Sentença de Julgado de Paz
Processo: 598/2007-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 05/31/2008
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: Sentença

Demandante: A
Demandada: B
II – Objecto Do Litígio
A Demandante veio propor contra a Demandada, a presente acção declarativa enquadrada na alínea h) do n.º 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 381,52 (trezentos e oitenta e um euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescida de juros, calculados à taxa legal sobre o valor em dívida, que se vencerem desde a citação e até integral pagamento, bem como nas custas e procuradoria.
Alegou para tanto, e em síntese, que a sua actividade consiste na aquisição, transporte e distribuição de energia eléctrica, serviço público que lhe está concessionado em todo o país, tendo, para o exercício dessas actividades, necessidade de instalar linhas eléctricas aéreas e respectivos apoios e/ou cabos subterrâneos, de baixa, média ou alta tensão; que a Demandada se dedica, além do mais, à actividade de madeireiro; que cerca das 13 horas do dia 13 de Setembro de 2004, quando C, trabalhador ao serviço e no interesse da Demandada, procedia a trabalhos de carregamento de toros de madeira (lenha) com tractor com “braço” de matrícula RG, propriedade da Demandada e que o utilizava no seu interesse, no concelho de Vila Nova de Gaia, veio a embater com o dito “braço” do tractor e toros (lenha) que transportava, contra um cabo geral x (linha) da rede eléctrica aérea de baixa tensão (BT) que se encontrava instalada no local; que, como consequência directa, necessária e adequada daquela acção, resultaram danos para a Demandante, designadamente, foi rebentado o dito cabo que ficou momentaneamente inoperativo para a sua função; que na reparação dos danos sofridos suportou a Demandante custos de materiais relativos a quatro terminais/união, quatro ligadores aperto e cabo x, no valor de € 83,22 e de mão-de-obra no valor de € 107,54, no montante global de € 190,76; que cerca das 12h 47m, do dia 31 de Outubro de 2005, quando trabalhador ao serviço da Demandada, sob sua direcção e no seu interesse, procedia ao corte de árvore, com máquina moto-serra, propriedade da Demandada e que a utilizava no seu interesse, no concelho de Vila Nova de Gaia, a mesma veio a cair sobre a rede geral de 25 m/m (cabos/linhas da rede eléctrica aérea de baixa tensão), tendo derrubado dois vãos de linha de 25 m/m e uma linha de iluminação pública de 10 m/m, que se encontravam instaladas naquele local; que, como consequência directa, necessária e adequada da referida acção, resultaram danos para a Demandante, designadamente, foram derrubadas e partidas as referidas linhas eléctricas que ficaram momentaneamente inoperativas para as suas funções; que na reparação dos danos sofridos suportou a Demandante custos de materiais relativos a quatro terminais/união, quatro ligadores aperto e cabo x, no valor de € 83,06 e de mão-de-obra, no valor de € 107,71, no montante global de € 190,76 (em rigor a soma das parcelas perfaz € 190,77); que tais acções foram resultado das condutas voluntárias dos referidos trabalhadores sem que se verificassem quaisquer causas de justificação e, deste modo, foi violado o direito de propriedade da Demandante; que aquelas acções foram resultado da falta de cuidado dos citados trabalhadores que, designadamente, não usaram da diligência devida, quer no manuseamento do dito tractor, quer no manuseamento da referida moto-serra, de modo a evitar que as referidas linhas eléctricas fossem derrubadas e partidas e também não foi reclamada a presença de trabalhador da Demandante, concessionária do transporte e distribuição de energia eléctrica, no local onde se procedeu ao referido abate das árvores; que à data dos citados acidentes, as mencionadas linhas (cabos ou condutores eléctricos) encontravam-se em perfeito estado de conservação e funcionamento e instaladas de acordo com todas as regras técnicas em vigor, nomeadamente colocadas à altura de 7 metros; que, deste modo, a responsabilidade pelos referidos danos com a consequente obrigação de reparação dos mesmos recairá sobre a Demandada na qualidade de entidade patronal dos referidos trabalhadores e de proprietária do mencionado tractor e da dita máquina moto-serra; que a Demandante veio a reclamar da Demandada o pagamento da respectiva indemnização pelos danos sofridos, mas aquela, até à presente data, nada disse.
Juntou documentos.
A Demandada, regularmente citada, não contestou, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta a qualquer uma delas.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.
O processo não enferma nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias.
Não há outras excepções ou nulidades que obstam ao conhecimento do mérito da causa.
Cumpre apreciar e decidir.
III – Fundamentação
Atento o disposto no art.º 58.º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante.
Consideram-se ainda por reproduzidos os documentos de 11 a 17.
IV - Do Direito
Funda-se a obrigação de indemnizar no domínio da responsabilidade extracontratual, no art.º 483º, n.º 1, do C. Civil, em cujos termos “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
A simples leitura do preceito mostra que vários pressupostos condicionam, no caso geral da responsabilidade por factos ilícitos, a obrigação de indemnizar imposta ao lesante: é necessário, desde logo, que haja um facto voluntário do agente (não um mero facto material produtor de danos); é preciso que o facto seja ilícito; importa, depois, que haja um nexo de imputação do acto ao lesante; é indispensável que à violação do direito subjectivo do lesado sobrevenha um dano; por último exige a lei que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, de modo a poder afirmar-se, à luz do direito, que o dano é resultante da violação.
Demonstrados no caso sub judice, o facto voluntário do agente (na determinação da voluntariedade do acto não se exige a concreta vontade de produzir a lesão, apenas se requer que o acto em si esteja na dependência da vontade do agente) e a ilicitude objectiva (rebentamento de cabos, derrube e quebra de linhas eléctricas da Demandante, designadamente com violação do conteúdo do respectivo direito de propriedade), impõe-se atentar no nexo de imputação do facto lesivo à Demandada, sobretudo para apurar se aquela agiu com culpa, ou seja, se actuou em termos de a sua conduta merecer a reprovação ou censura do direito, situação que se verifica quando, pela capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se conclui que ela podia e devia ter agido de outro modo. .
Ora, em matéria de responsabilidade extracontratual é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão (art.º 487º, n.º 1, do C. Civil). Esta norma representa uma mera aplicação das regras gerais de repartição do ónus da prova consagradas no artigo 324º do C. Civil, pelo que sendo a culpa do lesante um elemento constitutivo do direito de indemnização, a sua prova é, naturalmente, posta a cargo de quem invoca esse direito. Exceptuam-se desse princípio apenas os casos em que a lei estabelece uma presunção legal de culpa. Essa presunção tem como resultado, de acordo com o estatuído no n.º 1 do art.º 344º do C. Civil, a inversão do ónus da prova, que deixa, assim de competir ao lesado, para passar a recair sobre o autor do dano: é este quem terá que provar, para se eximir à responsabilidade, que não teve culpa na produção do facto danoso.
Um desses casos excepcionais de presunção legal de culpa é o artigo 493º, n.º 2, segundo o qual “quem causar dano a outrem no exercício de uma actividade, perigosa pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.”
Ainda que se possa questionar se o carregamento de toros de madeira com tractor com “braço” e o abate de árvores se inserem na categoria de actos que se devem considerar de actividade perigosa, sendo certo que não se diz no n.º 2 do art.º 493º do C.C., o que deve entender-se por uma actividade perigosa, apenas se admite, genericamente, que a perigosidade derive da própria natureza da actividade ou da natureza dos meios utilizados, afigura-se-nos que tais actividades constituem de facto e em princípio, uma actividade perigosa. E mesmo que não o fosse, mormente no que respeita ao abate de árvores, por, eventualmente, se tratarem de árvores de pequeno porte., uma vez que não sabemos qual o porte das árvores que estavam a ser derrubadas, sempre caberia à Demandada a sua alegação e prova, o que de todo não fez.
Assim, para além de a Demandada não ter contestado a presente acção, não tentando sequer afastar a presunção de culpa que sobre ela recaía, logrou a Demandante, face à matéria de facto provada por confessada, provar a sua culpa efectiva, pelo que vai Demandada condenada no pagamento da indemnização peticionada, bem como dos juros moratórios contabilizados desde a citação até integral pagamento, nos termos dos artigos 804º, 805º, n.º 1 e 806º, n.ºs 1 e 2, todos do C. Civil.
V – Decisão
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção e, por consequência, condeno a Demandada, a pagar à Demandante, a quantia total de € 381,52 (trezentos e oitenta e um euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescida dos juros legais de mora, à taxa legal vigente, contabilizados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Custas pela Demandada. Cumpra-se o disposto nos Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe. Notifique.
Vila Nova de Gaia, 31 de Maio de 2008
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia