Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 61/2011-JP |
| Relator: | PAULA OLIVEIRA SILVA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 06/15/2011 |
| Julgado de Paz de : | VILA FRANCA DAS NAVES |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES: DEMANDANTE: A DEMANDADO: B II. OBJECTO DO LITÍGIO: Acções que respeitem a incumprimento contratual, excepto contrato de trabalho e arrendamento rural - alínea i) do nº 1 do artº 9º da Lei 78/2001 de 13 de Julho Valor da acção: € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros). III. TRAMITAÇÃO: O Demandante intentou a presente acção pedindo que: a) se declare e reconheça a falta de conformidade dos dois aparelhos multi split de sistema de ar condicionado com a finalidade pretendida pelo Demandante, e b) se condene o Demandado a substituir os dois referidos aparelhos e colocar os cinco aparelhos contratados inicialmente, mais precisamente, 4 aparelhos de ar condicionado exteriores e 1 aparelho exterior de ar condicionado. Para tanto, alega os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 8 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. O Demandante juntou aos autos quinze documentos com o Requerimento Inicial e quatro documentos em sede de Audiência de Julgamento, que aqui se dão por reproduzidos. Regularmente citado, o Demandado apresentou contestação de fls. 44 a 47, que também se dá por integralmente reproduzida. O Demandado juntou aos autos sete documentos com a Contestação e quatro documentos em sede de Audiência de Julgamento, que igualmente se dão por reproduzidos. Cumpre apreciar e decidir: O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do valor e do território. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer, para além da caducidade, que a seguir apreciaremos. IV. FUNDAMENTAÇÃO: FACTOS PROVADOS: 1. O Demandante é proprietário de uma habitação unifamiliar sita nos X, concelho de Trancoso, distrito da Guarda, com uma sala, uma cozinha, três quartos e duas casas de banho. 2. O Demandado dedica-se à venda e instalação de canalizações e climatizações de ambientes, no seu estabelecimento comercial denominado por C. 3. Em Outubro de 2010, o Demandante dirigiu-se ao estabelecimento do Demandado e solicitou que este lhe fornecesse um orçamento para a colocação de quatro aparelhos de ar condicionado na sua moradia, sendo um na sala e outro em cada quarto. 4. O Demandado forneceu o orçamento junto a fls 10 dos autos. 5. Após reflexão, o Demandante solicitou ao Demandado que também colocasse um aparelho de ar condicionado na cozinha, isto é, cinco interiores para cinco exteriores. 6. O Demandado disse ao Demandante que a parede da moradia escolhida para a instalação dos cinco aparelhos exteriores de ar condicionado, parede nascente, não teria espaço para os mesmos. 7. O Demandado propôs ao Demandante, e este aceitou, a substituição dos cinco aparelhos exteriores de ar condicionado por dois aparelhos exteriores de ar condicionado multi-split, visto aquele ter garantido que estes teriam o mesmo grau de eficácia no aquecimento/arrefecimento da casa que os outros cinco aparelhos. 8. A 22 de Outubro de 2010, o Demandante celebrou com o Demandado um contrato de fornecimento e instalação de cinco aparelhos interiores e dois aparelhos exteriores multi split de sistema de ar condicionado, com a seguinte combinação: Sala 1 MSZ GE 35VB + Quarto 1 MSZ GE 25 VB = I Exterior MXZ 3 A 54 VA Quarto 1 MSZ GE 25VB + Quarto 1 MSZ GE 25 VB + cozinha MSZ GE 25 VB = I Exterior MXZ 3 A 54 VA. 9. O Demandante pagou pelos sete aparelhos e respectiva instalação a quantia total de € 5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros). 10. Durante a instalação dos aparelhos, o Demandado sugeriu alterar o local exterior da sua colocação, da parede nascente para o telhado, alegando que este local seria de mais fácil acesso para futuras intervenções técnicas e garantindo que esta alteração em nada afectaria o bom desempenho e eficácia dos equipamentos. 11. O Demandante anuiu a esta alteração, por o Demandado ser técnico responsável pela colocação destes equipamentos e perante todas as garantias dadas pelo mesmo. 12. Com temperaturas exteriores de cerca de 5º, os aparelhos de ar condicionado instalados, não conseguem aquecer convenientemente a moradia em causa. 13. Cerca de quinze dias após a instalação dos aparelhos, o Demandante sinalizou este facto ao Demandado. 14. Passados poucos dias, o Demandado deslocou-se à casa do Demandante e diagnosticou que a falta de eficácia no aquecimento dos aparelhos de ar condicionado se devia a uma fuga de gás, que reparou. 15. O Demandado foi chamado, por mais duas vezes, para tentar solucionar o mesmo problema de falta de eficácia no aquecimento, que diagnosticou uma fuga no pipo das máquinas exteriores, que, também, colmatou. 16. Por volta do dia 22 de Dezembro de 2010, o Demandantes voltou a reclamar junto do Demandado e este deslocou-se ao local. Na presença do Demandante, fez a medição com os manómetros: temperatura exterior 5º, temperatura interior 10º. Ligaram os aparelhos e passado cerca de duas horas, duas horas e meia, a temperatura em casa era de cerca de 24º. 17. Porém, em dias mais frios, a casa do Demandante continua a não alcançar a temperatura desejada e expectável por este, em especial quando estão dois equipamentos interiores ligados para um exterior. 18. No dia 24 de Fevereiro de 2011, foi efectuada uma visita por um técnico à casa do Demandante para verificação dos dois sistemas Multi-Split. 19. De acordo com o relatório de intervenção técnica efectuada, e sendo certo que a temperatura exterior era cerca de 11º, ambos os sistemas estavam a trabalhar dentro dos valores para os quais foram dimensionados e que não foi encontrada qualquer avaria de funcionamento. 20. De acordo com o manual de instalação de aparelhos de ar condicionado do tipo Split da x, a escolha do local de instalação da unidade exterior deve, além do mais, ser em local onde não haja exposição a ventos fortes, onde se evite o mais possível a exposição à chuva ou à luz solar directa e numa zona não afectada pela queda de neve, indicações que não foram tomadas em conta no caso em apreço. 21. De acordo com o orçamento efectuado em 6 de Maio de 2011 pela empresa Z, para colocar outro aparelho exterior de ar condicionado e a alteração da localização dos aparelhos exteriores, sem desperdiçar os aparelhos existentes, o Demandante teria que pagar um valor total de € 1.644,51 (mil seiscentos e quarenta e quatro euros e cinquenta e um cêntimo). MOTIVAÇÃO: A convicção probatória do Tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração os documentos juntos ao processo, assim como os depoimentos das testemunhas apresentadas pelas partes que, dentro do conhecimento que possuíam sobre os factos que lhes foram perguntados, responderam de forma isenta, não obstante algumas delas, como resulta da respectiva acta, serem familiares ou trabalhadores por conta de uma das partes. Com efeito, a testemunha D, apresentada pelo Demandante referiu que não percebe de ar condicionado. Apenas sabe que os aparelhos exteriores de ar condicionado da casa do Demandante foram colocados no telhado e que o ar condicionado da casa do Demandante não aquece tão bem como o da casa dele. A testemunha E, apresentada pelo Demandante, referiu que um dia esteve na casa do Demandante durante cerca de duas horas e o ar condicionado da casa deste não aquecia. Sabe que o Demandante já se tinha queixado. Ele também tem ar condicionado na sua casa, que funciona bem. Porém, os seus aparelhos são mais fortes, têm mais potência e são de outra marca. Por aquilo que o Demandante lhe contou, sabe que o Demandante pediu um aparelho exterior para cada interior e como os exteriores não cabiam numa parede do lado da casa, o Demandado disse-lhe para pôr em cima do telhado. Sabe que o Demandado não teria optado pela solução de colocar em cima do telhado e substituir os cinco por dois aparelhos exteriores se o Demandado não lhe tivesse dado uma garantia de bom funcionamento. A testemunha F, apresentada pelo Demandante, sabe que foram colocados dois aparelhos exteriores para cinco interiores. Um dia esteve a jantar na casa do Demandante, das 20.00 às 23.00 h e o calor não era suficiente como já viu com outros aparelhos de ar condicionado. A testemunha G, apresentada pelo Demandante, referiu que o Demandante lhe disse que o Demandado lhe disse que dois aparelhos em cima do telhado dava o mesmo resultado que cinco na parede de fora da casa. Considera que o aquecimento não funciona bem. A testemunha H, apresentada pelo Demandante, referiu que depois de se pedir também o ar condicionado na cozinha, o contrato era instalar cinco aparelhos exteriores e cinco interiores. Como não cabiam os cinco aparelhos exteriores na parede indicada, e porque o Demandado garantiu que não havia qualquer problema, os aparelhos seriam instalados no telhado. O Demandado garantiu que, depois de ligados, passado uma hora podiam tirar a camisola, mas não é assim. Afinal, não aquece. Para um compartimento ficar morno, é preciso desligar os outros. Considera que os aparelhos exteriores são fracos e o facto de estar no telhado, também prejudica. O Demandado já foi à casa várias vezes. A testemunha I, apresentada pelo Demandado confirmou a colocação de cinco aparelhos interiores e dois exteriores e que pode ser assim, sem perda de rendimento. Referiu que uma vez foi com o Demandado à casa do Demandante e mediram a temperatura exterior (5º) e passadas cerca de duas horas, a temperatura interior da casa era de 25º. Sabe que já veio um técnico do Porto e que confirmou que estava tudo bem. Nas declarações prestadas pelo Demandante e Demandado no início da Audiência do Julgamento, os mesmos mantiveram os factos alegados no requerimento inicial e contestação, respectivamente. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram os factos não consignados, nomeadamente se entre o sistema de ar condicionado instalado e o inicialmente pretendido pelo Demandante há qualquer diferença de preço, por ausência de prova credível. V. O DIREITO: Da factualidade assente resulta que estamos perante um contrato de compra e venda de um bem de consumo e de prestação de serviços de instalação disciplinada pela Lei 24/96 de 31/07 (Lei de defesa do consumidor), alterada e complementada pelo DL 67/2003 de 8/04, por sua vez alterado pelo DL 84/2008 de 21/05. Na verdade, o Demandante é considerado “consumidor”, porquanto lhe foi fornecido um bem, que não destinou a uso profissional, por pessoa que, além do mais, exerce com carácter profissional uma actividade económica que visa a obtenção de benefícios, como é o caso do Demandado (artº 2º, 1 da Lei 24/96). Ora, os bens destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor (artº 4º da Lei 24/96, na redacção do artº 13º do DL 67/2003). Além disso, o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que estejam conformes com o contrato de compra e venda, presumindo-se que o não estão, designadamente, se não forem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo, ou se não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem (arts 2º, 1 e 2 do DL 67/2003). O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue, presumindo-se, em princípio, existentes já nessa data as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois anos ou de cinco anos a contar da data de entrega de coisa móvel corpórea ou de coisa imóvel, respectivamente (artº 3º, 1 e 2 do DL 67/2003). Vale isto por dizer que o vendedor assegura por certo período um determinado resultado, a manutenção em bom estado ou o bom funcionamento (idoneidade para o uso) da coisa, sendo responsável por todas as anomalias, avarias, falta ou deficiente funcionamento por causa inerente à coisa e dentro do uso normal da mesma. Esta obrigação de o vendedor garantir um resultado, tem importância no domínio do ónus probandi: o comprador apenas terá de alegar e provar o mau funcionamento da coisa durante o prazo de garantia, sem necessidade de alegar e provar a específica causa do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega, enquanto que o vendedor, para se ilibar da responsabilidade, terá de alegar e provar que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega, imputável ao comprador, ou a terceiro, ou é devida a caso fortuito. Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que este seja reposto sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato (artº 4º, 1 do DL 67/2003). Acresce que, ao comprador pode, ainda, assistir o direito de indemnização, cumulável com os direitos atrás referidos, de harmonia com os princípios gerais, nomeadamente do artº 789º e ss do Código Civil. Em face da factualidade assente, verifica-se que os aparelhos de ar condicionado comprados e instalados na casa do Demandante não estão colocados em local adequado ou recomendado, de acordo com o manual de instalação da marca. Todavia, no dia 24 de Fevereiro de 2011, para uma temperatura exterior de 11º, os mesmos estavam a trabalhar dentro dos valores para os quais foram dimensionados e não foi encontrada qualquer avaria de funcionamento. Já assim não sucede quando a temperatura exterior é inferior a 5º e quando os aparelhos interiores estão todos ligados em simultâneo, não obstante as reparações já efectuadas pelo Demandado, na sequência das denúncias do Demandante. Ou seja, é nosso entendimento que o ar condicionado adquirido não apresenta as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, dado que nem sempre atinge as temperaturas desejadas, sendo que as anomalias detectadas ocorreram dentro do prazo de garantia e foram denunciadas atempadamente. Importa, agora, averiguar e decidir se, atenta a factualidade provada, o consumidor tem direito, como requer, à substituição dos dois referidos aparelhos exteriores e colocar os cinco aparelhos exteriores contratados inicialmente, mais precisamente, 4 aparelhos de ar condicionado exteriores e 1 aparelho exterior de ar condicionado. E, embora a lei não hierarquize estes direitos conferidos ao consumidor e enunciados no artº 4º do DL 67/2003, podendo este exercer qualquer deles, o certo é que o nº 5 do referido artº 4º impõe dois limites ao seu exercício, a saber, quando a solução se manifestar impossível ou quando constitua um abuso de direito. Há abuso de direito quando “o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito” (artº 334º do CC). Com efeito, “o consumidor tem o poder-dever de seguir primeiramente e preferencialmente a via da reposição da conformidade devida (pela reparação ou substituição da coisa) sempre que possível e proporcionada, em nome da conservação do negócio jurídico, (…), e só subsidiariamente o caminho da redução do preço ou resolução do contrato.” (Calvão da Silva, in Venda de Bens de Consumo, 3º ed., 2006, pp 82-83). O exercício dos direitos conferidos ao comprador deve, assim, obedecer a uma lógica de adequação e proporcionalidade entre a natureza e gravidade do defeito e o modo de efectivação da obrigação do vendedor (cfr Ac. RL de 13/05/2005: CJ, 2005, T 1, pp 69). De acordo com o pedido formulado pelo Demandante no Requerimento inicial, este pede a substituição dos dois aparelhos exteriores acima identificados por cinco aparelhos exteriores que identifica. Uma vez que no caso dos autos o Demandado já se deslocou várias vezes à casa do Demandante e já fez, pelo menos, duas reparações, mas, ainda estamos perante uma desconformidade do bem que o Demandado não solucionou e nem sequer reconhece, parece que uma substituição dos bens é adequada e não constitui um abuso de direito. Uma substituição implica a entrega de um segundo bem, diferente do primeiro, ainda que da mesma categoria ou equivalente, impondo-se a sua conformidade com o contrato, o que sucede com os aparelhos em questão. VI. DECISÃO: Em face do exposto, julgo a acção procedente e, em consequência: - declaro a falta de conformidade dos dois aparelhos exteriores multi split de sistema de ar condicionado vendidos e instalados pelo Demandado na habitação do Demandante; e - condeno o Demandado a substituir aqueles dois aparelhos referidos por cinco aparelhos, mais precisamente, 4 aparelhos de ar condicionado exteriores e 1 aparelho exterior de ar condicionado. Declaro, ainda, o Demandado parte vencida, pelo que fica condenado no pagamento de 35,00€, neste Julgado de Paz, no prazo de três dias, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso, nos termos do artº 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro. Cumpra-se o disposto no nº 9 da mesma Portaria em relação ao Demandante. Registe e notifique. Vila Franca das Naves, 15 de Junho de 2011 A Juíza de Paz, que redigiu e reviu em computador - art.138/5 do C.P.C. (Paula Oliveira Silva) |