Sentença de Julgado de Paz
Processo: 758/2009-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 01/27/2010
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Objecto: Incumprimento contratual.
(alínea i), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho - LJP)
Demandante: A
Demandado:B
Mandatário: C
RELATÓRIO:
O Condomínio demandantes, devidamente representado pelo seu administrador, identificado nos autos, intentou contra o demandado, também devidamente identificado nos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que este seja condenado a devolver-lhe o montante de € 450 (quatrocentos e cinquenta euros). Para tanto, alegaram os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 6 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que no verão de 2009 contratou com o demandado a colocação de um sistema dissuasor de pombos no prédio que administra, sistema este que era todo em aço inox, nomeadamente picos, calha, parafusos e rede. Mais alega que quando o demandado iniciou a execução dos trabalhos um condóminos do prédio verificou que o material que estava no prédio, para ser colocado, não era em aço inox, mas sim em ferro zincado, e de imediato deu instruções ao demandada para não colocar tal material. Após várias vicissitudes quanto à qualidade do material a colocar, e após o condomínio demandante já ter pago a quantia de € 450, pretende que tal montante lhe seja devolvido. Juntou 10 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Regularmente citado, o demandado contestou (a fls. 23 e 24 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), alegando que se obrigou a colocar material em calha galvanizada, e não em inox tendo, posteriormente, aceite colocar parafusos em inox. Que o condomínio demandante ordenou a paragem da obra o que o demandado fez, fazendo seu o dinheiro entregue. Juntou procuração forense.
O Condomínio demandante afastou a mediação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento, para o dia 14 de Janeiro de 2010, pelas 14:00 horas, tendo as partes, e mandatário, sido devidamente notificados para o efeito.
Iniciada a audiência, na presença das partes, e mandatário, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida.
Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no artº 57º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva acta, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas por ambas as partes.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – O demandante tinha um orçamento para colocação no telhado do edifício de um sistema dissuasor de pombos, composto de peças de 40 centímetros, justa postas, sendo a base em fibra e os picos em aço inox, as quais iriam ser fixados no com silicone.
2 – O orçamento referido no número anterior ascendia a € 570 (quinhentos e setenta euros).
3 – Em Setembro de 2009 o demandado apresentou ao condomínio demandante, por intermédio do condómino do prédio D, o orçamento a fls. 8, datado de 19 de Setembro de 2009, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
4 – Após a data referido no número anterior, o condomínio demandante aceitou o orçamento referido nos números 1 e 2 supra.
5 – Posteriormente o demandado apresentou ao condomínio demandante o orçamento a fls. 11, datado de 13 de Outubro de 2009, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
6 – No dia 14 de Outubro de 2009 foi realizada uma assembleia de condóminos a qual tomou as deliberações constantes da acta a fls. 12 e seguintes dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
7 – No dia 27 de Outubro de 2009 foi realizada uma assembleia de condóminos a qual tomou as deliberações constantes da acta a fls. 9 e seguintes dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
8 – No dia 18 de Novembro de 2009 foi realizada uma assembleia de condóminos a qual tomou as deliberações constantes da acta a fls. 16 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
9 – O demandante remeteu ao demandado a carta a fls. 18 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
10 – O demandado remeteu ao condomínio demandante a carta a fls. 20 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
11 – Em data não apurada do mês de Outubro de 2009, o condomínio demandante pagou ao demandado a quantia de € 450 (quatrocentos e cinquenta euros), mediante a entrega a E do cheque a fls. 15 dos autos.
12 – Demandado e E dedicam-se a trabalhos de construção e remodelação de moradias, apartamentos, lojas e escritórios, utilizando a denominação “F”.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos (nomeadamente o constante do ponto 12 supra, admitido pelo demandado e pela testemunha E), os documentos junto aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas. Quanto ao depoimento das testemunhas apresentadas cumpre referir que todas elas, demonstrando ter conhecimento directo dos factos sobre os quais depunham, depuseram de modo isento, convicto e imparcial; contudo, nenhuma delas conseguiu esclarecer este tribunal do facto realmente controvertido: se as partes acordaram que os materiais a colocar seriam todos em aço inox. Refira-se que a testemunha G só tem conhecimento desse facto pelo que o administrador transmitiu a todos aos condóminos em Assembleia de Condóminos; a testemunha D não nos conseguiu esclarecer – apesar dos nossos esforços – se, e em que momento, tal condição foi acordada e a testemunha Idalina não foi suficiente para criar a nossa convicção, considerando as circunstâncias concretas em que alega ter ouvido tal conversa (quando passava atrás da porta de sua casa, escutou uma conversa que o seu marido estava a ter com o demandado, no patamar da sua porta). Por outro lado, também a versão fáctica apresentada pela testemunha do demandado não logrou ser suficiente para criar a convicção do tribunal pois, além da testemunha ser “sócio” do demandado no processo, não se revelou isento e imparcial.
Não ficou provado:
1 – Demandante e demandado acordaram que todo o material constante do orçamento a fls. dos autos era em aço inox.
2 – O demandado obrigou-se a fornecer ao demandante material em calha galvanizada.
3 – O demandado somente aceitou colocar parafusos em aço inox.
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das partes.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
O demandante intentou a presente acção alegando que acordou com o demandado a colocação de um sistema dissuasor de pombos em aço inox, material que o demandado, ao iniciar os trabalhos, não utilizou, pelo que pretende que este lhe devolva a quantia paga, a título de preço. Por outro lado, o demandado aceitou que acordou com o demandante a colocação de um sistema dissuasor de pombos, mas não em aço inox, material de que seriam apenas os parafusos.
Atentas as versões fácticas divergentes, apresentadas pelas partes, quanto aos termos e condições do contrato celebrado, cumpria ao demandante, nos termos do nº 1 do artigo 342º, do Código Civil, fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, ou seja, era sobre o demandante que recaia o ónus da prova, competindo-lhe, no caso concreto, provar que acordou com o demandado que o material em causa seria em aço inox. Por seu turno, competia ao demandado, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, fazer a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, ou seja, era sobre o demandado que recaia o ónus da prova de que o acordou que somente os parafusos seriam em aço inox, sendo a calha galvanizada.
Ora, tendo em consideração o princípio da livre apreciação das provas, que vigora no nosso ordenamento jurídico (artigo 655º do Código de Processo Civil e artigo 396º, do mesmo Código, quanto à prova testemunhal), não ficou este tribunal convencido da veracidade dos factos alegados pelo demandante: o demandante não logrou provar, como lhe competia, que acordou que todo o material a colocar no telhado do edifício seria em aço inox. Mas, refira-se também, que não ficou convicto que o acordado tenha sido colocar somente os parafusos em inox. Concluindo, nenhuma das partes logrou fazer prova da versão fáctica que defendeu nos seus articulados. E, assim, perante esta factualidade, não resta a este tribunal outra decisão que não seja a improcedência da acção.
DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo o demandado do pedido.
CUSTAS
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandante é condenado nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandado.
A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao demandante, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede.
Notifique demandado e seu mandatário.
Registe.
Julgado de Paz de Sintra, 27 de Janeiro de 2010
A Juíza de Paz,
(Sofia Campos Coelho)