| Decisão Texto Integral: | ACTA DE LEITURA DE SENTENÇAAos 18 de Março de 2008, pelas 18.45h, no Julgado de Paz do Porto teve lugar a leitura de sentença do Proc.º 386/2007-JP em que são partes:
Demandante: A
Demandada: B
Realizada a chamada, encontrava-se presente o Demandante.
Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:SENTENÇA O Demandante intentou contra a Demandada a presente acção tendo identificado no requerimento inicial, como seguindo a forma de processo sumaríssimo.
Nos Julgados de Paz, não têm aplicação os artºs 460º, 461º e 462º do C. P.C., pelo que as acções não seguem a forma do processo sumaríssimo. Nestes tribunais, as acções são enquadráveis no artº 9º nºs 1º ou 2º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, seguindo um procedimento próprio e constante dos artºs 43 e segts.
A presente acção enquadra-se na alínea h) do nº1 do artº 9º da supra citada Lei.
O Demandante peticionou a condenação da Demandada, a pagar-lhe as seguintes quantias:
a) € 2,998,67 do valor da reparação do veículo matrícula SX;
b) b) € 600,00 da imobilização por privação de uso;
c) e ainda juros à taxa legal desde a citação até efectivo.
A Demandada contestou, nos termos plasmados a fls. 19 a 28, defendendo-se por impugnação, contrariando a versão do acidente alegada pelo Demandante.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.
FACTOS PROVADOS
A. No dia 28 de Setembro de 2006, na Avenida Marechal Gomes da Costa, nesta cidade do Porto, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes, o veículo Fiat Punto, de matrícula SX, propriedade do Demandante e o veículo Toyota, de matrícula PX, propriedade de C, conduzido por D.
B. O acidente ocorreu pelas 10,20 horas.
C. Naquele dia, o SX era conduzido pelo filho do Demandante, E, em viagem de carácter particular, no interesse deste, quando se dirigia para a Faculdade de Economia, onde é estudante.
D. O condutor do PX, conduzia o mesmo no interesse e ao serviço daquela sociedade.
E. A Avenida onde se dá o acidente tem dois sentidos (Nascente-Poente e Poente-Nascente), cada um deles com duas vias de circulação.
F. No sentido Poente-Nascente da Avenida Marechal Gomes da Costa, do seu lado direito, aflui a Rua do Professor Augusto Nobre.
G. O veículo do Demandante circulava pela referida Avenida no sentido Poente-Nascente, pelo lado esquerdo, por serem permitidas duas filas de trânsito.
H. Ao aproximar-se do ponto de intersecção com a Rua do Professor Augusto Nobre, o condutor do veículo do Demandante foi surpreendido pela manobra do veículo PX, provindo daquela rua, onde existe o sinal de cedência de passagem.
I. O qual avançou, inesperadamente, para a Av. Marechal Gomes da Costa, virando à direita mas para a via mais à esquerda atendo o sentido de circulação Poente – Nascente, tendo-se colocado à frente do veículo do Demandante.
J. O condutor do SX, apercebendo-se da manobra do veículo PX, travou a fundo, mas veio a embater com o veículo que conduzia na parte traseira do veículo PX.
K. Embate que se dá quando o PX se encontrava já totalmente na via mais à esquerda.
L. Na altura do acidente o piso encontrava-se molhado, porque estava a chover e a via, atento o sentido em que seguia o SX era a descer.
M. Após o embate, o veículo PX continuou a deslocar-se, ainda cerca de mais 10 metros.
N. Deste acidente resultaram danos na zona frontal do veículo do Demandante.
O. Danos estes cuja reparação foi orçada pela Demandada no montante de € 2.998,67.
P. O tempo necessário para proceder à reparação do veículo SX era de 5 dias úteis.
Q. O veículo SX permaneceu imobilizado por um período superior a três meses.
R. A proprietária do veículo de matrícula PX contratou com a Demandada um contrato de seguro automóvel através do qual transferiu a responsabilidade para esta por acidentes causados pelo seu veículo, através da apólice nº x.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos e depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes em A. E. e F., consideram-se admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C..
Quanto à dinâmica do acidente, teve-se em conta o depoimento da testemunha E, condutor do SX e filho do Demandante, F e G, ambas passageiras do SX, esta última seguia ao lado do condutor e a anterior seguia atrás, do lado oposto ao do condutor, tendo descrito o acidente de uma forma clara, segura e isenta, pelos que os seus depoimentos se revelaram credíveis.
As testemunhas H e I, encontravam-se num local próximo, tendo também garantido, tal como as testemunhas anteriores que o PX proveio da Rua Professor Augusto Nobre e nessa medida, os seus depoimentos foram considerados.
A testemunha J, condutor do PX, afirmou encontrar-se ao serviço da sua entidade patronal, no dia do acidente, no entanto quanto à dinâmica do acidente, não logrou convencer este Tribunal da sua versão, em como seguia na Avª Marechal Gomes da Costa, no mesmo sentido do veículo SX, não tendo o seu depoimento sido, nesta parte, claro nem coerente, fazendo afirmações desconexas como por exemplo, que quase parou na passadeira, não obstante ter referido que nenhum peão, sequer, se aproximava.
A testemunha K, não presenciou o acidente, tendo-se deslocado ao local já depois de o mesmo ocorrer, pelo que o seu depoimento não foi relevante.
Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Visa o Demandante, com a presente acção, a condenação da Demandada no pagamento de uma indemnização, por entender que o acidente em causa nos autos, se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo PX.
Da Responsabilidade dos intervenientes no acidente:
O art.º 483 CC determina que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento humano dominável pela vontade; ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade. Pode revestir duas formas: o dolo e a negligência ou mera culpa.
Nos termos do artº 487º do Cód. Civil, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção de culpa, o que in casu, se verifica. Nesta matéria, provou-se que o condutor do PX, o conduzia no interesse e ao serviço da sociedade C, existindo uma relação comitente – comissário, funcionado, assim, a presunção de culpa estabelecida na primeira parte do artº 503º nº3 do C.Civil.
Mas in casu, provou-se mesmo uma culpa efectiva, o que afasta a culpa presumida. Com efeito, quanto à dinâmica do acidente, provou-se que o veículo SX circulava pela Avª Marechal Gomes da Costa, no sentido Poente-Nascente, pelo lado esquerdo, por serem permitidas duas filas de trânsito e ao aproximar-se do ponto de intersecção com a Rua Professor Augusto Nobre, foi surpreendido pela manobra do veículo PX, que provinha daquela rua, onde existe o sinal de cedência de passagem, o qual avançou, inesperadamente, para a Av. Marechal Gomes da Costa, virando à direita mas para a via mais à esquerda atendo o sentido de circulação Poente – Nascente e colocou-se à frente do veículo do Demandante. O condutor do SX, apercebendo-se da manobra do veículo PX, travou a fundo, mas veio a embater com o veículo que conduzia na parte traseira do veículo PX. Na altura do acidente o piso encontrava-se molhado, porque estava a chover.
Vejamos então:
O PX provinha de uma rua em que existia o sinal de cedência de prioridade, ou seja, o SX, gozava de prioridade perante os veículos que acedessem à via por onde circulava, provenientes da Rua Professor Augusto Nobre.
As precauções que deve tomar o condutor que goze de prioridade (“cf” arts. 29º e 30º do Cód. Est.) não respeitam à velocidade, desde que não siga a velocidade superior à consentida por lei. Ou seja, o condutor que goze do direito de prioridade de passagem tem o direito de não alterar a velocidade – quando não for superior à legalmente prevista para o local – ou a direcção em que segue (desde que observe as cautelas necessárias à segurança do trânsito), sendo, sim, ao condutor que não tem aquele direito de prioridade que incumbe a obrigação de, não apenas abrandar a marcha, mas, se necessário, parar para evitar o acidente.
Embora não se tenha provado que o veículo SX circulasse a 30 Km/hora, consoante o alegado no requerimento inicial, uma vez que as testemunhas não souberam precisar a velocidade exacta a que o SX circularia, também não se provou que circulasse a mais de 50 Km/hora, velocidade máxima permitida dentro das localidades – artº 27º do CE.
Por sua vez, prescreve o nº1 do artº 43º do citado código que: “o condutor que pretenda mudar de direcção para a direita deve aproximar-se, com a necessária antecedência e quanto possível, do limite direito da faixa de rodagem e efectuar a manobra no trajecto mais curto.” Ora, o condutor do PX avançou para a Av. Marechal Gomes da Costa, virando à direita mas para a via mais à esquerda atento o sentido de circulação Poente – Nascente. Acresce que, o nº1 do artº 29º do CE prescreve que: “o condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direcção deste.”
Ora, resultou provado que o PX, se colocou à frente do veículo PX, tendo este travado a fundo, indo embater na sua traseira.
Face à matéria provada, violou o condutor do PX o sinal B 1 existente no local e os artigos 29.°, n.º 1, 35.° e 43.° do Código da Estrada, violações essas que foram causa adequada para a ocorrência do acidente, não obstante o SX lhe ter embatido na sua traseira, isto é, quando o PX, estaria a terminar a sua manobra de mudança de direcção. Com efeito, um condutor normal, perante a visualização do obstáculo, percorre cerca de 10 metros (a uma velocidade de 50 Km/h) que ronda os ¾ de segundo e a partir do momento em que inicia a travagem, percorrerá entre 10 a 12 metros, distância a que deverá ser acrescida à volta de 60% em estradas molhadas, como era o caso – conforme é referido em Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil – Américo Marcelino, Livraria Petrony, 7ª edição, pág. 156 e 157.
Embora não se tenha provado os metros a que se encontrava exactamente o SX, quando o PX iniciou a manobra de mudança de direcção, as passageiras do PX referiram que, circulavam já próximo do ponto de intersecção com a Rua Professor Augusto Nobre, quando surgiu o PX, e tendo em conta as distâncias supra referidas, não era exigível ao condutor do SX, ter que contar com as manobras violadoras de normas estradais do condutor do PX.
Face ao exposto, não contribuiu o condutor do SX para a ocorrência do embate, mas antes, foi a conduta do condutor do PX, porque negligente, que foi causa do mesmo.
Conclui-se pois, estarem preenchidos os pressupostos do nascimento da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos por parte do condutor do PX.
Da Obrigação de indemnizar
A proprietária do veículo PX, havia transferido a sua responsabilidade civil, por danos emergentes da sua circulação para a Demandada seguradora, pelo que sobre ela recai a obrigação de indemnizar pelos danos provocados pelo acidente.
Os Danos:
Nos termos do art. 562º do C.Civil a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação.
São assim, indemnizáveis, os danos de carácter patrimonial (quer os prejuízos emergentes quer os lucros cessantes, sejam danos presentes ou futuros, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 564º do C.Civil) e os de carácter não patrimonial (estes apenas no caso de mereceram a tutela do direito, nos termos do nº 1 do art. 496º do C.Civil).
O Demandante, in casu, peticionou danos patrimoniais: a reparação do SX e a sua paralisação.
Provou-se que o veículo SX sofreu danos vistoriados pela Demandada no montante € 2.998,67, sendo aliás, os peticionados, pelo que o Demandante, sendo proprietário do mesmo, tem direito a ser ressarcido dessa quantia.
Quanto à paralisação do SX: resultou provado que esteve o mesmo paralisado por um período superior a três meses, contudo o Demandante só peticionou a quantia de € 600,00, referente a três meses , € 200,00 por cada mês de paralisação.
Tendo em conta a orientação da jurisprudência mais recente, o simples uso constitui uma vantagem patrimonial susceptível de avaliação pecuniária. Neste sentido, Ac. STJ de 09.05.02, págs. 125 a 129 do I volume de António Santos Abrantes Geraldes – Indemnização do Dano de Privação do Uso, 2ª Ed. Almedina.
Neste sentido, também o Ac. RP de 15.03.2005 in www.dgsi.pt: “o lesado, durante o período da imobilização da viatura, ficou privado das utilidades que esta poderia proporcionar-lhe; e isto constitui um prejuízo, uma realidade de reflexos negativos no património do lesado, mesmo se, como é o caso, não se provou em concreto um aumento das despesas em razão da privação do seu uso.”
Citando novamente Abrantes Geraldes (Indemnização do Dano da Privação do Uso, Almedina, 2001), no que concerne à temática dos autos (§ 5.14):
“Pressupondo que a privação do uso do veículo representa sempre uma falha na esfera patrimonial do lesado e que, em regra, será causa de um prejuízo material, impõe-se avaliar qual a compensação ajustada ao caso, de acordo com a gravidade das repercussões negativas e o destino que, em concreto, era dado ao bem.”
“Essa compensação pode variar de acordo com o circunstancialismo presente em cada caso, designadamente, tendo em consideração, a disponibilidade de outro veículo com idêntica função ou o grau de utilização que, efectivamente, lhe seria dado durante o período da privação. Mas, em princípio, a privação deverá ser compensada com a atribuição de um quantitativo correspondente ao desvalor emergente da acção.”
“Mesmo não se tendo provado prejuízos efectivos, é possível determinar com o recurso à equidade, o valor dos danos da paralisação” – Ac. STJ, de 09.06.96, in BMJ 457/325).
No mesmo sentido, Ac. da RG de 28-04.2004 e Ac. RP de 20.06.2005, ambos em www.dgsi.pt.
Face ao exposto, não se tendo provado prejuízos efectivos, fixa-se equitativamente, a indemnização pelo dano da privação do uso do SX, em € 300,00.
Os juros de mora.
Nos termos do art. 804º e artº 559º do Cód. Civil, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. Nos termos do art. 805º nº 3 do citado cód., serão devidos juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre a indemnização desde a data da citação até integral pagamento (Portaria nº 291/2003, de 08.04).
DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 3.298,67 (três mil, duzentos e noventa e oito euros e sessenta e sete cêntimos), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação, até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.
Custas na proporção do decaimento que se fixam em 10% para o Demandante e 90% para a Demandada (Artigo 8º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
Da antecedente sentença foram os presentes notificados.
Para constar lavrei a presente acta que, depois de lida e ratificada, vai ser assinada.
Porto, 18 de Março de 2008
A Juíza de Paz
(Cristina Mora Moraes)
A Técnica do Apoio Administrativo
(Liliana Moreira)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto |