Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 44/2008-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 02/27/2009 |
| Julgado de Paz de : | OLIVEIRA DO BAIRRO |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Relatório: A, demandante melhor identificado a fls. 1 intentou contra a demandada B, melhor identificada a fls. 1, 33 e 44, acção declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea h) da Lei 78/2001, de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido: a) A condenação da demandada a pagar a importância de €2.139,99 (dois mil cento e trinta e nove euros e noventa e nove cêntimos) referente à aquisição de equipamentos danificados, acrescidos de juros de mora, permitidos por lei; b) A fornecer ao demandante o equipamento que este não pode adquirir, designadamente o mencionado no ponto 10 do requerimento inicial. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 15 (quinze) documentos que igualmente se dão por reproduzidos. Regularmente citada a demandada veio apresentar contestação de folhas 33 a 40, que se dá por integralmente reproduzida, impugnando os factos constantes do requerimento inicial e pugnando pela improcedência da acção. Juntou 3 (três) documentos que igualmente se dão por reproduzidos. O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fundamentação da Matéria de Facto Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 - O demandante tem um contrato de fornecimento de energia com a demandada, com o n.º x, sendo o local no concelho de Oliveira do Bairro, tendo o seguinte Código de Identificação do Local: x. 2 - Em 20 de Setembro de 2007, houve uma falha de electricidade na Rua do demandante. Em sequência dessa falha de energia, os consumidores vizinhos do demandante comunicaram a falha de energia à demandada tendo-se deslocado ao local os seus colaboradores para procederem à reparação da avaria que provocou a referida falha. 3 - À hora que surgiu esta situação, por volta da hora do almoço, o demandante não estava em casa, pois estava a trabalhar. 4 - Ao fim do dia, quando regressou do trabalho, e depois de uma vizinha se ter deslocado a casa do demandante a relatar o que se tinha passado perguntou à esposa do demandante se tinha alguns equipamentos danificados. Perante esta situação, a esposa do demandante começou a verificar que de facto vários equipamentos estavam danificados. 5 - Nesse mesmo dia contactou telefonicamente a demandada dando conta do sucedido. 6 - Através de comunicação escrita da demandada de 24/09/2007, esta informou que procederia à análise do incidente e do modo de procedimento, caso a demandada se responsabilizasse ou não pela verificação dos danos. 7 - O demandante mandou reparar os equipamentos que tinham reparação e adquiriu aqueles que eram prioritários. 8 - Assim o demandante mandou efectuar a reparação de alguns equipamentos, tendo pago o respectivo valor. Mandou ainda proceder a análise de avaria do monitor e respectivo o relatório, o que também pagou. 9 - Por outro lado, como não tinham conserto ou se o tivesse o valor seria igual ou superior à aquisição, o demandante procedeu à aquisição dos equipamentos que mais necessitava, tendo pago o valor correspondente. 10 - A B, exerce, em regime de concessão de serviço público, a actividade de distribuição de energia eléctrica e assegura, nos termos da legislação em vigor, o serviço público de distribuição de energia eléctrica no concelho de Oliveira do Bairro. 11 - A ora demandada abastece o demandante de energia eléctrica em baixa tensão no quadro do Regulamento da Qualidade de Serviço, aprovado por Despacho n.º 5255/2006 (2ª Série) - DGGE - D.R., II série, n.º 48, de 08 de Março de 2006. 12 - Estão excluídas da responsabilidade do distribuidor as interrupções acidentais que têm origem em causas externas ou em acontecimentos que não podem ser evitados pelo fornecedor. 13 - A instalação do demandante é alimentada de energia eléctrica pelo circuito 04 do PTD 031do concelho de Oliveira do Bairro. 14 - Trata-se de uma rede eléctrica que se encontra devidamente licenciada junto da DRC- ME desde 1999 e em bom estado de conservação. 15 - Na verdade, tal linha foi implantada de acordo com o projecto aprovado pela fiscalização oficial, razão porque foi licenciada. 16 - A partir do PT a rede eléctrica encontra-se estendida em apoios de betão. 17 - A rede eléctrica foi estabelecida em obediência a todos os regulamentos em vigor. 18 - A rede eléctrica que abastece o demandante encontra-se e encontrava-se à data do sinistro em bom estado de conservação e cumprindo as distâncias regulamentares. 19 - A sua implantação e bom estado de conservação foram sendo ao longo do tempo verificadas pelas vistorias da Direcção Geral de Energia e das próprias brigadas ao serviço da ora demandada. 20 - No dia 20/09/2007, pelas 13.40H, a demandada recebeu uma comunicação de incidente na zona onde reside o demandante, tendo-se deslocado de imediato o piquete de serviço para tomar conta da ocorrência e proceder à identificação e resolução da avaria. 21 - Incidente que motivou a interrupção do fornecimento de energia com a duração de 98 minutos. 22 - E do qual resultou a afectação do Quadro Geral de Baixa Tensão que teve de ser substituído. 23 - Ora, de acordo com os registos técnicos no local e com fotografias juntas aos autos, a causa directa e exclusiva, para o incidente dos autos decorre do contacto de um corpo estranho com a rede eléctrica. 24 - Designadamente, fitas de plástico correntemente utilizadas em festas e romarias locais. 25 - As quais, pela força do vento, se terão desprendido dos locais onde se encontravam colocadas e enrolado nos condutores da rede eléctrica da demanda. 26 - O que provocou a quebra do condutor de neutro e a consequente sobretensão nas fases. 27 - Admitindo-se que por força do supra alegado possa ter existido sobretensão na instalação eléctrica do demandante. 28 - Por conseguinte, o incidente dos autos apenas se deverá a uma intervenção exterior ao funcionamento da rede, comprovada por fotografias. 29 - Assim como se verifica comprovado pelo boletim meteorológico do dia 20 de Setembro de 2007 que na região centro ocorreram rajadas de vento forte a partir da tarde. 30 - O que consubstancia claramente caso fortuito ou de força maior. 31 - A demandada não tinha possibilidades de prever ou de evitar a interrupção do fornecimento de energia nem mesmo a alegada sobretensão. 32 - Consideram-se ainda por reproduzidos os documentos a fls. 8 a 10, 12 a 24 (à excepção das declarações insertas nos documentos de que as avarias foram devidas a um problema eléctrico da responsabilidade da rede, ou que a sobrecarga eléctrica foi provocada pelo fornecedor de electricidade, ou outras expressões análogas), 41 a 43, 68 a 70 dos autos. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa. Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram a audição das partes, os factos admitidos, os depoimentos das testemunhas (tendo sido muito relevantes os depoimentos das testemunhas da demandada, que não obstante serem seus funcionários, revelaram experiência profissional e demonstraram conhecimento directo e circunstanciado dos factos, além de conhecimentos técnicos necessários dada a especificidade do assunto em questão) e os documentos junto aos autos. Para fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da inquirição das testemunhas apresentadas. O Direito Na presente acção, com base em responsabilidade civil, vem o demandante peticionar que a demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de €2.139,99, a título de ressarcimento dos danos patrimoniais causados em vários aparelhos eléctricos na sequência de falha de energia eléctrica na sua residência. Dispõe o artigo 509.º, n.º 1 do Código Civil, que aquele que tiver a direcção efectiva de instalação destinada à condução ou entrega de energia eléctrica (…) e utilizar essa instalação no seu interesse, responde tanto pelo prejuízo que derive da condução ou entrega (distribuição) da electricidade (…), como pelos danos resultantes da própria instalação excepto se ao tempo do acidente esta estiver de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação. E, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo 509.º, os danos devidos a causa de força maior não obrigam a reparação, considerando-se de força maior toda a causa exterior independente do funcionamento e utilização da coisa. No caso dos autos, ficou provada a existência de fitas de plástico utilizadas em festas e romarias locais (nomeadamente, no 1º fim-de-semana de Setembro) enroladas nos condutores da rede eléctrica que terão sido causa adequada à produção dos danos verificados nos equipamentos eléctricos do demandante, originando a quebra de neutro e sobretensão na instalação eléctrica. Tal situação conjugada com condições metereológicas adversas, tais como ventos fortes, consubstanciaram condições de exterioridade e imprevisibilidade que a demandada não tinha possibilidades de antever. Por outro lado, ficou igualmente provado que a rede eléctrica do local do sinistro se encontrava em bom estado de conservação. Assim, para que, nos termos do artigo 509.º, nº 1 do Código Civil, se conclua pela existência de responsabilidade civil pelo risco (objectiva ou por factos lícitos), é necessário um facto ou comportamento humano dominável pela vontade (por acção ou omissão); a ocorrência de um dano ou lesão; e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (de acordo com as regras normais de causalidade). Ora, sendo tais pressupostos cumulativos e uma vez que a existência de nexo de causalidade é indispensável para o estabelecimento da responsabilidade civil e da consequente obrigação de indemnizar, constata-se desde logo que o demandante não logrou provar que os factos alegados tenham sido a causa directa e necessária dos danos por si sofridos nos seus aparelhos eléctricos. Com efeito, de acordo com a teoria da causalidade adequada, à luz da qual pacificamente é interpretado o artigo 563.º do Código Civil, “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. No presente caso, não se provou que a lesão do demandante tenha sido causado por factos imputáveis directa ou indirectamente à demandada, sendo certo que era ao demandante que competia o ónus probatório do nexo causal (artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil). Assim, não se verificando os pressupostos da responsabilidade civil, não há lugar à obrigação de indemnização, pelo que a presente acção não pode proceder. Acresce referir a existência de aparelhos que limitam ou eliminam tensões nas instalações eléctricas (DL 740/74, artigos 567º e 595º), recomendáveis para uso em instalações ou em aparelhos sensíveis a alterações de tensão ou sobretensões. Em conclusão, terá de improceder a pretensão do demandante. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, julga-se a acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolve-se a demandada do pedido. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno o demandante no pagamento das custas totais do processo, devendo proceder ao pagamento dos restantes €35,00 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandada, procedendo-se à devolução de €35,00 (trinta e cinco euros). A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) é notificada nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. Notifique. Registe e arquive. Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 27 de Fevereiro de 2009 A Juíza de Paz (Iria Pinto) |