Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 416/2010-JP |
| Relator: | MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 09/22/2010 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO E LEITURA DE SENTENÇA Data: 22 de Setembro de 2010. Hora de Início: 14:00 horas Hora de Encerramento: 14:30 horas Demandante: 1 - A, 2 - B e 3 - C Juíza de Paz: Sr.ª Dra. Maria de Ascensão Arriaga Técnico do Serviço de Atendimento: Lic. Milena Afonso. SENTENÇA I - RELATÓRIO (PARTES E OBJECTO DA ACÇÃO) A, B , por si e representação da filha menor de ambos, C , doravante Demandantes, vieram propor contra (1ª)D, com sede no Porto, e (2ª) E, com sede em Lisboa, aqui Demandadas, a presente acção, relativa a responsabilidade civil contratual (alínea h) do nº 1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho) pedindo que (a) estas sejam condenadas a reconhecer a validade de um contrato de seguro e, ao abrigo dele, a pagarem-lhes a quantia de €1.920 a título de danos materiais; a (b) pagarem-lhes juros no valor de €118,25 e (c) a pagarem-lhes €2.750 a título de danos não patrimoniais. Atribuem à acção o valor de €4.788. Alegam os primeiros Demandantes que celebraram com a 1ª Demandada um contrato de mútuo para compra de imóvel e que celebraram com a 2ª um contrato de seguro multirriscos e dois contratos de seguro de vida dos quais era beneficiária a Demandada D. Em Junho de 2009, após participação de um problema de infiltração de águas na fracção, os Demandantes foram informados que os seguros estavam cancelados desde Maio/Junho de 2008 por falta de pagamento. O cancelamento dos seguros nunca poderia ter ocorrido porque a conta bancária para débito automático dos prémios esteve sempre provisionada. A Demandada E, deve indemnizá-los do valor de €1.920, que despenderam com a regularização do sinistro coberto pela apólice, e juros de mora no valor de €118,25. Os seguros, porque afectos a empréstimo bancário, não poderiam ter sido cancelados. Ambas as Demandadas devem indemnizá-los pelos danos morais que sofreram com a situação, os quais valorizam em €2.750. Juntam 6 documentos (fls. 8 a 23) e, após, procuração forense. As Demandadas foram regularmente citadas e ambas contestaram. A 1ª Demandada D, impugna a factualidade inerente ao sinistro e a sua eventual cobertura pela apólice multi-riscos. Sustenta que todas as apólices foram canceladas porque a Demandante lhe deu instruções expressas de cancelamento das autorizações para pagamento dos prémios devidos às seguradora, o que fez via internet, no sítio da Demandada. Conclui pela improcedência da acção. Junta 4 documentos (fls. 32 a 36) e procuração forense. A 2ª Demandada sustenta que não é parte nos contratos de seguro de vida por estes terem sido celebrados com F, aqui não Demandada. Por excepção, sustenta que estando em causa uma alegada infiltração coberta pelo seguro multirriscos celebrado entre si e os Demandantes, a sua obrigação da seguradora cessou porquanto o contrato foi resolvido em 25 de Junho de 2008 por falta de pagamento e nos termos que decorrem da apólice. Por impugnação declara desconhecer a causa do sinistro e, logo, a sua real inclusão nos riscos cobertos. Por outro lado, a apólice exclui os danos causados em consequência de infiltrações. O montante de danos morais carece de fundamento assim como juros à taxa comercial. Conclui pela improcedência da acção. Junta 3 documentos (fls. 95 a 120) e procuração forense. Não ocorreu sessão de pré-mediação por falta das Demandadas. Teve lugar a primeira sessão de julgamento com audição das partes, tentativa de conciliação e inquirição de quatro testemunhas apresentadas pelas Demandadas. Foram juntos os documentos de fls. 153 a 188 e requerido pela 1ª Demandada que fosse notificada a seguradora F, para informar a que apólices e certificados individuais correspondiam três códigos de autorização de débito que indicou. Após produção de prova testemunhal e posterior junção de documentos, o requerente deixou ao critério do tribunal a requerida notificação de entidade terceira. A audiência foi interrompida para continuar nesta data com leitura de sentença. Compulsados os autos e feita uma análise criteriosa da prova, o tribunal julga suficiente a documentação que existe nos autos tendo em conta a matéria em discussão. Cumpre apreciar e decidir pois que se verifica a competência do Julgado de Paz para apreciar a presente acção (artigos 7º, 8º, 9º,nº1 alínea h) e artigo 12º, nº1, todos da Lei 78/2001, de 13 de Julho) e, com ressalva da excepção que infra se apreciará, nada há que obste à apreciação de mérito. Os Demandantes fundam o direito a indemnização em cancelamento indevido, pelas Demandadas, de contrato de seguro multirriscos a que corresponde a apólice nº x. Cabe, portanto, limitar o objecto da acção à questão de saber se as Demandadas são, ou não, responsáveis pelos danos que vêm reclamados o que passa, em primeiro lugar, por saber se a apólice de seguros multirriscos estava ou não em vigor à data do sinistro e se, não estando, o respectivo cancelamento ocorreu por acto dos Demandantes ou por erro de alguma, ou ambas, as Demandadas. II – FUNDAMENTAÇÃO - OS FACTOS E O DIREITO Tendo em linha de conta o que se dispõe no artigo 60º da Lei 78/2001, cumpre referir que o tribunal fundou a sua convicção no acordo, ou confissão, que decorre dos articulados; no teor dos documentos juntos aos autos e nos depoimentos das testemunhas, todas com conhecimento directo dos factos. Com interesse para a apreciação da causa o tribunal ficou convicto da veracidade dos seguintes factos: A) O Demandante A celebrou com a 2ª Demandada seguradora um contrato de seguro designado Riscos Múltiplos Habitação, a que corresponde a apólice nº x (cópia a fls. 96), com efeitos a 25 de Janeiro de 2008, com a duração de um ano, e que se regia pelas condições gerais e especiais juntas a fls.97 a 120 (cfr. fls. 96); B) O local de risco do contrato era a fracção propriedade do Demandado, destinada a habitação sita no concelho de Lisboa e nesse contrato tinha interesse a 1ª Demandada D na qualidade de credor hipotecário (cfr. fls. 96); C) Em 02 de Junho de 1990, a Demandante B participou junto do balcão da 1ª Demandada e nos termos de fls. 11, a ocorrência de um sinistro – “escorre água no tecto do vizinho de baixo” – pretendendo accionar aquela apólice x; D) A Demandante foi informada, pelo menos ao balcão ou telefonicamente, que a apólice estava cancelada desde Junho de 2008 por falta de pagamento; E) O pagamento dos prémios da indicada apólice era efectuado no dia 25 de cada mês através de débito directo na conta dos Demandantes nº x, domiciliada na 1ª Demandada D, em conformidade com artigo 16º das Condições Gerais (cfr. fls. 97 a 120); F) No dia 30 de Maio de 2008, a Demandante B, através do sítio da Demandada D, na Internet, cancelou 5 (cinco) autorizações de débitos directos nos termos que decorrem de fls. 32 a 34 e de fls. 170 a 188; G) Entre os cancelamentos de autorizações de débitos efectuados pela Demandante, encontra-se o cancelamento da autorização de débito com a referência nº x correspondente ao pagamento do prémio da apólice de seguro multirriscos x (cfr. fls. 178 a 180); H) A 1ª Demandada cumpriu as instruções de cancelamento da autorização de débito; I) O prémio de seguro vencido em 25 de Junho de 2008 não foi pago à 2ª Demandada que, com efeitos a essa data, considerou resolvido o contrato de seguro. Com interesse, não se considera provado que: 1. Os Demandantes sofreram danos decorrentes de infiltrações verificadas na fracção sita no concelho de Lisboa; 2. Os Demandantes sofreram danos não patrimoniais; 3. Os Demandantes sempre tiveram a conta provisionada para pagamento dos prémios de seguro incluindo o x; 4. As Demandadas informaram por escrito os Demandantes do cancelamento do seguro multirriscos logo após tal facto ter ocorrido. Quantos aos factos provados, foram relevantes para a formação da convicção do tribunal, os depoimentos das testemunhas e o teor dos documentos juntos, que se deixaram referidos e que pelas mesmas foram confirmados. A testemunha G, apresentada pela 1ª Demandada, explicou os passos e confirmações que o cliente tem de efectuar informaticamente para cancelar autorizações de débito e assegurou a regularidade dos procedimentos da Demandante B. Mais disse que pôde verificar essa regularidade porque retirou os “prints” das operações informáticas de cancelamento das ordens de pagamento por débito em conta. As testemunhas H e I efectuaram a correspondência entre a autorização de débito nº x e a apólice x, tendo também como suporte os documentos juntos aos autos cuja autenticidade e veracidade não foi posta em crise. Nenhuma das testemunhas inquiridas esclareceu sobre o envio, ou não, de qualquer aviso ou informação ao cliente após não pagamento do prémio na data devida e eventuais consequências. Esclareceram que é o D que informa a E do cancelamento da autorização de pagamento. Quanto aos factos não provados, resultam eles da falta de prova suficiente que permitisse formar convicção segura sobre eles sendo aqui relevante a inexistência de prova testemunhal apresentada pelos Demandantes. Dos factos apurados decorre que tendo sido celebrado contrato de seguro este veio a deixar de produzir efeitos por falta de pagamento do prémio mensal com vencimento em 25 de Junho de 2008. O contrato de seguro pressupõe a transferência, para a seguradora, da responsabilidade pela regularização de danos causados por eventos futuros e incertos previstos nesse contrato. Como contrapartida o tomador do seguro obriga-se a pagar um prémio. Nos termos do nº1 do artigo 8º das condições gerais do contrato de seguro, a falta de pagamento do prémio determina a não renovação ou a resolução automática e imediata do contrato na data em que o pagamento seja devido. Estas condições gerais não contrariam o regime jurídico do contrato de seguro vigente à data da celebração do contrato e anterior ao Dec. Lei 72/2008, de 16.Abril. Verifica-se que foi um acto dos Demandantes – uma ordem expressa e escrita de cancelamento da autorização de débito em conta – que determinou a falta de pagamento do prémio sendo irrelevante dizer-se que o seguro foi cancelado por falta de pagamento ou que o foi por revogação da autorização de pagamento. O que é certo é que, revogada a autorização de débito, os Demandantes não procederam, por outro meio, ao pagamento o que poderiam ter feito, dando assim à sua conduta a aparência de pretender não pagar e de se conformar com as consequências. Será que, como sustentam os Demandantes, perante esta ordem expressa de cancelamento, a circunstância de haver um credor privilegiado determinava para as Demandadas, à data, a obrigação de avisarem o tomador do seguro das consequências da falta de pagamento? A resposta é negativa. Por parte do D, enquanto credor hipotecário, havia o direito de se opor à cessação do contrato enquanto não lhe fosse apresentada nova apólice com as mesmas garantias, direito que não exerceu e que é diametralmente oposto a uma obrigação de comunicação. Por parte da seguradora, também não havia tal obrigação sendo as próprias condições gerais elucidativas ao estabelecerem no nº 7, da cláusula 8ª, que havendo credor privilegiado a seguradora obriga-se a comunicar a resolução do contrato à entidade credora. Do exposto decorre que só o acto voluntário e expresso dos Demandantes deu lugar à resolução automática do contrato de seguro com efeitos a 25 de Junho de 2008, data esta que é anterior à da verificação do sinistro. A reparação dos danos invocados pelos Demandantes (de resto, não provados) não poderia, portanto, ser reclamada a qualquer uma das Demandadas. III – DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos julgo a acção improcedente e, consequentemente, absolvo as Demandadas do pedido. Declaro parte vencida e responsável pelas custas do processo os Demandantes (artigo 8º da Portaria 1456/2001, de 28.12, e artigo 446º, nº1 e 2 do Código de Processo Civil). Custas do processo: €70. Devolva €35 às Demandadas, consoante os pagamentos. Os Demandantes deverão efectuar o pagamento das custas de sua responsabilidade (€35) num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrerem numa sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será remetida a competente certidão aos Serviços do Ministério Púbico junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de €135 (cento e trinta e cinco euros), para efeitos de eventual execução por custas. Registe, dê cópia e notifique as partes que não compareceram. Após trânsito arquive-se. Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada. Lisboa, Julgado de Paz, 22 de Setembro de 2010 A Juíza de Paz O Técnico de Atendimento |