Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 19/2006-JP |
| Relator: | ANGELA CERDEIRA |
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO DIVIDA DE RENDAS |
| Data da sentença: | 09/14/2006 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandados: 1 - B e 2 - C II - OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante veio propor contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na alínea g) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de € 2.400 (dois mil e quatrocentos euros), referente ao valor de rendas em dívida, bem como os respectivos juros de mora desde a citação até efectivo pagamento. Alegou, para tanto e em síntese, ter celebrado com os Demandados um contrato de arrendamento para habitação, por um período limitado de 5 anos, com início a 01 de Janeiro de 2005 e término a 31 de Dezembro de 2009, onde foi convencionado o pagamento de uma renda mensal no valor de € 150 (cento e cinquenta euros), não tendo os Demandados efectuado o pagamento de qualquer renda, desde o início do contrato até à entrega das chaves, em 9 de Abril de 2006. Encontram-se, assim, em dívida 16 meses de renda, o que perfaz um total de € 2.400. Os Demandados, devidamente citados, não contestaram, tendo faltado, sem apresentar justificação, à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento. A citação foi efectuada regularmente. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no artigo 58.º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho julgo confessados os factos alegados pelo Demandante. Consideram-se ainda por reproduzidos os docs. de fls. 7 a 10. IV - O DIREITO A primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, como tal enunciada na al. a) do art.º 1038º, do C. Civil, é a de pagar oportunamente a renda estipulada. No caso dos autos, tendo em conta a matéria de facto dada como provada, verifica-se que os Demandados são devedores do montante de €2.400, correspondente às rendas compreendidas entre Janeiro de 2005 e Abril de 2006, cujo pagamento não foi efectuado. V – DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno os Demandados a pagarem ao Demandante a quantia de € 2.400 (dois mil e quatrocentos euros), referente ao valor das rendas em dívida, bem como os respectivos juros de mora desde a citação até efectivo pagamento. Declaro os Demandados como parte vencida, correndo as custas por sua conta, com o correspondente reembolso ao Demandante, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Trofa, 14 de Setembro de 2006 A Juíza de Paz (Ângela Cerdeira) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz da Trofa |