Sentença de Julgado de Paz
Processo: 285/2012-JP
Relator: DIONISIO CAMPOS
Descritores: DIREITOS DOS CONSUMIDORES
Data da sentença: 02/27/2013
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Demandante: A.
Demandada: B.

2. - OBJECTO DO lITIGIO
A Demandante intentou a presente ação com base em incumprimento contratual, tendo pedido que a Demandada seja condenada: 1) à resolução do contrato, com a inerente devolução do montante pago pela Demandante no dia 18-08-2011, acrescido dos juros vencidos, e que nesta data perfazem o valor de € 8,05, e vincendos, desde a citação e até integral pagamento; ou 2) a reparar/substituir o bem vendido à Demandante por outro que vá de encontro às expectativas daquela, aquando da aquisição do mesmo; e ainda, 3) no montante de € 250,00 a título de indemnização pelos danos morais sofridos pela Demandante; bem como, 4) ser ainda condenada nas custas.
A Demandada contestou, excecionando a caducidade do exercício dos direitos por parte da Demandante, e impugnando os factos alegados pela Demandante, concluindo pela não procedência da ação e absolvição do pedido.

Valor: 427,05 € (quatrocentos e vinte sete euros e cinco cêntimos).

3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1 - Os Factos
3.1.1 – Os Factos Provados
Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos:
1) A Demandada é uma sociedade comercial que se dedica à importação, exportação, representação, fabricação e comercialização de sofás, mobiliário, artigos de decoração para o lar e artigos de iluminação.
2) A Demandada dispõe de várias gamas de sofás quanto a modelo, conforto, qualidade e preço.
3) Em 12-08-2011, a Demandante comprou à Demandada, e esta vendeu-lhe, um sofá Eiffel de três lugares em tecido amarelo e preto, pelo preço de € 169,00, que pagou.
4) O sofá comprado pela Demandante à Demandada era um artigo em promoção/saldo.
5) A Demandante experimentou e sentou-se no sofá que escolheu antes de o comprar.
6) A rigidez do sofá comprado pela Demandante à Demandada é própria desse modelo.
7) No final de Setembro/2011, a Demandante deslocou-se à loja da Demandada reclamando que o sofá era desconfortável por ter uma estrutura rígida, e pedindo a sua substituição.
8) O vendedor da Demandada, P, propôs à Demandante a troca do sofá por outro modelo de qualidade superior e mais confortável, mediante o pagamento adicional de € 40,00.
9) A Demandante não aceitou pagar esse valor adicional por outro modelo de sofá.
10) Por carta registada com A/R de 12-12-2011, a Demandante denunciou à Demandada que o sofá que lhe comprou apresentava o defeito de a sua estrutura ser muito rija, não lhe permitindo sentar-se numa posição confortável e provocando dores lombares, pelo que não cumpria as suas legítimas expectativas de compradora, exigindo em 15 dias a eliminação dos defeitos mediante reparação ou, não sendo esta possível, a sua substituição ou a resolução do contrato.
11) A Demandada não respondeu a essa interpelação da Demandante.
12) Em 05-06-2012, por carta registada com A/R, a Patrona da Demandante interpelou novamente a Demandada no mesmo sentido da carta da Demandante de 12-12-2011.
13) A Demandada também não respondeu a esta nova interpelação.

3.1.2 – Os Factos Não Provados
Consideram-se não provados os factos não consignados, designadamente que:
14) Assim que o sofá foi entregue em sua casa, a Demandante sentiu que aquele sofá, atenta a rigidez da sua estrutura, não lhe permitia o conforto expectável.
15) De imediato, telefonou ao vendedor da Demandada, P, reclamando e mostrando o seu descontentamento relativamente ao sofá adquirido.
16) A Demandante queixou-se dos efeitos que o sofá lhe provocava e que, por esse facto, não se conseguia sentar confortavelmente no mesmo.
17) Por falta de conforto a Demandante ficou impedida de o usar, uma vez que, ao fazê-lo ficava com dores lombares.
18) O referido vendedor garantiu à Demandante que iria resolver o problema.
19) Como nunca mais foi contactada, quer por aquele quer por algum responsável da Loja, a Demandante continuou a ligar insistentemente ao vendedor.
20) Desde então, nunca mais ninguém procurou a Demandante para resolver o assunto.
21) O sofá vendido pela Demandada à Demandante sofre de um vício que o desvaloriza e impede a realização do fim a que se destina, assim como não tem as qualidades asseguradas pelo vendedor e necessárias para a realização daquele fim.
22) A Demandante tem atualmente 77 anos.
23) O comportamento adotado pela Demandada, contribuiu para que durante todos estes meses (Agosto de 2011 a Outubro/2012), a Demandante tenha estado privada de usufruir de um bem que adquiriu com a convicção e expectativa de lhe proporcionar conforto, descanso, comodidade, enfim, algum bem-estar.
24) A atitude da Demandada para com as reclamações e tentativas diversas de resolução consensual do problema, constituem um desmerecimento completo da pessoa da Demandante, que significa uma tremenda falta de respeito para consigo mesma.
25) O facto de ter pago um bem de que não pode usufruir, tem causado à Demandante enorme angústia e tristeza, já que se encontra privada de um bem por si desejado para o seu conforto e bem-estar.

3.1.3 - Motivação
A convicção do tribunal fundou-se nos autos, atentos os documentos de fls. 11 a 14, complementados pelas declarações não confessórias das partes que se tiveram em atenção ao abrigo do princípio da aquisição processual, e no depoimento das testemunhas apresentadas.
As testemunhas, respondendo aos costumes, declararam, as duas primeiras, serem vizinhas da Demandante, e a terceira ex-empregado da Demandada.
Quanto à alegada desconformidade do bem com o contrato, as duas primeiras testemunhas, declararam que o sofá é rijo, na zona das pernas e da cabeça, embora não aleije; a primeira, nunca o experimentou nem nele se sentou, e o resto foi a Demandante que lhe contou; e a segunda foi ver o sofá este mês a pedido da Demandante, nunca o tendo visto antes; mais declarou a primeira que a Demandante anda adoentada por causa do sofá e, a segunda, que a Demandante às vezes não dorme por causa do sofá, costumando ver tv numa cadeira de praia com duas almofadas. A terceira testemunha declarou ter sido o vendedor que vendeu o sofá (artigo de promoção em saldo) à Demandante, que antes de comprar ela esteve na loja duas ou três vezes e que, após o ver ali (já tinha visto a promoção do modelo no jornal Dica), só quis aquele; na loja, a Demandante sentou-se e experimentou o sofá; e, mesmo quando reclamou depois, só desejava trocar por outro igual; a promoção tinha acabado e a Demandante recusou a troca por outro modelo mais confortável pagando o excesso, “tinha ideia fixa naquele modelo”. Os depoimentos das testemunhas mereceram credibilidade na medida da sua contribuição.

3.2 - O Direito
Na presente ação vem a Demandante efetivar a responsabilidade civil da Demandada, pedindo que esta seja condenada: 1) à resolução do contrato, com a inerente devolução do montante pago pela Demandante no dia 18-08-2011, acrescido dos juros vencidos de € 8,05, e dos vincendos, desde a citação e até integral pagamento; ou 2) a reparar/substituir o bem vendido à Demandante por outro que vá de encontro às expectativas daquela, aquando da aquisição do mesmo; e ainda, 3) no montante de € 250,00 a título de indemnização pelos danos morais sofridos pela Demandante; bem como, 4) nas custas.
Estamos aqui perante um contrato de compra e venda abrangido pela legislação de defesa do consumidor, basicamente a Lei n.º 24/96, de 31-07 (LDC) e o Dec.-Lei n.º 67/2003, de 08-04 (alterado e republicado pelo Dec.-Lei n.º 84/2008, de 21-05). Na relação de consumo é este o regime jurídico aplicável, e não o do art. 913.º e segs. do CC relativo à venda de coisas defeituosas.
A Demandante é considerada “consumidor”, porquanto lhe foi fornecido um bem, que não destinou a uso profissional, por pessoa que exerce com caráter profissional uma atividade económica que visa a obtenção de benefícios, como é o caso da Demandada vendedora (art. 2.º, n.º 1 da LDC e alínea a) do art. 1.º-B do DL 67/2003).
Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor.
Assim, em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o que compreende defeitos, vícios e avarias, pela qual o vendedor responde tanto no momento da entrega do bem como dentro do prazo de garantia, tem o consumidor direito a que tal conformidade seja reposta sem encargos, por meio de reparação, substituição, redução adequada do preço ou resolução do contrato (arts. 3.º e 4.º do DL 67/2003). Não obstante o consumidor ter também direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos (art. 12.º, n.º 1 da LDC), o certo é que aqueles quatro direitos do consumidor são os fundamentais em caso de desconformidade e respeitados os respetivos pressupostos, designadamente os prazos de garantia, de denúncia e de exercício do direito (arts. 5.º e 5.º-A do DL 67/2003).
Excecionou a Demandada a caducidade da ação, porquanto o bem foi entregue à Demandante em 18-08-2011 e esta admite que detetou o alegado defeito “assim que o mesmo foi entregue em sua casa”, ou seja, na mesma data, e que exerceu o direito de ação em 08-11-2012; e, por um lado, entre esta data e a da denúncia à Demandada por carta de 16-12-2011 decorreram mais de 30 dias e, por outro lado, entre essa data da denúncia e a da proposição da ação, decorreram mais de seis meses o que, por uma ou outra via, determinaria a caducidade da ação, nos termos dos arts. 913.º e segs. do CC.
Ora, os prazos legais que o consumidor deve observar para exercitar os seus direitos não são esses, porque o regime jurídico não é esse, como já se mencionou. Com efeito, em caso de ocorrer desconformidade do bem com o contrato dentro do prazo de garantia de dois anos (bem móvel no estado de novo), deve o consumidor denunciá-la no prazo de dois meses (bem móvel) a contar da data em que a tenha detetado, e exercer os seus direitos através da ação no prazo de dois anos a contar da denúncia (arts. 5.º e 5.º-A do DL 67/2003).
Atenta a factualidade referida e dada como provada, a primeira denúncia foi feita verbalmente ao vendedor responsável da loja da Demandada (como este declarou) no final de Setembro/2011, e a ação foi intentada em 08-11-2012. Verifica-se, assim, que a Demandante observou os prazos legais mencionados (se tivesse feito a denúncia imediatamente a seguir à compra, nada mudava quanto ao cumprimento dos prazos), pelo que não se considera provada a deduzida exceção de caducidade que, assim, não pode proceder.
Contudo, para que haja alguma viabilidade no exercício de qualquer dos direitos do consumidor, é indispensável antes de tudo o mais que ele prove a existência de alguma falta de conformidade do bem com o contrato, de algum defeito ou vício.
No caso e em síntese, provou-se que a Demandante se deslocou à loja da Demandada, escolheu, experimentou e sentou-se no sofá que depois comprou; tratava-se de um artigo em promoção /saldo. No final de Setembro /2011, a Demandante reclamou na loja da Demandada que o sofá tinha uma estrutura rígida e desconfortável, mas não quis trocar por outro modelo porque só aquele modelo lhe agradava e/ou porque teria de pagar o acréscimo de preço.
Da prova produzida não resultaram, assim, quaisquer indícios de defeito ou vício do sofá ou outra desconformidade do bem com o contrato, e o facto de um sofá ser mais ou menos rijo que outro nada aponta no sentido se tratar de defeito, sendo antes uma característica que depende dos modelos, e que os compradores preferirão ou não, conforme for do seu agrado.
Em consequência, atenta a matéria de facto provada e o quadro legal dos direitos do consumidor (arts. 3.º e 4.º do DL 67/2003), não existindo desconformidade do bem com o contrato, à Demandante não assistem os direitos de consumidor que pretende fazer valer.
Pelo exposto, fica prejudicada a apreciação dos restantes pedidos.
Por tudo, a ação não pode proceder, e a Demandada deve ser absolvida no pedido.

4. – Decisão
Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente ação não procedente por não provada e, em consequência, absolvo a Demandada de todo o pedido.

Custas: pela Demandante, que declaro parte vencida (n.º 8 da Portaria 1456/2001, de 28-12).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação. (n.º 10 da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12, alterado pela Portaria n.º 209/2005, de 24-02).
Notifique também a Demandante para o pagamento das custas. Em relação à Demandada cumpra o n.º 9 da Portaria n.º 1456/2001.
Na audiência de julgamento, foi explicado às partes o sentido da matéria de facto dada como provada e o respetivo enquadramento de Direito conducente à decisão que ora formalmente se profere, tendo de seguida os Exmos. Mandatários das partes invocado razões de agenda profissional, e o da Demandada também distância geográfica, para solicitarem não comparecer para leitura desta, e a sua notificação por correio.
Registe e notifique.
Coimbra, 27 de Fevereiro de 2013.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)