Sentença de Julgado de Paz
Processo: 959/2013-JP
Relator: GABRIELA CUNHA
Descritores: CEDENCIA DE PASSAGEM
Data da sentença: 04/24/2014
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Processo nºx

RELATÓRIO: A e B melhor identificados a fls. 1, intentaram contra C e D, melhor identificados a fls. 1, ação declarativa de condenação, enquadrada na alínea d) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, com a redação dada pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho, pedindo que estes sejam condenados a ceder a passagem pela sua propriedade para montar um andaime para rebocar e pintar a parede do seu prédio, pelo período de um mês, sempre que as condições climatéricas o permitirem e, ainda, na condenação no pagamento de € 7.070,47 (sete mil e setenta euros e quarenta e sete cêntimos) a título de danos patrimoniais.

Para tanto, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 2, que se dá por reproduzido. Juntaram documentos (fls. 3 a 21 e 168 a 176) que se dão igualmente por reproduzidos.

Regularmente citada, veio a demandada apresentar contestação na qual veio deduzir os incidentes de intervenção de terceiros ( XX, E e F); deduzir reconvenção, requerendo a demolição da obra bem como peticionar a quantia de um milhão de euros a título de indemnização por danos sofridos no seu imóvel e, em consequência, suscitar o incidente de incompetência do julgado de paz em razão do valor. Requereu, ainda, prova pericial aos danos do seu imóvel. Juntaram documentos (fls. 44 a 72) que igualmente se dão por reproduzidos.

Regulamente citado, o demandado apresentou contestação, a qual por despacho, que consta da ata da audiência de julgamento a fls. 166, foi mandada desentranhar e devolver, por extemporânea.

Os demandantes apresentaram resposta ao pedido reconvencional e aos incidentes suscitados (fls. 80 a 89), que aqui se dá por reproduzida.

Os suscitados incidentes de intervenção de terceiros, a admissibilidade do pedido reconvencional, o incidente de valor e incompetência do julgado de paz, foram todos indeferidos, por legalmente inadmissíveis, conforme despachos constantes das atas juntas aos autos a fls. 166 e 167 e 177, que aqui se dão por reproduzidas.

O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

Não existem exceções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.

Aberta a audiência e estando as partes presentes, foram ouvidas nos termos do disposto no Artº 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no nº 1 do artº 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal como da ata se infere.

Em sede de audiência de julgamento, vieram os demandantes requerer a ampliação do pedido, peticionando a condenação dos demandados no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia que após a condenação impedirem o acesso à sua propriedade para reparação da parede, em montante não inferior a € 150,00 (cento e cinquenta euros). Foram ouvidos os demandados que se opuseram à admissibilidade do mesmo. Vejamos a sorte deste pedido. Uma ampliação do pedido significa um desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, ou seja, um pedido que podia e devia ter constado do requerimento inicial, mas, por alguma razão (seja ela desconhecimento, mero lapso, ou outra) não o foi; ampliar significa assim um acrescento, um aumento, do pedido primitivo requerido pela parte demandante. Dispõe o nº 4 do art.º 265.º Processo Civil (o pedido de aplicação de sanção pecuniária compulsória, ao abrigo do nº 1 do art.º 829.A do Código Civil, pode ser deduzido nos termos do nº 2.), sendo que o o nº 2 do citado artigo estipula que “o autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido ou ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1ª instancia se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.” . É o caso dos autos. Os demandantes na sequência da condenação dos demandados a ceder a passagem pela sua propriedade, requererem o pagamento de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia que, após a condenação, impedirem o acesso à sua propriedade. E, assim sendo, uma vez que se trata de consequência do pedido primitivo, admite-se a ampliação do pedido.

FACTOS PROVADOS:

Resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa:

A) Os demandantes são donos e legítimos possuidores do prédio urbano sito em Sintra.
B) No supra referido prédio urbano exerce a sua atividade o XX, que tem como objecto social a Educação pré-escolar, ensino básico (1º ciclo) e actividades educativas.
C) Os demandantes são sócios gerentes do XX.
D) Os Demandados são donos e legítimos possuidores do prédio urbano sito em Sintra
E) As moradias dos demandantes e demandados encontram-se geminadas.
F) Os demandantes realizaram uma obra de ampliação da sua moradia,
G) para o efeito foi emitido o alvará de licença e obras de alteração nº x, pela E, em nome de XX, que aqui se dá por reproduzido
H) Os demandantes solicitaram à demandada autorização para entrar na sua propriedade para terminar os trabalhos de edificação da parede contígua à sua propriedade, reboco e pintura da mesma e limpeza das obras.
I) A demandada não autorizou a entrada dos demandantes na sua propriedade para terminarem a obra.
J) Em 24 de setembro de 2013, os demandantes enviaram uma carta registada com aviso de receção aos demandados, a fls. 7 e 8 dos autos, que aqui se dá por reproduzida.
K) A parede e teto da sala do prédio dos demandantes contígua à propriedade dos demandados encontram-se com manchas e humidade (danos na pintura),
L) causada por falta reboco e pintura da parede contígua à propriedade dos demandados.
Factos não provados:

Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa, nomeadamente:

1. Os demandados causaram aos demandantes prejuízos no valor de € 4.000 (quatro mil euros), a título de perda de receita, por impossibilidade de utilizarem o espaço contíguo à propriedade daqueles, com capacidade para oito crianças.

Motivação:

Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a inspeção ao local, o depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes nas alínea I) se considera admitido por acordo – artº 574º, nº2, do C.P.C.

Teve-se em conta o depoimento das testemunhas G, funcionária do XX, e J, engenheiro civil, que revelaram conhecimento dos factos aqui em discussão, nomeadamente, comprovando a necessidade de rebocar e pintar a parede e da entrada na propriedade dos demandados para esse fim e a origem dos danos na fração dos demandantes. Os depoimentos revelaram-se isentos e credíveis. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.

O DIREITO:

Vieram os demandantes na presente ação pedir a condenação dos demandados a ceder a passagem pela sua propriedade para montar um andaime para rebocar e pintar a parede, pelo período de um mês, sempre que as condições climatéricas o permitirem e, ainda, na condenação no pagamento de € 7.070,47 (sete mil e setenta euros e quarenta e sete cêntimos) respeitante à reparação de prejuízos materiais. Pediram, em sede de audiência de julgamento, a ampliação do pedido na condenação dos demandados em sanção pecuniária compulsória por cada dia que, após a condenação, impedirem o acesso dos demandantes à sua propriedade para reparação da parede. Vejamos se lhes assiste razão, apreciando os pedidos separadamente. a) Cedência de passagem para montar um andaime para rebocar e pintar a parede, pelo período de um mês, sempre que as condições climatéricas o permitirem. Dispõe o nº 1 do art. 1349º do Código Civil que “se, para reparar algum edifício ou construção, for indispensável levantar andaime, colocar objectos sobre prédio alheio, fazer passar por ele os materiais para a obra ou praticar outros actos análogos, é o dono do prédio obrigado a consentir nesses actos.”

Neste sentido, apontam Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª Edição, 1987, p. 186 e 187) que esta obrigação depende tão só de dois requisitos: “a finalidade do facto” – a reparação ou construção de um edifício, bem como “a necessidade de acesso”.Acrescenta o nº 3 do supra citado artigo que “em qualquer dos casos previsto neste artigo, o proprietário tem direito a ser indemnizado no prejuízo sofrido”.

Determina o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (de 10.03.2005, www.dgsi.pt) que “o proprietário do prédio vizinho àquele em que se impõe a realização de obras é obrigado a consentir que o seu prédio seja momentaneamente ocupado com vista à realização de tais obras, se tal ocupação for indispensável a tal desiderato”, acrescentando que “ tal ocupação, só por si, não constitui o executante das obras na obrigação de indemnizar o dono do prédio ocupado, impondo-se para tal desiderato que daquela tenham resultado danos ou prejuízos, sendo aquele obrigado a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, sendo que esta obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. Considera Carvalho Fernandes (Lições de Direitos Reais, 3ª Edição, QuidJuris, 2000, p. 214) que estas são “limitações que impõem a necessidade de suportar a atuação alheia”, no que respeita ao direito de propriedade, e à utilização de terreno alheio, acrescentando Menezes Cordeiro (Direitos Reais, 1979, p. 587) que “este artigo estabelece uma restrição ao direito real, pois isenta certas pessoas da proibição geral de intervir no espaço juridicamente reservado ao titular de um direito real”.

E, a propósito da legitimidade ativa para tal, refere o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (de 21.11.2002, www.dgsi.pt) que “a norma do artigo 1349º nº 1 do Código Civil não estabelece qualquer limitação sobre quem poderá exercer o direito aí previsto, manifestando-se o seu conteúdo por forma a entender-se que confere legitimidade activa a quem mostre fundado interesse em efetuar a obra, designadamente o vendedor ou o empreiteiro, obrigados a reparar os defeitos detectados na coisa vendida ou na obra realizada”. Neste mesmo sentido, menciona Henrique Mesquita (Direitos Reais, 1967, p. 147) que “a faculdade de acesso compete a todo aquele que tenha direito de gozo sobre o prédio onde pretende realizar as obras (direito real ou meramente creditório), sendo que há-de ser indispensável a utilização do prédio alheio; se houver outro meio de realização das obras, embora menos cómodo, deixa de ter lugar a restrição legal”.

Ora, resulta provado que os demandantes, para terminarem as obras de alteração e ampliação da sua moradia, explorada pelo XX, nomeadamente, rebocar e pintar a parede virada para a propriedade dos demandados, necessitam de entrar na propriedade destes, e aí manter andaime durante a execução da obra, condição essencial para terminar a obra. Cumpre esclarecer que, não iremos apreciar nesta ação, se a obra está ou não bem licenciada, questão essa que será da competência dos tribunais administrativos ou se viola o direito de propriedade dos Demandados, questão a apreciar em ação de defesa da propriedade a intentar para o efeito.

Na sequência do supra referido, encontram-se provados os requisitos para a existência de passagem forçada momentânea no que concerne à finalização das obras na parede contígua à propriedade dos demandados, pelo que, independentemente da autorização “voluntária” dos Demandados, assiste aos demandantes o direito ora peticionado na exacta medida das necessidades técnicas da conclusão da obra. b) Condenação dos demandados pelos prejuízos provocados pela falta de reboco e pintura de membrana no exterior, no montante de € 2.885,47 (dois mil oitocentos e oitenta e cinco euros e quarenta e sete cêntimos). Ora, para existir obrigação de indemnizar, constitui condição essencial que haja dano, e que este resulte do facto ilícito culposo adequado a produzir os respectivos prejuízos.

O nexo de causalidade reporta-se ao juízo de imputação objectiva do dano ao facto de que emerge, de maneira a que aquele se possa atribuir a este.

Tudo isto para dizer que são pressupostos legais da responsabilidade civil, nos termos do artº 483º do CC, o facto ilícito, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o dano e o facto praticado. Os requisitos estabelecidos no artº 483.º do C.C. para a obrigação de indemnizar são cumulativos.

Assim, para que exista responsabilidade e, em consequência, a obrigação de indemnizar, é necessário que o facto ilícito possa ser ligado ao agente através de um nexo de imputação de natureza subjectiva (culpa) e que o dano seja consequência do facto por um nexo de causalidade.

Analisemos, então, a questão de que nos ocupamos, com o fim de concluir, ou não, pelo referido nexo de imputação do facto ao agente, o mesmo é dizer aos demandados.

Ora, no caso subjudice, é incontroverso que, no prédio urbano, propriedade dos demandantes existem danos na parede e teto na divisão contígua à propriedade dos demandados.

Provado ficou, nomeadamente, pelo depoimento das testemunhas, que tais danos são consequência da falta de reboco e pintura da parede contígua à propriedade dos demandados. Conforme supra referido, os demandantes não terminaram a obra porque os demandados não autorizaram a entrada na sua propriedade, condição essencial para o seu termo, o que causou os danos constantes da alínea k) dos factos assentes. Assim sendo, são os demandados responsáveis pela reparação dos danos provocados.

Assiste, assim, aos demandantes o direito a serem reembolsadosdos danos sofridos, atento o disposto no art.º 562.º do Código Civil (“quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” , e sabendo-se que “a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos” (nº 2 do artigo 566º, do Código Civil) e “Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados” (nº 3 do artigo 566º, do Código Civil), urge determinar o montante indemnizatório). -Se é certo que os demandantes juntaram aos autos dois orçamentos, a fls. 20 e 176, a verdade é que os mesmos apontam para outras reparações, não se encontrando contemplados os danos aqui em causa.

Assim, não pode este tribunal condenar os demandados em qualquer montante a título de reparação dos danos causados, por tal montante não se encontrar apurado. Acresce que entendemos que, no caso concreto, não podemos recorrer sequer, e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 566.º, do Código Civil, à equidade para encontrar um valor razoável e justo para tais danos, uma vez que não temos provado qualquer valor para nos estipular um “limite”.

Assim sendo, não havendo elementos para fixar o objecto ou a quantidade, tem o tribunal que condenar no montante que se vier a liquidar em execução de sentença (nº 2 do artigo 609 do C.P.C.).

c) “Condenação dos demandados pelos prejuízos de “receita no valor de € 4.000,00 (quatro mil euros), pela impossibilidade de utilizar o espaço contiguo à parede em causa, com capacidade para oito crianças, de acordo com o preçário praticado e para os meses de outubro e novembro”. Vejamos. Antes de mais, cumpre esclarecer que, os demandantes apesar de serem sócios gerentes do XX, demandantes e XX (sociedade por quotas), são pessoas jurídicas distintas, que em nada se podem confundir.

Ora, conforme supra referido, os pressupostos legais da responsabilidade civil, nos termos do artº 483º do CC são: o facto ilícito, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o dano e o facto praticado, sendo estes cumulativos. Ficou assente que, na moradia, propriedade dos demandantes, exerce a sua atividade o XX (que tem como objecto social a Educação pré-escolar, ensino básico e actividades educativas) e, assim sendo, na eventualidade de existirem perdas de receitas, são prejuízos causados ao externato e não aos demandantes. E, assim sendo, como é, não lograram os demandantes, nesta situação, terem sofrido qualquer dano, pelo que improcede tal pedido.

d) Condenação dos demandados no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia que após a condenação impedirem o acesso à sua propriedade para reparação da parede, em montante não inferior a € 150,00 (cento e cinquenta euros).

Prescreve o artº 829º-A do Cód. Civil que: “Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.”

A inclusão de tal sanção, como medida coerciva de cumprimento, visou, fundamentalmente, dois aspectos: por um lado a importância que o cumprimento das obrigações assume; por outro o respeito devido pelas decisões dos tribunais. Nesse sentido, Pinto Monteiro in “Clausula Penal e Indemnização, pag. 112, “O fim especifico de tal previsão é o de forçar o devedor a cumprir, vencendo a resistência da sua oposição ou do seu desleixo, indiferença ou negligencia, constrangendo-o, pois, a obedecer à decisão condenatória, assim se gerando uma nova obrigação, todavia subsidiária.”.

Ora, nos termos do já supra referido artº 1349º, nº1, do Cód. Civil, quem está obrigado a consentir na passagem, é o dono do prédio. Estamos assim, no caso dos autos, em presença de uma prestação de facto infungível, porque são os demandados, na qualidade de donos do prédio que estão obrigados a consentir na passagem.

Assim, no caso em apreço mostra-se claramente justificada a fixação de uma sanção pecuniária compulsória que, nos termos do supra referido normativo legal, vem há forçar os demandados ao cumprimento da obrigação em que vão condenados: permitir o acesso dos demandantes ao seu prédio para que estes possam terminar a obra, abstendo-se de praticar actos que privem o exercício daquele direito.

Os demandantes peticionam uma sanção não inferior a € 150,00 (cento e cinquenta euros) diários. Sendo certo que, a fixação da sanção pelo tribunal deverá ser feita segundo critérios de razoabilidade, tendo em conta o fim desta sanção, não deverá esta ser simbólica, o que seria, à partida votada ao fracasso. Deste modo e ponderando todo o contexto do caso, os interesses em conflito, embora os autos contenham poucos elementos quanto à capacidade económica dos demandados, entende-se ajustado fixar a sanção de € 50,00 (cinquenta euros) por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação.


DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente ação e, em consequência, decido:

1. Condenar os demandados a ceder a passagem aos demandantes, na sua propriedade, para montar um andaime para rebocar e pintar a parede em causa nos presentes autos, pelo período de um mês, sempre que as condições climatéricas o permitirem;
2. Condenar os demandados no pagamento de € 50,00 (cinquenta euros) por cada dia de atraso no cumprimento do inserto no nº 1 supra, a título de sanção pecuniária compulsória, devida a partir do trânsito em julgado da sentença;
3. Condenar dos demandados no pagamento dos danos causados aos demandantes, constantes da alínea k) dos factos provados, no montante apurar em liquidação de sentença; e
4. Absolvo os demandados do restante contra si peticionado.
Custas na proporção do decaimento que se fixam em 50% para os demandantes e 50% para os demandados, sendo que os demandados beneficiam de apoio judiciário, na modalidade de dispensas de custas e demais encargos.

Registe.


Julgado de Paz de Sintra, 24 de março de 2014

(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 131.º/5 do C.P.C - Verso em Branco)

Gabriela Cunha