Sentença de Julgado de Paz
Processo: 54/2007-JP
Relator: CRISTINA MORA MORAES
Descritores: INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
Data da sentença: 08/06/2007
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Da excepção de incompetência do tribunal em razão da matéria

Na contestação a Demandada A (cfr. fls. 18 a 30), suscitou, além de outras, a excepção de incompetência deste tribunal em razão da matéria, com o fundamento de que, integrando-se a prática do acto da Demandada na prossecução da função administrativa, ou seja, na produção não só de actos jurídicos mas também de operações materiais de que resultam a afirmação da prevalência do interesse público concreto em desfavor de outros interesses (in casu o interesse privado dos autores), haverá que ter-se em conta que nos termos da alínea g), nº 1. do artigo 4° do actual Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, na redacção da Lei nº 107-D/2003, de 31.12, compete aos tribunais da Jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham por objecto questões em que, nos termos da lei haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, quer, pois, por actos de gestão pública, (como no ETAF) quer por actos de gestão privada praticados no exercício da gestão pública.
Acrescenta, parecer indesmentível que a abertura de uma verdadeira estrada, com a largura de cerca de 5 metros, com acesso a pessoas e veículos, para nele livre e publicamente se transitar e já com o nome a respectiva placa de B, denominada Rua “C” e, bem assim, a pretendida substituição por “pavimentação em degraus e canteiros, impossibilitando assim a circulação de veículos nela” integram a prática de actos de gestão pública por uma pessoa colectiva de direito público, pelo que a competência para apreciação da presente acção está cometida à jurisdição administrativa, sendo, em consequência, este julgado de paz incompetente em razão da matéria para dela conhecer, competindo aos tribunais administrativos, a apreciação dessa mesma responsabilidade.
Cumpre decidir:
O Demandante intentou uma acção peticionando que seja ordenada a reposição da situação original, obrigando a A a proceder às obras necessárias de forma a que seja anulada a via construída, ou, em alternativa, alterando-a pela pavimentação em degraus e canteiros, impossibilitando assim a circulação de veículos nela e ainda que seja a A condenada a indemnizar os AA. por todos os danos sofridos em indemnização justa e equitativa, nunca porém inferior a € 3.500.
Alegaram, em síntese, que são legítimos proprietários do prédio urbano sito no concelho de Tarouca, composto de casa de habitação, com rés-do-chão, primeiro andar e logradouro, com 99m2 de superfície coberta e 751m2 de superfície descoberta, confrontando a norte com D, a sul com E, a nascente com caminho, e a poente com F, sendo que, actualmente, o antes referido caminho, como confrontação nascente, encontra-se pavimentado e denomina-se rua G. Na segunda metade de 2006, foram os AA abordados pelo senhor Presidente da A, que os informou da sua intenção em levar a cabo os trabalhos de saneamento básico no concelho de Tarouca e lhes pediu para deixarem passar pela sua propriedade as canalizações, comprometendo-se também então o dito Presidente a requalificar o local, melhorando toda a zona envolvente do lado norte da sua propriedade, que passaria pela construção de rampas, com degraus pavimentados e canteiros ajardinados defronte da sua casa, do lado norte desta, cuja extrema confronta com D, ao que eles acederam.
Porém, em Novembro de 2006, em visita à sua aldeia, constataram que as alegadas obras de requalificação já haviam sido praticamente concluídas e o que acabara de ser feito nada era do que haviam conversado com o senhor Presidente, mas sim uma verdadeira estrada, com a largura de cerca de 5 metros, com acesso a pessoas e veículos, para nela livre publicamente se transitar e já com o nome e respectiva placa de B, denominada Rua C, sendo que esta estrada foi construída na sua propriedade, do lado norte da casa destes.
Mais referem que a presente situação tem-lhes trazido incómodos, arrelias e sofrimento variados, forçando-os a deslocarem-se ao local diversas vezes para tentarem alterar a decisão, porém em vão até hoje.
A A é um órgão representativo da freguesia - entidade de direito público.
O critério diferenciador da competência entre a jurisdição administrativa e a jurisdição cível, na vigência do ETAF 84, consistia, respectivamente, em serem actos de gestão pública e de gestão privada, até à data em que entrou em vigor o actual Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro. A partir de então, é o critério legal consagrado na alínea g), nº 1, do art. 4º do ETAF actualmente em vigor, desde 1 de Janeiro de 2004, quanto à competência dos tribunais administrativos no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, que passou a abranger não só os actos de gestão pública como os actos de gestão privada das pessoas colectivas de direito público.
Estatui, efectivamente, esta norma sobre o âmbito da jurisdição administrativa que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto. “ Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa”.
Citando Mário Aroso de Almeida, em “O NOVO REGIME DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVO”, 4ª ed., revista e actualizada, a págs. 99, salienta que: “a) Compete à jurisdição administrativa apreciar toda e qualquer questão de responsabilidade civil extracontratual emergente da actuação de órgãos da Administração Pública. É o que claramente decorre do artigo 4º, nº 1, alínea g) do ETAF, que confere aos tribunais administrativos uma competência genérica para apreciar as questões de responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público”.
E, mais adiante salienta: “ Todos os litígios emergentes de actuações da Administração Pública que constituam pessoas colectivas de direito público em responsabilidade civil extracontratual pertencem, portanto, à competência dos tribunais administrativos”.
Forçoso é, pois, concluir que, após a entrada em vigor do actual ETAF, os tribunais administrativos são os competentes para apreciar as questões de responsabilidade civil extracontratual, como é o caso, emergentes da actuação de órgãos ou respectivos titulares de pessoas colectivas de direito público no exercício da função pública.
Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, versando a responsabilidade civil extracontratual de um órgão da A, face à legislação vigente supra referida, que é, aliás, mais abrangente do que a anterior, dúvidas não restam de que, para conhecer da matéria objecto dos presentes autos são competentes os Tribunais Administrativos.
Face ao que antecede, julgo procedente a invocada excepção de incompetência em razão da matéria deste Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira e Resende, para o conhecimento dos presentes autos e em consequência, determino, nos termos do artº 7º da Lei nº78/2001, de 13 de Julho, interpretado extensivamente, a remessa do processo para o Tribunal Administrativo de Círculo de Viseu (Dec -Lei nº325/2003 de 29 de Dezembro).
Custas pelos Demandantes. (Portaria 1457/2001 de 28 de Dezembro, artº 8º).
Notifique.
Tarouca, 06 de Agosto de 2007

A Juíza de Paz
Cristina Mora Moraes