Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 151/2023 - JPCNT |
| Relator: | MARTA SANTOS |
| Descritores: | DANOS DE CANÍDEO |
| Data da sentença: | 04/27/2024 |
| Julgado de Paz de : | CANTANHEDE |
| Decisão Texto Integral: | Proc. 151/2023 - JPCNT SENTENÇA I. RELATÓRIO A) IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: [PES-1], NIF [NIF-1], residente na [...], n.ºs 5 e 8 – [Cód. Postal-1] [...]. Demandado: [PES-2], NIF [NIF-2], residente no [...], n.º 1 – [Cód. Postal-2] [...]. * B) PEDIDO O demandante propôs a presente ação declarativa enquadrada na alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei dos Julgados de Paz (doravante LJP), peticionando a condenação do demandado no pagamento de indemnização no montante de €3825,00 (três mil, oitocentos e vinte e cinco euros). Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido. Para prova do por si alegado juntou XX documentos, a requerimento do demandado, os quais se encontram juntos a fls. xx e que se dão por integralmente reproduzidos. Agendada a sessão de mediação, a mesma realizou-se, mas as partes não chegaram a acordo, conforme se alcança de fls. 78. Regular e pessoalmente citado, o demandado contestou com os fundamentos que se dão por integralmente reproduzidos e juntou documentos (fls. 21 e ss.). * II. Verificam-se os pressupostos de regularidade da instância, já que: O Julgado de Paz é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não existem nulidades, exceções ou outras questões prévias a conhecer. * III. VALOR DA AÇÃO Fixa-se o valor da ação em €3.825,00 (três mil, oitocentos e vinte e cinco euros), cfr. artigos 296.º, 297.º, n.ºs 1 e 2 e, 299.º e 306.º n.º 1, todos do Código do Processo Civil (doravante CPC), ex vi artigo 63.º da LJP. * IV. OBJETO DO LITÍGIO O objeto do litígio reconduz-se a apurar a responsabilidade civil pelo risco do demandado pelos danos decorrentes de morte de galinhas pertença do demandante alegadamente provocada pela cadela do demandado de nome [...]. * V. QUESTÕES A DECIDIR As questões que importa decidir consistem em saber: a) Se estão verificados os pressupostos de que depende a obrigação de indemnização a cargo do demandado; b) E, em caso afirmativo, quais os danos ressarcíeis e o respetivo quantum indemnizatório, à luz do regime legal aplicável. * Assim, reunidos que estão os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre proferir sentença, sendo que a alínea c) do n.º 1 do artigo 60.º da LJP, estatui que, nas sentenças proferidas, deve constar, entre outros, uma “sucinta fundamentação”. * II. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Factos provados: Com relevo para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1. O demandante reside no prédio urbano sito na [...], n.ºs 5 e 8 – [Cód. Postal-1] [...], constituído por habitação e quintal. 2. No referido quintal, o demandante tem um galinheiro, com galinhas que são da sua propriedade. 3. No dia 12 de janeiro de 2022, um canídeo entrou na propriedade do demandante. 4. O demandante foi alertado pelo barulho das galinhas, vindo do curral onde se costumam recolher. 5. A cadela do demandante levava uma galinha na boca. 6. Dentro do curral estavam feridas duas galinhas. 7. As três galinhas referidas em 5. e 6. dos factos provados tinham cerca de um ano. 8. Nesse mesmo dia 12 de janeiro de 2022, a cadela do demandado, de nome [...], encontrando-se fechada no seu canil, fez um buraco na rede e fugiu de casa. 9. Quer a rede, quer a porta do canil encontravam-se em devidas condições de segurança e em bom estado de funcionamento. 10. O demandado, ao regressar a casa nesse dia, constatou a fuga do canídeo. 11. O demandado, de imediato encetou diligências no sentido de localizar o canídeo, tendo vindo a constatar que este se encontrava na propriedade do demandante. 12. O demandado declarou perante o demandante assumir a responsabilidade e prejuízos causados, alegadamente, pelo seu canídeo. 13. O demandado quis pagar €15,00 (quinze euros) por cada galinha, mas o demandante recusou tal pagamento. 14. O demandado fez a respetiva participação junto da seguradora a fim desta proceder à regularização dos danos do demandante. 15. Concluído o processo de averiguações por sinistro, a companhia de seguros [[ORG-1], S.A. concluiu que: “foi apurado por parte do perito que a responsabilidade pela ocorrência é imputável ao segurado e também ao lesado.” 16. E que “se por um lado o segurado permitiu que o canídeo se soltasse (não cumprindo o dever de vigilância), por outro lado, o lesado possui os animais em terreno não vedado e acessível a terceiros.” 17. E ainda que “Desta forma, uma vez que o valor correspondente às três galinhas ascende a €45,00, o valor total dos prejuízos indemnizáveis (tendo em conta a responsabilidade partilhada), seria de €22,50, o qual é inferior à franquia contratual mínima de €125,00” 18. Cada galinha tem o valor de €15,00 (quinze euros). 19. O demandante mata galinhas para consumo próprio e da família que é composta por quatro pessoas, vivendo as galinhas em média dois a três anos. 20. O demandante e família consomem os ovos produzidos pelas galinhas, sendo que por vezes vendem ovos a vizinhos e amigos. * A convicção do Tribunal, relativamente à factualidade supra descrita, resultou da audição das partes, da análise ponderada dos documentos juntos aos autos pelo demandado e pelo demandante e da prova testemunhal, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 607.º, nº 5 do Código do Processo Civil e ainda o disposto no artigo 5.º, n.º 2, als. a) e b), também do Código do Processo Civil aplicáveis subsidiariamente por força do disposto no artigo 63.º da Lei dos Julgados de Paz e no artigo 396.º do Código Civil. Os factos considerados provados sob os n.ºs 1 a 12 e 18 a 20 resultaram da instrução da causa e da conjugação das declarações das partes com a prova testemunhal; os factos sob os n.ºs 13 a 16 resultaram provados pela conjugação das declarações das partes e dos documentos juntos aos autos (nomeadamente os docs. n.ºs 4 e 5 juntos com a contestação). O facto considerado provado sob o n.º 17 resultou do doc. 5 junto aos autos com a contestação. 1 – Assim, o demandante [PES-1], em sede de declarações de parte, manteve a versão dos factos apresentada no requerimento inicial, tendo para o que aqui interessa, referido que à ocasião dos factos só se encontrava um cão na sua propriedade, o “grande” do demandado, como referiu, e que no total foram mortas cinco galinhas. Chegou a ver a cadela do demandante com uma galinha na boca. Admitiu que as galinhas andavam no quintal, que não está vedado, e que tinha a porta do curral das galinhas aberta para estas se recolherem à noite. Referiu que costuma vender ovos a particulares a €3,00 (três euros) a dúzia, não tendo mencionado a frequência com que o faz. Concretizou os prejuízos peticionados, explicando que uma galinha vive oito (8) anos e que põe em média um ovo por dia até morrer, tendo explicado que fez as contas a seis (6) anos de postura de ovos de cinco (5) galinhas. Referiu que tinha 10 (dez) galinhas e que agora só tem cinco (5). Que costuma vender/dispensar ovos na aldeia a quem lhe pede, nomeadamente a amigos e conhecidos. Referiu ainda que ficou incomodado e transtornado com a morte das galinhas, que eram galinhas jovens com cerca de meio ano e que todas punham ovos. Confirmou ter conversado com o demandado acerca do sucedido e de este lhe ter dito que o seguro lhe iria pagar os prejuízos, tendo o demandado referido que se o seguro não lhe pagasse, pagava ele. 2 - O demandado [PES-2] também manteve a sua versão dos factos alegados na contestação, nomeadamente, que se encontravam mais dois canídeos, na propriedade do demandante quando lá chegou (uma labradora preta que é da mãe de uma senhora de nome [PES-3] e um “rafeiro” pequeno preto pertencente a um Sr. [PES-2] que é genro do [PES-4] de [...]), versão esta que não teve sustentabilidade na prova testemunhal produzida posteriormente, como adiante veremos. Explicou ao Tribunal que a cadela (da raça “pastor alemão”), estava dentro do canil, mas que quando chegou a casa constatou que a cadela esgravatou até abrir um buraco na rede e, consequentemente, fugiu. Veio a encontrá-la ao pé da casa do demandante juntamente com os outros dois canídeos que descreveu). Referiu não ter visto a sua cadela com uma galinha na boca e confirmou que mais tarde, em conversa com o demandante, este lhe disse que se o seguro não pagasse, lhe pagava ele. Veio a oferecer €30,00 (trinta euros) ao demandante, mas ele não quis e, por isso, participou ao seguro. Concretizou que nesse dia 12 de janeiro de 2022 o demandante só lhe falou numa galinha morta e noutra ferida e que no dia a seguir, quando lhe foi dar os €30,00 (trinta euros) por elas, é que o demandante lhe disse que tinham desaparecido mais três, que tinha perdido muitos ovos e não quis receber aquela quantia de €30,00 (trinta euros). Foi então que fez a participação ao seguro. Apesar de se ter disponibilizado para pagar os €30,00 (trinta euros), não estava convencido de que tivesse sido a sua cadela a matar as galinhas do demandante. Explicou que apesar da rede ser nova, a cadela nesse dia conseguiu abrir um buraco porque andava “saída”. Não tem qualquer conhecimento de que o demandante seja produtor/vendedor de ovos e sabe que as galinhas são para consumo próprio do demandante e família “porque os vê a matar as galinhas”, cit. Viu uma galinha morta no chão ao pé da porta do curral das galinhas, que se situa a 5/6 metros da estrada e viu uma galinha aleijada dentro do curral. Quanto às outras três galinhas que demandante veio a reclamar posteriormente nunca chegou a ver os seus cadáveres, o demandante só lhe disse que tinham desaparecido. 3 – [PES-5], esposa do demandante disse que nesse dia quando chegou a casa com uma outra colega estava a descarregar um saco de comida quando ouviu barulhos. Dirigiu-se ao galinheiro e viu a cadela do demandado a sair de lá de dentro com uma galinha na boca, não se tendo apercebido se já estava morta ou não. Dentro do galinheiro já estavam duas galinhas mortas, para além da galinha que a cadela levou na boca. Referiu que as galinhas deitam ovos todos os dias e que são quatro pessoas em casa, por isso os ovos fazem-lhe falta (referindo-se a consumo próprio). Disse que as galinhas mortas tinham perto de um ano de idade e que por norma costumam ter seis (6) galinhas, sendo que nessa altura também eram cinco (5) ou seis (6). Neste momento tem cinco (5) galinhas, porque “vão comendo as galinhas”, cit. Confirmou que vendem ovos a amigos e conhecidos a €3,00 (três euros) a dúzia, o que serve para ajudar a economia doméstica da casa. Disse que o marido, aqui demandante, ficou triste pela situação em si. Explicou que as galinhas são para pôr ovos, mas que não as deixam envelhecer muito para consumo e que as perdidas nessa ocasião seriam para consumo no máximo a 2/3 anos. Não soube precisar quantas dúzias é que deixaram de vender e referiu que passado um dia ou dois do sucedido apareceu outra galinha morta, mas não tem prova de que tenha sido o cão do Sr. [PES-2], aqui demandado. 4 – [PES-6], filho do demandante, disse que não assistiu ao sucedido naquele dia, tendo meramente ouvido conversas em casa sobre o assunto. Nesse dia em concreto não se recorda se veio para casa, por isso não viu galinhas mortas. Referiu ter visto duas galinhas mortas nos dias seguintes dentro do curral, acompanhado do seu pai. As galinhas estavam mordidas no pescoço e sem penas. Disse que as galinhas são para consumo próprio e que o pai por vezes vende algumas galinhas, desconhecendo se o pai vende ovos ou não. Referiu ainda que o pai ficou aborrecido e triste e que estes acontecimentos lhe causaram transtorno. 5 – [PES-7], amiga da esposa do demandante, era quem a acompanhava na ocasião dos autos. Disse que quando chegaram viram demandante e demandado a conversar e que quando se abeiraram do galinheiro viu que a cadela estava lá dentro e que saiu com uma galinha na boca, estando pelo menos mais duas feridas lá dentro. A galinha que ia na boca do cão acabou por falecer. Afirmou não ter visto lá mais nenhum cão. Referiu que o demandante tem as galinhas para pôr ovos, mas também para comerem as galinhas em casa e que tem conhecimento de que o demandante de vez em quando vendia ovos a pessoas da aldeia, porque chegou a ver isso a acontecer. Disse desconhecer se a galinha que a cadela levava na boca já punha ovos ou não e que os ovos que são produzidos são maioritariamente para consumo doméstico (são quatro pessoas), sendo que a própria testemunha lá faz refeições com regularidade (acabando por serem cinco pessoas a consumir). Disse que depois deste episódio continuou a ser visita da casa e não se deu conta de haverem mais galinhas mortas nem se deu conta de comentarem algo sobre isso e que as galinhas costumam andar em frente ao curral num terreno sem vedação nenhuma. 6 – [PES-8], esposa do demandado, confirmou que tem uma cadela da raça “pastor alemão”, que o canil é construído em rede forte e porta de ferro, com grade a toda a volta. Nesse dia, quando chegou a casa, o marido não estava e viu o buraco ao lado da porta – a cadela tinha mordido a rede, ato contínuo ligou ao marido para saber onde este estava, mas não se deslocou ao terreno do demandante, só soube da morte de três (3) galinhas porque o seu marido lhe contou. Disse que quando passa ao largo da casa do demandante é costume andarem galinhas e até porcos no meio da estrada. Tem conhecimento que o marido lhe quis pagar três (3) galinhas, mas o demandante não aceitou e que participou ao seguro dizendo-lhe “se calhar vou pagar uma coisa que o cão não fez, mas vou pagar”. Referiu já ter comprado ovos ao demandante, não sabendo precisar quantas vezes nem a quantidade. Os depoimentos das testemunhas foram corroborados pelos documentos juntos aos autos de fls. 30 a 50, nomeadamente: - Condições contratuais do seguro com o n.º de apólice 206349837 (doc. 1 junto com a contestação de fls. 30 a 45). - Recibos de prémio do seguro acima referido (docs. 2 e 3 juntos com a contestação a fls. 46 e 47); - Informação de sinistro (doc. 4 junto com a contestação a fls. 48 e 49); - Conclusão da peritagem (doc. 5 junto com a contestação a fls. 50). Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido. Não se provou, nomeadamente, que o demandante se dedique à venda com regularidade dos ovos produzidos pelas suas galinhas. III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Com base na matéria de facto provada, cumpre apreciar os factos e aplicar o direito: O Decreto-Lei n.º 276/2001 de 17/10 (com várias alterações, a ultima com o DL 9/2021, de 29/01), veio estabelecer as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos, prevendo no artigo 2.º, alínea a) que “entende-se como “«Animal de companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente, no seu lar, para seu entretenimento e companhia”. Nas normas gerais de detenção (e outras), o artigo 6.º (Dever especial de cuidado do detentor) prevê que “incumbe ao detentor do animal o dever especial de o vigiar, de forma a não pôr em causa os parâmetros de bem-estar, bem como de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas e animais”. Nos termos do n.º 1 do artigo 493.º do Código Civil, princípio geral que rege a matéria da responsabilidade civil, “(…) quem tiver assumido a vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que (…) os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou de que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”. Dos factos provados resulta que o canídeo de raça “pastor alemão”, de nome [...], era à data dos factos propriedade do demandado, facto que este nunca pôs em causa. Ora, o proprietário de um animal doméstico, nomeadamente de raça canina, tem o encargo de o vigiar sob pena de responder pelos danos que ele causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte (artigo 493.º, nº1 do Código Civil). Impendia sobre o demandado, proprietário do animal causador do incidente com as galinhas do demandante, ilidir a presunção de culpa ali estatuída, porquanto na sua efetiva detenção assumiu o encargo da vigilância daquele ser, por sua natureza, irracional, sobre si recaindo o dever de tomar todas as providências indispensáveis a evitar qualquer possível lesão. Ora, do apurado nos autos era sobre o demandado que recaía a responsabilidade de vigilância do canídeo e, em consequência do resultado da ação da cadela do demandado, por força da presunção de culpa contida no artigo 493.º, n.º 1 do Código Civil, - verificado que está o facto ilícito e o nexo de causalidade, resta, pois, averiguar os danos resultantes dessa atuação. Refira-se, porém, que o demandante, ao deixar as galinhas soltas no quintal sem qualquer vedação também concorreu para tais danos. Também o artigo 502.º do Código Civil prescreve que “quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos que eles causarem, desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização”, o que é o caso no presente processo, dado que a cadela provocou um prejuízo que é típico do perigo especial deste animal. No entanto, como já se referiu, para tais danos também concorreu a negligência do demandante, ao deixar as galinhas à solta sem qualquer tipo de vedação no quintal. Ficou provada a morte de três galinhas provocada pela ação da cadela do demandado e não de cinco, com o peticiona o demandante, porquanto nem as partes nem quaisquer das testemunhas soube asseverar se as duas galinhas que apareceram mortas nos dias seguintes o teriam sido pela cadela do demandante. Consideramos assim estarem reunidos os pressupostos da responsabilidade civil que obrigam os donos dos cães ou quem os tiver à sua guarda a indemnizar o lesado, mas também consideramos que para o incidente concorreu a culpa do lesado, nos exatos termos do n.º 1 do artigo 570.º do Código Civil, que diz que: “Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.” Também nos diz o artigo 572.º do Código Civil que “Àquele que alega a culpa do lesado incumbe a prova da sua verificação; mas o tribunal conhecerá dela, ainda que não seja alegada.” E diz-nos o artigo 562.º do Código Civil que “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”; não sendo possível a reconstituição natural a indemnização é fixada em dinheiro (artigo 566.º do CC). In casu, tendo resultado provado que para a ocorrência da lesão também concorreu a negligência do demandante e que cada galinha vale €15,00 (quinze euros), deve o demandado indemnizar o demandante pela morte das três (3) galinhas em €22,50 (vinte e dois euros e cinquenta cêntimos), atenta a responsabilidade repartida por demandante e demandado (€15,00 x 3/2). * Peticiona ainda o demandante o pagamento de €3.150,00 pela perda dos animais e consequente quebra na produção de ovos (lucro cessante), do qual nos fala o artigo 564.º, n.º 1 in fine do CC: “1 – O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.” Ora, tendo resultado provado que as galinhas tinham cerca de um ano e que são mortas pelo demandante para consumo próprio ao fim de 2/3 anos e que não vivem 7/8 anos como por si alegado no requerimento inicial, e ainda que, o demandante não se dedica comercialmente à venda de ovos, mas antes, os consome em uso próprio, vendendo-os a alguns a amigos e vizinhos, afigura-se-nos justo e equitativo fixar uma indemnização no montante de €136,00 (cento e trinta e seis euros), a título de lucros cessantes (três galinhas que põem um ovo por dia = 1095 ovos por ano, o que corresponde a 91 dúzias de ovos, sendo cada dúzia a 3€ (três euros) = €273,00, que a dividir por dois – atento o concurso de culpa do lesado na produção dos danos, dá €136,50), correspondente a um ano de postura de ovos pelas galinhas. * Mais peticiona a demandante compensação referente a danos morais num valor não inferior a €500,00 (quinhentos euros). Para tanto alega genericamente que teve “…ansiedade, frustração com a atuação do demandado, tendo de recorrer ao patrocínio judiciário, deslocações ao escritório da defensora, e necessidade de recurso a este Juízo de Paz (…) Ora, tendo resultado provado que o demandado quis resolver a situação com o demandante, prontificando-se quase no imediato a pagar os prejuízos e tendo inclusivamente participado ao seguro, ao que acresce ter concorrido a culpa deste (demandante), para a produção dos danos e ainda o facto de o próprio demandado matar galinhas para consumo próprio sem que tal pareça causar-lhe transtorno algum, improcede, nesta parte o peticionado. IV. DECISÃO Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a ação parcialmente procedente por provada e, por via disso: a) Condeno o demandante a pagar ao demandado, indemnização no valor de €159,00 (cento e cinquenta e nove euros); b) No mais, absolvo o demandante. * As custas totais no montante de €70,00 (setenta euros) serão a suportar pelo demandante e demandado, na proporção do decaimento, que se fixa em 97% e 3%, respetivamente, assim sendo da responsabilidade do demandante o valor de €67,20 (sessenta e sete euros e vinte cêntimos) e da responsabilidade do demandado o valor de €2,80 (dois euros e oitenta cêntimos), tudo sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido ao demandante. O demandado deverá efetuar o pagamento num dos 3 dias subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação. (Artigos 527.º, do Código de Processo Civil - aplicáveis ex vi do artigo 63.º da LJP - e artigo 2.º n.º 1 al. b) e n.º 3 e 3.º n.º 3 da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro). * Registe e notifique. *** Cantanhede, 27 de abril de 2024 A Juíza de Paz, Marta Santos Processado por meios informáticos e revisto pela signatária. Verso em branco. (art. 18º da LJP) Decisão Texto Integral: |