Sentença de Julgado de Paz
Processo: 197/2006-JP
Relator: ANTONIO CARREIRO
Descritores: USUCAPIÃO - DIREITO DE PROPRIEDADE
Data da sentença: 10/23/2006
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Usucapião (direito de propriedade).
(alínea e), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Demandantes: - 1 - A; 2 - B; 3 - C e 4 - D

Mandatário: E

Demandados: - 1 - F

Mandatário: G

- 1 - H e 2 - I
Mandatário: J

Valor da Acção: 2.500,00€

Requerimento inicial
“1- Os demandantes, em 06 de Janeiro de 1960, por contrato promessa de compra e venda, compraram a K, o direito de servidão de pé, carro e animais, pelo prédio denominado L, sito no limite de M, N, que confronta do norte com estrada, sul com O, nascente com P e poente com Q, para poderem passar para os seus prédios, já que os mesmos se encontravam encravados, ou seja sem qualquer outro acesso.
2- Desde essa altura, 1960, sempre os demandantes passaram por aquela servidão a pé, de carro, e com os tractores e alfaias agrícolas para os seus prédios, nunca havendo oposição por quem quer que fosse;
Pelo que,
3- Se outro título não houvesse, sempre os demandantes teriam direito de passagem por Usucapião.
4- Quer os demandantes, quer os anteriores proprietários daqueles prédios encravados, utilizam aquela servidão de passagem há mais de 40 anos, sempre que necessário e em qualquer altura do ano.
5- Sucede porém que há alguns meses atrás, já depois de a demandada F, filha dos 2º e 3º demandados e dona de dois prédios urbanos que confinam com essa servidão, ter começado a construção da sua habitação e aberto os portões de acesso à mesma para a referida servidão, começaram aqueles a dizer aos demandantes que o direito de passagem por aquela serventia não lhes pertencia e que só lhe era permitido passar por lá em Abril e Setembro, não deixando sequer que lá entrassem de carro.
6- Para além de ter feito o acesso à sua habitação pela referida serventia, que não lhe pertence, têm os demandantes conhecimento de que os demandados pretendem cimentar a mesma, num comprimento de cerca de 80 metros, a iniciar numa via pública
e colocar lá um portão, não lhe permitindo assim a passagem.
7- Para além de fazer o acesso aos seus prédios pela serventia quando os mesmos têm acesso pela via pública, estão os demandados a impedir os demandantes de usufruírem da mesma, como vêm fazendo há mais de 40 anos, violando assim o direito de passagem por eles adquirido.
8 – Nunca os demandados tiveram acesso aos seus prédios pela dita serventia, até porque entre a serventia e só prédios existia um muro de vedação. Só agora com a construção da habitação da demandada F, foram reconstruídos aqueles muros com a abertura para colocação de portões a deitar directamente para a serventia.
9 - Sempre que passam pela servidão são os demandantes ameaçados pelos demandados, que lhes dizem que aquela servidão é sua, e que só lhe permitem a passagem durante os meses de Abril e Setembro.”

Pedido:
“Face ao exposto requerem os demandantes que sejam os demandados condenados a:
a) reconhecer o seu direito de passagem a pé, carro, tractor e alfaias agrícolas pela dita servidão;
b) abster-se de os impedir de passar quando seja necessário, reconhecendo assim que os mesmos têm o direito de passagem durante todo o ano e não apenas durante dois meses (Abril e Setembro);
c) abster-se de cimentar ou fazer qualquer tipo de obra naquela servidão, reconhecendo assim que a mesma não lhe pertence;
d) repôr os muros de vedação como se encontravam, ou seja tapar aquelas aberturas para colocação dos portões, já que o acesso aos seus prédios é feito pela via pública e não pela serventia.
e) abster-se de os ofender ou ameaçar sempre que passam por ali”.

Contestação
“A demandada F contestou, dizendo:
1.º – A demandada F vive nos USA, ao contrário do que se diz no formulário de apresentação do pedido. Encontrava-se em Portugal, e em férias por 15 dias, quando foi “apanhada” pela citação”.
É casada com dois filhos, um de 16 e outro de 18 anos.
Os segundo e terceiro demandados nada têm a ver com a questão posta já que não são proprietários de qualquer prédio no local.
2.º - Estranha-se aliás, que se tenha “engolido” o estado civil da F, com consequência natural para o processo, quer para hipotético acordo quer para efeitos de qualquer decisão útil.
3.º - A questão posta pelos demandantes é absurda na medida em que não tem qualquer suporte legal.
4.º - Os demandantes, alegam ter adquirido o direito de passagem por contrato promessa de compra e venda e é segundo dizem, com base nele que têm direito de servidão.
Mas pergunta-se: - Tal contrato foi escrito ou verbal?
O direito de passagem que dizem ter é de “carro de animais” como se pode entender no Capitulo VIII. Os factos n.º1 ou qualquer “carro” como se pode entender no Capitulo IX. pedido alínea a)?
5.º - Quanto ao alegado nos pontos 5.º a 8.º do Capitulo VIII. Os factos, apenas se diz que a demandada F não tem que pedir autorização a quem quer que
seja para actuar nos seus prédios, conforme se mostra nos croquis que ora se junta. (doc.1).
Ou os prédios dominantes pensam que podem engolir o prédio serviente?
6.º - Os demandantes confundem regadeira com muro.
Assim sendo, conclui-se:
Não se aceitam e assim se impugnam todas as alíneas do pedido (IX. Pedido) devendo em consequência declarar-se o mesmo improcedente e não provado com as legais consequências.”

Tramitação
Os demandantes declararam aderir aos serviços de mediação, nos termos do n.º 1, do art.º 49.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pelo que foi marcada sessão se pré mediação no dia 28-08-2006, pelas 9h30m.
O juiz de paz proferiu o seguinte despacho:
No presente processo foi realizada uma pré – mediação e uma primeira sessão de mediação com presença dos quatro demandantes e da demandada F.
Nesta sessão, as partes dialogaram no sentido de encontrar uma solução e concluíram pelo interesse da participação do titular do prédio confinante com a demandada F.
O Mediador comunicou esta circunstância ao juiz de paz no sentido de ser analisada a pertinência da participação no processo deste proprietário, R, residente no concelho de Cantanhede, tendo em vista alcançar a resolução do conflito.
Tal pertinência decorre, pelo menos da dúvida em que prédio se situa uma servidão de passagem, sendo de toda a conveniência a participação de todos os eventuais interessados, para que se aclare a situação e se solucione o conflito.
“Assim, fazendo apelo aos princípios contidos no art.º 2 da Lei dos julgados de Paz (Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho), nomeadamente aos da informalidade, simplicidade e adequação, determina-se que se cite o R, para intervir no processo como demandado.”
Foi agendada a data de 11-09-2006, pelas 15h00m, para a realização de 2.ª sessão de mediação não se tendo esta realizado.
Nesta data foi lavrada a seguinte acta:
No presente processo foi agendada uma 2.ª sessão de mediação para hoje às 15h00m.
Compareceram:
· Todos os demandantes e a demandada S.
· O G, mandatário com poderes especiais da demandada F.
· A T, mandatária dos demandados R e mulher, S.”
Os demandados H e esposa I não se encontravam notificados desta data.
O G, antes da mediação, manifestou-se contra a intervenção dos representados da T, pelo que, o juiz de paz falou informalmente com ambos os mandatários, tendo o Gdeclarado que não pretende resolver o conflito em sede de mediação.
O juiz de paz proferiu o seguinte despacho:
“Marca-se audiência de julgamento para o dia 23-10-2006, pelas 10h00m.
Constatando-se que o despacho de fls. 26 não foi ainda notificado a todos os intervenientes, proceda-se à notificação do mesmo ao G, aos demandados F, H e esposa I.
Também a contestação apresentada por F, deve ser notificada aos demandados H e esposa I e T (representante de R e mulher, S).
Notifique-se a contestação apresentada hoje de R e mulher, S ao G e aos demandados H e esposa I (os restantes foram notificados pessoalmente).
Notifique-se o documento apresentado hoje pelo G (assento de casamento) aos demandados H e esposa I (os restantes já foram notificados pessoalmente).
Ao G, embora tendo estado presente e por o juiz de paz ter acedido ao seu pedido, notifiquem-se os documentos de que lhe deve ser dado conhecimento e a data de audiência de julgamento por carta registada.
Entretanto R contestou e o mandatário da demandada F requereu que o documento não fosse admitido e que a ser permitida a intervenção de R o deveria ser na qualidade de demandante e não demandado; o próprio R, através da sua mandatária, veio defender posição bastante idêntica: O juiz de paz uma vez que não havia consenso na participação deste interveniente, o que estivera como pressuposto do despacho para a sua participação, não contribuindo também para uma melhor resolução do diferendo, revogou o despacho anterior para a intervenção de R como demandado e o processo prosseguiu com as partes iniciais.

Audiência de Julgamento.
Em 23-10-2006, pelas 10h30m, estiveram presentes os demandantes, a demandada I e mandatários J, G e E, acima identificados.
Os demandantes declararam constituir seu mandatário o E, advogado.
O juiz de paz, António Carreiro, deu início à audiência de julgamento.
Nos termos do n.º 1, do artigo n.º 26, da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, procedeu-se à conciliação, tendo-se obtido o seguinte acordo:
1 – A demandada F e marido reconhecem que os demandantes têm direito de servidão nos termos solicitados “reconhecer o seu direito de passagem a pé, carro, tractor e alfaias agrícolas pela dita servidão”.
2 – Os demandantes e demandados reconhecem que não podem estacionar os meios que utilizam para passar, no leito da serventia e em toda a sua extensão.
3 – Os demandantes reconhecem que o leito da serventia é o actualmente existente, e situa-se entre o muro recém construído pela F e marido e as oliveiras implantadas no terreno do R.
4 – Este acordo põe termo ao presente processo.
5 – Custas em partes iguais. -

Decisão
O Julgado é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do presente acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º 1, do artigo 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
O G representou, neste acordo, a demandada F e o Marido U, dos quais juntou procuração com poderes especiais.

Custas
Custas em partes iguais, conforme acordado, nada havendo a pagar.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes e mandatário nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Enviem-se cópias.
Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos
Sede em Cantanhede, em 23-10-2006
O Juiz de Paz
António Carreiro