Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 156/2011-JP |
| Relator: | DULCE NASCIMENTO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 10/06/2011 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Valor da Acção: 1.040,02€ (mil e quarenta euros e dois cêntimos). Demandante: A Mandatário: B Demandado: C Mandatário: D II – TRAMITAÇÃO A Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da Demandada a pagar a quantia de 1.040,20€ (mil e quarenta euros e dois cêntimos), referentes a danos causados num veículo da sua propriedade o qual foi acidentado por um segurado da Demandada. Aquela assumiu a responsabilidade pelos danos causados pelo acidente, no entanto em consequência do mesmo surgiu uma anomalia no volante o que implicou uma reparação adicional no volante de biomassa no valor peticionado e que a Demandada se recusa a pagar. Juntou: sete documentos e procuração forense. Procedeu-se à citação da Demandada, que confirmando ter assumido a responsabilidade pelo acidente em causa, contestou o peticionado pela Demandante dizendo que não assumia a responsabilidade da substituição do volante de biomassa uma vez que o veículo já tinha mais de 200.000Km á data do acidente, pelo que o que motivou o dano foi o desgaste e não o acidente. Juntou: dois documentos e procuração forense. A Demandante prescindiu da realização da sessão de Pré-Mediação, tendo nos termos do disposto nos artigos 56º e 57º da Lei 78/2001 de 13 de Julho se procedido à Audiência de Julgamento. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. III – FUNDAMENTAÇÃO Por acordo das partes, resulta provado que: 1. No dia 14 de Junho de 2010, pelas 12 horas e 50 minutos, na Rua da Valada, freguesia de Rio Meão, concelho de Santa Maria da Feira, ocorreu um acidente de viação entre o ligeiro de passageiros matricula RZ, propriedade da Demandante e conduzido pela própria e o veículo ligeiro de passageiros matricula AG, propriedade de E e conduzido por F, conforme cópias do titulo de registo de propriedade e do auto de participação que se juntam, e cujos teores se dão por integralmente reproduzidos (fls. 9 e 10). 2. À data do acidente a proprietária/detentora/locatária do veículo AG havia transferido para a Demandada a sua responsabilidade civil automóvel através da apólice nº x. 3. No dia e hora indicados, o veículo propriedade do Demandante circulava na via direita da Rua da Valada, sentido Feira / Lamas, com velocidade reduzida, a cerca de 40 km/hora, seguindo a sua condutora com toda a atenção e o cuidado devido. 4. No local do embate, a Rua da Valada é constituída por duas vias, uma para cada sentido do trânsito. 5. Por seu turno, o veículo AG encontrava-se estacionado no lado direito da Rua da Valada, atento o sentido Feira / Lamas. 6. Como se disse, o veículo do Demandante circulava na Rua da Valada, e quando passava pelo AG, que se encontrava estacionado, a respectiva condutora inicia uma manobra de inversão do sentido de marcha. 7. Contudo, a condutora do AG fê-lo sem tomar as necessárias cautelas, acabando por invadir a via direita que era ocupada pelo veículo da Demandante, embaraçando-lhe a marcha. 8. Consequentemente, o AG veio a colidir contra o veículo RZ. 9. De facto, a parte frontal esquerda do AG embateu na parte lateral posterior direita do RZ. 10. A produção deste acidente ficou a dever-se, em exclusivo à desconsideração e à conduta culposa e negligente da condutora do AG, que iniciou a respectiva marcha, sem tomar as necessárias cautelas, acabando por colidir contra o veículo da Demandante. 11. Deste embate resultaram danos materiais ao nível da carroçaria em ambos os veículos, tendo o RZ ficado, nomeadamente, com o pára-choques frontal partido, como o guarda-lamas direito amolgado, com a transmissão e braço direito partidos, com o amortecedor dianteiro direito partido, com o rolamento da roda direita danificado, com a manga de eixo direito partida, com o pneu frente direito rebentado, com o radiador danificado, com a barra de direcção torcida. 12. A reparação dos danos do veículo RZ, elencados no artigo 11º, foi orçada pela Demandada na quantia de 3.516,13€ (fls. 14 a 19). 13. Em 2 de Agosto de 2010 a Demandada, assumindo a responsabilidade pelos danos decorrentes do presente sinistro, remeteu à oficina reparadora “G” uma ordem de pagamento de € 3.545,43 (com IVA rectificado) – (fls. 20). 14. As partes acordaram na responsabilidade civil da Demandada pelo presente sinistro, assumida por esta, não tendo chegado a acordo relativamente à totalidade dos danos dele resultantes. Da prova produzida (documental e testemunhal), com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 15. Do embate resultaram danos materiais ao nível da carroçaria em ambos os veículos, tendo o RZ ficado, nomeadamente, com o pára-choques frontal partido, como o guarda-lamas direito amolgado, com a transmissão e braço direito partidos, com o amortecedor dianteiro direito partido, com o rolamento da roda direita danificado, com a manga de eixo direito partida, com o pneu frente direito rebentado, com o radiador danificado, com a barra de direcção torcida. 16. Após a entrega do veículo RZ devidamente reparado, a Demandante reclamou de uma vibração sentida em andamento, o que levou a dita oficina a proceder, com o conhecimento do perito da C, apenas à substituição dos apoios do motor. 17. Contudo, e apesar da substituição dos apoios do motor, o veículo RZ continuou a vibrar em andamento, tendo recolhido à oficina para uma verificação mais detalhada. 18. Após desmontagem do “volante biomassa” verificou-se que o mesmo estava descentrado, originando a referida vibração. 19. Em 13 de Agosto de 2010, a oficina “G” remeteu à Demandada C uma carta a informar que após a desmontagem da caixa de velocidades do RZ constatou-se que o volante biomassa se apresentava descentrado, sendo necessária a sua substituição (fls. 21). 20. Os danos constatados no volante biomassa resultaram do acidente e não de desgaste. 21. Em 30/09/2010 procedeu-se à reparação dos danos detectados no RZ, com a substituição do “volante biomassa”, “kit” de embraiagem e respectivo rolamento. 22. A reparação dos referidos danos no RZ importou na quantia de 1.040,02€ (fls. 22). 23. Após a substituição do volante biomassa (e respectivo kit de embraiagem e rolamento) o veículo RZ deixou de vibrar em andamento, tendo disso a Demandada tomado conhecimento (fls. 23). 26. A Demandada não se prestou a custear a substituição do “volante biomassa”, kit de embraiagem e respectivo rolamento. Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os depoimentos testemunhais e os documentos juntos de fls.9 a 23; 33, 34 e 44 dos autos. No que diz respeito aos depoimentos testemunhais os mesmos foram apreciados segundo as regras da experiência comum, os critérios da lógica e os juízos de probabilidade e razoabilidade, bem como a fundamentação do conhecimento dos factos sobre os quais depuseram, tendo em atenção nomeadamente o grau de parentesco, tendo todos eles sido isentos e suficientemente claros. No seu confronto, teve-se em consideração demais provas, tendo-se procedido à selecção fundamentada do que se considerou verdadeiro e credível do que é incoerente ou deixou dúvidas. Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir: IV - O DIREITO Pretende-se nos presentes autos apurar se os danos reclamados pela Demandante resultaram do acidente cuja responsabilidade a Demandada assumiu. Tendo em atenção a matéria probatória resulta provado que o dano reclamado nos presentes autos pela Demandante, se verificou após o acidente e na sequência da reparação da viatura da Demandante, concluindo-se que o dano causado na peça resulta do acidente e não do uso ou desgaste da peça. Mais resulta provado e na convicção deste tribunal que antes do acidente a viatura circulava. No entanto, após o acidente e primeira intervenção de reparação, a viatura apesar de circular, não o fazia nas mesmas condições de anteriormente ao acidente, apresentando excesso de vibrações que, nomeadamente, colocavam em causa a segurança rodoviária, tendo sido necessária a reparação do dano reclamado nos presentes autos para que o veiculo ficasse nas condições em que se encontrava em momento anterior ao acidente. Face ao exposto, considera-se verificada a existência de nexo de causalidade entre o facto (acidente) e o dano cuja reparação a Demandante reclama. Da análise dos factos provados, resulta terem-se verificado os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, consagrada no artigo 483º do Código Civil: facto ilícito, imputação do facto ao agente, danos e nexo de causalidade entre os factos e os danos, que geram a obrigação de indemnizar, tendo a Demandada já assumido a total responsabilidade pelos danos causados no acidente em que foi interveniente o veículo segurado pela própria. Face ao exposto é incontroverso que a lei faculta ao lesado o direito à reconstituição natural da situação (artigo 562º do Código Civil “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”). Termos em que assiste à Demandante o direito de ser reembolsada pela Demandada (para quem foi transferida a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo AG, por contrato de seguro automóvel, válido e em vigor, à data do acidente, titulado por apólice de seguro automóvel) da totalidade dos danos sofridos no acidente de viação descrito nos autos, valor que é um dano a indemnizar por ser um dano causado, emergente do referido acidente na importância de 1.040,02€ (mil e quarenta euros e dois cêntimos). Quanto ao pedido de pagamento de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a Demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Tendo sido peticionados juros de mora a partir da data da citação da Demandada, e atento o disposto no nº 3, do artigo 805º, do Código Civil, são estes devidos, à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/2003, de 4 de Abril), a partir da citação (13.09.2011 - conforme documento junto a fls. 30) e até integral cumprimento da obrigação. V - DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por parcialmente provada, e consequentemente condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia peticionada de 1.040,02€ (mil e quarenta euros e dois cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde 13.09.2011 até integral e efectivo pagamento. Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada é condenada na taxa única, que ascende a 70€ (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos 35€ (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à Demandante. A sentença foi processada em computador, revista e impressa pela signatária. Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 06 de Outubro de 2011 A Juíza de Paz (Dulce Nascimento) |