Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 330/2009-JP |
| Relator: | MARIA ASCENÇÃO ARRIAGA |
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INCUMPRIMENTO |
| Data da sentença: | 10/20/2009 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (COM PROLAÇÃO DE SENENÇA) Data: 20 de Outubro de 2009. Hora de Início: 17:30 horas Hora de Encerramento: 18:50 horas Demandante: A Demandados: B Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga Técnica do Serviço de Apoio Administrativo: Milena Afonso Feita a chamada verificou-se estarem presentes: - O representante legal da Demandante, C. - A Ilustre Defensora Oficiosa da Demandada, D. De seguida, pela Senhora Juíza de Paz, foi proferida a seguinte: SENTENÇA PARTES E OBJECTO DO LITÍGIONos presentes autos a Demandante A aqui Demandante pretende que a Demandada B lhe pague a quantia de €2.443,92, correspondente ao valor de serviços prestados, acrescida de €122,76 de juros de mora. Alega em resumo que a Demandada lhe encomendou a realização de um filme publicitário com intervenção de duas modelos fotográficos, designado “E”. A Demandante contratou as modelos F e G, previamente escolhidas em casting, enviou o competente orçamento à Demandada e, após aceitação por esta, procedeu à realização do trabalho. Concluído este a Demandante emitiu, com data de 04-10-2008, a factura n.º 2008/075, no valor de €2.443,92. Porém a Demandada recusa efectuar o pagamento, apesar de várias vezes interpelada. A Demandante calculou os juros que peticiona à taxa de 9,5%. Junta 7 documentos, de fls. 5 a 15. Após várias diligências com vista à sua citação, veio a Demandada a ser citada em Ilustre Patrono oficioso (cf. fls. 31 e 31 verso). A Demandada não interveio pessoalmente nos autos, não tendo sido realizada sessão de mediação. Designada a presente data para audiência de julgamento, foi ouvido o legal representante da Demandante, que confirmou tudo o já alegado bem como foram discutidos os factos objecto da acção e apreciados os documentos juntos aos autos, que os sustentam. APRECIAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO Tendo em conta a vasta documentação constante dos autos retratando as comunicações havidas entre a Demandada, através do seu gerente H, e a Demandante, através do seu colaborador e também gerente I e, ainda, a carta registada enviada à Demandada (e que esta não recebeu) e a factura junta a fls. 10, o Tribunal está convicto de que são verdadeiros os factos invocados pela Demandante e que, consequentemente, esta prestou à Demandada um serviço de natureza publicitária, cujo valor lhe não foi pago por esta. De resto a própria Demandada, em correspondência via Internet, chega a pedir à Demandante que aguarde pelo pagamento pois que se encontra numa situação delicada perante o Fisco (cf. fls. 14). A relação objecto dos autos configura um contrato de prestação de serviços, regulado nos artigos 1154.º e seguintes do Código Civil. Aplicando-se-lhe as regras sobre o Mandato (artigo 1156.º) há que atender a que o mandante (aqui Demandada) é obrigado a pagar ao mandatário (aqui Demandante) a retribuição que ao caso competir. Verificando-se que a Demandada não cumpriu esta obrigação de pagamento, não pode deixar de ser condenada nos termos que vêm pedidos. Acresce que tratando-se de uma obrigação pecuniária a falta de cumprimento a contar, pelo menos, da interpelação para pagamento, faz incorrer o devedor na obrigação de indemnizar o credor. Tal indemnização corresponde, nos termos do artigo 806, n.º 1 e 2, do Código Civil, aos juros a contar do dia da constituição em mora. A factura de fls. 10 foi emitida em 04-09-2008 e nos termos dela constante vencia-se em 04-10-2008, pelo que a Demandada entrou em mora no dia 05-10-2008. Importa agora calcular os juros de mora devidos, tais juros, são calculados à taxa de 9,5%, de acordo com o aviso da DGT n.º 1261/2009, publicado na 2.ª série do Diário da Republica, de 14-01-2009, e totalizam à data de entrada da acção (em 15-04-2009) o valor de € 122,76. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de €2.566,68, acrescidos de juros de mora sobre €2.443,92, a calcular em conformidade com a taxa de juro que vier sendo fixada a partir de 16-04-2009 até integral e efectivo pagamento. Declaro parte vencida e responsável pelas custas do processo a Demandada. Devolva 35 à Demandante. A Demandada deverá efectuar o pagamento da parcela em falta, no valor de €70, no prazo de três dias a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrerem numa penalização de €10 por cada dia de atraso, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos 10 dias sobre o termo do prazo, sem que se mostre efectuado o pagamento, será extraída certidão da presente sentença e remetida ao Ministério Público junto dos Juízos Cíveis para efeitos de execução por custas, pelo valor então em dívida que será de € 170. Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados, tendo-lhes sido entregue cópia da mesma. Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma a cada uma das partes. Lisboa, Julgado de Paz, 20 de Outubro de 2009 A Técnica de Apoio Administrativo A Juíza de Paz |