Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1/2008-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: CUMPRIMENTE DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 02/08/2008
Julgado de Paz de : MIRANDA DO CORVO
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
(art. 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13-07 – LJP)
Data: 8 de Fevereiro de 2008, pelas 10,00 horas.
Juíza de Paz: Filomena Matos
Técnica de Atendimento: Marilene Rodrigues
Objecto da acção: Art. 9º nº 1 alínea a) - Cumprimento de obrigações, com excepção das que tenham por objecto prestação pecuniária e de que seja ou tenha sido credor originário uma pessoa colectiva
Valor: € 484,00 ( quatrocentos e oitenta e quatro euros)
Demandante: 1 - T; 2 - N e 3 J
Demandado: 1 - A; 2 - M; 3 - G e 4 - L
PELO DEMANDANTE NÃO FORAM APRESENTADAS TESTEMUNHAS.
TESTEMUNHAS APRESENTADAS PELO DEMANDADO:
PrimeiraK, solteira, engenheira técnica civil, com o B.I n.º 00000000 emitido em 00.00.000 pelos SIC de Lisboa, com residência na Rua R, Lousã.
SegundaU, casado, engenheiro técnico electrotécnico, com o B.I n.º 0000000 emitido em 00.00.0000 pelos SIC de Coimbra com residência na Rua J, Miranda do Corvo.
Aberta a audiência, estavam presentes os representante da demandante, e os representantes do demandado.
De seguida a Sr.ª Juíza de Paz informou sobre os princípios que caracterizam o Julgado de Paz e as especialidades da tramitação do seu processo próprio. Realizou a tentativa de conciliação prevista no art. 26., n.º1 in fine da LJP, que se revelou frutífera.
AUDIÇÃO DAS PARTES:
Dada a palavra à demandante para responder à excepção invocada pela demandada, disse que efectivamente o serviço foi facturado à A com o conhecimento do M, sócio-gerente da mesma.
Nesta altura foi pela demandada requerida a junção de 3 documentos com o objectivo de provar que N prestava em nome próprio serviços à A. Dada a palavra à demandante nada teve a opor à junção.
Nesta altura foi pelo representante da A, G, solicitou autorização para se ausentar da audiência de julgamento porquanto tem uma consulta médica, o que foi deferido.
Inquirição das testemunhas
Depois de devidamente ajuramentadas, interrogadas e identificadas nos termos dos arts. 559.º e 635.º do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi art. 63.º da LJP, foram ouvidas.
Primeira Testemunha: - Aos costumes disse prestar serviços para a A, advertido da faculdade de não prestar declarações, ainda assim manifestou vontade de prestar declarações. Inquirido prestou as suas declarações.
Segunda Testemunha: - Aos costumes disse prestar serviços para a A, advertido da faculdade de não prestar declarações, ainda assim manifestou vontade de prestar declarações. Inquirido prestou as suas declarações.
Nesta altura, pelas partes foi então dito que pretendiam pôr termo ao processo, tendo as partes chegado a acordo que formalizaram por escrito, tendo sido dactilografado pela Técnica Administrativa, e junto a fls. 51.
Sentença:
Atenta a legitimidade dos intervenientes e a disponibilidade do objecto do litigio, por um lado, e o disposto nos artigos 293.º n.º2, 300º, n.º4 do C.P.C., por outro, julgo válido o acordo antecedente celebrado e junto pelas partes, pelo que o homologo, nos seus precisos termos, cessando assim os presentes autos.
Custas conforme o acordado, com respectivo reembolso ao demandado.
Esta sentença foi lida na presença das partes considerando-se dela pessoalmente notificados.
De seguida, a Sr.ª Dr.ª Juíza deu a audiência por encerrada, de que se lavrou a presente acta que achada conforme, vai ser assinada.
Miranda do Corvo, 8 de Fevereiro de 2008
A Juíza de Paz,
(Filomena Matos)
A Técnica de Atendimento
( Marilene Rodrigues)