Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 303/2014-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | DIREITO DO CONSUMIDOR- RESOLUÇÃO DE CONTRATO |
| Data da sentença: | 11/11/2014 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO: A demandante, A com sede no Funchal, instaurou a ação declarativa de condenação contra a demandada, B, Lda., NIPC. -----------, igualmente com sede no Funchal, nos termos do art.º 9, n.º1 alínea a) da L.J.P. Para tanto, alega em síntese que, no dia 21/03/2013 adquiriu á demandada um desumidificador de piscina pela quantia de 12.159,74€, que foi paga em 2 prestações, no seguimento de orçamento fornecido pela demandada. Sucede que o aparelho não estava a responder às expetativas, poistem dificuldade em regular adequadamente a temperatura e humidade no espaço para o qual foi adquirido, sendo que o local de aplicação sempre foi do conhecimento da demandada, já que foi ela que procedeu também á sua instalação. Sucede que a demandante é uma unidade hoteleira e o problema sucede desde a instalação, agravando-se com a entrada da época balnear, contatou a demandada dando-lhe conta do sucedido e solicitou que, lhe entregasse o manual de funcionamento do aparelho e que fossem fazer um teste de modo a averiguarem o que é que se passava. Após alguns contactos, a demandada deslocou-se ao local para proceder a testes ao aparelho, nessa ocasião comunicaram-lhe que não seria possível regular a temperatura, tendo desmontado algumas peças, encontrando-se nesse estado até hoje, sem puder funcionar, o que causoutranstornos á atividade profissional da demandante. A demandada foi instada para proceder á reparação do equipamento mas até hoje nada fez. Conclui pedindo que seja declarada a resolução do contrato, com a devolução da quantia paga de 12.179,54€, acrescida dos juros vencidos, desde a data de resolução na quantia de 127,62€ e da indemnização de 2.000€, bem como na aplicação da sanção pecuniária compulsória, nos termos do art.º 829-A, n.º4 do C.C. Juntou 10 documentos. A demandada encontra-se regularmente citada, conforme registo de receção a fls. 35, não tendo contestado, nem constituído mandatário. TRAMITAÇÃO: Não se realizou sessão de pré mediação por ausência da demandada. O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria. As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária. O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade. AUDIENCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada dando cumprimento ao art.º 26, n.º1 da L.J.P., sem que as partes tenham chegado a consenso. Seguiu-se para produção de prova, com junção de documentos, audição de testemunhas, e sendo requerida inspeção ao local, a qual foi de imediato deferida. Na 2ª sessão realizou-se a inspeção, ocorreu a junção de 1 documento e alegações finais dos mandatários das partes, tudo conforme atas de fls. 41 a 45 e 50 a 52. FUNDAMENTAÇÃO- I-DOS FACTOS PROVADOS: 1)Que a demandante é uma sociedade comercial que se dedica á instalação, desenvolvimento, exploração e gestão de empreendimentos hoteleiros e similares. 2)Que a demandante adquiriu á demandada um desumidificador. 3)Que se destinava a ser utilizado na piscina coberta. 4)Que a demandada forneceu e instalou o equipamento. 5)Que o fez mediante proposta inicialmente apresentada. 6)Que o negócio foi concretizado em junho de 2013. 7)O que sucedeu com a instalação do aparelho. 8)Que o aparelho custava a quantia de 12.159,74€. 9)Que foi pago em prestações. 10)Que o aparelho apenas possui parte das características descritas na proposta apresentada. 11)Que o aparelho não faz ventilação com ar novo. 12)Que o aparelho não arrefece o recinto 13)Que o aparelho não permite reduzir a temperatura do ar quando a piscina não é utilizada. 14)Que a demandante reclamou da prestação do aparelho. 15)O que sucedeu nos finais de abril de 2014. 16)Acabando a demandada por ir às instalações da demandante em maio de 2014. 17)Que não resolveu o problema. 18)Que a demandante insiste na resolução do problema 19)O que fez por email. 20)Que a demandante efetuou testes de medição da temperatura ao ambiente da piscina. 21)Que o mandatário da demandante a 27/05/2014 requereu, formalmente, a resolução do negócio. 22)Que a carta foi recebida pela demandada. MOTIVAÇÃO: O Tribunal sustentou a decisão na inspeção efetuada ao local onde o aparelho foi instalado pela demandada. Verificou existir bastante humidade, o que se nota nos vidros, bastante embaciados, e também não pode deixar de sentir o calor existente naquelas instalações. Estes factos foram igualmente atestados pela testemunha da demandante, C, que verificou in loco o sucedido. Explicando que tiveram algumas reclamações de clientes no verão, que se queixavam do calor, por isso solicitaram á demandante que fosse verificar o que se passava pois não conseguiam baixar a temperatura do ar. Tendo aquela ido ao local mas nada fez para melhorar a situação, daí que existam alguns emails trocados entre as partes, conforme entregaram ao mandatário para dar seguimento ao assunto. Este facto encontra-se devidamente documentado, de fls. 22 a 24 e 28 a 30, servindo de complemento às declarações da testemunha. Foram, igualmente, relevante as declarações da testemunha, D, engenheiro técnico, que explicou as características do aparelho, dizendo que se trata só de um desumidificador, que não possui a função de arrefecer o ar do local onde se encontra a piscina. As quais foram ao encontro das declarações de parte do gerente da demandada, realizadas nos termos do art.º466 do C.P.C., que acabou por admitir que a descrição feita do aparelho no orçamento apresentado trata-se de uma cópia que retiraram de um panfleto de outro produto similar. A testemunha, E, explicou também que o aparelho em questão não arrefece o ar por falta de componentes adequados. Em relação ao termos do negócio serviu de prova os documentos juntos de fls. 13 a 15 e as declarações do próprio gerente da demandada, já que as restantes testemunhas desconheciam os termos do mesmo. As restantes testemunhas, F e G, embora tivessem declarações isentas desconheciam os termos do negócio. Apenas foram às instalações da demandante para efetuar a instalação do aparelho e retirar o que lá existia, bem como da reclamação efetuada para ver o que se passava com a máquina, pelo que não acrescentaram nada de relevante aos factos. Não se provaram mais factos com interesse para a causa. II-DO DIREITO: O caso em análise prende-se com a aquisição e instalação de um desumidificador. Questões a analisar: caracterização do negócio e regime legal aplicável, juros e indemnização. Este negócio carateriza-se juridicamente por ser um contrato misto, isto é, em que reúne num único negócio os elementos caracterizadores da compra e venda e da prestação de serviços mas sendo um negócio unitário com um preço para a totalidade do acordo negocial. Quanto ao regime legal adotado para o presente contrato, este Tribunal tem perfilhado a posição doutrinal de Menezes Cordeiro e Luís Menezes Leitão. Entendendo que sempre que ressaltar do caso concreto, elementos preponderantes deve ser aplicada a teoria da absorção, contudo se não for possível distinguir qualquer preponderância deve ser aplicado em simultâneo os dois regimes legais, o que corresponde á teoria da combinação. No caso em apreço verificando-se estar face a um contrato múltiplo ou combinado, onde não se descriminam valores distintos para a venda, nem para a instalação do aparelho, nem é possível apurar qualquer elemento que nele se sobreponha, daí aplicar as regras dos regimes legais aplicáveis. Este negócio tem por objeto coisa móvel e destina-se ao uso da demandante. Quanto ao regime legal aplicável, temos quer do lado ativo da relação controvertida, quer do lado passivo, duas pessoas coletivas. De acordo com a L. n.º 24/96 de 31/07 no art.º2, n.º1, consumidor é todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça, com carater profissional, uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios. Analisando os elementos desta definição destacam-se como dois, um que contrapõe o consumidor ao profissional e o outro referente ao objeto do negócio, ser destinado a fins não profissionais. Pela análise das palavras utilizadas trata-se de uma noção ampla, capaz de abranger um leque variado de pessoas, por isso é necessário ponderar caso a caso, de forma a verificar se, o caso concreto é suscetível de se enquadrar nesta noção legal. Assim, da utilização da palavra todo aquele sugere-se que se inclui toda e qualquer pessoa, seja singular, ou coletiva, o que significa que a lei não visou descriminação, ou melhor, não restringiu o termo consumidor apenas a pessoas físicas, pelo que também se incluirá outras entidades, coletivas ou equiparadas, de natureza privada ou até mesmo pública, como sucede neste caso, pessoa coletiva. No entanto, procurou restringir este conceito ao uso dado ao objeto, não profissional, o que dependerá sempre do uso efetivo que cada um confere ao bem adquirido, sendo necessário que atue fora da sua área de competência habitual, de atividade. Vejamos, no caso concreto a demandada adquiriu um bem que o colocou ao seu serviço, por outras palavra, embora exerça uma atividade comercial, com intuito lucrativo, este bem não faz parte da atividade que aquela desenvolve habitualmente, Ora isto permite que nesta noção seja possível incluir sociedades comerciais, ou outros profissionais, que adquiram bens ou serviços mas fora do seu uso não profissional, mesmo que os ponham ao seu serviço. De facto esta lei teve em vista a proteção do consumidor enquanto parte mais desprotegida dentro da relação comercial concreta, pois o profissional é aquela parte que domina as legis artis dentro da atividade que desenvolve e como tal deve obedecer a padrões (mais elevados) que não são exigidos a quem não possui esses conhecimentos, consagrando a proteção do mais fraco, no mesmo sentido Fernando Batista de Oliveira in, O conceito de Consumidor, Perspectivas Nacionais e Comunitárias, Ed. Almedina, 2009. A LCD não especifica concretamente quais as situações abrangidas, no entanto o D.L.67/2003 que a complementa, sobretudo após as alterações ocorridas em 2008, não deixa margem para dúvidas que se aplica á compra e venda e á prestação de serviços de instalação do bem realizada pelo próprio vendedor, o que está contemplado nos art.º 1-A e 2,n.º4 do D.L. 84/2008 de 21/05. De acordo com o seu regime legal, a lei prevê um conjunto de situações onde presume existir falta de conformidade do bem; nomeadamente destaca-se a alínea a) do n.º2 do art.º 2. De acordo com esta considera-se existir falta de conformidade quando o bem não corresponda á descrição que é feita pelo vendedor ou quando não possua as qualidades que o vendedor tenha apresentado ao consumidor. Trata-se de uma noção objetiva, que implica a responsabilidade do vendedor caso não consiga elidir a presunção legal (art.º 350, n.º 2 do C.C.), e desde que a falta de conformidade se manifeste no prazo legal de garantia, ou seja no período de 2 anos, após a entrega do bem (art.º 3, n.º2 doD.L. 84/2008). No caso concreto a demandante, solicitou á demandada, a substituição de um aparelho antigo para efeitos de aplicar na zona da piscina coberta, que permitisse utilizar a piscina de forma adequada, em termos de calor e humidade. Note-se que entre as partes existia uma relação comercial, no âmbito da qual a demandada prestou para a demandante alguns serviços, e foi na sequência desta que o negócio foi solicitado e respondido, o que vai ao encontro do depoimento da testemunha, F, que explicou que antes de instalar o aparelho foi ao local ver o espaço onde se destinava e viu o equipamento antigo que lá estava, o que foi também confirmado por G, que exerce a função de encarregado de armazém da demandada. Para efeitos de resposta ao cliente a demandada apresentou uma proposta de orçamento, documento 2 de fls. 13 a 15. E, foi de acordo com a descrição efetuada na preposta que a demandante concordou e acabou por adquirir o aparelho em causa. Ora esta proposta, contem o preço, a descrição do bem, as características e as condições do negócio, o que é facilmente visível pela análise simples da mesma. E, contém duas coisas, a descrição do aparelho e as características. Segundo o que foi provado a descrição que refere no documento que apresentou ao cliente não corresponde ao aparelho vendido, o que resulta não só do depoimento da testemunha da demandada,D, que em diversas ocasiões declara que este aparelho é apenas desumidificador, não possuindo a característica de arrefecimento do recinto, não permitindo reduzir a temperatura do ar, como também do próprio gerente da demandada que acabou por admitir que o que estava escrito teria sido uma cópia retirada de um panfleto de representante de um aparelho similar. Quer isto dizer que as características e a descrição do aparelho não correspondem, as características são as reais mas a descrição feita do mesmo não. Ora isto não significa que o aparelho em causa esteja avariado, pois não é isso que está em causa nesta ação. No entanto, pode dizer-se que o aparelho não corresponde aquilo que a demandante queria e que informou a demandada que pretendia, é que de acordo com a referida alínea a) do art.º 2, n.º2 do D.L.84/2008 esta situação é igualmente concebida como uma falta de qualidade do bem, por não se adequar às legítimas expectativas do consumidor (art.º 4 da L. 24/96 de 31/07 com as alterações do D.L.84/2008 de 21/05). De facto o consumidor confia na palavra do vendedor, se pede algo e lhe apresentam um produto que em princípio é o adequado para o fim pretendido, não tem razões para supor o contrário, facto que só na prática acaba por verificar que assim não é. Mais, regra geral o consumidor não terá competência para se aperceber que existe uma discrepância entre a descrição que é feita do bem, a qual é apresentada por extenso e pormenorizada, e as características, a qual apresenta um carater mais técnico, sem grandes explicações mas por referência a graus e potencia, como foi o que sucedeu no caso concreto. De acordo com o regime legal, cumpria á demandante denunciar o defeito no prazo de 2 meses após detetar o defeito e no prazo de 2 anos, decorridos após a denúncia, deverá intentar a respetiva ação (art.º 5-A, n.º 2 e 3 doD.L.84/2008), sob pena de caducidade do respetivo direito (art.º 5, n.º1 do referidoD.L.84/2008). Tendo o consumidor direito a reposição da conformidade por qualquer um dos seguintes meios: reparação, substituição, redução adequada do preço ou resolução do contrato (art.º 4, n.º1 e n.º5 do referido D.L. 84/2008), salvo se for impossível ou constituir um abuso de direito, nos termos gerais. Assim, a demandante, após ter recebido algumas reclamações, as quais não foram concretamente apuradas quando sucederam, acaba nos finais de abril inícios e maio de 2014 por denunciar á demandada os problemas que detetava no aparelho. O que motivou uma deslocação daquela às instalações da demandante mas sem resolver a situação, pelo que novamente a 14 de maio, por email, a fls. 22, a demandante insiste no assunto. Posteriormente, o mandatário da demandante, a 27 de maio de 2014, envia carta registada, de fls. 28 a 30, efetivamente recebida conforme registo de receção, onde formalmente solicita a resolução do negócio jurídico em causa (art.º 436 do C.C.). Uma vez que a demandada não devolveu a quantia constitui-se em mora (art.º 806, n.º1 e 2 do C.C,) já que a resolução é equiparada á anulabilidade do negócio (art.º 433 e 289, ambos do C.C.), pelo que á quantia peticionada acresce os juros líquidos calculados, o que perfaz a quantia de 127,62€, bem como dos que se vencerem, até efetiva devolução da quantia em causa. Nos termos do art.º 829-A, n.º4 do C.C., o credor possui a faculdade de, além ser indemnizado pelos danos decorrentes da mora, requerer a concessão de juros à taxa de 5% ano, visando deste modo compelir o devedor a cumprir pontualmente a obrigação a que se encontra adstrito, sendo igualmente aplicável á presente situação. Quanto ao pedido de indeminização, é nos termos do art.º 12, n.º1 da L.24/96 com as alterações introduzidas pelo D.L.84/2008, igualmente admissível, e contempla danos patrimoniais e não patrimoniais. No entanto para ter direito a ele a lei remete para os princípios gerais do C.C., o que significa que nesta parte cabe a quem o invoca fazer prova dos factos constitutivos do respetivo direito. No caso em apreço a demandante apenas provou que teve reclamações dos seus clientes, contudo não conseguiu provar quais os danosconcretos que a situação implicou, motivo pelo qual improcede esta parte do pedido. DECISÃO: Nos termos expostos, julga-se a ação parcialmente procedente e em consequência considera-se resolvido o contrato realizado entre as partes, com a consequente devolução da quantia paga na quantia de 12.159,74€, e dos juros vencidos naquantia de 127,62€, bem como dos que se vencerem, até efetiva devolução da quantia em causa, e na aplicação doart.º 829-A, n.º4 do C.C. CUSTAS: São da responsabilidade da demandada, a proporção ao seu decaimento que se fixa em 80%. Devendo no prazo de 3 dias úteis proceder ao pagamento da quantia de 56€ (cinquenta e seis euros), sob pena da aplicação da sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros) nos termos dos art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12. Em relação á demandante proceda-se á devolução da quantia de 21€ (vinte e um euro) a qual corresponde a 20% do seu decaimento na ação. Funchal, 11 de novembro de 2014 (redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 do C.P.C.) A Juíza de Paz (Margarida Simplício |