Sentença de Julgado de Paz
Processo: 104/2024–JPBMT
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA- INCUMPRIMENTO
Data da sentença: 08/29/2024
Julgado de Paz de : BELMONTE
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07 – LJP)

Processo n.º 104/2024–JPBMT

Identificação das partes
Demandante: -----------------------------S.A., Sociedade Anónima, com sede no Parque Industrial, Lotes n.º -- e --, 6200-xxx Covilhã, com o NIPC n.º --------, representada pelo Seu Administrador, ----------------------, com o NIF n.º ------------------------, com domicílio profissional na sede da Demandante, no uso de Poderes Delegados pelo Presidente do Conselho de Administração, ------------------, casado, portador do Bilhete de Identidade n.º -------------, emitido em --/--/--, pelo SIC de Castelo Branco.

Demandada: ----------------, Lda., Sociedade por Quotas, com sede na Rua -------------, n.º ----, 6260-xxx Manteigas, com o NIPC n.º ------------.

OBJETO DO LITÍGIO
A Demandante veio intentar a presente ação pedindo a condenação da Demandada no pagamento de €2 714,00 (dois mil setecentos e catorze euros), fundamentada no incumprimento de um contrato de compra e venda de material de construção, mais concretamente, na sua falta de pagamento, conforme fatura n.º FTR73 190123/4607, nas quantidades e qualidades aí discriminadas, no valor total de €2577,33 (dois mil quinhentos e setenta e sete euros e trinta e três cêntimos), conforme documento junto a fls. 3, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
A Demandante peticionou, ainda, a condenação da Demandada no pagamento de €136,67 (cento e trinta e seis euros e sessenta e sete cêntimos) a título de juros vencidos e no pagamento de juros vincendos à taxa legal até efetivo e integral pagamento.

Juntou quatro (4) documentos que se encontram juntos a fls 2 a 5, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos legais efeitos.

Valor da ação: €2 714,00 (dois mil setecentos e catorze euros).

A Demandada foi regularmente citada não tendo apresentado Contestação. O Aviso de Receção referente à tentativa de citação prevista nos termos dos artigos 246º, n.º 4, 230º, n.º 2 e 229º, n.º 5 todos do Código de Processo Civil regressou a este Julgado de Paz com aposição da assinatura “Mendes”, pertencente a -------------------------------- identificada através do número de identificação civil aí aposto, esposa do sócio-gerente da Demandada, o Senhor ----------------, conforme informações inscritas na Informação não certificada respeitante à Demandada junta a fls. 12 e segs. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
Foi agendada a Audiência de Julgamento para o dia 13/08/24, pelas 14h00. Aberta a Audiência apenas se encontrava presente o Representante Legal da Demandante, supra melhor identificado. Foi, então, suspensa a Audiência ficando os autos a aguardar o decurso do prazo de 3 dias para a justificação de falta da Demandada, nos termos do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, pelo que se profere Sentença na presente data agendada para o efeito.

FUNDAMENTAÇÃO
Factos provados:
1 - A Demandante dedica-se com carácter habitual e fim lucrativo à comercialização e venda de materiais de construção civil, construção civil e construção e venda de andares e habitações.
2 – A Demandada dedica-se com caráter habitual e fim lucrativo ao comércio de produtos, matérias, equipamentos, máquinas, acessórios e elaboração de projetos destinados à construção, agricultura e quaisquer outras indústrias ou atividades relacionadas e exercício da indústria hoteleira e turística; construção civil, construção e vendas de andares e habitações. Exercício de comércio de compra e venda e gestão de bens imóveis, incluindo a revenda dos imóveis adquiridos para esse fim, arrendamento e outras formas de exploração económica.
3 – A Demandante emitiu a fatura n.º FTR73 190123/4607, nas quantidades e qualidades aí discriminadas, no valor total de €2 577,33 (dois mil quinhentos e setenta e sete euros e trinta e três cêntimos).
4 – A Demandante procedeu à entrega do material de construção civil descritos nas quantidades e qualidades aí discriminadas na fatura n.º FTR73 190123/4607.
5 – A Demandada não procedeu ao pagamento do preço dos materiais de construção civil entregues pela Demandante.

Motivação dos factos provados
Os factos resultaram assentes com base nos documentos juntos aos autos a fls. 2 a 5 pela Demandante, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, bem como admitidos por confissão, nos termos do art.º 58º, n.º 2 da Lei dos Julgados de Paz, bem como na Informação não certificada emitida pela Conservatória do Registo Comercial respeitante à Demandante a fls. 19 a 24V e à Demandada a fls. 12 a 14 feitas juntar oficiosamente conforme cotas lavradas nos autos.

O DIREITO
Em função da prova produzida verifica-se que a Demandante dedica-se com carácter habitual e fim lucrativo à comercialização e venda de materiais de construção civil, construção civil e construção e venda de andares e habitações, conforme documento que se encontra junto aos autos a fls. 19 a 24V que se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
Por seu turno a Demandada dedica-se com caráter habitual e fim lucrativo ao comércio de produtos, matérias, equipamentos, máquinas, acessórios e elaboração de projetos destinados à construção, agricultura e quaisquer outras indústrias ou atividades relacionadas e exercício da indústria hoteleira e turística; construção civil, construção e vendas de andares e habitações. Exercício de comércio de compra e venda e gestão de bens imóveis, incluindo a revenda dos imóveis adquiridos para esse fim, arrendamento e outras formas de exploração económica., conforme documento que se encontra junto aos autos a fls. 12 a 24 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. No âmbito deste objeto social as partes celebraram um contrato de compra e venda, no qual a Demandante se obrigava a entregar à Demandada materiais para a sua atividade de construção civil. Este tipo de contratos encontra-se previsto no art. 879º do C. C., definido como, aquele pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa mediante a entrega de um preço”.
Este é um contrato bilateral, pois resultam obrigações para ambos os contraentes. São elas:
- a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço.
No caso vertente, resultou assim provado que a Demandante forneceu materiais no valor de €2 577,33 (dois mil quinhentos e setenta e sete euros e trinta e três cêntimos), conforme documento junto a fls. 3, dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos e que a Demandada não procedeu ao pagamento devido à Demandante.
Não tendo a Demandada comparecido à sessão de Pré-Mediação e de Audiência de Julgamento agendadas apesar de regularmente notificada, resta condená-la no pagamento de €2 577,33 (dois mil quinhentos e setenta e sete euros e trinta e três cêntimos) à Demandante.
Atento o incumprimento contratual provado pela Demandante são devidos os juros comerciais calculados no valor de €136,67 (cento e trinta e seis euros e sessenta e sete cêntimos).

Ao estar em causa uma transação entre duas Sociedades Comerciais que se dedicam à atividade comercial, conforme documentos juntos a fls. 12 a 14 e 19 a 24V dos autos, definidas deste modo pelo art. 3º alíneas a) e b) e artigo 2º do DL 62/2013 de 10/05, como tal encontra-se sujeita à aplicação de juros comerciais estipulados pelo art. 102º, n.º 3 do Código Comercial, de acordo com as taxas fixadas semestralmente pelos Avisos publicados pela Direção Geral do Tesouro e Finanças quando exista atraso no pagamento. No que concerne aos juros moratórios vincendos peticionados vai a Demandada condenada no seu pagamento a partir da data da sua citação, desde 25/06/24, conforme documento junto a fls. 18 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos às taxas aplicáveis aos juros comerciais até efetivo e integral pagamento, conforme peticionado pela Demandante, nos termos dos artigos 806º, n.º1 e 2 e art. 559º todos do Código Civil.

DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente ação totalmente procedente por provada com base na confissão operada nos termos do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07 e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de €2 577,33 (dois mil quinhentos e setenta e sete euros e trinta e três cêntimos). Condena-se, ainda, a Demandada a pagar os juros vencidos calculados pela Demandante na quantia de €136,67 (cento e trinta e seis euros e sessenta e sete cêntimos) e juros vincendos às taxas legais aprovadas semestralmente para os juros comerciais, desde a data da citação, a saber 25/06/24, até ao efetivo e integral pagamento.

Custas: Declaro parte vencida a Demandada, a qual vai condenada no pagamento das custas do processo no valor de € 70,00 (setenta euros). Mais fica notificada para pagamento da taxa, devida a título de custas de sua responsabilidade no montante de €70,00 (setenta euros) através de documento único de cobrança (DUC) que junto se envia (cf. nº 3 do artigo 2º da Portaria nº 342/2019, de 1 de outubro, conjugado com o nº1 do artigo 249º e artigo 149º, ambos do Código de Processo Civil).

O pagamento deste valor deve ser feito no prazo de 3 dias úteis após a receção desta carta. Por cada dia de atraso ao pagamento acrescem €10,00 (dez euros), até ao limite de €140,00 (cento e quarenta euros). O pagamento poderá ser efetuado através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, devendo o comprovativo de pagamento ser enviado ao Julgado de Paz
As informações constantes no presente documento podem ser utilizadas para efetuar o pagamento até à data nele indicada, mesmo com atraso.
Caso pague com atraso, será emitido um novo documento para pagamento da sobretaxa relativa ao atraso €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso
Verificando-se a falta de pagamento das custas da sua responsabilidade proceder-se-á à remessa dos autos para a Autoridade Tributária e Aduaneira para instauração da competente execução por falta de pagamento.
Registe e notifique.

Belmonte, Julgado de Paz, 29 de agosto de 2024.

Processado por meios informáticos e revisto pelo signatário. Verso em branco.
O Juiz de Paz,


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(José João Brum)