Sentença de Julgado de Paz
Processo: 20/2017-JP
Relator: JOANA SAMPAIO
Descritores: INCUMPRIMENTO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
Data da sentença: 09/22/2017
Julgado de Paz de : SERTÃ
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I. RELATÓRIO:

AA, empresário em nome individual melhor identificado a fls. 1 dos autos, intentou contra BB, melhor identificado fls. 1, a presente ação declarativa destinada a efetivar o cumprimento de obrigações, pedindo a condenação do Demandado a pagar-lhe a quantia de € 1.932,44 (mil novecentos e trinta e dois euros e quarenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos desde a data da citação até ao efetivo e integral pagamento.
Para tanto, alegou em síntese que, no exercício da sua atividade, forneceu ao Demandado diversos materiais que a Demandante comercializa, constantes das faturas n.ºs F14/XXX, F14/XXX, F16/XX, F16/XX, F16/XXX, F16/XXX, F16/XXX, F16/XXX, F16/XXX, que juntou aos autos sob os Docs. 1 a 9. Tais fornecimentos totalizam a quantia de €1904,24, da qual se encontra em dívida o montante de €1.804,24. Alega que o Demandado, quando interpelado, nunca recusou proceder ao pagamento, mas até ao momento da entrada do requerimento inicial, não se verificou. Por último, alega que o Demandado não apresentou qualquer reclamação ou reparo sobre os materiais fornecidos e serviços prestados pelo Demandante ou sobre o valor dos mesmos.
Juntou o Demandante, para prova do por si alegado, catorze documentos.
Após várias diligências com vista à citação do Demandado veio este a ser citado em Defensor Oficioso, cfr. despacho de fls. 77 dos autos.
Foi marcada a Audiência de Julgamento, a qual se realizou no dia designado, tendo o Demandante apresentado prova testemunhal.

II. SANEAMENTO DO PROCESSO:

Verificam-se os pressupostos de regularidade da instância, já que:
O Tribunal é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território nos termos do disposto nos artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 al. a) e i), 10º e 12º nº 1, da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, e 774º do Código Civil.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não existem nulidades, exceções ou outras questões prévias a conhecer.
Fixa-se o valor da ação de € 1.932,44 (mil novecentos e trinta e dois euros e quarenta e quatro cêntimos), de acordo com a indicação do Demandante.

III. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA:

Considerando o teor dos documentos juntos; atento o disposto nos n.º 2 e 4 do art. 574º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 63º da Lei 78/2001, de 13 de julho, que exclui o efeito confessório à falta de contestação quando o ausente se encontre representado por Defensor Oficioso, como é o caso; e visto, ainda, as regras de repartição sobre o ónus da prova, mormente o ónus que recaía sobre o Demandado (n.º 2 do art. 342º do Código Civil) de provar o “pagamento” dada a impossibilidade real de o Demandante provar o “não pagamento” por se tratar de facto negativo, com interesse para a causa consideram-se provados os seguintes factos:
1. O Demandante dedica-se ao comércio de produtos de higiene e outros.
2. No exercício da sua atividade, o Demandante forneceu ao Demandado, para revenda, os materiais discriminados na sua quantidade, qualidade e valor, nas faturas nºs FAC F14/XXX, FAC F14/XXX, FAC F16/XX, FAC F16/XX, FAC F16/XXX, FAC F16/XXX, FAC F16/XXX, FAC F16/XXX e FAC F16/XXX.
3. Os descritos fornecimentos importam a quantia €362,10 (trezentos e sessenta e dois euros e dez cêntimos) a que acresce IVA à taxa legal no montante de €83,28 (oitenta e três euros e vinte e oito cêntimos), totalizando o valor de €445,38 (quatrocentos e quarenta e cinco euros e trinta e oito cêntimos) no tocante à fatura F14/XXX;
4. No tocante à fatura F14/XXX, importam a quantia de €30,80 (trinta euros e oitenta cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal no montante de €7,08 (sete euros e oito cêntimos), totalizando o valor de €37,88 (trinta e sete euros e oitenta e oito cêntimos);
5. No tocante à fatura F16/XX, importam a quantia de €228,89 (duzentos e vinte e oito euros e oitenta e nove cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal no montante de €52,64 (cinquenta e dois euros e sessenta e quatro cêntimos), totalizando o valor de €281,53 (duzentos e oitenta e um euros e cinquenta e três cêntimos);
6. Os descritos fornecimentos importam a quantia de €263,23 (duzentos e sessenta e três euros e vinte e três cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal no montante de €54,69 (cinquenta e quatro euros e sessenta e nove cêntimos), totalizando o valor de €317,92 (trezentos e dezassete euros e noventa e dois cêntimos) no tocante à fatura F16/XX;
7. No tocante à fatura F16/XXX, importam a quantia de €337,55 (trezentos e trinta e sete euros e cinquenta e cinco cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal no montante de €75,22 (setenta e cinco euros e vinte e dois cêntimos), totalizando o valor de €412,77 (quatrocentos e doze euros e setenta e sete cêntimos);
8. Os descritos fornecimentos importam a quantia de €220,49 (duzentos e vinte euros e quarenta e nove cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal no montante de €44,83 (quarenta e quatro euros e oitenta e três cêntimos), totalizando o valor de €265,32 (duzentos e sessenta e cinco euros e trinta e dois cêntimos) no tocante à fatura F16/XXX;
9. No tocante à fatura F16/XXX, os descritos fornecimentos importam a quantia de €70,58 (setenta euros e cinquenta e oito cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal no montante de €16,23 (dezasseis euros e vinte e três cêntimos), totalizando o valor de €86,81 (oitenta e seis euros e oitenta e um cêntimo);
10. No tocante à fatura F16/XXX, os descritos fornecimentos importam a quantia de €147,28 (cento e quarenta e sete euros e vinte e oito cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal no montante de €24,67 (vinte e quatro euros e sessenta e sete cêntimos), totalizando o valor de €159,95 (cento e cinquenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos);
11. No tocante à fatura junta F16/XXX, os descritos fornecimentos importam a quantia de €72,84 (setenta e dois euros e oitenta e quatro cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal no montante de €16,75 (dezasseis euros e setenta e cinco cêntimos), totalizando o valor de €89,59 (oitenta e nove euros e cinquenta e nove cêntimos);
12. O total das compras efetuadas pelo Demandado a que se referem as faturas juntas aos autos foi €2.097,15;
13. O Demandado entregou ao Demandante para crédito da sua conta corrente o montante de €100,00 (cem euros).
14. O Demandado deve ao Demandante a quantia global de €1.804,24 (mil oitocentos e quatro euros e vinte e quatro cêntimos).
15. O Demandado não apresentou reclamação ou reparo sobre os materiais e serviços prestados pelo Demandante ou sobre o valor dos mesmos.

Os factos provados resultam dos documentos juntos pelo Demandante no requerimento inicial (fls. 4 a 21) cujo teor se dá por integralmente reproduzido, os quais não foram objeto de impugnação pelo Demandado, bem como das declarações prestadas pela testemunha apresentada pelo Demandante CC que, de forma isenta e credível, confirmou a existência de relações comerciais entre as partes, a emissão dos documentos contabilísticos (faturas supramencionadas) e o valor em dívida pelo Demandado. A testemunha, que exerce as funções de contabilista do Demandante, esclareceu: que não existe registo nem conhecimento de qualquer reclamação do Demandado sobre as faturas emitidas pelo Demandante nem devolução de mercadorias; que o Demandante tentou constantemente cobrar a dívida, sem sucesso, até que suspendeu os fornecimentos ao Demandado; sendo esta dívida um assunto correntemente abordado nas reuniões de trabalho que tinha com o Demandante, atento o impacto negativo da mesma (e de outras) na atividade do Demandante. Relativamente ao depoimento da testemunha DD, o mesmo foi valorado somente na parte em que declarou saber que o Demandado tem um estabelecimento comercial em Castelo Branco, uma vez que tudo o restante sobre que depôs adveio ao seu conhecimento de forma indireta, nomeadamente porque o Demandante lhe contou.
Para a fixação dos factos dados por provados concorreu, ainda, a total ausência de alegação e prova, por parte do Demandado, de factos que pudessem pôr em crise a versão apresentada pelo Demandante e os documentos juntos aos autos.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, nomeadamente que o Demandante tentou entrar, por várias vezes, em contacto com o Demandado, no sentido de este proceder ao respetivo pagamento, o que nunca recusou, mas o que até à data de hoje ainda não se verificou, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido. Efetivamente, constam dos autos dois avisos de vencimento e uma comunicação dirigida ao Demandado datada de 21.11.2016, mas não foi produzida prova do seu envio ao destinatário, ao que acresce o facto de a primeira testemunha não ter concretizado de que forma o Demandante “tentou constantemente cobrar a dívida”.

IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

As questões a decidir por este Tribunal circunscrevem-se à caracterização do contrato celebrado entre o Demandante e o Demandado, às obrigações e direitos daí decorrentes bem como às consequências de um eventual incumprimento dessas obrigações.
Entre as partes foi celebrado um contrato de compra e venda, previsto e regulado nos artigos 874º e seguintes do Código Civil (CC), nos termos do qual “se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”.
O contrato de compra e venda tem um efeito real automático, de transmissão da propriedade dos bens vendidos, e implica efeitos obrigacionais recíprocos: para o vendedor, a entrega dos bens e para o comprador, a obrigação de os pagar (cfr. artigos 879º, 408º e 882º do Código Civil).
O contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (artigo 406º do CC), entendendo-se que, o devedor cumpre a obrigação, quando realiza a prestação a que está vinculado (artigo 762º do CC).
Da matéria provada resulta ter a demandante cumprido a sua obrigação, o fornecimento dos bens discriminados nas faturas juntas aos autos. Nos termos do disposto no artigo 2º al. b) do DL 147/2003, de 11 de julho, com a redação do DL nº 198/2012, de 24 de agosto, considera-se documento de transporte, entre outros como a guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte, a fatura, desde que contenha obrigatoriamente os elementos referidos no n.º 5 do artigo 36.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, bem como indique os locais de carga e descarga, referidos como tais, e a data e hora em que se inicia o transporte (artigo 4º nº 1 e 4 do referido DL 147/2003). Os elementos referidos no artigo 36º nº 5 al. a) do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado são: a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto; b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efetivamente transacionadas devem ser objeto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução; c) O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável; d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido; e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso; e f) A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efetuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da fatura.
Analisadas as faturas juntas aos autos pelo Demandante concluímos que as mesmas cumprem os requisitos atrás mencionados, servindo como documento de transporte. Não tendo sido objeto de impugnação pelo Demandado, e na ausência de produção de qualquer prova em sentido contrário, consideramos, assim, que os fornecimentos foram entregues ao Demandado.
Da matéria provada resulta ainda que o Demandado não efetuou o pagamento do preço, nem fez prova de qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelo Demandante ao recebimento da quantia em dívida (artigo 342º nº 2 do Código Civil). Sendo o pagamento uma exceção perentória cuja invocação extingue o efeito jurídico dos factos articulados pelo Demandante, não é ao Demandante que compete provar a falta de pagamento, mas sim ao Demandado que compete provar o pagamento – cfr. art. 342º n.º 2 CC e arts. 576º n.º 3 e 579º CPC, o que este não logrou fazer.
Nos termos do disposto nos artigos 798º e 799º do Código Civil, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, sendo que, incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua. Prova que incumbia ao Demandado, que não produziu.
O Demandante peticiona a condenação do Demandado no pagamento do valor de €1.804,24, juntando para o efeito nove faturas (fls. 4 a 15), um aviso de vencimento no valor de €1904,24 (fls. 16), um recibo no valor de €100 (fls. 17), um aviso de vencimento no valor de €1804,24 (fls. 18), uma comunicação dirigida ao Demandado reclamando o pagamento da quantia de €1904,24 datada de 21.11.2016 (fls. 19) e um extrato de conta de clientes referindo um saldo devedor de €1804,24 (fls. 20 e 21). Do confronto dos referidos documentos, não impugnados pelo demandado, foi possível concluir que: o total das compras efetuadas pelo Demandado a que se referem as faturas juntas aos autos foi €2.097,15; daquele montante o Demandado, mediante entregas parciais, pagou €292,91; pelo que está em dívida o montante de €1804,24 (€2.097,15 - €292,91).
Assim, tem o Demandante efetivamente direito ao recebimento da quantia de €1804,24 (mil oitocentos e quatro euros e vinte e quatro cêntimos), preço não pago de compras efetuadas pelo Demandado, no qual vai condenado.
Adicionalmente, pede o Demandante que o Demandado seja condenado no pagamento de juros legais de mora vencidos, desde a data do vencimento das faturas cujo pagamento ora reclama, na quantia de €128,20 (cento e vinte e oito euros e vinte cêntimos), bem como nos vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.
Nos termos do art. 559º do CC, os juros legais são fixados em Portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano.
Por outro lado, o art. 804º CC preceitua que, ao não cumprir pontualmente a sua obrigação – ainda possível – o devedor incorre em mora, sendo que a simples mora o constitui na obrigação de reparar os danos causados ao credor. Os nºs 1 e 2 do art. 806º CC dispõem, por sua vez, que na obrigação pecuniária – caso ora em apreço – a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais. Acrescenta ainda o n.º 1 do art. 805º CC que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. No entanto, a alínea a) do n.º 2 dispõe que, independentemente de interpelação, há mora do devedor se a obrigação tiver prazo certo.
Ora, resultou provado nos presentes autos que o Demandado estava obrigado ao pagamento das faturas nºs FAC F14/XXX, FAC F14/XXX, FAC F16/XX, FAC F16/XX, FAC F16/XXX, FAC F16/XXX, FAC F16/XXX, FAC F16/XXX e FAC F16/XXX, emitidas pela Demandante, a pronto pagamento, ou seja nos dias da sua emissão, em 30.07.2015, 14.12.2015, 14.01.2016, 11.02.2016, 02.06.2016, 22.09.2016, 17.10.2016, 20.10.2016, 17.11.2016, pelo que, concluiremos que o Demandado se constituiu em mora nos dias seguintes a essas datas, ou seja nos dias 31.07.2015, 15.12.2015, 15.01.2016, 12.02.2016, 03.06.2016, 23.09.2016, 18.10.2016, 21.10.2016 e 18.11.2016.
Por conseguinte, verificado o não cumprimento pelo Demandado também este pedido tem de proceder, pois tem fundamento legal, nos termos do art. 805º n.º 2 alínea a) do Código Civil, pois, como sucede no caso em apreço, a obrigação a que estava adstrito tem prazo certo, ou seja aqui o dia de vencimento das faturas juntas aos autos, tendo em consideração que se provou que as mesmas deveriam ser pagas a pronto pagamento, nos dias da sua emissão.

V- DECISÃO:

Nestes termos, julgo a presente ação procedente e provada e, por via disso, condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de €1.932,44 (mil novecentos e trinta e dois euros e quarenta e quatro cêntimos) dos quais €1.804,24 são referentes a capital em dívida e €128,20 a juros moratórios, calculados pelo Demandante até ao dia 10-02-2017.
Mais condeno o Demandado a pagar ao Demandante os juros de mora vincendos calculados sobre o capital em dívida, à taxa de juro definida por Aviso da Direção Geral do Tesouro para as transações comerciais, desde a data da citação até ao efetivo e integral pagamento.

Custas: declaro parte vencida o Demandado, o qual vai condenado no pagamento das custas do processo, no valor de € 70,00 (setenta euros) - (artigo 8º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro).

Registe e notifique.
Sertã, 22 de setembro de 2017

A Juiz de Paz
(em substituição)

(Joana Sampaio)