Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 76/2014-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA |
| Data da sentença: | 09/10/2014 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 76/2014-J.P. O demandante, A, residente no ---------------------------------, instaurou a ação declarativa de condenação contra o demandado,B, residente no Funchal, o que fez nos termos do art.º 9, n.º alínea da L.J.P. Para tanto, alega em síntese que, vendera no ano de 2000, trouxe do seu país um motociclo da marca ------------------, ao qual foi atribuída a matrícula C. O veículo foi colocado na oficina do Sr. D na qual odemandado costumava aos fins-de-semana auxiliar como mecânico. Em 2001 acabou por o vender aquele em marcos alemães, sendo o veículo entregue ao demandado, subscrevendo entre eles um contrato, que entretanto perdeu. Sucede que em 2012 foi surpreendido com uma notificação para pagar o IC referente aos anos de 2008 a 2013, quando nem na posse daquele se encontra, no entanto foi ás finanças para se inteirar do que se passava, percebendo que o veiculo ainda estava registado no nome dele. Na sequência destas foi falar com o demandado ao local de trabalho dele, pedindo para liquidar o referido imposto e para alterar a propriedade do motociclo, porém ele recusou-se a faze-lo, pelo que requereu o cancelamento da matrícula pagando 10€ e liquidou a quantia de 571,87€. Para fazer isto procurou o auxílio de tradutor pois não fala português no que despendeu 30€. Conclui pedindo que o demandado seja condenado: A) na quantia de 571,87€ referente ao IC do motociclo que vendera ao demandado entre os anos de 2008 a 2012; B) no reembolso das quantias das coimas do IC no valor de 70€; C) no reembolso do que pagou com o cancelamento da matrícula e traduções oficiais na quantia de 40€. Juntou 12 documentos. O demandado regularmente citado contestou. Confirmou a compra do veículo ao demandante mas em escudos, nessa ocasião o demandante entregou-lhe os documentos do veículo e cópia do passaporte dele. Quando foi proceder ao registo não o pode fazer, explicaram-lhe que necessitaria de o cartão de residência daquele, pois tratava-se de um residente na RAM ou documento de venda com assinaturas reconhecidas. Por isso foi ao local de residência do demandado pedindo-lhe que lhe facultasse a cópia do cartão de residente o que recusou. O veículo esteve isento do Pagamento do IC até 2008, devido á circular da DGI n.º 22/80 de 4/6/1080 mas devido a alterações legislativas deixou de estar. Confirma que em 2012 aquele foi ao local de trabalho dele para lhe pagar o IC de 2009 a 2012, na altura disse-lhe que ele era o único culpado do veículo ainda estar em nome dele, por não lhe ter facultado a documentação necessária para o fazer mas entregou-lhe a quantia que nesse momento tinha cerca de 175€, e acordou entregar-lhe a quantia em falta mas ele também teria de assinar outro impresso e cópia do cartão de residente ou a assinatura reconhecida para que pudesse legalizar o veiculo. Sucede que soube que ele tinha cancelado a matrícula e perante isto recusou entregar-lhe a quantia em falta, embora agora esteja na disposição de o fazer descontando o que já pagou e desde que legalize o veículo. Conclui pela improcedência da ação. TRAMITAÇÃO: Realizou-se sessão de mediação sem obtenção de acordo entre as partes. As partes são legítimas e dispõem de capacidade jurídica. O Tribunal é competente em razão da matéria, valor e território. Os autos estão isentos de qualquer exceção ou de qualquer irregularidade que obste ao conhecimento de mérito. AUDIENCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada observando o art.º 26, n.º1 da L.J.P. sem que as partes tenham chegado ao consenso. Seguindo-se para produção de prova, sendo o demandante acompanhado por intérprete que efetuou todas as traduções, inclusive os depoimentos das restantes testemunhas, finalizando-se com alegações das mandatárias das partes, tudo conforme ata de fls. 80 a 83. -FUNDAMENTAÇÃO- I-DOS FACTOS ASSENTES (Por acordo): A)Que o demandante vendeu ao demandado o motociclo da marca ---------------, com a matrícula C. B)O que sucedeu no ano de 2001. C)Que o demandado pagou o preço e ficou na posse do motociclo. D)Que o demandante é alemão mas residente na RAM. E)Que o negócio foi subscrito em papel e redigido em alemão.
II-DOS FACTOS PROVADOS: 1)Que o demandante deixou o motociclo num stand para venda. 2)Que o negócio teve como intermediário D. 3)Que o motociclo durante anos esteve isento do pagamento de IC. 4)Que a 21/08/2013 o demandante foi notificado para proceder aos pagamentos dos IC dos anos de 2009 a 2013. 5)Que o demandante deslocou-se às finanças 6)Que o informaram do motivo das notificações para pagamento de IC. 7)Que o demandante foi ao serviço do demandado. 8)Que levava consigo a notificação e um dos IC pago. 9)O que sucedeu em 2012. 10)Que o demandado entregou-lhe 120€. 11)Que posteriormente o demandante cancelou a matrícula do motociclo 12)O que sucedeu a 28/09/2012. 13)Que no ano de 2013 pagou os restantes IC. 14)E, as respectivas coimas. 15)No que despendeu 571,87€. 16)Que o demandado solicitou ao demandante a cópia do cartão de residência. 17)O que sucedeu junto á residência daquele. 18)Que o demandante recusou. 19)Que as partes falam entre si em inglês. MOTIVAÇÃO: O Tribunal baseou a decisão na análise crítica da documentação junta, cujo teor considero reproduzido. O demandante entendeu prestar declarações nos termos do art.º 466 do C.P.C., relatando a sua versão dos factos, o que relevou nas partes que lhe são desfavoráveis, reconhecendo que fez o negócio, que fora totalmente pago, entregando o veículo ao demandado, e que subscreveram um documento redigido em alemão, mas que entretanto já não o tem. Explicou que foi ás finanças acompanhado por uma amiga e foi ela a intermediária para perceber o motivo porque tem de pagar o IC, não tendo pago nada aquela. Por esse motivo foi ao trabalho do demandado falando com elem, nessa ocasião ele pagou-lhe o que tinha cerca de 120€ e acordaram que ele pagaria o restante, cancelou a matrícula para evitar mais problemas com as finanças por aconselhamento do advogado. A testemunha, E, confirmou que acompanhou o demandante ás finanças a pedido dele pois tinha um problema de pagamentos com um motociclo que já não tinha, confirmou que nada recebeu por o acompanhar pois é amiga dele. Percebeu que se devia ao IC em atraso, as finanças não o aconselharam a cancelar a matrícula mas que tinha de pagar pois o registo estava no nome dele. A testemunha, F, embora seja a mulher do demandado depôs com isenção. Quanto ao negócio nada sabe, no entanto confirma que o marido apareceu em cas com o motociclo que ainda hoje detém em seu poder. Porém como não o conseguia legalizar, nem fazer seguro não pode conduzir o veículo, que está parado á cerca de 12 anos. Recorda-se de ir com o marido a casa do demandado, que fica num apartamento perto da igreja do Estrito. Nessa ocasião o marido telefonou ao demandado que apareceu na rua e recusou dar-lhe o cartão de residente, o que o aborreceu pois não consegue andar no veículo. Sabe também um á cerca de 2 anos o marido chegou a casa bastante irritado pois o demandante cancelou a matrícula do veículo, por este motivo recusa entregar-lhe qualquer quantia para pagamento do IC. As testemunhas, G, H e I, colegas de trabalho do demandado, fizeram relatos semelhantes e credíveis. Explicando que conhecem o demandante pois pelo menos já o viram 3 vezes, tendo todos identificado os locais onde tal sucedeu. Nas duas primeiras vezes foi o demandado que se dirigiu aquele para falarem, quando regressou para junto deles estava aborrecido, pois ele não lhe queria dar qualquer documento para que pudesse legalizar a moto que lhe tinha comprado. Na última vez foi o demandante que o procurou no serviço para lhe pedir dinheiro, tendo o demandado entregue o que tinha com ele, mais de 100€. Esclareceram que o demandante fala mal mas entende português pois foi assim que se dirigiu para procurar o demandado no local de trabalho. Por fim, o demandado requereu a prestação de declarações, o que fez nos termos do art.º 466 do C.P.C. As suas declarações foram valoradas nas partes em que coincidiram com os restantes depoimentos. Não se provou mais nenhum facto com interesse para a causa. III-DO DIREITO: O caso em apreciação prende-se com a celebração de um contrato de compra e venda de um motociclo, e suas decorrências jurídicas. Questão: pode ou não o demandante reaver a quantia que pagou de I.C. do motociclo, após ter cancelado a sua matrícula. A compra e venda é um negócio jurídico de natureza obrigacional que consiste na transferência da propriedade ou outro direito mediante o pagamento de um preço (art.º 934 do C.C.). Este contrato, não precisa de ser materializado de uma forma específica para ser valido e eficaz entre as partes, bastando para tal o mero acordo convergente de vontades (art.º 219 e 408, n.º1 do C.C.). No entanto, tendo em consideração o objeto do negócio a lei exige que seja submetido a registo automóvel, para ser eficaz perante terceiros (art.º 205, n.º2 do C.C. e art.º5, n.º1 alínea a) e n.º2 do C. Reg. A). Este negócio jurídico tem como de efeitos principais, um de natureza obrigacional, o pagamento do preço pelo bem adquirido; e dois de natureza real, a transferência da propriedade da coisa e a entrega da mesma. Para além destes origina, ainda, obrigações secundárias, nomeadamente a entrega de toda a documentação, atinente ao veículo, de modo a fazer fé perante as autoridades, sendo esta imposta pelo princípio da boa-fé (art.º 762, n.º2 do C.C.). No que concerne ao contrato em si mesmo não há dúvida que se realizou, para tal não obstou as partes falarem línguas diferentes, pois entenderam-se, havendo inclusive a preocupação do demandante de acautelar a sua posição mediante a celebração do negócio por escrito, se bem que o Tribunal não viu o documento mas como foi confirmado pelas duas partes admite que tenha sido formalizado o negócio. Embora o demandado estivesse na posse do motociclo, conforme o admite, é certo que também não pode dar o uso habitual ao mesmo, a condução em via pública, pois não estão reunidas as condições para o legalizar junto do registo automóvel, nem fazer o respetivo seguro obrigatório, e sem estes a condução do veículo nas vias públicas implica um grande risco, já para não dizer que cometeria uma ilegalidade. Ciente de tal facto, o demandado procurou (em datas que não se apuraram) o demandante, de modo a puder legalizar omotociclo, facto presenciado pela mulher do demandado, e posteriormente por outras testemunhas. Aqui reside a dúvida se as partes compreendiam o que ambas diziam, já que são cidadãos naturais de países diferentes que falam línguas distintas, o que é sem dúvida um obstáculo á compreensão. De facto o Tribunal não viu o demandante falar português mas percebeu, pela reação que teve, e sem haver necessidade de tradução, ao ser confrontado por uma das testemunhas com o facto de compreender português. Ora demonstra a experiencia comum que uma pessoa que reside durante alguns anos num país de língua oficial diferente da sua acaba por a aprender, embora com algumas deficiências, este facto foi, também, corroborado pelas testemunhas, I e H, que afirmaram que se dirigiu a eles num português arrastado quando foi procurar o demandado no seu local de trabalho. Por isso, as dúvidas do Tribunal dissiparam-se, uma vez que estamos face a um cidadão alemão que reside habitualmente na RAM á mais de quinze anos, e segundo se apurou no mesmo lugar, acompanhado pela mulher. De acordo com o princípio da boa-fé negocial (art.º 227 do C.C.) deriva para as partes manterem entre si lealdade e confiança, não só nas negociações mas também após a conclusão do negócio,(art.º 762, n.º2 do C.C.), sem o que qualquernegócio estáá partida votado ao insucesso. A recusa da entrega da cópia do seu cartão de residente impediu que o demandado pudesse legalizar o motociclo, facto que só a si próprio pode ser imputável, pois se desconfiava que pudesse ser utilizado para outro fim, podia sempre acompanhar o demandado ao registo ou procurar o devido aconselhamento, como acabou por fazer. A função do registo é precisamente dar publicidade á situação jurídica dos veículos a motor e reboques, com vista a segurança do comércio jurídico (art.º1 do C. Reg. Auto.). O demandante, figura para todos os efeitos legais, como proprietário do motociclo, uma vez que o registo automóvel, tal como o registo predial, possui efeitos declarativos devido ápresunção legal existente, quer em relação ao direito,quer em relação á pessoa que consta como titular inscrito (art.º 7 do C. Reg. Pred. aplicável por força do art.º 29 do C. Reg. Auto). O I.C. é um imposto anual que incide sobre os veículos que estão matriculados, sendo devido até ao cancelamento da matrícula ou do registo para efeitos de abate. Uma vez que não conseguiu elidir a presunção legal, pois impossibilitou o demandado de registar devidamente a sua aquisição, é responsável perante as finanças pelos pagamentos de IC (art.º 3 do I.C.), enquanto sujeito passivo do imposto. Porém, quer agora reaver a quantia que pagou do IC do motociclo, nos termos do art.º 878 do C.C. Ora tal fato até fazia sentido se o veículo existisse legalmente ou pudesse ser utilizado. Estranhamente o demandante requereu o cancelamento da matrícula, o que fez uns dias após procurar o demandado no local de trabalho e daquele lhe ter entregado uma quantia monetária, o que evidenciava que estaria interessado na manutenção do negócio que realizaram. E, ao contrário do que fez nas finanças, no Julgado e no escritório do advogado, não precisou de aconselhamento, nem de intérprete para o fazer, reuniu a documentação necessária, o que deriva da própria lei, e junto da DRTT requereu o cancelamento da matrícula, documento junto a fls. 11, se bem que se desconhece qual o fundamento que invocou para o fazer. Não obstante, a testemunha que o acompanhou às finanças,E,fazendo de sua intérprete não corrobora a versão de que as finanças o teriam aconselhado a cancelar a matrícula do motociclo, segundo a mesma apenas explicaram o motivo porque fora notificado para proceder ao pagamento dos IC em falta, o que é diferente. Ora isso, não é motivo justificativo para requerer o cancelamento da matrícula de um veículo que sabia que fisicamente existia, pois durante estes anos foi mais do que uma vez “incomodado” pelo demandado para lhe dar a cópia do cartão de residente demodo a poder legaliza-lo. Se pretendia não voltar a ser incomodado pelas finanças, havia outras formas legais das quais se podia ter socorrido, como por exemplo a apreensão judicial do bem ou o arresto. Assim, com esta atitude impossibilitou que o demandado possa voltar a utilizar o motociclo, o que equivale á extinção superveniente do objeto negocial, a qual é-lhe imputável (art.º 790, n.º1 do C.C.), e implica a extinção da obrigação do demandado. Por isso, a existir alguma obrigação do demandado é meramente natural (art.º 402 do C.C.), ou seja, legalmente não pode exigir que lhe pague uma quantia referente a uma coisa que para efeitos legais não existe, no entanto se o demandado quiser pode voluntariamente proceder ao pagamento da quantia em causa. Em relação á despesa com intérprete o Tribunal entende que não fez prova de ter pago a quantia que pede (art.º 342, n.º1 do C.C.), para além de que seria desnecessário fazer-se acompanhar por intérprete uma vez que compreende a língua falada em Portugal. DECISÃO: Nos termos expostos, julga-se a ação improcedente, por não provada, e em consequência absolve-se o demandado do pedido. CUSTAS: São da responsabilidade do demandante, pelo que deve pagar a quantia de 35€ (trinta e cinco euros) no prazo de 3 dias úteis após a notificação da presente sentença, sob pena de lhe ser aplicada a sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros), e eventual execução (Portaria n.º 1456/2001 de 28/12 art.º 8 e 10). Em relação ao demandado cumpra-se o art.º 9 da referida Portaria. Funchal, 10 setembro de 2014 A Juíza de Paz (redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 C.P.C.) (Margarida Simplício) |