, um contrato de arrendamento para habitação da fracção que identificam, tendo estabelecido que a inquilina se obrigava ao uso prudente do arrendado, ficando a seu cargo todas as obras de manutenção e do bom funcionamento das instalações da rede de distribuição de água, electricidade, esgotos ou saneamento que sirvam o arrendado. Ficou também acordado que a Demandada suportaria as despesas com água, energia eléctrica e condomínio. Sucede que, em Agosto de .../, a Demandada entregou o arrendado aos Demandantes com o autoclismo partido e o cilindro queimado, deixando, também, por pagar o condomínio desde Julho de .../. Com o conserto do autoclismo, os Demandantes gastaram €84,48 e na reparação do cilindro despenderam €220,00. As despesas de condomínio que a Demandada não pagou ascendem a €799,66.
A Demandada, devidamente citada, não contestou, tendo faltado, sem apresentar justificação, à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento. A citação foi efectuada regularmente.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no artigo 58.º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho julgo confessados os factos alegados pelos Demandantes.
Consideram-se ainda por reproduzidos os docs. de fls. 5 a 11.
IV - O DIREITO
Resulta da matéria de facto acima descrita que entre os Demandantes e a Demandada, foi celebrado um contrato de arrendamento urbano para habitação, que vigorou até Agosto de .../.
Sobre o locatário recai, entre outras, a obrigação de manutenção e restituição do locado no estado em que o recebeu, sem embargo das deteriorações provenientes de uma utilização normal consentânea com o fim ou fins do contrato, estabelecendo mesmo o legislador uma presunção de que o bem locado foi entregue ao locatário em bom estado de manutenção, quando não exista documento escrito em que as partes tenham escrito o seu estado ao tempo da entrega – artigo 1043, nºs 1 e 2 do Código Civil.
Ora, da factualidade provada resulta claro que a Demandada procedeu à entrega do locado com deteriorações que não decorreram de uma normal e prudente utilização do locado, pelo que o locatário fica obrigado a responder pelas deteriorações da coisa (artigo 1044 do Código Civil).
Posto isto, cumpre pronunciar-nos sobre a falta de pagamento das quotas de condomínio pela Demandada.
Ficou acordado entre as partes que a inquilina pagaria “o condomínio”. Nos termos do artigo 1078º do Código Civil as partes podem estipular por escrito o regime dos encargos e despesas, designadamente, as referentes à administração, conservação e fruição das partes comuns do edifício. Na falta de estipulação, tais encargos correm por conta do senhorio.
Ora, não tendo sido descriminadas as despesas que ficariam a cargo da Demandada, a expressão “despesas de condomínio” resumir-se-á às despesas correntes, necessárias à fruição das partes comuns do edifício e pagamento de serviços de interesse comum. Encontram-se, assim, excluídos outros encargos, tais como as obras de conservação ordinária ou extraordinária.
As despesas de condomínio que os Demandantes alegam não terem sido pagas pela Demandada abrangem contribuições para o fundo comum de reserva, “prestações do orçamento” e reparação do elevador, as quais não são da responsabilidade da inquilina. Por outro lado, no documento de fls. 11 são também descriminadas prestações de condomínio referentes a uma “garagem” que não foi objecto do contrato de arrendamento, pelo que não poderão ser imputadas à Demandada.
As prestações de condomínio propriamente ditas, relativas à fracção “R”, cujo pagamento recai sobre a Demandada, são assim: condomínio de Abril, Maio e Junho de .../ (€64,01); condomínio de Julho, Agosto e Setembro de .../ (€64,01); condomínio de Outubro, Novembro e Dezembro de .../ (€64,01); condomínio de Janeiro, Fevereiro e Março de .../ (€68,10); condomínio de Abril, Maio e Junho de .../ (€68,10) e condomínio de Julho, Agosto e Setembro de .../ (€45,40), tudo perfazendo o montante de €373,63.
V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção, condenando a Demandada a pagar aos Demandantes a quantia de €678,11 (seiscentos e setenta e oito euros e onze cêntimos).
Custas na proporção do decaimento, ou seja, 60% para a Demandada e 40% para os Demandantes.
Registe e notifique.
Trofa, 7 de Outubro de 2008
A Juíza de Paz
(Ângela Cerdeira)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz da Trofa