Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 377/2009-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 07/14/2010 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Objecto: incumprimento contratual. (alínea i), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Demandada: B RELATÓRIO: A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 2.500,50 (dois mil e quinhentos euros e cinquenta cêntimos). Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 e 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que em Setembro de 2008 emprestou à demandada a quantia peticionada a qual, apesar das várias insistências da demandante, nunca lhe devolveu tal quantia. Juntou 4 documentos (de folhas 3 a 7 dos autos), que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Regularmente citada, a demandada não contestou. As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 18 de Junho de 2010, durante a qual as partes não lograram obter qualquer acordo. Em consequência procedeu-se à marcação de nova data para realização da audiência de julgamento, para o dia 7 de Julho de 2010, pelas 09:30 horas, tendo as partes sido devidamente notificadas. Iniciada a audiência, na presença da demandante e da demandada, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida. Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no artº 57º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva acta, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas por ambas as partes. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – Em Setembro de 2008, a demandante emitiu o cheque n.º x, sacado sobre o Banco x, no valor de € 2.100,50 (dois mil e cem euros e cinquenta cêntimos), à ordem de x, o qual entregou a essa instituição bancária. 2 – O cheque acima identificado foi entregue a C, para liquidação de parte da dívida do contrato n.º x, no qual a demandada é parte. Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os documentos junto aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas. Quanto a estas cumpre referir que nenhuma das testemunhas apresentadas pelo demandante tinha conhecimento directo do tipo de negócio celebrado entre demandante ou demandada, sendo que a primeira e terceira nunca tinham ouvido falar do negócio, e a segunda só sabia o que a sua filha, a demandante, lhe tinha dito. Já as testemunhas apresentadas pela demandada disseram: a primeira (com quem a demandante manteve uma relação e com quem tem uma filha) que a demandante lhe emprestou o dinheiro a ele, e não á demandada que nunca falou com a demandante sobre o assunto e a segunda que nunca ouviu falar, nem comentar, que a demandante tenha emprestado dinheiro à demandada. Não ficou provado: 1 – Demandante e demandada têm uma relação de amizade e confiança. 2 – Com base na relação referida no número anterior a demandante emprestou à demandada a quantia de € 2.500,50 (dois mil e quinhentos euros e cinquenta cêntimos), para esta liquidar o valor em dívida do contrato identificado em 2 de factos provados. 3 – A quantia referida no número anterior foi emprestada mediante a entrega do cheque referido em 1 de factos provados e da entrega da quantia de € 400 (quatrocentos euros). 4 – A demandada comprometeu-se com a demandante devolver-lhe a quantia referido em 2 supra logo que lhe fosse possível. A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das partes e das testemunhas. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO A demandante intentou a presente acção alegando que emprestou à demandada a quantia de € 2.500,50 (dois mil e quinhentos euros e cinquenta cêntimos), a qual a demandante nunca lhe devolveu, ou seja, em termos técnico jurídicos que celebrou com a demandada um contrato de mútuo, “o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade” (artigo 1142º do Código Civil). Era à demandante que, nos termos do nº 1 do artigo 342º, do Código Civil, cumpria fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, ou seja, era sobre a demandante que recaia o ónus da prova, competindo-lhe provar, no caso concreto, que emprestou à demandada a quantia acima referida, que esta nunca lhe restituiu integralmente. Contudo, perante a prova produzida, a demandante não logrou provar os factos por si alegados: a demandante não provou que emprestou à demandada a quantia monetária alegada, nem qualquer outra. Refira-se, contudo, que o facto de termos ficado convictos que a demandante entregou ao Banco x um cheque no valor de € 2.100,50 (dois mil e cem euros e cinquenta cêntimos), para liquidar parte da dívida do contrato n.º x, no qual a demandada é parte, não é suficiente para se concluir que tenha celebrado com a demandada o contrato alegado, nem que tenha efectuado tal pagamento a pedido da demandada – na verdade ficámos convictos que nenhuma destas situações se verificou. Assim, perante esta factualidade, não resta a este tribunal outra decisão que não seja a improcedência da acção. DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo a demandada do pedido. CUSTAS Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandante é condenado nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Registe. Julgado de Paz de Sintra, 14 de Julho de 2010 A Juíza de Paz, (Sofia Campos Coelho) |