Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 60/2006-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO |
| Data da sentença: | 07/26/2006 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º 60/2006-JP Objecto: Arrendamento Urbano. (alínea g), do n.º1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: €2.000,00 (dois mil euros). Demandante: A e B Mandatária: C Demandados: D e E Mandatário: F Factos. Requerimento inicial: A demandante vem expor e requerer o seguinte: lº - Do acervo hereditário de B faz parte o prédio urbano, destinado a habitação, sito em Mucifal, freguesia de Colares, inscrito na respectiva matriz sob o artigo n° x conforme certidão de teor matricial que se junta como Doc. 1. 2° - No início do corrente ano, altura em que a ora requerente passou a desempenhar as funções de cabeça-de-casal da herança de B, atento o falecimento da anterior cabeça-de-casal, sua irmã, G, teve a requerente conhecimento que a D se encontrava a residir na casa supra identificada. 3º - Tendo a D transmitido à requerente que se encontrava a ocupar a casa por força do contrato de arrendamento que havia celebrado, em 01/09/2005, com o E, filho da anterior e falecida cabeça-de-casal, G, conforme contrato de arrendamento que ora se junta como Doc. 2. 4° - Sucede que o o E não tinha legitimidade para outorgar tal contrato de arrendamento dado que jamais desempenhou as funções de cabeça-de-casal ou foi mandatado para tal pela anterior cabeça-de- casal. 5º - A actuação ilícita do E causa graves prejuízos aos restantes herdeiros atento o facto de a renda da casa em questão ser entregue a este e não à cabeça-de-casal como compete, assim como o facto de o contrato de arrendamento ter sido celebrado pelo valor mensal de €150,00 (cento e cinquenta euros) quando o anterior inquilino pagava €250,00 (duzentos e cinquenta euros) mensais. 6° - De facto, é inconcebível que o anterior inquilino tivesse durante largos anos pago a quantia de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) mensais pela renda da casa e fosse agora arrendada a mesma casa por valor inferior, pois que a tendência nos arrendamentos não é para diminuir mas sim aumentar o valor das rendas.” Pedido: Pretende pois a requerente que a ora requerida D reconheça a falta de legitimidade do E para outorgar o contrato de arrendamento em causa, sendo tal contrato, consequentemente, nulo, bem como venha celebrar contrato de arrendamento com quem de direito pelo valor de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) mensais. Assim como pretende a requerente que o E se abstenha de praticar actos para os quais não possui legitimidade, reconhecendo que a administração da herança de B compete à ora requerente. Devendo ainda proceder à entrega de todas as quantias que recebeu de Catija Mahomed Tayob, a título de rendas do imóvel, à cabeça-de-casal, ora requerente. Termos em que requer a V. Exa que se digne citar a requerida D, residente em Colares, para outorgar contrato de arrendamento com a cabeça-de-casal, cuja renda mensal será de €250,00 (duzentos e cinquenta) euros mensais. Requer ainda a citação do requerido E, residente em Colares, para se abster de praticar actos de administração da herança dado que não possui legitimidade para tal, devendo, consequentemente, reconhecer essa legitimidade à requerente. Mais requer a entrega de todas as quantias que o requerido Norberto tenha recebido da primeira requerida, a título de rendas. Junta: Dois documentos. Contestação: Os demandados não apresentaram contestação. Tramitação: A demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 24 de Maio de 2006, para a qual a demandada D não foi citada; foi marcada data para pré-mediação que teve lugar a 14 de Junho às 12h; nesta data o demandado não compareceu nem apresentou justificação e a demandada rejeitou a mediação, pelo que foi marcada data para audiência de julgamento para o dia 06 de Julho de 2006, pelas 14h, tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. No dia e hora marcado para a audiência de julgamento, estando presentes as partes que se fizeram acompanhar dos respectivos mandatários, a juíza de paz deu inicio à audiência procurando conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida: Audição das partes. Advertidas e ajuramentadas nos termos e para os efeitos do disposto no art. 559.º, do Cód. de Proc. Civil, disseram o seguinte: Demandante: A demandante confirmou o conteúdo do requerimento inicial. Demandados: O demandado E disse o seguinte: o prédio em causa faz parte da herança do seu falecido avô materno, B; a sua falecida mãe, irmã da demandante, em vida desempenhou as funções de cabeça de casal da herança do seu avô,B; como a sua mãe já tinha muita idade era ele, a pedido dela, que a ajudava na administração do património; foi assim que celebrou com o ex companheiro da demandada D um acordo verbal, por volta de 1997, permitindo a este habitar a casa a troco de 250€ mensais, que quase nunca eram pagos, onde a demandada também viveu; a dada altura desapareceram todos lá de casa, ficando a mesma abandonada; passado tempos o filho da demandada D reapareceu lá na casa, o demandado considerou que houve invasão da propriedade e apresentou queixa na GNR; a demandada D esclareceu que abandonou o companheiro e saiu da casa em 2002; o filho ficou lá em casa com o pai mas quando este abandonou a casa ele foi viver com a avó; quando o filho voltou para a casa ela decidiu vir viver com ele para ele não estar sozinho; é nessa altura que faz o contrato com o E; o demandado E arrendou por €150,00 porque já sabia que a demandada D não ia pagar os €250,00 até porque a casa estava muito degradada. Audição das testemunhas. Apresentadas pela demandante: 1 – H, residente em Colares. 2 –I, residente em Mucifal. As testemunhas, após cumprimento do disposto no n.º 1, do art.559.º e 635.º, ambos do Código de Processo Civil, não declararam nada com relevância para a decisão da causa. Fundamentação Fáctica. Em 14 de Outubro de 2005, foi celebrado um contrato de arrendamento entre a demandada D e o demandado E, de um prédio pertencente à herança aberta por óbito de B; A função de cabeça de casal desta herança foi desempenhada pela sua falecida mãe do demandado, G; O demandado E celebrou o contrato em causa convencido que, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito da sua mãe, lhe tinha cabido exercer as funções de cabeça de casal que foram desempenhadas por ela, em relação à herança do seu pai; recebeu as rendas do prédio pertencente à herança de B e aqui em questão; esta renda está a ser depositada; Para tanto concorreram os documentos junto aos autos, as declarações das partes e o confessado e admitido pelas mesmas. O Direito. O caso em apreço pode resumir-se da seguinte forma: o demandado E, convencido de que lhe cabia a função de cabeça de casal da herança aberta por óbito de B, celebrou com a demandada D um contrato de arrendamento sobre um prédio pertencente a esta herança, e procedeu, até dada altura, ao recebimento das respectivas rendas. Vindo posteriormente a admitir-se que essa função pertence à demandante, por força do disposto nos artigos 2080.º, n.º 1, al. c) e n.2, e 2133.º. n.1, al. c), do Código Civil. Dos factos dados por provados, resulta que o demandado E exerceu, sobre os bens da herança aberta por óbito de B, a administração de facto, enquadrável, lato senso, na figura da Gestão de Negócios, prevista e regulada nos artigos 464.º e seguintes, do Código Civil, que se traduz numa ingerência na esfera jurídica de outrem (analogamente considerada a legitima cabeça de casal), que tem como nota típica a falta de autorização (legal ou convencional), do titulares dos poderes que se exercem, conceptualmente denominado “dono do negócio”. Aquele que actua nestas circunstâncias deve, nos termos do artigo 1161.º, alíneas d) e e), e 1164.º, do Código Civil, restituir tudo o que tenha recebido de terceiros no exercício dessa gestão. No plano das relações entre o dono do negócio (no caso a legítima cabeça de casal) e o terceiro (no caso a demandada D), os efeitos do negócio só se repercutem se houver ratificação, conforme n.º 1, do artigo 268.º, aplicável por remissão do artigo 471.º, ambos do Código Civil. Na medida em que a ratificação do contrato de arrendamento é recusada, a ocupação do prédio por parte da demandada Catija é ilegítima. Quanto ao pedido de “condenação” da demandada D na celebração de novo contrato de arrendamento, com a renda mensal de €250,00, não pode o mesmo proceder. Um contrato de arrendamento é um negócio jurídico determinado em função do princípio da autonomia da vontade, conceito que se analisa em vários princípios determinantes de outras tantas liberdades, entre as quais, desde logo, a liberdade de contratar ou não contratar. Deste modo, a questão que se coloca tem de ser aferida em outra sede, cuja apreciação não cabe no âmbito deste processo nem do pedido formulado. Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, condeno o demandado E a entregar à demandada os montantes recebidos da demandada D a título de rendas e a abster-se de praticar quaisquer actos de administração em relação a quaisquer bens da herança de B. Considero a acção improcedente em relação a tudo o mais constante do pedido. Custas: Custas na medida do decaimento condenando-se as partes em igual medida, já inteiramente satisfeitas com as respectivas entradas iniciais. A sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Sintra, em 26 de Julho de 2006. A Juíza de Paz, Maria Judite Matias. DESPACHO. Por lapso, admitiu-se que ambas as partes tinham feito as respectivas entradas iniciais o que não aconteceu. Assim, rectifica-se a sentença na parte referente às custas que passa a ter a seguinte redacção: Custas: Custas na medida do decaimento, condenando-se o demandado E, no pagamento de €35,00 (trinta e cinco euros), a efectuar no prazo de três dias a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de dez euros por cada dia de atraso. Julgado de Paz de Sintra, em 26 de Julho de 2006 A Juíza de Paz ______________________________ Maria Judite Matias |