Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 389/2007-JP |
| Relator: | MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA |
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO - TRANSACÇÃO |
| Data da sentença: | 06/25/2007 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (TRANSACÇÃO E SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA) Data: 25 de Junho de 2007. Hora de Início: 17h45 Hora de Encerramento : 18h00 Demandante: A Demandadas: 1 - B e 2 - C Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga Técnico do Serviço de Apoio Administrativo: Paulo Oliveira Feita a chamada verificou-se estarem presentes: - A Demandante, A. - A Ilustre mandatária da 1ª Demandada, D. - O Ilustre mandatário da 2ª Demandada, E. Aberta a audiência, declararam as partes pretender pôr fim ao diferendo que as opõe, através da seguinte TRANSACÇÃO: 1. A Demandante fixa o pedido em € 617,86 (seiscentos e dezassete euros e oitenta e seis cêntimos), decorrente do acidente a que os autos se reportam.2. As Demandadas, B e C, aceitam e obrigam-se a pagar, cada uma delas, à Demandante, a quantia de € 308,93 (trezentos e oito euros e noventa e três cêntimos), correspondente a 50%, cada uma, dos danos sofridos pela Demandante. 3. O pagamento será efectuado por meio de cheque, contra recibo de quitação, no prazo de 15 dias. 4. Custas pelas Demandadas. Declaro que o texto que antecede corresponde integralmente ao acordado, o qual, por isso, aceito, mediante aposição de rubrica e da assinatura que segue: A Demandante: A P’la Demandada B ( I. Mandatária, D) P’la C (I. Mandatário, E) De seguida, pela Senhora Juíza de Paz foi proferida a seguinte: SENTENÇA: Atenta a competência do Julgado de Paz de Lisboa, a qualidade dos intervenientes e a natureza dos direitos em litígio, homologo, pela presente sentença, a transacção que antecede, condenando e absolvendo ambas as partes nos exactos termos em que se obrigaram ao abrigo do disposto nos artigos 300.º, n.ºs 3 e 4, 293.º n.º 2 e 294.º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 63.º da Lei 78/2001 de 13 de Julho. Custas conforme acordado, as quais se encontram integralmente pagas, cabendo devolver à Demandante a quantia de € 35,00. Registe. Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados. Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada. Lisboa, Julgado de Paz, 25 de Junho de 2007 A Técnica de Apoio Administrativo A Juíza de Paz |