Sentença de Julgado de Paz
Processo: 68/2014-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA - PRAZO DE GARANTIA
Data da sentença: 10/08/2014
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral:

RELATÓRIO:
O demandante, A, residente no Funchal, instaurou a ação declarativa de condenação contra a demandada B, Lda., com sede no Funchal, NIPC. --------------, nos termos do art.º 9, n.º1 alínea I) da L.J.P.

Para tanto, alega em suma que celebraram a 04/2008 um contrato de empreitada que tinha por objeto a construção de moradia unifamiliar, iniciando-se a 21/04/2008 devendo estar concluída a 31/10/2008. A quantia acordada, foi paga em 3 tranches, sendo a última efetuada a 14/05/2009, o que fez mediante cheques. A obra foi concluída em agosto de 2008. Sucede que em abril de 2010 detetou defeitos no interior e no exterior da moradia, conforme descrimina no art.º 15 do r.i. Na sequencia enviou carta registada denunciando os referidos defeitos, solicitando a reparação dos mesmos, porém a demandada declinou a sua responsabilidade em maio de 2010, o que mereceu resposta do demandante.

Posteriormente, em janeiro de 2013 o demandante detetou e denunciou outros defeitos, tendo a demandada respondido que não fazia parte da empreitada os trabalhos de carpintaria, pinturas e dos caldeireiros, pelo que não é responsável pelos danos de infiltração de águas na janela da escadaria e no terraço, acrescentando que não tem pessoal para proceder às reparações antes de setembro de 2013. Sucede que apenas reparou a pintura da moradia com exceção da zona do espelho da escadaria interior, mas a pintura tem bolhas e manchas de bolor. E, na mesma ocasião reparoualguns dos defeitos mas não os eliminou por completo, surgindo algumas fendas e faltando terminar a reparação quer no interior, quer no exterior, conforme descrimina nos art.º 27 e 28 do r.i., cujo teor dou por reproduzido. Os trabalhos em falta orçam a quantia de 14.730€, sendo motivados pela falta de profissionalismo e falta de conformidade do bem. Conclui pedindo que seja condenada na reparação dos defeitos detetados, devidamente identificados nos art.º 25 a 28 do r.i., colocando a obra em conformidade, no valor de 14.730€. Junta 47 documentos.

A demandada regularmente citada, fls. 57 verso, contesta. Exceciona alegando que deve o dono da obra denunciar os defeitos que tenha detetado no prazo de 30 dias e propor a ação no prazo de 1 ano. No caso concreto o demandante alega ter detetado os defeitos em abril de 2010, que denunciou no dia 28, sucede que a ação deveria ter sido instaurada atéabril de 2011, pelo que ultrapassou o prazo legal, pelo que a ação deve improceder. Não obstante, e visando a satisfação do cliente procedeu á reparação dos alegados defeitos, o que se verificou em 2010, á qual se aplicam os prazos já referidos, mas em relação a esta apenas em 2013 ocorreu a denuncia, por carta, o que sucedeu em março, não obstante aquele ter conhecimento dos mesmos desde janeiro, o que demonstra que novamente ultrapassou o prazo legal para exercer a denuncia, pelo que deve ser declarada a caducidade do direito de exigir o que quer que seja. Quanto á matéria em causa impugna, assim como a documentação junta. A obra após finda foi entregue sem vícios e procedida de vistoria, pelo que foi surpreendida com a carta de abril de 2010 que denunciava os defeitos. Tendo eliminado os defeitos apenas para satisfazer o cliente, embora alguns deles, fosse devido a utilização indevida, salvo os esgotos que nunca foram da sua responsabilidade, nem dos lancis dos passeios que se devem a falta de zelo ou cuidado de quem estaciona, sendo um espaço público. Quanto aos azulejos partidos também se devem á falta de cuidado na utilização do espaço, para além de que os azulejos da churrasqueira não serem adequados ao uso, para o qual o demandante foi alertado mas mesmo assim optou por azulejos normais em vez que deviam ser adequados ao calor do espaço. Quando em 2010 procedeu á eliminação dos defeitos procedeu a nova pintura, a pedido do demandante que queria dar nova cara ao imóvel, cuja tinta foi fornecida pelo demandante, sendo a mão-de-obra gratuita, no final o demandante mostrou-se satisfeito perante os trabalhadores. Mais esclarece que foi o demandante que adquiriu as loiças e cantarias, pelo que não pode responsabilizar a demandada por aquilo que foi ele que escolheu e adquiriu, além de que os valores apresentados são exagerados. Reconvindo alega que no período em que procedeu á eliminação dos defeitos o demandante solicitou que abrisse 2 gateiras, 1 na arrecadação e outra na garagem, e uma porta de acesso ao ribeiro, o que fez perfazendo este trabalho a quantia de 320€,que até ao momento não foi pago, pelo que reclama a quantia de 320€. Conclui pela improcedência da ação e procedência do pedido reconvencional. Requer a realização duma inspeção ao local.

O demandante responde. Quanto á reconvenção visto que não excede o valor do pedido deveria ser objeto der compensação e não como foi deduzido, não obstante continua na alçada do Julgado, devido às alterações legislativas recentes. Em relação á obra solicitada acordaram o preço de 140€, mediante condição de entregar orçamento datado e assinado pela demandada, contudo a obra foi realizada sem a entrega do mesmo e sem consentimento do demandante, que esteve ausente de casa e quando chegou verificou que tinha sido aberto os 2 buracos, tendo aquela assegurado que o preço era de 140€, não tendo pago pois também não lhe foi apresentada qualquer fatura, sendo a responsabilidade da obra daquela.Quanto á exceção alega que os defeitos foram denunciados no prazo legal e a competente ação instaurada no prazo legal de 3 anos, além de que existiu a reparação, que foi realizada após a denúncia mas deixou trabalhos para executar e alguns foram mal executados, pelo que reitera os defeitos existentes, quer no interior, quer no exterior da moradia, os quais foram detetados em 2013, pelo que mantém o direito de exigir a reparação na garantia. Conclui pela improcedência da exceção e do pedido reconvencional. Requer, ainda, a realização de uma inspeção á moradia.

TRAMITAÇÃO:
Não se realizou pré mediação por recusa expressa da demandada.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.

AUDIENCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada dando cumprimento ao art.º 26, n.º1 da L.J.P. explanando-se varias hipóteses de solução, contudo as partes não chegaram a consenso, por isso designou-se a data de inspeção ao local. Na 2ª sessão ocorreu a inspeção ao local,tendo o demandante junto um relatório. Na 3ª sessão foram ouvidas as testemunhas das partes, terminando com as alegações finais, tudo conforme atas de fls.89 e 90, 92 a 94, 110 a 113 e 119 a 121.

FUNDAMENTAÇÃO
I-DOS FACTOS ASSENTES (acordo)
a)A demandada dedica-se á construção de edifícios.
b)O demandante é o proprietário do prédio urbano, sito no caminho da ladeira, C .
c)Que o imóvel destina-se a habitação e está inscrito na matriz predial sob o art.º C e descrito na conservatória do registo predial do Funchal sob n.º C da freguesia de --------------.
d) As partes celebraram em abril de 2008 um contrato de empreitada para construção de uma moradia unifamiliar.
e)Que a demandada apresentou orçamento para execução de obra no valor de 79.807,66€.
f)Que previa iniciar a obra a 21/04/2008 e terminar a 31/10/2008.
g)Que o demandante efetuou o pagamento em 3 tranches, por meio de cheques.
h)Tendo realizado o último em 14/05/2009.
i)Que as obras de execução da moradia terminaram em agosto de 2008.
II-DOS FACTOS PROVADOS:
1)Que o demandante a 28 de abril de 2010 enviou carta á demandada.
2)Que o denunciava os defeitos que detetou no interior e exterior da moradia.
3)E, pedia a reparação dos mesmos.
4)Que em maio de 2010 a demandada respondeu por carta.
5)Que declinou a responsabilidade de alguns defeitos.
6)Que o demandante enviou nova carta á demandada.
7)Que a 28/01/2013 o demandante voltou a denunciar os defeitos
8)Que a 18/03/2013 a demandada respondeu por carta.
9)Que previa iniciar os trabalhos de reparação em setembro de 2013.
10)Que a demandada reparou a laje do quintal.
11)Que procedeu á pintura interior e exterior do imóvel.
12)Que o dono da obra forneceu a tinta.
13)Que a demandada deu a mão-de-obra.
14)Que a demandada reparou as caixas de saneamento básico.
15)Que na boca de um dos tubos de canalização tem uma massa que obstrui a passagem de fluidos.
16)Que a demandada reparou os muros exteriores do imóvel.
17)Que reapareceram algumas fissuras nos muros.
18)Que reapareceram algumas bolhas na tinta da parede lateral, exterior, da garagem.
19)Que reapareceram fissuras no pavimento do quintal.
20)O que sucede junto às tampas das caixas de saneamento e em redor do canil.
21)Que no jardim, em frente á varanda do imóvel, há uma pequena depressão na calçada.
22)Que a demandada reparou o pilar de suporte às varandas, sitas na parte de trás do imóvel.
23)Que ressurgiram algumas fissuras.
24)Que a demandada não reparou os defeitos que identificou na carta que enviou ao dono da obra.
25)Que alguns dos defeitos que reparou não foram denunciados.
26)Que a obra inicial não foi totalmente executada pela demandada.
27)Que o dono da obra contratou outros para proceder á canalização do imóvel.
28)Que a calçada foi executada por pessoas contratadas pelo dono da obra.
29)Que o capeamento da obra foi fornecido pelo dono da mesma.
30)Que as reparações foram efetuadas por acordo com o dono da obra.
31)Que os passeios da rua não foram reparados pela demandada.
32)Quea demandada foi a construtora da estrutura do imóvel.
33)Que as especialidades foram adjudicadas a terceiros.
34)Que a cozinha/churrasqueira não estava prevista no projeto.
35)Que a demandada acedeu na sua construção.
36)Que o dono da obra não denunciou as fissuras existentes naquela divisão.
37)Que o dono da obra solicitou um orçamento para efeitos de reparação de todos os defeitos do imóvel.
38)Que importa a quantia total de 14.730€.

MOTIVAÇÃO:
O Tribunal efetuouuma inspeção ao local, conforme as partes requereram, de forma a verificar a existência dos defeitos alegados.
Constatou-se no interior do imóvel que no jardim sito em frente da casa, está calcetado, tendo uma pequena depressão junto á varanda, percetível quando chove pois empoça. Na parede lateral esquerda da casa existe algumas bolhas na tinta perto do rodapé, assim como no muro exterior na rampa de acesso ao quintal. O muro traseiro do quintal, que protege o imóveldo ribeiro, possui algumas rachas, e tem um pequeno portão. O pavimento do quintal apresenta algumas fissuras junto ao canil e junto a algumas caixas de visita. Verificamos que no quintal há 3 caixas de visita (saneamento básico). Na caixa próxima do portão da garagem, que foi aberta, foi colocado uma viga de metal verificando-se que a boca do tubo estava obstruído com uma massa que não se desprendia. A cozinha/churrasqueira, sita no lado direito do quintal, tem no interior fissuras. No pilar da varanda posterior, que deita para o quintal, temsensivelmente a meio uma racha na horizontal. No interior do imóvel não foipintado o vão da escada (a cor é diferente), e a janela fixa, sita no cimo da escada tem alguma humidade por baixo, aparecendo uma bolha na horizontal, o que se verifica pela tinta da parede.Para além disso, na casa de banho do quarto de casal há azulejos que têm as esquinas partidas e alguns estão rachados, o que se passa junto á porta e por cima do espelho.
No exterior do imóvel verificou-se que o passeio em frente, sito do lado de fora, tem o lancil em vários locais, fissurado.

Relevou, ainda, a análise crítica da documentação junta, cujo teor considero reproduzido, e nessa qualidade foi tido em consideração o relatório apresentado pelo demandante.
O depoimento da testemunha, D, foi claro e isento. Explicou que foi o autor do projeto de construção e das especialidades.Refere que a C.M.F. para aprovar o projeto exigiu que o espaço do imóvel tenha menos área, de modo a fazer um arruamento uniforme, nesse projeto foi contemplado o passeio, o qual foi exigido ao demandantefazer com uma determinada dimensão e estrutura, após conferir a licença de utilização ao imóvel passa a integrar o domínio público, sendo a C.M.F. responsável pela sua manutenção. No decurso da obra fez visitas pontuais á construção. Entende que o muro traseiro junto ao ribeiro não observa as melhores técnicas de construção, por isso surgiram algumas rachas e as reparações efetuadas foi a solução mais barata mas não adequada, pois não evita o reaparecimento de rachas, o que já sucedeu. Quanto á canalização reconhece ter sido feita pelo canalizador contratado pelo dono da obra, no entanto pensa que os trabalhos não foram devidamente coordenados pelo construtor pois os tubos colocados não têm a inclinação necessária, mas esclarece que as caixas de visitas foram construídas pelo construtor, no entanto não se esclareceu se as caixas tem as dimensões que desenhou ou se as dimensões são inferiores. Efetivamente ocorreu um abatimento do piso do quintal, o que motivou que o construtor assumisse a responsabilidade e tivesse ido efetuar as reparações, mas não sabe o que sucedeu nem como a reparação foi realizada. Reconhece que a cozinha que foi feita no quintal não estava prevista no projeto, nem o canil, assim como a janela colocada na garagem e o portão no muro traseiro. Sobre as cantarias utilizadas admite que no muro da entrada foi mal colocada pois a largura é superior á do próprio muro. Admite que desconhece os acordos que foram efetuados entre o dono da obra e o empreiteiro em relação ao fornecimento de materiais.
A testemunha, E, foi o autor do relatório apresentado, sendo a sua área profissional a engenharia civil. Esclareceu que não acompanhou a obra, tendo realizado o relatório á pouco tempo. Para tanto deslocou-se ao imóvel para ver os alegados defeitos que possui, conforme relata e confirma o teor do mesmo, prestando os esclarecimentos solicitados quanto á possível origem dos defeitos. Esclareceu em relação às caixas de visitas que a dimensão delas é pequena, o que dificulta qualquer reparação que tenha que ser feita nos tubos, mas não viu o projeto, não sabe se as dimensões projetadas são as que lá estão.
A testemunha F, relatou um episódio que se passou com o dono da obra e o mestre que estava a efetuar reparações, em 2013. Nessa altura pediu que lhe abrissem uma janela na garagem, um pequeno portão no muro de trás para aceder ao ribeiro e colocar uma gateira, o demandante pediu orçamento mas nunca lhe deram, iniciando o trabalho sem que ele autorizasse. Quanto aos acordos entre o dono da obra e o empreiteiro nada sabe.
As testemunhas, G e H, foram os calceteiroscontratados pelo demandante. Explicaram como é feito o serviço e o motivopor que regressaram ao imóvel, para calcetarem o quintal, o que sucedeu em2013, o piso cedeu e abriu fendas no quintal. Nessa ocasião cruzaram-se com um dos mestres da demandada que estava a reparar os defeitos reclamados pelo dono da obra. Esclareceram em que consiste o trabalho, como fizeram os trabalhos, explicando que são eles que dão a devida inclinação á calçada, e materiais que usam.
A testemunha, I, foi o pedreiro/mestre contratado pela demandada para reparar os defeitos que o demandante reclamou. Esclareceu que a demandada lhe disse para reparar o piso do quintal que abatera o resto era o dono da obra que lhe dava instruções, aliás a demandada deixou claro que lhe devia perguntar se estava tudo ou se queria mais alguma coisa, o que fez sempre, no final perguntou-lhe e respondeu estar tudo, daí que tivesse arrumado as coisas para dar como findo as reparações. Explicou que efetivamente reparou o piso do quintal, bem como os restantes serviços que realizou. Mais explicou que depois dele foram os calceteiros, quando de lá saiu deixou os esgotos limpos, teve que mexer neles devido ao piso que tinha cedido. Referiu que nessa ocasião o dono da obra pediu á demandada para abrir uma janela na garagem, uma gateira e um portão no muro, as medições foram feitas pelas partes na presença dele ficando com as marcações nos locais a abrir, por isso começou a abrir os espaços que estavam determinados, pois o demandante até já lá tinha o alumínio. No final da rampa de acesso ao quintal meteu a pedra de cantaria que o dono da obra lhe apresentou. Mais esclareceu que foi o dono da obra que sempre forneceu as pedras.

A testemunha, J, é pintor e esteve na obra em 2 momentos destintos. Esclareceu que a pintura inicial no imóvelfoi realizada por outra empresa (que identificou) que fez um mau trabalho, deixando muitas bolhas nas paredes. Posteriormente, foi contratado pela demandada para satisfazer o cliente, de modo a corrigir a pintura inicial. Acordaramque a tinta era fornecida pelo demandante e a demandada dava a mão-de-obra, isto passou-se no verão em 2013. Nessa ocasião andava, também, um pedreiro por conta da demandada a reparar alguns defeitos que o demandante tinha reclamado, sobretudo no quintal. O trabalho dele foi descascar o imóvel por dentro e fora e repintar tudo, colocando o devido isolante. Admite que devido aos defeitos da pintura inicial possam surgir algumas bolhas na pintura mas nunca como tinha pois teve que descascar tudo.

A testemunha K, é técnico de construção, cabendo-lhe coordenar e fiscalizar diferentes tarefas nas construções, embora não seja funcionário da demandada. Esclareceu que acompanhou o gerente da demandada algumas vezes á obra, pois estava noutras obras na mesma rua mas mais abaixo. Verificou que no decurso da construção do imóvel havia pessoas a trabalhar que não foram contratadas pela demandada mas sim pelo dono da obra, esclarecendo quais os serviços que realizaram.
Não se provou mais nenhum facto por ausência de prova condigna.

III-DO DIREITO:
O caso em discussão refere-se á existência danos num imóvel, construído pela demandada, requerendo-se a eliminação/reparação dos defeitos.
Questões: caducidade do direito, defeitos e quantia.
A primeira questão deverá ser apreciada á luz das disposições legais aplicáveis, pois o Tribunal não está sujeito, em matéria de direito, àsalegações das partes (art.º 609 do C.P.C.), devendo aplicar as disposições que considere adequadas á situação concreta.
De facto, de acordo com o teor do documento junto pelo demandante e aceite pela demandada, estamos face a um contrato de empreitada, a qual é regulada pelo art.º 1207 e sgs do C.C., porém tendo em consideração que a demandada exerce profissionalmente a atividade de construção civil, este é também um contrato de consumo, sendo aplicável as disposições legais que a regulam, nomeadamente a L.24/96de 31/07 conjugada com os Dec. L. 67/2003 de 8/04 com as alterações do 84/2008 de 21/05.
O contrato em questão foi celebrado entre as partes em abril de 2008, o que resulta do próprio r.i. e também do alvará de construção.
A obra estrutural foi iniciada pela demandada e terminada em2008, conforme resulta do alvará de construção emitido pela C.M.F., documento junto aos autos na última sessão de julgamento.
No entanto, a demandada não realizou a totalidade da obra, uma vez que as especialidades foram efetuadas por outros, que não intervêm na ação, o que foi feito por ajuste direto do próprio dono da obra, o demandante, conclusão a que se chegou pela análise do documento a fls. 11 a 13 e pelo depoimento credível de algumas testemunhas.

Assim, apurou-se que a pintura do imóvel, o calcetar do jardim e do quintal, a instalação elétrica, a canalização, os alumínios, o capeamento, não foram adjudicados à demandada, o que também resulta do documento junto pelo demandante, a fls.11 a 13.
Sucede que em 2010 ocorreu um problema no quintal do imóvel, a cedência na lage, sita em frente á garagem, o que motivou a denúncia de vários defeitos á demandada, o que sucedeu em abril de 2010. Na sequência desta, e após alguma troca de correspondência entre as partes, a demandadaacabou em 2013 por realizar algumas reparações.

A caducidade do direito é uma causa processual de extinção de direitos que se traduz no não exercício durante um período de tempo determinado pela própria lei (art.º 298 do C.C.), iniciando-se a contagem do prazo a partir do momento em que o direito possa ser exercido (art.º 329 C.C.), acrescentando-se no art.º 333, n.º1 do C.C. que o Tribunal oficiosamente pode verificar se ocorreu.
De acordo com o disposto no art.º 5, n.º1 do D.L.84/2008as desconformidades que surjamno imóvel podem ser exercidos no prazo de 5 anos, a partir da entrega do mesmo.

Mas acrescenta-se no art.º5-A, n.º2 e 3do D.L. 84/2008 que o consumidor devedenunciar os defeitos no prazo de um ano a contar do momento em que os tenha detetado, devendo, ainda, no prazo de três anos, após a denuncia, propor a correspondente ação sob pena de caducidade deste direito, acrescentando, também, os n.º4 e 5 deste artigo que o prazo para intentar a ação suspende-se enquanto o comprador estiver privado do uso do bem no caso de ter estado a ser reparada, bem como nas situações em que as partes entendam submeter o diferendo a tentativa de resolução extra judicial, nomeadamente mediação ou conciliação.
No caso concreto o consumidor, ou seja, o dono da obra denunciou os defeitos em abril de 2010, cerca de ano e meio após a obra lhe ter sido entregue, o que sucedeu em agosto de 2008, facto assente por acordo.

Mais se acrescenta que, em relação á demandada o imóvel gozaria da garantia legal até agosto de 2013, não obstante a obra só ter sido terminada em momento posterior, uma vez que o imóvel não foi todo construído pela demandada.
Na carta que a demandadarespondeu, verifica-se que assumiu a maioria dos defeitos denunciados, o que resulta do seu teor onde expressamente alega que em relação aos defeitos há alguns defeitos, que identificou, com os quais não concorda por não ser da sua responsabilidade, a fls. 25, em relação aos restantes aguarda dialogo de modo a verificar os trabalhos a executar.

E, os trabalhos foram realizados, em data não concretamente apurada, mas no período do verão do ano de 2013.
Significa isto que, neste espaço de tempo, embora o consumidor não tenha intentado a ação no prazo legal estabelecido, o prestador do serviço, além de assumir a maioria dos defeitos, executou-os, valendo o seu comportamento como uma declaração tácita (art.º 217, n.º1, 2 parte do C.C.).

Pelo que, mesmo que o direito tivesse caducado as reparações efetuadas torna desnecessário ainstauração da ação, e se o fez foi para satisfazer o cliente, conforme o alega no art.º 30 da contestação, dando assim cumprimento ao disposto na lei, repôs a conformidade do bem.

Porém, é preciso não esquecer que na carta que enviou ao dono da obra, havia alguns defeitos que foram denunciados mas que a demandada não assumiu, pelo que em relação a esses havia necessidade de intentar a correspondente ação no prazo legal.

Estão nessa situação os seguintes: no exterior- as infiltrações na janela da escadaria interior e capeamento do terraço, betonagem da casa de banho privativa e no interior – fendas e azulejos partidos na lavandaria, fendas junto aos rodapés dos quartos n.º 1 e 2, eliminar as fendas e substituir o azulejo partido na churrascaria, estes resultam da conjugação das cartas trocadas entre as partes, fls. 20 e 21 e 25 do r.i.

Em relação a estes defeitos, como a ação apenas foi intentada a 24/03/2014, caducou a possibilidade de efetuar a reposição do bem em conformidade, por outras palavras como o dono da obra não intentou a ação no prazo legal, agora nada pode exigir ao construtor.

Quanto às reparações efetuadas dentro do prazo legal e que o demandante continua a dizer que foi mal reparado, em relação á pintura não resulta do orçamento que tal serviço tivesse sido inicialmente realizado pela demandante, facto que a testemunha, J, confirme que foi efetuado por outra empresa que nem foi chamada á ação, nem me parece que em momento algum a má execução deste tivesse sido denunciado aquela. E, se dúvidas houvesse o documento junto pelo demandante na última sessão de julgamento, a fls. 123 verso, esclarece que esse serviço terá sido dos últimos a realizar, o que sucedeu a 10/12/2008, ou seja posteriormente á entrega do serviço efetuado pela demandada.
No entanto, e apesar de não ser a responsável por este serviço a demandada para ver o cliente satisfeito concorda em dar gratuitamente a sua mão-de-obra, e contrata a testemunha Carlos Jorge Agrela e outro, para reparar as asneiras que ficaram da outra empresa. È certo que foi o dono da obra que adquiriu às suas expensas as tintas, mas também está provado que este serviço, ou melhor, qualquer reparação nesta área não seria da sua competência, pelo que não me parece correto imputar á demandada algo que fez apenas porque queria ver o seu cliente satisfeito tentou presenteá-lo de alguma forma, mesmo sabendo que não era ela que o devia fazer.
Em relação ao documento junto na última sessão de julgamento, de fls. 122 a 124, pode dizer-se que foi uma peça chave nesta obra. Vejamos, temos uma testemunha, que disse que foi ele o autor de todo o projeto de construção e das especialidades, D, mas perante a C.M.F. não é ele que surge mas sim outra pessoa, que não apareceu nos autos, nem sequer como testemunha. Temos alguém que devia ser o responsável pela coordenação técnica da obra e que foi a pessoa que perante a C.M.F. assinou o livro de obras, colocando datas e inscrevendo os serviços que nas mesmas estariam a ser realizados, mas que deixa muitas dúvidas. Assim, verifica-se que há datas e registos que não estarão inteiramente corretos, por exemplo o revestimento das paredes (interior e exterior) e a cobertura, incluindo o seu isolamento, pertencia á demandada, porém a data que foi colocada no livro estas já estariam realizadas, o que resulta dos factos assentes por acordo, a demandada saiu da obra em agosto de 2008, e estes serviços foram inscritos a 16/09/2008.
Fazer uma obra não sai barato, e por isso há que assumir a responsabilidade pelos atos, não deve limitar-se ao papel, devendo ser chamadas as entidades que efetivamente aprovaram os projetos e os realizaram, evitando facilitismos, como parece ter existido.

Continuando, as caixas de visitas, são componentes da rede de drenagem, tendo como objetivo garantir um correto encaminhamento dos fluidos de montante para jusante, dirigido aos coletores, onde desembocam todo o saneamento do imóvel, por isso devem ser projetadas com as dimensões adequadas e realizadas em conformidade, de modo a permitir o acesso a pessoas e equipamento, sobretudo em caso de eventuais desentupimentos ou de substituição de canalizações.
De acordo com o orçamento a canalização do imóvel não foi efetuada pela demandada, no entanto ela fez/executou as três caixas de visita, sitas no exterior (quintal) do imóvel. E, mais tarde em 2013 efetuou a reparação do pavimento do quintal, onde aquelas se encontram.

Em primeiro lugar o Tribunal desconhece se as dimensões estão ou não corretas, pois até hoje não viu o projeto, no entanto pode dizer que são pequenas para efetuar manobras de desentupimento de canos/tubos, o que pode constatar na inspeção ao local. E, de facto havia um tubo numa das caixas cuja boca estava um pouco obstruída por uma massa de cor estranha, resta saber quem e o quê, ocasionou tal obstrução? Foi a própria demandada ao reparar o pavimento, sito por cima destas, ou foram os calceteiros, que vieram depois? Questão sem resposta pois nenhuma das testemunhas conseguiu dar uma resposta plausível e coerente, antes pelo contrário, empurram umas para as outras, e neste aspeto o relatório do engenheiro civil limita-se a constatar o fato, o que não ajuda. Sendo certo que foi elaborado pouco antes da inspeção ao local e com base nas declarações do dono da obra, veja-se o que alega a pág. 97, pelo que não pode ser um documento que mereça total credibilidade.

No entanto, este não é um defeito de origem, terá surgido posteriormente, conforme parece resultar do próprio r.i. art.º 27. Ora é um facto que a demandada teve conhecimento pela primeira vez com esta ação, nada resulta dos autos que já tivesse conhecimento, ou que tivesse sido denunciado. Assim, para poder imputar o aparecimento desta massa á demandada teria o demandante que fazer prova disso (art.º 342, n.º1 do C.C.), o que não logrou fazer, por isso não se pode imputar á demandada.

Por outro lado, a testemunha, I, o pedreiro que a demandada contratou para efetuar as reparações, descreveu o que fez, limpouas caixas e reparou as fendas. No entanto, não participou nas obras executadasinicialmente, pelo que não sabe como foramexecutadas, e muito menos sabe da colocação dos tubos de canalização, algo que o dono da obra, também, alega fugas de água.

Em relação a este defeito o Tribunal verifica que foi denunciado em janeiro de 2013, de fls. 28 e 29, na segunda carta que enviou á demandada, ou seja, ainda dentro do prazo legal da garantia, mas não sabe quando surgiu, visto que entre as duas denuncias há um espaço de 3 anos.

De facto, não se pode dizer que o interior das caixas tenha o cimento/betão uniforme, há irregularidades nas paredes das caixas, o que é visível ao olho de um leigo, no entanto isto é completamente diferente de dizer que há fugas de água. E, as explicações constantes do relatório também não são elucidativas mas mera presunção, o que deixa margem para grandes dúvidas, já que não se pode concluir que a colocação dos tubos de canalização tenha sido realizada corretamente, sendo que este serviço não era da competência da demandada mas sim de quem fez a canalização, o que não se conseguiu apurar.

Quer isto dizer que, a haver fugas de água, algo que não foi concretamente apurado, a colocação dos tubos era da competência de alguém que não foi chamado á ação.
Se os trabalhos de execução das caixas e de colocação de tubos foram ou não devidamente coordenados de modo a não haver fugas de água, não há provas. Para dizer que foi a correção do pavimento do quintal que provocou os alegados problemas, além de não ser provado, não me parece plausível já que os trabalhos de reparação executados no quintal foram realizados em momento posterior á denuncia deste, o que evidencia que a sua causa é outra, e como tal não poderá ser imputada á demandada.

Quanto aos muros, verificam-se algumas fissuras sobretudo no muro traseiro, que serve de sustentação face ao ribeiro, e também na parte lateral do muro exterior, na zona da rampa, que dá ligação á parte de trás do imóvel.
Estes defeitos foram denunciados e reparados, conforme o pedreiro relatou. Contudo, as reparações não devem ter sido as melhores pois ressurgiram cerca de alguns meses depois, o que se verificou existir na inspeção efetuada. Isto leva a concluir que as técnicas de construção e de reparação não terão sido as adequadas á situação concreta, de forma a evitar o reaparecimento precoce, se bem que o engenheiro civil alegue que o muro traseiro não está sequer em perigo, mas mesmo assim são imputáveis á demandada, já que os imóveis, do qual faz parte os muros são ou devem ser preparados para durar.

Porém, coisa diferente é o capeamento, isto é o remate, que tem por objetivo evitar infiltrações de águas pluviais nos muros. Segundo foi possível apurar a demandada limitou-se a aplicar a pedra no muro da frente do imóvel, não foi ela que mediu, nem a forneceu, aliás tal serviço estava excluído do orçamento que apresentou ao dono da obra e que aquele aceitou.
Segundo foi possível apurar o principal problema deste é sobretudo as dimensões, ora este facto além de nunca ter sido denunciado, veja-se o teor das cartas de denúncia juntas aos autos, não é da responsabilidade da demandada, logo não lhe pode ser imposta qualquer reparação.

Quanto aos passeios, sitos no exterior do imóvel, apenas está em causa o lancil, ou seja,o limite e rebordo exterior do passeio. Este foi denunciado na segunda carta em janeiro de 2013, dentro do prazo legal. Mas não foi reparado nas obras efetuadas nesse ano.
Segundo foi possível apurar pela testemunha D, após o término das obras, qualquer reparação a efetuar passa a ser da responsabilidade da própria C.M., pois esse espaço passa a integrar o domínio público. Assim, passado alguns anos após a execução do serviço não me parece que a demandada possa sem mais ir efetuar reparações nas vias públicas, como é o caso.

Na eventualidade do material aplicado não ser o adequado, como parece resultar do relatório apresentado pelo engenheiro civil, tal sucede desde o início da sua realização, e não apenas em 2013, quando foi denunciado, e a lei diz precisamente que a denúncia deve ser efetuada até 1 ano após a sua deteção, por isso agora não poderá ser imputada á demandada por ter caducado.
Quanto ao pilar exterior das varandas, sito na traseira do imóvel. De facto são visíveisalgumas fissuras, salientando-se há uma que contorna todo o pilar. Porém, não foi objeto de qualquer denúncia, logo não pode ser exigido qualquer reparação por ter caducado o direito á mesma.

Quanto às infiltrações na parede exterior da garagem, junto á rampa de acesso, na inspeção efetuada verificou-se que havia algumas bolhas a formarem-se na tinta da parede.
Porém, o que foi denunciado, na segunda carta enviada á demandada, a fls. 28 e 29, foram fendas (fissuras), o que significa que foi realizado em tempo útil.
O relatório apresentado constata, também, as bolhas mas apresenta outro motivo para o seu aparecimento, a falta de impermeabilização da parede.
Ou seja, as bolhas que hoje se vê já não são os defeitos que inicialmente foram denunciados e que terão sido reparados, as referidas fissuras, mas são outros que terão surgido após a reparação.

E, este é um facto novo que não foi denunciado. Quanto á causa do seu aparecimento, de acordo com o teor do relatório, a fls. 97,não é conclusiva, relegando para as declarações do próprio dono da obra, sendo por isso um relatório tendencioso sem apresentar uma causa clara para o aparecimento das bolhas. Não obstante a impermeabilização em causa poderá não ter que ver com a parede mas sim com a tintaque nela foi aplicada, aliás o próprio relatório aponta mais nesse sentido, sendo certo que este serviço estava á partida excluído do orçamento inicial. Perante o exposto, entendo que também não é imputável á demandada.
Quanto aos pavimentos, é visível, no quintal, algumas fendas que ressurgiram, uma vez que o pavimento foi objeto de reparação em 2013, e uma pequena depressão no pavimento de calçada portuguesa, na parte da frente do imóvel, a qual acaba por concentrar água, fazendo uma pequena poça.
O relatório não apresenta qualquer explicação, limitando-se a constatar os mesmos factos que o Tribunal verificou, na inspeção ao local.

Na parte de trás do quintal as fendas verificam-se sobretudo junto às caixas de visita e em volta do canil. Conforme foi relatado a lage, da parte de trás do imóvel, cedeu e foi objeto de reparação pela demandada. Provavelmente a reparação efetuada não deverá ter sido a adequada, pois não se explica que passado, sensivelmente um ano, reapareçam fendas no chão, o que leva a conclui que se tratou de uma reparação mal efetuada, ou seja, o que a doutrina designa por cumprimento defeituoso.
Quando se efetua uma reparação, seja nesta ou em qualquer outra circunstância, é para consertar o defeito, restaurando o aspeto do imóvel, cujo efeito se quer durador, pelo que será imputável á demandada já que não o fez adequadamente.
Porém, em relação á pequena depressão na calçada portuguesa, na parte da frente do imóvel, apurou-se que foi trabalho executado por terceiros, estranhos á demandada e contratados diretamente pelo dono da obra.

Este serviço foi realizado após a laje estar pronta e é por cima dela que são encaixadas as pedras, com a dita goma de cimento e areia, sendo por fim objeto de compactação, com a utilização de martelos adequados, relatos dos calceteiros, testemunhas nesta ação. Esclareceram, ainda, que são eles que dão a devida inclinação ao solo, de modo a que a água não empoce, escorrendo para a terra e para os regos.
Após este relato, não parece que tenha havido uma cedência do piso, ou melhor da laje, mas sim uma deficiente inclinação do sentido da água, o que também se encontra em muitos passeios semelhantes a este, que concentram água quando chove, pelo que se declina a responsabilidade da demandada.

Quanto aos factos que foram considerados da responsabilidade da demandada, muros e pavimento do quintal, temos um orçamento geral, de fls. 52 a 54, onde se apresenta as reparações a efetuar e o preço final, sem haver qualquer referência a cada trabalho isolado. Desta forma o Tribunal não consegue saber o quanto importa a reparação destes defeitos, pelo que relega para liquidação de sentença (art.º 609, n.º2 do C.P.C.).

Quanto ao pedido reconvencional, diz o art.º 48, n.º1 da L.J.P. que apenas é admissível quando o demandado pretenda obter uma compensação, pretenda tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas em relação á coisa que lhe é pedida.
No caso concreto o demandante apenas pretende, veja-se o pedido que deduziu no r.i. a reparação dos defeitos que alega ter no imóvel. Como é evidente o pedido deduzido pelodemandante importa um valor económico que representa a utilidade jurídica (art.º 296, n.º1 do C.P.C.) do mesmo, mas não significa que seja essa quantia que esteja a ser pedida á demandada, não é esse o objetivo da ação, mas que proceda às suas expensas á reparação dos defeitos do imóvel, assim não é possível fazer-se uma compensação, em termos jurídicos, já que as prestações a realizar pelas partes são de espécies diferentes (art.º 847, alínea b) do C.C.), não estando assim reunidos os requisitos legais para que esta possa proceder. Por outro lado, o demandante não pede á demandada a entrega de nada, pois só isso poderia motivar o direito a benfeitorias ou a despesas, sendo que este pedido tem de ser enquadrado nesse sentido. Por estes motivos o pedido reconvencional é inadmissível nesta instância, o que não significa que não possa ser deduzido e apurado noutra instância.

DECISÃO:
Nos termos expostos, julga-se a ação parcialmente procedente.Em consequência condena-se a demandada a reparar os muros e o pavimento do quintal do demandante, em quantia que não é possível apurar nesta instância mas em sede de liquidação.
Em relação ao pedido reconvencional, uma vez que não foi admitido, o demandante é absolvido desta instância.

CUSTAS:
São em proporção ao decaimento de cada parte, fixando-se para o demandante em 70% e 30% para ademandada. Devendo o demandante proceder ao pagamento da quantia de 14€ (catorze euros), no prazo de 3 dias úteis após notificação da presente sentença, sob pena de ser aplicado a sobretaxa na quantia de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento desta obrigação legal e eventual execução, conforme os art.º 8 e 10ª da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12 com as alterações da Portaria n.º 209/2005 de 24/02.

Em relação a demandada proceda-se de acordo com o art.º 9 da referida Portaria, devolvendo-se 14€ (catorze euros).

Funchal, 8 de outubro de 2014
(redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 do C.P.C.)

A Juíza de Paz

(Margarida Simplício)