Sentença de Julgado de Paz
Processo: 28/2009-JP
Relator: MARTA NOGUEIRA
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Data da sentença: 07/31/2009
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE POIARES
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho – LJP)

Identificação das partes
Demandante: A, Lda.
Demandada: R, Lda.

OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante veio intentar a presente acção, com fundamento na alínea a) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alegando para o efeito e em síntese, que se dedica à actividade de prestação de serviços de tornearia-mecânica e que, no exercício dessa sua actividade, prestou à Demandada serviços, no valor de € 48,32 (quarenta e oito euros e trinta e dois cêntimos) e de € 29,83 (vinte e nove euros e oitenta e três cêntimos), conforme Facturas anexadas sob os Docs. 1 e 2. Alega ainda a Demandante que após diversas tentativas junto da Demandada para esta efectuar o pagamento das facturas emitidas, não foi obtida qualquer resposta, tendo a Demandada se constituído em mora, em relação às facturas, devendo ser aplicada a taxa de juro legal vigente.
Termina pedindo a procedência da acção e a condenação da Demandada no pagamento da quantia de € 78,15 (setenta e oito euros e quinze cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal vigente na altura até efectivo e integral pagamento.
Juntou 4 (quatro) documentos.
A Demandada, regularmente citada, não contestou.
Foi marcada sessão de Pré-Mediação para o dia 00-00-0000, pelas 00h00, à qual a Demandada faltou, não tendo justificado a sua falta decorrido o prazo legal. Foi marcada audiência de julgamento para o dia 00-00-0000, pelas 00h00.
Designada data para a realização da Audiência de Julgamento, e aberta a audiência, apenas estava presente o representante legal da Demandante, bem como a sua Ilustre Mandatária, tendo esta sido suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo, para a justificação de falta, da Demandada, nos termos dos nºs 2, 3 e 4 do art. 58.º da LJP, o que não sucedeu, pelo que se profere sentença.
A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se ao não cumprimento de obrigações por parte da Demandada e às suas consequências.

FUNDAMENTAÇÃO
Dispõe o art. 58.º, n.º 2 da LJP que, se o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, opera a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo demandante. Ora, foi o que sucedeu nos presentes autos.
Assim, consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos:
1 – A Demandante dedica-se à actividade de prestação de serviços de tornearia-mecânica;
2 – A Demandante prestou à Demandada serviços no valor de € 48,32 (quarenta e oito euros e trinta e dois cêntimos) – Factura n.º 0000000, emitida em 00.00.0000 e junta aos autos como Doc. 1;
3 – Posteriormente a Demandante prestou, novamente, serviços à Demandada no valor de € 29,83 (vinte e nove euros e oitenta e três cêntimos) – Factura n.º 0000000, emitida em 00.00.0000 e junta aos autos como Doc. 2;
4 – Foram efectuados os seguintes serviços: rebaixar semi-eixo e anel, fazer quatro porcas, aça, reparar olhal de macaco, fazer cavilha, aça e solda;
5 – A Demandante fez diversas tentativas junto da Demandada para esta efectuar o pagamento das facturas emitidas;
6 – Não foi obtida qualquer resposta;
7 – A Demandada deixou de responder às tentativas de contacto feitas pela Demandante;
8 – A Demandada ficou a dever à Demandante o montante de € 78,15 (setenta e oito euros e quinze cêntimos).
No caso em apreço, Demandante e Demandada celebraram um contrato de prestação de serviços, definido por Pedro Romano Martinez como “contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual” (in Direito das Obrigações, parte especial).
Segundo o art. 1154º CC “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.” Por sua vez o art. 1156º CC estende as disposições sobre o mandato às modalidades de contrato de prestação de serviço que a lei não regule, o que é manifestamente o caso em concreto. Assim, é aplicável o art. 1167º alínea b) CC, competindo à demandada o pagamento da retribuição.
In casu, a Demandante logrou provar a prestação do seu serviço, nomeadamente rebaixar semi-eixo e anel, fazer quatro porcas, aça, reparar olhal de macaco, fazer cavilha, aça e solda. Pelo contrário, e sendo o pagamento uma excepção peremptória, não é à Demandante que compete provar a falta de pagamento, mas sim à Demandada que compete provar o pagamento – cfr. art. 342º n.º 2 CC e arts. 493º n.º 3 e 496º CPC, o que não logrou fazer.
Assim, operada a cominação relativamente à total revelia da Demandada, com a consequente confissão dos factos alegados pela Demandante, resta-nos a condenação daquela ao pagamento da divida reclamada.
Adicionalmente, pede a Demandante que a Demandada seja condenada no pagamento de juros de mora desde a data de emissão das aludidas facturas, até efectivo e integral pagamento.
Ora, verificado o não cumprimento pela Demandada (atento a não contestação, e por isso a ausência de factos que pudessem pôr em crise a versão da Demandante, nomeadamente o pagamento do valor por aquela reclamado) também este pedido tem de proceder, pois tem fundamento legal, nos termos do art. 805º nº 2 alínea a) do CC, pois havendo prazo certo, como sucede no caso em apreço, o devedor constitui-se em mora desde o vencimento da respectiva obrigação.
Tem assim a Demandante direito a juros de mora vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento, desde a data do vencimento das facturas nºs 0000000 e 0000000, emitidas, respectivamente em 00/00/0000 e 00/00/0000, calculados à taxa legal em vigor.

Decisão
Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a acção totalmente procedente por provada e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante o montante de € 78,15 (setenta e oito euros e quinze cêntimos), acrescido dos juros de mora vencidos e ainda nos vincendos, à taxa legal em vigor, até efectivo e integral pagamento.

Custas:
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada, declarada parte vencida, é condenada nas custas do processo (€ 70,00), pelo que deverá efectuar o seu pagamento num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos nºs 8 e 10 da supracitada Portaria. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será entregue certidão da liquidação da conta de custas ao Ministério Púbico, para efeitos executivos, no valor então em dívida, que será de € 210,00 (duzentos e dez euros).

Cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma Portaria em relação à Demandante.

Registe.
Notifique as partes desta sentença, sendo que a Demandada também para o pagamento das custas da sua responsabilidade.
Vila Nova de Poiares, 31 de Julho de 2009
A Juíza de Paz,
(Marta Nogueira)

Processado por meios informáticos.
Revisto pela signatária.
(Art. 138.º, n.º 5 do CPC)