Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 178/2010-JP |
| Relator: | DULCE NASCIMENTO |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO |
| Data da sentença: | 12/14/2010 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Valor da Acção: 4.249,75€ (quatro mil duzentos e quarenta e nove euros e setenta e cinco cêntimos). I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandado: B Mandatário: C II – TRAMITAÇÃO O Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação do Demandado a pagar 4.249,75€ (quatro mil duzentos e quarenta e nove euros e setenta e cinco cêntimos) referente à venda pelo Demandado de um veículo propriedade do Demandante, a quem aquele nunca entregou o preço da venda, tendo para o efeito emitido um cheque, que apresentado a pagamento estava sem provisão. Juntou: sete documentos. Procedeu-se à citação do Demandado, que contestou invocando as excepções de ilegitimidade passiva e de prescrição extintiva, impugnando os factos alegados pelo Demandante. Juntou: um documento e procuração forense. O Demandado prescindiu da realização da sessão de Pré-Mediação, tendo nos termos do disposto nos artigos 56º e 57º da Lei 78/2001 de 13 de Julho se procedido à Audiência de Julgamento. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. III – FUNDAMENTAÇÃO Por confissão do Demandado: 1. O Demandante realizou o negócio do automóvel com a empresa "D” e não com o aqui Demandado, que foi apenas sócio daquela mas não a mesma pessoa jurídica. Da prova produzida (documental e testemunhal), com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 2. A sociedade “D”, emitiu e entregou ao Demandante um cheque em nome deste, datado de 28.11.1990, no valor de 852.000$00, actualmente correspondente a 4.249,75€, tendo o mesmo apresentado a pagamento sido devolvido, em 05.12.1990, por falta de provisão (fls. 5). 3. O Demandante enviou carta registada com aviso de recepção endereçada ao Demandando, pessoalmente recebida em 14.07.2010 (fls. 9 a 11), na qual não identifica a matrícula do alegado veículo automóvel de marca Fiat nem o efectivo valor ora requerido como estando em dívida, não fazendo também qualquer menção ao cheque objecto dos presentes autos. 4. O Demandante procedeu à venda do veículo automóvel Opel matrícula IV, à sociedade “D”, em 26.02.1990 pelo valor de 500.000$00, equivalente a cerca de 2.500€ (fls. 26 e 48). A convicção probatória para fixação dos factos provados resulta, do acordo das partes, depoimentos testemunhais e documentos juntos aos autos de fls. 5 a 11, 26, 33 e 48. Foram ainda tomados em consideração as declarações prestadas pelas partes, face aos elementos anteriormente referidos. No que diz respeito aos depoimentos testemunhais prestados, os mesmos foram apreciados segundo as regras da experiência comum, os critérios da lógica e os juízos de probabilidade e razoabilidade. No seu confronto teve-se em consideração demais provas, tendo-se procedido à selecção fundamentada do que se considerou verdadeiro e credível do que é incoerente e desprezível ou deixou dúvidas. Relativamente ao depoimento da testemunha E, solteira, mãe dos filhos do Demandante, o que de si afecta, por razões óbvias, humanas e compreensivas, a objectividade dos seus depoimentos. Contudo, a mesma depôs de modo imparcial e credível, demonstrando ter conhecimento directo e pessoal da factualidade sobre a qual depôs, nomeadamente sobre uma conversa ocorrida entre as partes em 2002 na qual não falaram em valores, mas apenas no pagamento de um cheque, tendo o Demandado pedido ao Demandante para esperar que lhe pagaria. Quanto ao mais o seu depoimento resultou de conhecimento indirecto, desconhecendo a matrícula dos veículos. No que diz respeito ao depoimento da testemunha F, irmão do Demandado, o que de si afecta, por razões óbvias, humanas e compreensivas, a objectividade dos seus depoimentos. Contudo, o mesmo depôs de modo imparcial e credível, demonstrando ter conhecimento directo e pessoal da factualidade sobre a qual depôs, nomeadamente porque trabalhou como mecânico na sociedade de que o Demandado era sócio e gerente, reconhecendo a existência de um Fiat do Demandante, cuja matricula desconhece, que esteve na oficina e que de dia era colocado no parque exterior, desconhecendo a existência de qualquer negócio, concluindo que entregou aquele carro ao Demandante de acordo com instruções que terá recebido do Demandado. A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos, da inquirição das testemunhas apresentadas, declarações das partes e da deslocação ao local. Nomeadamente, não resultou provado a identificação dos veículos descritos nos autos (Fiat e Opel ), assim como não resultou provado que as partes tivessem negociado a compra e venda de qualquer viatura; bem como não resultou provada a venda de qualquer Fiat propriedade do Demandante, nem os termos alegados da mesma, designadamente quanto ao valor e data referidos. Tal prova cumpria ao Demandante de acordo com as regras do ónus da prova. IV - Da EXCEPÇÃO de Ilegitimidade Passiva do Demandado Na presente o Demandado, excepciona a sua ilegitimidade passiva, porquanto, em síntese, nunca negociou, comprou ou vendeu qualquer veículo automóvel ao Demandante. Dos autos resulta que o Demandante terá realizado negócio de venda do automóvel Opel matrícula IV, em 26.02.1990, pelo valor de 500.000$00, ou seja cerca de 2.500€, com a empresa “D” na qual embora o Demandado tivesse sido sócio, não se trata da mesma pessoa jurídica. Acresce que, não obstante o cheque junto aos autos pelo Demandante (fls. 5) conter a assinatura do Demandado, o mesmo foi emitido, preenchido e entregue em nome da sociedade “D”, sendo esta sociedade a titular da conta ali identificada com o n.º x. Nos termos do disposto no artigo 26º/1 do C.P.C., aplicável ex vi pelo artº 63º da Lei nº78/2001 de 13 de Julho, determina-se que “O autor é parte legítima quando tem interesse em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção, o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer”. De acordo com a redacção introduzida pelo DL 180/96 de 25-09, no art. 26º/3 do CPC adoptou-se uma formulação de legitimidade assente na titularidade da relação material controvertida, tal como a configura o autor. Assim, a ilegitimidade de qualquer das partes apenas ocorrerá quando em juízo se não encontrar o titular da alegada relação material controvertida ou quando legalmente não for permitida a titularidade daquela relação. Razão pela qual não se verifica qualquer lapso dos serviços dos Julgados de Paz como alega o Demandado no artigo 5º da sua contestação. Há, assim, situações, em que o Demandante pode e deve obrigatoriamente demandar todos os interessados, sendo que a falta de qualquer deles origina ilegitimidade – artigo 28º/1 CPC. Resulta confessado pelo próprio Demandado a sua qualidade de sócio da sociedade que emitiu o cheque junto aos autos,“D” , desconhecendo-se o valor da sua quota ou se tinha alguma responsabilidade relativamente à gerência daquela. Resulta assim demonstrado que o Demandado por si só não tem interesse em contradizer a versão do Demandante, sendo inequivocamente parte ilegítima. Termos em que a presente acção teria que ser intentada contra a sociedade e não contra um único sócio. Nestas hipóteses, o não accionamento contra a sociedade gera uma situação de ilegitimidade, que integra excepção dilatória, a qual é, aliás, de conhecimento oficioso, pelo que em consequência, julgo procedente a excepção de ilegitimidade passiva, absolvo da instância o Demandado nos termos legais do disposto nos artigos 28º/1; 288º/1 al. d); 493º/2; 494º al. e) e 495º, todos do C.P.C. Atendendo aos princípios gerais de actuação dos Julgados de Paz, bem como aos seus fins, designadamente de pacificação social, a decisão final deve conter, em si mesmo, também uma função pedagógica. Entende este tribunal que a melhoria das relações interpessoais em causa, não se alcança através de qualquer tipo de decisão judicial, a qual visa a análise técnico jurídico das situações através da subsunção de normas legais ao caso concreto. A resolução efectiva das relações interpessoais deve ser encontrada por outras vias de resolução de litígios, que possibilitem um trabalho conjunto, participativo e cooperativo das partes, onde para além das questões objectivas são investigadas, analisadas e tratadas as questões subjectivas. Tal é possível, em Santa Maria da Feira, neste Julgado de Paz, através da aceitação e participação voluntária na Pré Mediação e Mediação, que implica um compromisso das partes em trabalharem cooperativamente o seu diferendo, com o auxílio do Mediador de Conflitos, esclarecendo e compreendendo com verdade toda a situação. É assim, um trabalho possível, com a intervenção pessoal e voluntária das partes, por via do qual pacificamente se pode concluir a situação em causa. V - DECISÃO Em face do exposto, de acordo com os fundamentos de facto e de direito explanados, procede a deduzida excepção de ilegitimidade deduzida pelo Demandado, com a consequência legal prevista no artigo 288º/1 al. d) do CPC, por remissão do artigo 63º da LJP, o que impõe a sua absolvição da instância. Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o Demandante é condenado na taxa única, que ascende a 70€ (setenta euros), devendo proceder pagamento dos 35€ em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao Demandado. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Notifique e Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 14 de Dezembro de 2010 A Juiz de Paz (Dulce Nascimento) |