Sentença de Julgado de Paz
Processo: 600/2014-JPSXL
Relator: SANDRA MARQUES
Descritores: PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO DOS DANOS PATRIMONIAIS E NÃO PATRIMONIAIS RESULTANTES DE INFILTRAÇÕES COM ORIGEM NAS PARTES COMUNS DO EDIFÍCIO OBJETO DE CONTRATO DE EMPREITADA DEFEITUOSO.
Data da sentença: 06/26/2015
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho,
na redação que lhe foi dada pela Lei N.º 54/2013, de 31 de Julho,
doravante designada abreviadamente LJP)

Processo N.º 600/2014-JPSXL
Matéria: Direitos e deveres de condóminos e responsabilidade civil (enquadrada nas alíneas c) e h), ambas do n.º 1, do art.º 9.º, da LJP).
Objeto do litígio: pedido de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de infiltrações com origem nas partes comuns do edifício objeto de contrato de empreitada defeituoso.

Demandantes (2):
1) A, titular do cartão de cidadão n.º -------, contribuinte fiscal n.º -------------; e
2) B, titular do BI n.º -------, contribuinte fiscal n.º --------, ambos residentes na Praceta -----, N.º 5, 7.º Dt.º, ----------, --------- Seixal.

Demandados:
1) C, Lda., pessoa coletiva n.º ---------, representada pelo seu sócio-gerente C1, com sede na Rua ---------, N.º 7, 3.º Frente, --------, ---------- Seixal.

Mandatárias: Dr.ª D1 e Dr.ª D2, advogadas, ambas com domicílio profissional na Rua ------a, N.º 25, Cave Dt.ª, -------, ---------- Corroios.
2) E – Gestão de Condomínios, Lda., pessoa coletiva n.º 507 727 843, representada pelo seu sócio-gerente E1 - , com sede na Quinta ---------- - Rua -------, N.º 9, R/C Dt.º, -------- Évora.
Mandatário: Dr. F, advogado, com domicílio profissional na Avenida ---------, N.º 185, 2 A, ------------- Lisboa.

Valor da ação: €11661,60 (onze mil seiscentos e sessenta e um euros e sessenta cêntimos).

Do Requerimento Inicial:
Os Demandantes alegam que são proprietários da fração correspondente ao sétimo andar direito do prédio sito na Praceta J --------, N.º 5, -------, Seixal, sendo a administração do Condomínio desse prédio efetuada pela Demandada Apelo Racional. Mais disseram que o Condomínio aprovou a realização de obras de reparação e beneficiação do terraço do prédio, a qual foi adjudicada à Demandada C, pelo valor de €12000 (doze mil euros) acrescido de IVA. Acrescentam ainda que em 6 de Agosto de 2014 a obra foi iniciada, a qual tinha uma previsão de conclusão de um mês; mas que, no entanto, a obra foi suspensa, sem qualquer explicação, em 8 de Agosto, tendo sido os condóminos informados pela Demandada E que o empreiteiro exigia o pagamento em cheque para continuar os trabalhos, o qual só foi liquidado pela Demandada E em 22 de Agosto de 2014, mas que, apesar disso, a obra só reiniciada pela Demandada C em 2 de Setembro de 2014. Alegam ainda que passada cerca de uma semana e meia começou a chover, e que, devido à remoção do ladrilho e outros enchimentos existentes, bem como a má proteção do terraço, tal causou infiltrações em todos os sétimos andares do edifício, incluindo na fração dos Demandantes, na qual caía água, pelo que em 14 de Outubro de 2014 se viram em condições de inabitabilidade do mesmo, aí deixando de residir e daí retirando todos os bens móveis.

Pedido:
Requereram que fossem as duas Demandadas condenadas a indemnizá-los pelo valor já despendido em material para proteger da queda de água em casa, de €147,04 (cento e quarenta e sete euros e quatro cêntimos), acrescido do custo de mudança dos bens móveis e respetivo armazenamento de 14 de Outubro a 14 de Dezembro de 2014, de €1530,85 (mil quinhentos e trinta euros e oitenta e cinco cêntimos), e ainda do custo com a vistoria realizada, de €246 (duzentos e quarenta e seis euros), tudo num total de €1923,89 (mil novecentos e vinte e três euros e oitenta e nove cêntimos); bem como condenadas ainda as duas Demandadas nos custos orçamentados para reparação do andar de €3419,40 (três mil quatrocentos e dezanove euros e quarenta cêntimos), bem como os estimados mensalmente de €212,54 (duzentos e doze euros e cinquenta e quatro cêntimos) para armazenagem dos bens móveis e de €1105,77 (mil cento e cinco euros e setenta e sete cêntimos) para mudança dos bens para retorno ao seu andar; e ainda ambas as Demandadas condenadas numa indemnização de €5500 (cinco mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais.


Da contestação:
Regularmente citada por via postal em 22 de Dezembro de 2014 (cfr. fls. 313), a Demandada C apresentou contestação em 2 de Janeiro de 2015 (cfr. fls. 334 a 343), invocando exceção de ilegitimidade ativa dos Demandantes para interposição da presente ação, visto que os próprios Demandantes alegam que as infiltrações em apreço têm origem nas partes comuns do prédio, cabendo o exercício dos direitos, quer de eliminação dos defeitos, quer da reparação dos danos causados nas frações autónomas, apenas ao administrador do condomínio, em virtude de se tratar de administração de parte comum do edifício. Mais impugnou o alegado pelos Demandantes, com exceção da confissão por estes realizada de que há muito existiam infiltrações no terraço do prédio. Disse ainda que só em 30 de Julho de 2014 foi celebrado o contrato de empreitada, ficando o Condomínio obrigado a pagar à Demandada C 30% na adjudicação e 20% com o início dos trabalhos, pelo que iniciou a obra em 6 de Agosto de 2014, mas, face à falta de pagamento do acordado, suspendeu os trabalhos, só tendo sido liquidado o valor à Demandada em 28 de Agosto de 2014, pelo que reiniciou a obra dois dias úteis após o pagamento. Acrescentou ainda que as causas das infiltrações não se deveram à execução dos trabalhos, mas sim às rudes condições climatéricas.
Também regularmente citada em 22 de Dezembro de 2014 (cfr. fls. 314), a Demandada E contestou em 6 de Janeiro de 2015 (cfr. fls. 350 a 359), alegando, em resumo, não ser a única administradora do Condomínio, sendo esta exercida também pelo Demandante e por G, os quais têm, entre outras, também as funções de assinar cheques em nome do condomínio; bem como ter sido nomeada uma Comissão para Acompanhamento da Obra (CAO), da qual a Demandada E não fazia parte, sendo esta composta pelo Demandante, pela outra administradora G, e ainda por Miguel Vicente e Gaudêncio Brito, competindo a esta COA a fiscalização da obra em apreço, dirigindo-se diretamente ao empreiteiro, o que não foi efetuado. Acrescentou ainda que foi a Demandada C, empreiteira, quem suspendeu os trabalhos, por recusa em rececionar os valores por transferência bancária, e exigindo pagamento por cheques, que tiveram e ser solicitados ao banco e posteriormente assinados, também pelo Demandante, sendo todos os danos peticionados responsabilidade da empreiteira. Disse ainda que a posição da Demandada Apelo Racional e dos Demandantes deveria convergir. Mais aceita a confissão dos Demandantes de que o empreiteiro já se disponibilizou a executar a obra de reparação da fração dos Demandantes, como, aliás, já efetuou nos outros sétimos andares, e que são os Demandantes que recusam a reparação da sua fração pela Demandada C.

Tramitação:
Os Demandantes aceitaram aceder à utilização do Serviço de Mediação (cfr. fls. 285), tendo a sessão de pré-mediação sido agendada para o dia 18 de Dezembro de 2014, a qual se realizou (cfr. fls. 328), imediatamente seguida de sessão de mediação, sem acordo (cfr. fls. 331). Após apresentação das contestações supra elencadas, e face à acumulação excecional de serviço após a ausência por doença durante seis meses da Juíza de Paz titular do processo, foi agendada audiência de julgamento para o dia 2 de Junho de 2015 (cfr. fls. 412), à qual compareceram as partes e seus ilustres mandatários, tendo-se frustrado a tentativa de conciliação. Foi ainda mandado desentranhar requerimento escrito apresentado pelos Demandantes de resposta às contestações, mas dada a palavra a estes para querendo, responderem oralmente às exceções, fizeram-no, reiterando a sua posição. Foi ainda requerida a junção pelos Demandantes de 91 (noventa e um) documentos e pela Juíza de Paz das atas resultantes das Assembleias de Condóminos, para averiguar quem era a administradora ou administradores nomeados. Face à extensão da prova documental e impossibilidade de fotocopiar os documentos devido a avaria da fotocopiadora, foi concedido prazo após notificação da documentação para as Demandadas se pronunciarem, e a audiência suspensa, tendo sido desde logo agendado o dia 15 de Junho de 2015 para continuação (cfr. ata de fls. 681 a 684). A Demandada
C pronunciou-se, invocando que das atas juntas em sede de audiência resulta que a Administração do Condomínio à data dos factos, e que se mantém em 2015, é exercida pela Demandada E, pelo Demandante e por G, cabendo apenas a estes três, enquanto administradores, intentar a presente ação (cfr. fls. 695 a 697). Em 15 de Junho de 2015, à audiência compareceram novamente todos os intervenientes processuais, tendo sido realizada prova testemunhal, pelo que, face à necessidade de ponderação da extensa prova produzida, foi agendada continuação da audiência para o dia 19 de Junho de 2015 (cfr. ata de fls. 706 a 708), posteriormente adiada por motivos de serviço para a presente data (cfr. fls. 709). À presente audiência compareceram apenas o Demandante e as ilustres mandatárias da Demandada C, tendo sido proferida oralmente a presente sentença – cfr. ata de fls. anteriores.

Factos provados com relevância para a presente decisão da causa:
Com base nas declarações das partes, documentos juntos, e prova testemunhal produzida, dão-se como provados os seguintes factos:
1 – Os Demandantes são proprietários desde 14 de Novembro de 1977 da fração autónoma designada pela letra “V”, correspondente ao sétimo direito, do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Praceta ---------, N.º 5, -----------, concelho do Seixal;
2 – O Condomínio do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Praceta -------, N.º 5, ---------, concelho do Seixal, é representado pelos seus três administradores: a Demandada E – Gestão de Condomínios, Lda., o Demandante A, e ainda por G;
3 – Os quais já eram os três administradores do Condomínio em 27 de Setembro de 2013, quando foi aprovada e adjudicada a realização da obra na cobertura do edifício à Demandada C,
4 – tendo sido reeleitos os três como administradores na Assembleia realizada em 9 de Janeiro de 2015, até à conclusão e receção da obra de reparação da cobertura do prédio;
5 – A obra ainda não foi concluída;
6 – A Demandada Apelo Racional e o Demandante A assinaram o contrato de empreitada objeto dos autos enquanto representantes do Condomínio do prédio sito na Praceta --------, N.º 5, ---------, Seixal;
7 – Os cheques entregues à Demandada C para pagamento foram solicitados ao banco e assinados pela Demandada E e pelo Demandante A;
8 – A assembleia de Condóminos realizada em 27 de Setembro de 2013 nomeou uma Comissão para acompanhar todo o processo de Obra,
9 – composta por quatro elementos: o Demandante A, H e G;
10 – Em 27 de Março de 2015, foi aprovada uma nova composição da mesma Comissão, passando a ser composta por cinco elementos: o Demandante A, I (4.º Fte.), Edna Aguilar (1.º Fte.), J (2.º Dt.º) e K (em representação da Demandada E).
***
Fundamentação:
Produzida a prova, deram-se como assentes os factos provados, constantes das rubricas acima com o mesmo nome.
As Demandadas contestaram e compareceram à audiência de julgamento, pelo que cabia aos Demandantes o ónus de provarem os factos por si alegados, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, o que estes apenas fizeram nos termos supra expostos.
O Tribunal não presenciou os factos constantes dos autos, pelo que formou a sua convicção com base nas declarações das partes, conjugada com a observação dos documentos e a prova testemunhal produzida, com especial relevância para as Atas das Assembleias de Condóminos realizadas, o contrato de empreitada e a fotocópia dos cheques.
Juridicamente, a questão principal de onde decorreriam todas as demais era a de saber se as Demandadas são ou não responsáveis pela produção dos danos e daí retirar as legais consequências.
No entanto, encontramo-nos perante invocação de exceção de ilegitimidade, de conhecimento prévio, pelo que da mesma se conhecerá em primeiro lugar – cfr. artigo 608.º, n.º 1 do Código de Processo Civil atual (CPC).

Questão prévia: Da Ilegitimidade das Partes
Veio a presente ação interposta pelos Demandantes contra as duas Demandas supra identificadas, relativamente a direito e deveres de condóminos e responsabilidade civil, a primeira, na qualidade de administradora do Condomínio, e a segunda na qualidade de empreiteira que se comprometeu a realizar obras no telhado do prédio. Sucede que das atas das assembleias de Condóminos juntas aos autos consta que são três os administradores nomeados para representar o Condomínio: a Demandada E, o Demandante e G. Se, relativamente ao Demandante, e sua qualidade, também, de administrador, se poderia discutir a existência, ou não, de confusão entre Demandante e Demandado, quanto à outra administradora, E, esta nem é Demandante nos presentes, nem foi indicada como Demandada. Defenderam os Demandantes que só a Demandada Apelo Racional tinha funções de administradora, porquanto só a esta cabia exercer as funções constantes do artigo 1436.º do Código Civil, sendo o Demandante e G nomeados “administradores residentes”. Ora, a nossa Lei não consagra a figura de administradores residentes ou não residentes, mas apenas de “administradores”. É certo que nem sempre é a Lei a condicionar ou impulsionar a vida, sendo que esta, muitas vezes, é mais célere do que a produção legislativa. E também é correto que, nos últimos tempos, principalmente no que aos Condomínios respeita, se tem assistido à criação de figuras inexistentes da Lei, como os chamados “Elos de Ligação”, e os ora em apreço “Administradores Residentes”. Mas a verdade é que a Lei não consagra nenhuma desta figuras (pelo menos, por enquanto), pelo que não existe nenhum preceito legal a distinguir quais as funções de uns e de outros. Vieram os Demandantes defender que só a Demandada E exerce a administração, não tendo nem o Demandante nem G funções de administração. No entanto, da extensa documentação junta aos autos, resulta ainda provado que as decisões nunca eram tomadas só pela Demandada E, sendo sempre necessária a assinatura de pelo menos um dos restantes elementos da administração, quer para tomada de decisões, quer para assinar o contrato de empreitada, quer mesmo para a emissão e assinatura dos cheques em apreço na presente ação. Assim, resulta provado que não é a Demandada E a única administradora nomeada ao Condomínio. Ora, são os próprios Demandantes que alegam interpor a presente ação contra a Demandada E por ser a administradora do Condomínio, pelo que é por essa qualidade, e só por essa, que os Demandantes entendem ser a Demandada E responsável pelos danos que lhes foram causados, ao não atuar, como deveria, ao abrigo dos seus deveres de administração. Para decidir a questão, reitera-se, nos exatos termos configurados pelos Demandantes, tem o Tribunal que analisar quem compõe a administração, para depois analisar se esta atuou ou não correta e legalmente. Resultando provado, como supra exposto, que não são parte na presente ação todos os administradores do Condomínio, sendo Demandante um dos elementos que compõe a Administração, e Demandada apenas um dos outros elementos, encontra-se ausente do mesmo a outra administradora, G. A legitimidade para se ser Demandante ou Demandado advêm do interesse direto em demandar ou contradizer, o qual se afere pelo prejuízo que provenha da procedência da ação (cfr. o disposto no artigo 30.º, n.º 2 do Código de Processo Civil atual). Nos presentes autos, resulta provado que não foram indicados como Demandantes ou Demandados todos os administradores do condomínio, antes resultando que não é indicado como Demandante ou Demandada G.
Poder-se-ia discutir se esta ausência poderia conduzir à absolvição da instância apenas da primeira Demandada E, apreciando de mérito quanto à Demandada C. Ou seja, se nos encontraríamos perante litisconsórcio voluntário ou necessário, nos termos do disposto nos artigos 32.º ou 33.º, ambos do CPC.
Mais uma vez, para decidir, o Juiz de Paz tem de atender à ação tal como se encontra configurada pelos Demandantes – cfr. artigo 30.º, n.º 3 do CPC. Do requerimento inicial, retira-se que a pretensão dos Demandantes, que terá de ser interpretada juridicamente, é a corresponsabilidade das duas Demandadas nos danos causados à sua fração, a 1.ª Demandada enquanto administradora do Condomínio, por não ter liquidado em tempo os valores necessários, o que causou atraso na realização da obra, bem como por também não ter acompanhado a obra diligentemente; a 2.ª Demandada, enquanto empreiteira que nesse Condomínio realizou uma obra. Ora, nos termos das disposições conjugadas dos números 2 e 3 do artigo 33.º do CPC, a decisão a proferir de mérito quanto à Demandada C, ainda que se concebesse que pudesse não vincular a Administração do Condomínio, regularia definitivamente a situação concreta dos Demandantes e das Demandadas quanto ao pedido formulado. Ora, não tendo os Demandante efetuado pedido distinto quanto à Demandada Apelo Racional e à Demandada C; e efetuando pedindo de condenação das duas enquanto corresponsáveis nos danos que lhes foram acusados, para apreciação do peticionado é necessária a intervenção de todos os interessados na relação material controvertida.
Assim, porquanto a parte Demandada se infere pelo interesse em contradizer, e resultando que não foi a presente interposta contra todos os administradores nomeados, em questão que a todos respeita, estamos perante ilegitimidade passiva, a qual se conhece na presente Sentença, absolvendo da instância todas as Demandadas - cfr. artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, alínea e) e 578.º, todos do Código de Processo Civil na sua versão atual.
Poderão os Demandantes, querendo, corrigir o vício supra conhecido, no prazo de dez dias a contar da notificação da presente, nos termos do disposto no artigo 39.º da LJP.

Decisão:
O Julgado de Paz é competente.

Em face do que antecede, procede a exceção de ilegitimidade, e como tal, absolvo as Demandadas da presente instância.

Custas:
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, os Demandantes são declarados parte vencida, pelo que ficam condenados no pagamento de €35 (trinta e cinco euros), relativos ao remanescente das custas da sua responsabilidade, a pagar no prazo de três dias úteis, a contar da notificação da presente, neste Julgado de Paz, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso (nos termos do artigo 10.º da Portaria supra citada) até um máximo de €140 (cento e quarenta euros).

Reembolse-se as Demandadas, nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria.
Esta sentença foi proferida e notificada oralmente aos presentes, nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da LJP, tendo sido posteriormente redigida.
Notifique as partes e seus ilustres mandatários da presente, aos Demandantes juntamente com a notificação para pagamento de custas.
Registe.
Seixal, Julgado de Paz, 26 de Junho de 2015
(processado informaticamente pela signatária)

A Juíza de Paz

Sandra Marques