Sentença de Julgado de Paz
Processo: 33/2007-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
Data da sentença: 12/07/2007
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE POIARES
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
1. - Relatório

Demandante: A, electricista de automóveis, com o NIF X, e domicílio profissional no concelho Vila Nova de Poiares.

Demandado: J, residente no concelho de Góis.

Objecto do litígio: Acção declarativa de condenação ” (art. 9.º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 78/2001, de 13-07 - LJP).
Valor: € 262.41 (duzentos e sessenta e dois euros e quarenta e um cêntimos).

Objecto do litígio:
O Demandante vem pedir que o Demandado seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 262,41, relativamente às reparações eléctricas efectuadas num veículo do demandado, acrescida de juros vencidos à taxa legal e ainda custas do processo.
Para tanto, alegou factos que constam do requerimento inicial de fls. 1 e 2, cujo teor se dá por reproduzido.
Junta: 5 (cinco) documentos.

TRAMITAÇÃO
O demandante aderiu à fase de mediação, tendo para o efeito sido agendado o dia 26/10/2007, à qual não compareceu o demandado, nem justificou a falta, pelo que, foi agendado para audiência de julgamento o dia 26 de Novembro de 2007.
No dia e hora designado para a realização da Audiência de Julgamento, e aberta a audiência, apenas estava presente o Demandante, tendo esta sido suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo, para a justificação de falta, do Demandado, nos termos do nº 2, do art. 58.º da LJP, o que não sucedeu, pelo que se profere sentença.

Saneamento
O Demandado, devidamente citado, não contestou.
O Julgado de Paz é competente.
O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam excepções dilatórias e peremptórias, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa.

QUESTÕES A DECIDIR
A questão fundamental a dar resolução no presente processo, é conhecer da obrigação do demandado ao pagamento das reparações eléctricas efectuados no seu veículo.

2. - Fundamentação
2.1. - OS factos
Factos provados:
Atenta a cominação legal do art. 58.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13-07 (LJP), julgo confessados os factos alegados pelo Demandante.
Consideram-se ainda reproduzidos os docs. de fls. 7 a 10.
A causa de pedir da presente acção, versa sobre um negócio celebrado entre demandante e demandado ou seja um contrato de empreitada.
A empreitada é uma das modalidades do contrato de prestação de serviço,
“sendo um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual” In direito das obrigações, parte especial – contratos, de Pedro Romano Martinez.
No contrato de empreitada em apreço, as partes celebraram entre si, um acordo no qual o Demandante (empreiteiro) se obrigou a realizar uma obra (no veiculo de matricula BX, discriminadas na factura junta), mediante o pagamento pelo Demandado (comitente ou dono da obra) do preço ajustado, e aceite por este.
Dispõe o art. 1207.º do Cód. Civil (CC) que ”empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga à outra a realizar certa obra, mediante um preço”, resultando desta definição três elementos: os sujeitos (empreiteiro e dono da obra), a realização de uma obra (resultado material), e o pagamento do preço (retribuição).
Da relação jurídica emergente de uma empreitada, derivam obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço. Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material (art. 1207.º do CC), que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.º do CC). Enquanto, do lado do dono da obra, e em contrapartida, impende o dever principal de, caso aceite a obra, pagar o preço ajustado o que, na ausência de convenção ou uso em contrário, deve ser efectuado no acto daquela aceitação (art. 1211.º, n.º 2 do CC).
Do exposto, e no caso em apreço, conclui-se que:
a) da parte do Demandante (empreiteiro) foi cumprida a sua obrigação contratual: alcançou o resultado material da empreitada com a realização da obra acordada, reparação da sua viatura.
b) da parte do Demandado (dono da obra) não foi realizada a prestação a que se vinculou, uma vez que não cumpriu a sua obrigação de pagamento integral do preço ajustado e facturado, com violação do disposto no art. 1211.º, n.º 2 do CC, e dos princípios da pontualidade e da boa fé (arts. 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1, ambos do Código Civil), não obstante, após a aceitação da obra, executada nas condições convencionadas e sem vícios ou defeitos (cfr. arts. 1208.º e 1218.º, ambos do CC), ter recebido assim na sua esfera patrimonial a propriedade da obra, e beneficiado, a partir daí, da sua utilidade económica.
Por tudo o que antecede, o pedido do Demandante tem de proceder, recebendo do Demandado a quantia de € 241,36, relativa à quantia não paga do preço facturado pela reparação da viatura.
Adicionalmente, pede o Demandante que o Demandado seja condenado no pagamento de juros de mora à taxa de 4%, desde 22/07/2005, (30 dias após a sua emissão) até efectivo e integral pagamento.
Ora, verificado o não cumprimento, pela demandada, também este pedido tem de proceder, pois tem fundamento legal, nos termos do artigo nº 805º, nº2 alínea a) pois havendo prazo certo, como sucede no caso em apreço, o devedor constitui-se em mora desde o vencimento da respectiva obrigação, aqui, 30 dias após a data da emissão da factura.
Tem assim o demandante, direito a juros de mora, desde a supra referida data, quanto ao valor da factura nº Y.

3. - Decisão
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente acção procedente, por provada e, em consequência, condena-se o Demandado a pagar ao Demandante a quantia em dívida de € 241,36, referente ao capital em divida, acrescida de juros de mora à taxa legal peticionada, até efectivo e integral pagamento, contabilizados desde 22-07-2005.

CUSTAS
A cargo do Demandado, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos dos n.os 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 (o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02), a pagar no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.os 8 e 10 da referida portaria.
Em relação ao Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria.
Registe. Notifique as partes desta sentença e, no que respeita ao Demandado, também para pagamento das custas.

Julgado de Paz de Vila Nova de Poiares, 07 de Dezembro de 2007.

A juíza de Paz,
(Filomena Matos)

Processado por meios informáticos.
(Art. 138.º, n.º 5 do CPC)
Revisto pela signatária. Verso em branco.