Sentença de Julgado de Paz
Processo: 273/2006-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 03/13/2007
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Cumprimento de Obrigações.
(alínea a), do n.º1 , do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Valor da Acção: € 2.000,00 (dois mil euros).

Demandante: A
Demandada: B

Requerimento inicial:
O demandante vem expor e requerer o seguinte:
“1- A demandada construiu o prédio sito no concelho de Sintra, sendo proprietária do mesmo. O prédio foi constituído em propriedade horizontal, tendo a demandada procedido à venda de várias fracções.
1- Em .../.../..., o demandante adquiriu à demandada a fracção "J" correspondente ao 4º Esq. do prédio nº 53, sito concelho de Sintra (Conf. cópia de escritura que se junta como Doc.1).
2- Em 13/12/2005, a demandada convocou os condóminos do prédio para uma Assembleia-geral Ordinária de Condóminos a realizar no dia 28/12/2005, com a seguinte ordem de trabalhos: - Entrega do condomínio aos condóminos; Apresentação de contas; Outros assuntos de interesse geral. (conf. cópia de convocatória que se anexa como Doc.2).
3-Em 27/12/2005, a demandada informou os condóminos que " por razões de força maior não nos é possível realizar a reunião conforme agendado.....ficando esta agendada para 05/01/2006" (conf. cópia de convocatória que se anexa como Doc.3).
4- A demandada não compareceu à reunião por ela agendada, nem apresentou qualquer justificação para a falta.
5- Em 18/01/2006,o demandado efectuou nova convocatória (com a mesma ordem de trabalhos da primeira) para 30/01/2006 (conf. cópia de convocatória que se anexa como Doc.4).
6- Em 30/01/2006, dois representantes da reclamada compareceram no local estipulado para a reunião, não tendo sido entregue por aqueles qualquer documentação para "passagem de condomínio", estando presentes cinco condóminos.
Nesta reunião os condóminos presentes deram conhecimento à demandada, que o prédio apresentava várias deficiências, nas partes comuns e nas fracções, tais como:
Infiltrações nas garagens, infiltrações nas arrecadações provenientes do telhado; deficiências no aquecimento central.
7- O demandante comprometeu-se a exercer o cargo de administrador do condomínio após reparação das deficiências denunciadas.
8-A demandada comprometeu-se a vistoriar as fracções que apresentavam deficiências, comprometendo-se ainda a solucionar os problemas. A vistoria seria realizada por técnicos da empresa em 04/02/2006, pelas 14 horas.
9-Os técnicos da demandada não compareceram na data acordada para efectuarem a vistoria. A demandada não apresentou qualquer justificação.
10- Em Março/2006, a demandada deixou de pagar as facturas de electricidade referentes às partes comuns, pelo que foi interrompido o fornecimento de luz às escadas do prédio.
11- Os condóminos vieram a pagar as dívidas à C.
12- Em Junho/2006, a demandada ainda não havia entregue a documentação ao condomínio, pelo que em 13/06/2006, um representante do demandante escreveu à mandatária da demandada (Doc.5) denunciando, mais uma vez, todos os defeitos do prédio e insistindo na entrega de documentação em falta, nomeadamente: documento comprovativo da certificação das telecomunicações; documentos referentes aos portões das garagens (garantia)...; e todos os documentos referentes ao prédio e necessários à constituição do condomínio.
13- Até à presente data, o demandante não obteve qualquer resposta, pelo que pretende seja a demandada condenada a entregar-lhe o documento comprovativo da certificação das telecomunicações, uma vez que sem este documento não consegue a instalação de uma linha telefónica na sua fracção.
O demandante pretende, ainda, que a demandada seja condenada ao pagamento dos encargos que teve com a reparação das deficiências da sua fracção, no valor de 220 euros (conf. orçamento que anexa como Doc.6) comprometendo-se a juntar factura.

Pedido:
O demandante pede que a demandada seja condenada a entregar-lhe documento comprovativo das certificações das telecomunicações e ao pagamento dos encargos que teve com a reparação das deficiências da sua fracção, no valor de €220,00 (conf. orçamento que anexa como Doc.6) comprometendo-se a juntar factura.
Junta: Seis documentos.

Contestação:
A demandada não contestou estando devidamente notificada para o fazer.

Tramitação:
O demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 03 de Outubro de 2006 às 16h, à qual a demandada não compareceu nem apresentou justificação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 10 de Novembro de 2006, às 16h, tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito.
O representante da demandada faltou.

Despacho.
Em 03 de Outubro de 2006, vem o demandante juntar aos autos os documentos de fls. 25 e 26. Não foi a recepção dos mesmos notificada à demandada.
Sendo certo que essa notificação com entrega de cópia poderia ter sido feita no dia designado para a audiência de julgamento, supra referido, não tendo tal ocorrido por falta da demandada, ainda assim, entende o julgado de paz fazer agora tal notificação agendando nova data para a audiência de julgamento.
Notifique-se em conformidade.
Julgado de Paz de Sintra, em 16 de Novembro, A Juíza de Paz, Maria Judite Matias.
Foi designado o dia 18 de Dezembro de 2006, pelas 16h, para a audiência de julgamento e as partes devidamente notificadas para o efeito.
Nesta data, a demandada faltou, tendo a Juíza de Paz proferido o despacho que segue.

Despacho.
Notifique-se as partes de que foi designado o dia 27 de Fevereiro de 2007, pelas 16h e 30m, para audiência de julgamento.
Convida-se o demandante a aperfeiçoar o requerimento inicial no que concerne à qualidade em que intervém nos presentes autos e ajustar o pedido formulado em conformidade, podendo fazê-lo através de requerimento autónomo ou na própria audiência.
Notifiquem as partes.
Julgado de Paz de Sintra em 30 de Janeiro de 2007, A Juíza de Paz Maria Judite Matias.
Na sequência do referido despacho o demandante veio aperfeiçoar o seu requerimento inicial, tendo sido proferido o despacho que segue:

Despacho.
Notifique-se a demandada do aperfeiçoamento do requerimento inicial com indicação de que tem dez dias para se pronunciar sobre o mesmo.
Reitero a necessidade de notificação da demandada da nova data de julgamento.
Julgado de Paz de Sintra em 31 de Janeiro de 2007, A Juíza de Paz, Maria Judite Matias

Audiência de Julgamento.
Por motivos de natureza profissional, o demandante requereu que fosse aceite ser representado por sua mãe, D, melhor identificada nos presentes autos, o que foi deferido pela Juíza de Paz.
Em 27 de Fevereiro de 2007, à hora marcada, estando presente a representante do demandante mas verificada a falta da demandada, a juíza de paz decidiu aguardar o prazo legal de justificação da falta por parte desta, agendando o dia 13 de Março de 2007, pelas 16h, para audiência de julgamento e prolação de sentença, procedendo-se à notificação das partes em conformidade. A demandada não justificou a falta, pelo que nesta data a Juíza de Paz ouviu a representante do demandante e proferiu a sentença.

Fundamentação.
Tendo sido devidamente citada e notificada para contestar a demandada não o fez; tendo sido regularmente notificada para a audiência de julgamento, a demandada faltou e não justificou a falta. Assim, em conformidade com o disposto no n.º 2, do art.58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e com interesse para a decisão da causa, consideram-se confessados os factos expostos pelo demandante, em particular os dos números 1, 6, 8, 9, 12 e 13 do requerimento inicial de fls. 2 e 3 e números 1.º a 11.º do aperfeiçoamento de fls. 38 a 40 e que se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos.

O Direito.
Da matéria de facto dada por provada resulta que entre demandante e demandada foi celebrado um contrato de compra e venda, definido no artigo 874º, do Cód. Civil, no qual o primeiro compra e a segunda vende, uma fracção autónoma para habitação, integrada num prédio subordinado ao regime da Propriedade Horizontal, cujos efeitos e regime geral constam dos artigos 879.º e segs. do Código Civil, diploma ao qual doravante nos reportamos sempre que se não indique qualquer outro. Ficou provado que a demandada não entregou ao demandante (nem ao condomínio, incumprindo o prometido), documentos essenciais para que este possa beneficiar do seu direito de propriedade de modo pleno. Com efeito, sem o comprovativo da certificação das telecomunicações está o demandante impedido de instalar uma linha telefónica na sua fracção. Desnecessário se torna comentar o que tal significa à luz das necessidades do quotidiano da vivência em sociedade nos nossos dias em que o acesso às telecomunicações é um dado adquirido. Acresce a existência de defeitos de construção, atempadamente comunicados ao construtor, aqui demandado, e requerida a sua remoção. Resulta da lei que, no âmbito do contrato de compra e venda, o vendedor tem, não só a obrigação de entregar a coisa (art. 879.º, al. b)), mas também a de entregar uma coisa isenta de vícios ou defeitos, quer vícios jurídicos (art. 905.º e sgs.) quer de vícios materiais (art. 913.º e sgs.).
Nos termos do disposto no art. 882.º, n.º2 “ 2 – A obrigação de entrega abrange, salvo estipulação em contrário, as partes integrantes, os frutos pendentes e os documentos relativos à coisa ou direito…..” Não há dúvida que, nos termos deste enunciado preceito , a obrigação de entrega só poderá considerar-se integralmente cumprida (cfr. Art. 763.º,n.º1) quando se mostrem entregues os documentos relativos à coisa ou direito, de modo a que o adquirente do direito não fique impedido de retirar dele todos os benefícios que o mesmo lhe permite alcançar. Quanto aos defeitos, em particular, o regime estabelecido nos artigos 913.º e sgs., foi, no plano da protecção do consumidor adquirente, substancialmente reforçado na Lei nº 24/96, de 31 de Julho, (Lei do Consumidor, alterada nos seus n.ºs 4.º e 12.º, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de
Abril, que transpôs a Directiva n.º 1999/44/CE). No artigo 4º estatui-se que “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor” e no art. 12.º, n.º 1, afirma-se que “ O consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos”. Acrescem ainda regras estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, do qual resulta: Art. 4.º, n.º 1 “ Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato” ; no n.º 2, do mesmo art. 4.º, diz: “ A reparação ou substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, e sem grave inconveniente para o consumidor, tendo em conta a natureza e o fim a que o consumidor o destina.” O art. 5.º, do referido diploma legal, estipula, no n.º 1, que “ O comprador pode exercer os direitos previstos no artigo anterior quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois ou cinco anos a contar da entrega do bem, consoante se trate, respectivamente, de coisa móvel ou imóvel.” ; no n.º 2, “ tratando-se de coisa móvel usada, o prazo previsto no número anterior pode ser reduzido a um ano, por acordo das partes;” no n.º 3, “Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detectado.” Deste modo, nos diversos meios jurídicos facultados ao consumidor, fixados de modo lógico sequencial, surge em primeiro lugar a obrigação do vendedor eliminar o defeito da coisa, tendo o demandante, in caso, agido dentro do prazo de garantia e feito a denúncia no prazo legal.

Decisão:
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, considero esta acção inteiramente procedente por inteiramente provada e, em consequência, condeno a demandada B, a entregar ao demandante o documento comprovativo da certificação das telecomunicações e ao pagamento da quantia de €220,00, conforme pedido.

Custas:
Nos termos do n.º 8, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno a demandada no pagamento da totalidade das custas, pelo que deve pagar a este Julgado de Paz a quantia de €70,00 (setenta euros) a efectuar no prazo de três dias a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de dez euros por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9, da referida Portaria, em relação ao demandante.
Esta sentença foi proferida na presença da representante do demandante ficando a parte notificada no acto.
Envie-se cópia desta sentença à demandada.
Notifique-se a demandada do teor desta sentença e para o pagamento de custas.
Julgado de Paz de Sintra, em 13 de Março de 2007
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias