Sentença de Julgado de Paz
Processo: 389/2007-JP
Relator: MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO - TRANSACÇÃO
Data da sentença: 06/25/2007
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
(TRANSACÇÃO E SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA)

Data: 25 de Junho de 2007.
Hora de Início: 17h45 Hora de Encerramento : 18h00
Demandante: A
Demandadas: 1 - B e 2 - C

Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnico do Serviço de Apoio Administrativo: Paulo Oliveira
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- A Demandante, A.
- A Ilustre mandatária da 1ª Demandada, D.
- O Ilustre mandatário da 2ª Demandada, E.
Aberta a audiência, declararam as partes pretender pôr fim ao diferendo que as opõe, através da seguinte
TRANSACÇÃO:
1. A Demandante fixa o pedido em € 617,86 (seiscentos e dezassete euros e oitenta e seis cêntimos), decorrente do acidente a que os autos se reportam.
2. As Demandadas, B e C, aceitam e obrigam-se a pagar, cada uma delas, à Demandante, a quantia de € 308,93 (trezentos e oito euros e noventa e três cêntimos), correspondente a 50%, cada uma, dos danos sofridos pela Demandante.
3. O pagamento será efectuado por meio de cheque, contra recibo de quitação, no prazo de 15 dias.
4. Custas pelas Demandadas.

Declaro que o texto que antecede corresponde integralmente ao acordado, o qual, por isso, aceito, mediante aposição de rubrica e da assinatura que segue:
A Demandante: A
P’la Demandada B
( I. Mandatária, D)
P’la C
(I. Mandatário, E)

De seguida, pela Senhora Juíza de Paz foi proferida a seguinte:
SENTENÇA:
Atenta a competência do Julgado de Paz de Lisboa, a qualidade dos intervenientes e a natureza dos direitos em litígio, homologo, pela presente sentença, a transacção que antecede, condenando e absolvendo ambas as partes nos exactos termos em que se obrigaram ao abrigo do disposto nos artigos 300.º, n.ºs 3 e 4, 293.º n.º 2 e 294.º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 63.º da Lei 78/2001 de 13 de Julho.
Custas conforme acordado, as quais se encontram integralmente pagas, cabendo devolver à Demandante a quantia de € 35,00.
Registe.
Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.
Lisboa, Julgado de Paz, 25 de Junho de 2007
A Técnica de Apoio Administrativo
A Juíza de Paz